PROBLEMA: A cooperativa habitacional se recusa a entregar a escritura ao comprador, mesmo após o pagamento integral das despesas, alegando a existência de uma dívida baseada em uma cláusula que não foi previamente informada ao consumidor.

 

SOLUÇÃO: A ausência de transparência e clareza configura uma violação direta ao dever de informação, o que justifica tanto a rescisão do contrato quanto o direito à indenização em favor do consumidor.

A ação revisional bancária é aquela proposta pelo consumidor — seja pessoa física ou jurídica — contra uma instituição financeira 🏦. O objetivo é revisar cláusulas ou condições de um contrato financeiro, pedindo ao Poder Judiciário que analise e, se necessário, ajuste o contrato parcial ou totalmente ⚖️. Normalmente, esse tipo de ação surge quando há suspeita de erro em alguma taxa ou cláusula, ou quando falta transparência no contrato 📄. Embora seja muito comum no Brasil, esse tipo de demanda é raro em países com economias mais estáveis, onde há menos impactos e uma cultura de cumprimento rigoroso dos contratos 🤝.

Durante anos, as ações revisionais bancárias lideraram os rankings de processos judiciais no país 📊. Porém, com a inclusão da CET (Custo Efetivo Total) nos contratos — que detalha ao consumidor o valor total a ser pago — houve uma queda significativa nesse volume 📉. Mesmo assim, o número de ações ainda é alto e preocupante 😬. Os temas mais recorrentes nessas ações são: capitalização de juros, juros remuneratórios, comissão de permanência e o famoso VRG (Valor Residual Garantido) 💰. Vale lembrar que o Judiciário já tem jurisprudência consolidada sobre muitos desses assuntos, o que deveria reduzir a quantidade de processos 📚. Além disso, todas as instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central seguem as resoluções do BACEN, que regulam o mercado financeiro com rigor 📝. Portanto, os temas mais discutidos nas ações revisionais geralmente estão dentro da legalidade .

Já o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor 🛡️ garante que, se o fornecedor se recusar a cumprir uma oferta, o consumidor pode escolher entre: rescindir o contrato com direito à devolução do valor pago (corrigido monetariamente) e indenização por perdas e danos 💸; exigir o cumprimento forçado da obrigação 📌; ou aceitar outro produto equivalente 🎁. A Lei 4.591/64, que trata das incorporações imobiliárias 🏗️, determina que, ao contratar a entrega de uma unidade com prazo e preço definidos, o incorporador deve seguir regras específicas. Ele é civilmente responsável pela execução da obra e deve indenizar os compradores caso a construção não seja concluída ou sofra atrasos injustificados 🏚️. Se a obra for paralisada por mais de 30 dias ou houver demora excessiva sem justificativa, isso pode configurar contravenção contra a economia popular 🚫. Quando o prazo de entrega não é cumprido, o consumidor tem respaldo legal para questionar o fornecedor com base na legislação vigente 📣.

Comprar um imóvel na planta é uma das decisões mais importantes da vida 🏡, e embora muita gente ache que o maior desafio é escolher o apartamento ideal, isso é só o começo. O verdadeiro cuidado deve estar nas cláusulas do contrato de compra e venda, especialmente nas condições de financiamento 💼. Muitos compradores de primeira viagem se surpreendem ao descobrir que as parcelas não são fixas e podem variar bastante mês a mês, tornando-se até impagáveis 😰. Isso acontece por causa do INCC (Índice Nacional do Custo da Construção), que reajusta as prestações conforme os custos da obra aumentam 📈.

O INCC, criado nos anos 1950 e divulgado pela Fundação Getulio Vargas, mede a variação nos preços de materiais, serviços, mão de obra e equipamentos usados na construção 🧱. Ao aplicar esse índice, as construtoras repassam aos consumidores os aumentos que elas mesmas enfrentam. Mesmo que se adote a Lei 5.764/71 em vez do Código de Defesa do Consumidor, os valores cobrados ainda podem ser considerados indevidos ⚖️. Isso porque o Código Civil, no artigo 422, exige boa fé entre as partes, o que inclui o dever de informar com clareza todas as condições do contrato 📜.

A doutrina jurídica reforça que, além de cumprir a obrigação principal, os contratantes devem agir com lealdade, cooperação, segurança e transparência 🤝. No caso em questão, o autor não recebeu as informações necessárias nem na assinatura nem na execução do contrato, o que torna indevida qualquer cobrança além do valor originalmente acordado 🚫. Diante disso, é legítimo o pedido de declaração de inexigibilidade do débito e a inscrição do nome do autor na matrícula do imóvel 🏠.

Quanto aos danos morais, o autor também tem razão. As falhas contratuais não foram simples aborrecimentos do dia a dia, mas sim violações de normas públicas que transformaram o sonho da casa própria em um verdadeiro pesadelo 😢. Ele sofreu constrangimentos reais, atingindo sua dignidade como pessoa, independentemente das perdas financeiras. Por isso, as rés devem indenizar integralmente o autor, conforme a Constituição e os artigos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil 📚.

A doutrina jurídica reconhece que o dano moral não exige prova concreta, pois o sofrimento é evidente em casos como esse 💔. Quanto ao valor da indenização, não há um critério fixo, cabendo ao juiz decidir com moderação, considerando a posição social das partes e a gravidade da ofensa ⚖️. No caso, como não houve morte ou lesões graves, o valor de R$ 20.000,00 é considerado justo e proporcional 💵. Essa quantia cumpre a função de compensar o sofrimento e punir a conduta lesiva, evitando que se repita 🚫.

Por fim, todas as obrigações determinadas na sentença são solidárias entre as rés — tanto a contratante original quanto sua sucessora — conforme o Código de Defesa do Consumidor 👥. Mesmo que o autor não reconheça a legitimidade da empresa OAS, ela se apresentou como contratante e cobrou os valores questionados, devendo, portanto, responder pelo contrato e pelos danos causados ⚠️.

Comprar um imóvel a preço de custo exige atenção redobrada 🧐. Nesse tipo de contrato, o reajuste das parcelas e do saldo devedor acompanha o custo da construção e o estágio da obra 🏗️. Os valores são divididos entre todos os compradores, o que torna o processo coletivo e sujeito à responsabilidade solidária 🤝. Se houver atraso na entrega, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois o andamento depende da colaboração de todos os envolvidos.

A qualidade da construção deve ser fiscalizada pela comissão de representantes, que também acompanha os custos e toma decisões em assembleia 🧾. Caso surjam problemas, o primeiro passo é dialogar com essa comissão; se não houver solução, o caminho é buscar a Justiça ⚖️. As incorporações imobiliárias são reguladas pela Lei 4.591/64, e o consumidor precisa tomar precauções antes de assinar o contrato ✍️.

É essencial verificar a reputação da construtora e a qualidade dos materiais usados nos empreendimentos anteriores 🏘️. Na prefeitura, confira se a planta do imóvel foi aprovada 🏢. No cartório de registro de imóveis, veja se a incorporação está devidamente registrada 📑. As plantas, áreas e metragens devem estar em conformidade com a aprovação municipal. O memorial descritivo, que detalha os materiais e equipamentos do imóvel, é parte integrante do contrato 📋.

Também é importante confirmar se o imóvel ou terreno não está hipotecado 🚫. Guarde todos os materiais publicitários do imóvel, pois eles passam a fazer parte do contrato e garantem o cumprimento da oferta 📎. Após quitar todas as parcelas, o comprador deve providenciar a escritura definitiva no tabelionato de notas e registrá-la no cartório competente para garantir a propriedade 🏠.

Se houver atraso no pagamento das parcelas, podem ser cobrados correção monetária, juros de 1% ao mês e multa moratória, desde que isso esteja previsto no contrato 💸. Em caso de financiamento ou crédito, a multa deve ser limitada a 2% do valor da prestação.

A Lei 9.069/95, em seu artigo 28, determina que contratos em Reais com cláusula de correção monetária por índices de preço ou variação de custos devem ter reajuste anual 📆. Cláusulas com correção inferior a um ano não têm validade. Além disso, não é permitida a cobrança de resíduos, exceto para obrigações assumidas a partir de 1º de julho de 1994 🚫. Ou seja, qualquer correção fora do acumulado anual é considerada indevida.

 

João Neto 👨‍⚖️
Advogado especializado em Direito Imobiliário e do Consumidor ⚖️
📧 contato@jnjur.com.br
🌐 www.jnjur.com.br

📚 Fontes consultadas:
🔹 medium.com
🔹 jus.com.br
🔹 ajd.org.br
🔹 migalhas.com.br
🔹 procon.to.gov.br


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