PROBLEMA: Reajuste excessivo e fora da legalidade nas mensalidades dos planos de saúde.
SOLUÇÃO: Solicitar judicialmente a retirada dos aumentos anuais indevidos, o recálculo correto da mensalidade e a devolução dos valores pagos em excesso.
O mercado de saúde suplementar 🏥
possui três tipos principais de planos: individuais/familiares 👨👩👧👦,
coletivos empresariais 🏢 e odontológicos 🦷.
A ANS 🏛️ exige políticas específicas para o reajuste
anual 💸 de cada categoria. A legislação vigente 📜
determina regras distintas para cada tipo de plano, respeitando os direitos dos
consumidores 👥. As relações contratuais atuais são
fortemente influenciadas pela economia de mercado 🌍💼,
reflexo da globalização 🌐. O Direito ⚖️,
como sistema normativo, absorve essas influências e se adapta para regular as
novas relações sociais 🔄.
O conceito de sinistralidade 📊
é usado pelas operadoras para calcular reajustes: quanto mais o plano é
utilizado 📈, maior o índice de sinistros 💥
e, portanto, maior o reajuste no ano seguinte 📆💸. O abuso
ocorre quando cláusulas comuns em contratos coletivos empresariais são
aplicadas de forma indevida 🚫📄, violando o
Código Civil, o CDC e as normas da ANS ⚠️📘.
A Lei dos Planos de Saúde 🏥
e o Estatuto do Idoso 👴👵 foram criados
para regular a variação das mensalidades conforme a idade dos beneficiários 📆👤,
respeitando os limites legais de proteção ao consumidor 🛡️,
à solidariedade intergeracional 🤝 e ao equilíbrio do
setor ⚖️. A nova economia de mercado 💼
trouxe à tona um desequilíbrio entre fornecedores e consumidores ⚖️,
permitindo o questionamento de princípios antes considerados absolutos, como o
pacta sunt servanda 📜❗. Juristas como Nelson
Nery Junior 👨⚖️ defendem que esse princípio, em sua forma
mais rígida, já não se aplica ao contexto atual do Direito brasileiro 🇧🇷⚖️
📅 Para os planos
individuais antigos contratados antes de 1999 🏥, com cobertura médica
e/ou odontológica, há uma decisão do STF (ADIN nº 1931-8 de 03/09/2003) ⚖️
que permite às operadoras aplicarem os reajustes conforme o contrato assinado
com o consumidor. Ou seja, esses reajustes não precisam da autorização prévia
da ANS 🏛️. No entanto, se a cláusula de reajuste não
for clara 🔍, o aumento anual deve respeitar o limite
máximo definido pela ANS ou por Termo de Compromisso firmado com a Agência 📊.
📚 O STJ já analisou a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor 📘 em contratos entre
empresas, e concluiu que o fator decisivo é a vulnerabilidade da parte
contratante 🤝, garantindo igualdade material entre
consumidor e fornecedor ⚖️.
🛍️ Com o avanço do
consumismo, surgiram os contratos de adesão 📄, como os de leasing 🚗,
que são padronizados e não permitem negociação. Muitos incluem cláusulas
abusivas 🚫, como a escolha do foro do fornecedor,
dificultando o acesso do consumidor à justiça ⚖️.
📈 Todos os contratos
preveem reajuste por faixa etária 👵👨, mas não é
permitido aplicar também o reajuste por sinistralidade no mesmo período. Ou é
um ou outro ❗. As operadoras já
calculam riscos em seus planos de negócio 📉,
e o artigo 757 do Código Civil proíbe a transferência de risco que
descaracterize o contrato de seguro 🛡️.
👥 Os planos coletivos
contratados por pessoas físicas junto a operadoras de autogestão sem
mantenedores seguem as mesmas regras dos planos individuais. Portanto, também
precisam da autorização da ANS para reajustes 📑, desde que sejam
considerados planos novos.
💬 Como os cálculos de uso
não são transparentes e não há comprovação de quitação das despesas, a cobrança
por sinistralidade se torna inválida segundo o CDC 📘,
especialmente pelos artigos 6º, III e 51, IV e X, que tratam da falta de
informação clara e da imposição de obrigações excessivas ⚠️.
💔 Um exemplo comum é o de
pacientes com câncer. Quando um paciente de alto custo falece, os valores das
mensalidades não são reduzidos, mesmo sem mais despesas. Isso é injusto e
deveria ser corrigido 💸.
📊 Em 2012, a ANS publicou
a Resolução Normativa 309, que trata do agrupamento de contratos coletivos para
cálculo de reajuste. O artigo 3º recomenda que os planos agrupem pelo menos 2
mil beneficiários para reduzir riscos atuariais 👥📉.
⚖️ Felizmente, os tribunais têm
reconhecido abusos nos reajustes. O TJ/SP, por exemplo, julgou em 2013 um caso
de reajuste por sinistralidade e considerou a cláusula abusiva, por permitir
variação unilateral de preço e rescisão sem motivo válido 🚫📄.
A decisão foi mantida e o recurso negado ✅.
👨⚖️ Em outro caso,
envolvendo a Amil, o juiz declarou nula a cláusula de reajuste por
sinistralidade em contratos com micro e pequenas empresas. A operadora foi
proibida de incluir essa cláusula e multada em R$ 5 mil por descumprimento 💰,
sendo obrigada a aplicar apenas os índices da ANS e os reajustes por faixa
etária 📈.
📜 O consumidor ganhou
importantes avanços na proteção contratual! Agora, contratos de consumo só
obrigam o consumidor se ele tiver tido a chance de conhecer previamente seu
conteúdo 👀, e se o texto não dificultar a compreensão
do que está sendo acordado 🤯.
⚖️ O Código de Defesa do
Consumidor permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor 🧾,
e estabelece que, em caso de dúvida, as cláusulas devem ser interpretadas a
favor de quem aderiu ao contrato 🤝.
⏳ Existe o direito de
arrependimento dentro de um prazo de 7 dias 🗓️, quando o contrato é
feito fora do estabelecimento comercial 🏠. Nesse caso, o
consumidor pode desistir e receber de volta o que pagou 💸,
com correção monetária 📈.
📦 Todo produto ou serviço
deve vir com manual de instalação e uso 🛠️, escrito em português 🇧🇷,
com linguagem clara e acessível 🗣️. Se o termo de
garantia não for preenchido e entregue corretamente, há penalidades ⚠️.
🚫 O artigo 51 do CDC traz
uma lista de cláusulas abusivas — aquelas que não foram negociadas
individualmente e que causam desequilíbrio entre consumidor e fornecedor ⚖️.
Essa lista não é definitiva, e o Secretário Nacional de Direito Econômico pode
atualizá-la anualmente 📅, conforme o Decreto nº
2.181/97 🏛️.
👴 É nula a cláusula em
planos ou seguros de saúde que prevê reajuste por mudança de faixa etária após
os 60 anos 🚫📈. O consumidor tem direito à
devolução dos valores pagos a mais 💰, respeitando o prazo de
prescrição de 3 anos ⏱️.
🧑⚕️ Essa regra vale para
contratos de planos de saúde individuais ou familiares 🏥.
E mesmo que casos semelhantes estejam suspensos, ainda é possível pedir tutela
provisória de urgência ⚖️, desde que haja prova concreta
de abusividade no aumento da mensalidade 📊.
👨⚖️
João Neto
📌
Advogado
📧
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