PROBLEMA: A empresa responsável pelo plano de saúde estabelece um limite de 10 sessões de terapia ocupacional por ano.


SOLUÇÃO: A restrição do número de sessões é considerada ilegal, e por isso essa cláusula deve ser retirada do contrato.
 

😔 Muitos consumidores de planos de saúde acabam interrompendo as sessões de fisioterapia ou pagando por elas 💸, simplesmente porque o convênio médico nega a cobertura ou impõe limites .

⚖️ No entanto, a operadora não pode negar ou limitar sessões de fisioterapia 🧑‍⚕️, pois a Lei 9.656/98 garante o atendimento quando houver recomendação médica 📝.

📅 Contratos firmados antes de 1999 geralmente excluem esse tipo de cobertura . Porém, o Idec entende que é obrigação da empresa de saúde garantir o tratamento 🛡️, conforme o Código de Defesa do Consumidor (Parágrafo 1º, incisos I a III) 📚.

📜 Mesmo nos contratos anteriores à Lei 9.656/98, a cobertura é obrigatória . Isso porque o TJ-SP publicou a Súmula nº 100 🏛️, que afirma:

"O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do CDC e da Lei nº 9.656/98, mesmo que firmado antes da vigência dessas normas." 📖

🏠 Em alguns casos, a fisioterapia deve ser feita em casa 🛏️, e o STJ já determinou que o plano de saúde deve cobrir esse atendimento domiciliar para pacientes com dificuldade de locomoção 🚫🚶.

⚠️ As negativas ou limitações têm sido julgadas pelos tribunais, que obrigam os planos a oferecer cobertura ilimitada ♾️, inclusive com condenações por danos morais 💔 às operadoras.

📆 Já os contratos feitos a partir de 1999, ou adaptados à Lei dos Planos de Saúde, devem garantir a fisioterapia voltada à recuperação da saúde 💪. Além disso, o Idec reforça que não se pode limitar a quantidade de sessões 🚫🔢, sendo necessário seguir a recomendação médica 👨‍⚕️📋.

🧠 Muitas áreas da saúde exigem acompanhamento contínuo 🔁, e o plano não deve limitar sessões de atendimento. Exemplos incluem:

•             Psicologia 🧘‍♀️

•             Fisioterapia 🧍‍♂️

•             Fonoaudiologia 🗣️

•             Terapia ocupacional 🧩

•             Hidroterapia 💧

...entre outras!

📄 Uma sentença publicada no Diário da Justiça Eletrônico considerou abusiva a cláusula que limitava sessões de fisioterapia a um paciente de Mossoró 🏥. A decisão foi do juiz Manoel Padre Neto, da 4ª Vara Cível ⚖️.

👤 Cliente desde 1996, o beneficiário estava com os pagamentos em dia 💳 e, por ter deficiência física desde o nascimento , recebeu recomendação médica para tratamento fisioterápico com foco na melhora dos movimentos motores 🦵🦶.

🚫 O plano de saúde, no entanto, negou as sessões prescritas, alegando que o contrato era anterior à Lei nº 9.656/98 e continha cláusula limitando o número de sessões por ano 📆.

 

⚖️ O juiz explicou que a Lei nº 9.656/98 trata dos planos e seguros privados de saúde 🏥. Embora o STF tenha afastado sua aplicação para contratos anteriores à vigência da lei 📅, o magistrado destacou que o contrato analisado foi firmado após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor (CDC) 📘, o que caracteriza uma relação de consumo 🤝.

🛑 Mesmo que o contrato contenha cláusula limitando sessões de fisioterapia 🧍‍♂️, essa limitação não pode prevalecer, pois o direito à vida é mais importante que qualquer questão patrimonial 💓💰. Segundo o juiz, limitar a 20 sessões por ano é abusivo e nulo, já que o consumidor não controla o tempo necessário para sua recuperação , que depende de diversos fatores 🧠🦵. A sentença negou o pedido de danos morais 😕, mas determinou que a cooperativa médica custeasse todas as sessões indicadas pelo médico 👨‍⚕️, sob pena de multa diária de R$ 200,00 💸.

🔁 Muitos pacientes precisam de tratamentos prolongados para alcançar uma melhora efetiva 💪. No entanto, diversos planos de saúde impõem limites ao número de sessões autorizadas 📉, o que prejudica o tratamento. Essa prática é considerada abusiva 🚫. O plano de saúde não pode negar cobertura nem limitar sessões de atendimento, sendo obrigação garantir todas as sessões necessárias conforme prescrição médica ✅🩺.

📜 A 2ª Vara Federal Cível de São Paulo declarou nula a cláusula que limitava sessões de fisioterapia em contratos anteriores a 3 de setembro de 1998 📆. A decisão foi tomada em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal ⚖️ contra um plano de saúde e a ANS 🏛️, por considerar abusiva a cláusula que restringia o atendimento a apenas 10 sessões por ano . O juiz Paulo Cezar Neves Junior fundamentou a nulidade no artigo 51, XV do CDC 📗, afirmando que realizar tratamento parcial equivale a não realizar o tratamento 🧾. A decisão também condenou o plano e a ANS a reembolsar os valores pagos pelos clientes nos últimos 10 anos 💰, pagar R$ 50 mil por danos morais coletivos 😠 e informar todos os contratantes sobre a sentença 📢.

🧩 A cláusula que permite interromper o tratamento após o esgotamento das sessões previstas pela ANS também é considerada nula no caso de terapia ocupacional 🧠. A Terceira Turma do STJ decidiu que as sessões excedentes devem ser custeadas por coparticipação 🤝. Em decisão anterior, o STJ já havia aplicado esse entendimento para sessões de psicoterapia 🧘‍♀️. A ministra Nancy Andrighi afirmou que limitar previamente a quantidade de sessões compromete a recuperação do paciente e fere princípios do direito do consumidor e da atenção integral à saúde 🚫🩺.

👶 No caso analisado, o paciente sofreu crises convulsivas após o parto 🤱, que resultaram em AVC isquêmico e paralisia cerebral hemiplégica 🧠. O tratamento incluía fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional 🧍‍♂️🗣️🧩, mas a operadora informou que não custearia mais sessões após o limite de 12 por ano 📉. A ministra reconheceu que esse limite era insuficiente para o tratamento indicado e que sua interrupção causaria grave prejuízo à saúde do paciente 🚫💔. O STJ buscou equilíbrio ⚖️, permitindo a continuidade do tratamento com coparticipação limitada a 50% do valor contratado 💳.

👦 Em Santa Catarina, o TJSC manteve a sentença que proibiu a Unimed de limitar sessões de fisioterapia e fonoaudiologia para uma criança com paralisia cerebral 🧠. A ação foi movida pelo Ministério Público 👨‍⚖️, que destacou que o plano não atendia integralmente às necessidades da criança, mesmo com recomendação médica 🩺. A Unimed limitava o atendimento a apenas 6 sessões por ano , número insuficiente para o tratamento. A Justiça concedeu liminar obrigando a operadora a autorizar todas as sessões necessárias conforme prescrição médica , e essa decisão foi confirmada por unanimidade pela Quarta Câmara de Direito Público 🏛️

🛑 É considerada abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que impõe um limite anual de sessões de terapia ocupacional. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do STJ ao julgar o caso de um menino com problema neurológico 🧠, cujo plano de saúde se recusou a financiar sessões além das 12 previstas no contrato 📉.

👨‍⚕️ O médico do paciente havia prescrito sessões de terapia ocupacional por tempo indeterminado 🔁, mas diante da negativa do plano, a família entrou com ação judicial ⚖️. Em primeira instância, o pedido foi aceito , porém o TJ/MS reformou a decisão, alegando que a ANS estabelece o número mínimo de sessões e que o contrato excluía as excedentes 📃.

👩‍⚖️ Ao analisar o recurso da família, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que limitar previamente a quantidade de sessões compromete seriamente a recuperação da saúde do paciente 💔. Ela reconheceu que a ANS pode definir os parâmetros de cobertura, mas destacou que, neste caso específico, o limite de 12 sessões por ano era insuficiente para o tratamento indicado 🧩.

💸 Sobre o pagamento das sessões extras, a ministra defendeu a coparticipação como solução equilibrada ⚖️. Segundo ela, obrigar o consumidor a pagar tudo sozinho seria uma desvantagem exagerada 😣, enquanto impor o custo total à operadora poderia gerar desequilíbrio financeiro ⚠️.

📌 Com isso, foi reconhecida a nulidade da cláusula contratual que limitava a cobertura a apenas 12 sessões por ano. O entendimento da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da turma 👥✅.

 

João Neto 👨‍⚖️
Advogado
📧 contato@jnjur.com.br
🌐 www.jnjur.com.br

📚 Fontes consultadas:


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