NECESSIDADE: Empresas do setor de construção civil que não cumprem os prazos das obras são obrigadas a reembolsar totalmente os valores pagos pelos clientes.
SERVIÇO: Início de processos judiciais com o objetivo de obter indenização por prejuízos e ressarcimento de quantias pagas.
Com o crescimento vertical das
cidades, muitas construções acontecem simultaneamente. Na busca por lucros
maiores 💰, algumas construtoras acabam sendo
negligentes com seus clientes 😕. Um exemplo disso
ocorreu em Natal/RN. Vamos comentar esse caso e entender o raciocínio do juiz,
trazendo mais um exemplo prático dentro do direito imobiliário ⚖️.
Um comprador adquiriu um
apartamento, mas só recebeu o imóvel dois anos e meio após o prazo previsto 😤.
Ele entrou na Justiça alegando que pretendia alugar o imóvel e que, com o
atraso, deixou de obter retorno financeiro do investimento 📉.
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a
empresa Habitare Construtora e Incorporadora S.A. a pagar indenização por danos
morais e materiais ao cliente. Também foi aplicada uma multa rescisória de 11%
sobre o valor total do contrato 💸.
O comprador receberá R$ 15 mil
por danos morais, além de 0,5% ao mês sobre o valor pago até fevereiro de 2013,
corrigido até a data da sentença 📆. A Justiça também
anulou as notas promissórias que garantiam o contrato ❌. O
cliente relatou que assinou o contrato em 11 de setembro de 2008 para comprar
um apartamento na Rua Carlos Peixoto, bairro São
Lucas, pelo valor de R$ 206.109,34, com acréscimo
de R$ 10.359,00 por acabamentos internos. As últimas
36 parcelas seriam pagas apenas após a entrega
das chaves 🔑.
Como garantia, foram emitidas
notas promissórias para cada parcela. Ele quitou todas pontualmente,
totalizando R$ 139.682,81. No entanto, embora o prazo de entrega fosse 30 de
setembro de 2012, as obras nem sequer haviam começado 🏗️,
e ele precisou alugar outro imóvel para morar 🏡.
A Justiça reconheceu que o atraso
na entrega do imóvel foi culpa exclusiva da construtora 🏗️
e, por isso, declarou o contrato rescindido. A empresa foi condenada a devolver
ao cliente todos os valores pagos 💸, devidamente
corrigidos. Além disso, a Habitare terá que pagar uma multa de 2% sobre o valor
total do contrato, somada a 1% por cada mês de atraso, contando a partir de
fevereiro de 2013 📆.
Como se não bastasse o atraso, o
apartamento ainda apresentava problemas após a entrega 😤.
Um dos principais foi a substituição do rodapé de madeira, prometido no
memorial descritivo, por um de cerâmica — e tudo isso sem consultar o comprador
😠.
A construtora alegou que, na vistoria, o cliente não percebeu os defeitos e que
alguns já haviam sido corrigidos. Mas o juiz não aceitou esse argumento ❌,
lembrando que, segundo o Código de
Defesa do Consumidor, o prazo para reclamar só
começa quando o defeito se torna evidente — e alguns só
apareceriam, por exemplo, após uma chuva
☔.
Sobre o rodapé, o juiz citou o
artigo 313 do Código Civil, que garante ao consumidor o direito de receber
exatamente o que foi contratado, mesmo que a substituição seja por algo mais
caro. Ou seja, o cliente não é obrigado a aceitar algo diferente do que comprou
🧾.
A empresa também foi condenada a
pagar pelos aluguéis que o cliente deixou de receber por não ter o imóvel
entregue no prazo (lucros cessantes), além de uma multa pela demora em
consertar os defeitos e trocar os rodapés. Todos esses valores devem ser corrigidos
e acrescidos de juros de 1% ao mês 📈.
Esse caso reforça a importância
da proteção ao consumidor no mercado imobiliário 🏘️ e mostra que as
empresas precisam agir com mais responsabilidade e respeito aos seus clientes.
Em outro processo, a juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a
JC Gontijo Engenharia S.A. a pagar R$ 6.300,00 por danos materiais e R$ 13.724,82
de multa moratória, devido a um atraso de nove meses e cinco dias na entrega de
um imóvel 🕒.
🧑⚖️ Um consumidor entrou
com ação judicial pedindo o pagamento de multa contratual e indenização por
lucros cessantes — ou seja, o valor do aluguel que deixou de receber após o fim
do prazo de tolerância de 90 dias úteis previsto no contrato 🏠.
A construtora tentou se defender alegando que o atraso foi causado pelo
aquecimento do mercado imobiliário e pela falta de mão de obra 👷♂️.
Também afirmou que o consumidor teria demorado a apresentar o contrato de
financiamento bancário, o que teria impedido a entrega das chaves e a vistoria
do imóvel 🔑.
📅 Como não houve acordo
na audiência, a juíza decidiu que, comprovado o atraso entre 09/05/2012 e
14/02/2013, a empresa deveria pagar a multa contratual (de natureza moratória)
e indenizar o comprador pelos prejuízos sofridos, conforme o artigo 402 do Código
Civil 📜. Ela destacou que não há duplicidade de
penalização, pois a multa e os lucros cessantes têm naturezas diferentes: uma é
punição pelo atraso, a outra é compensação pelo que o cliente deixou de ganhar 💸.
📊 O consumidor comprovou
o atraso de 9 meses e 5 dias e o valor mensal de R$ 700,00 que teria recebido
com a locação do imóvel. Assim, a indenização foi fixada em R$ 6.300,00. Já a
multa contratual foi calculada em 1% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel
(R$ 149.725,28), totalizando R$ 13.724,82 💰.
📌 Outro ponto importante:
o prazo para entrar com ação contra a construtora por atraso na entrega é de
dez anos, pois se trata de descumprimento contratual — conforme o artigo 205 do
Código Civil ⏳. Esse entendimento foi confirmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
👩💼 Em um caso
anterior, uma consumidora processou uma construtora por não entregar o imóvel
comprado, cujo prazo era junho de 1997. A Justiça determinou a rescisão do
contrato, devolução das parcelas pagas com correção e indenização por danos
morais de R$ 20 mil. A empresa recorreu e conseguiu apenas reduzir o valor da
indenização.
🏗️ A construtora alegou
que, após ser destituída pelos condôminos, não seria mais responsável pela
devolução dos valores, pois o dinheiro teria sido investido na obra, que foi
finalizada por outra empresa. Ela também tentou aplicar o prazo prescricional
de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Mas o
STJ rejeitou esse argumento, afirmando que esse prazo só vale para danos
causados por defeitos no produto ou serviço — e não para casos de
inadimplemento contratual 🚫.
O ministro entendeu que a decisão
do Tribunal de Justiça do Paraná está alinhada com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) sobre o prazo de prescrição de dez anos, conforme o
artigo 205 do Código Civil de 2002, já que a demanda judicial decorre do
descumprimento de contrato 📜. Ele destacou que o
contrato foi violado em junho de 1997 e que a ação foi proposta dentro do prazo
legal, em abril de 2007 ⏳.
Ao aplicar a regra de transição
prevista no artigo 2.028 do Código Civil, o ministro concluiu que o prazo de
dez anos é válido, pois, na data em que o novo código entrou em vigor, ainda
não havia passado metade do prazo previsto na legislação anterior ⚖️.
João Neto
📚
Advogado
📧
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🌐
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Fontes
consultadas:
📻
94 FM
⚖️
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios (TJDFT)
📚
JusBrasil
📰
Correio Braziliense
📖
Migalhas
🧠
Consultor Jurídico (ConJur)
👩⚖️
Mariana Gonçalves
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