PROBLEMA: Falta de pagamento do aluguel pelo inquilino devido a situações de calamidade pública ou pandemia.
SOLUÇÃO: Recorrer ao Judiciário para solicitar a suspensão, extensão de prazo, diminuição ou revisão dos valores de aluguel.
Em votação realizada remotamente pela internet, o Senado
aprovou o Projeto de Lei 1.179/2020, de autoria do senador Antonio Anastasia
(PSD-MG), que propõe flexibilizações nas relações jurídicas privadas durante a
pandemia de Covid-19. O objetivo é reduzir os impactos socioeconômicos da
crise, preservar contratos e oferecer diretrizes para futuras decisões
judiciais. O projeto segue agora para análise na Câmara dos Deputados.
📜 Principais medidas
previstas no projeto:
- Suspensão
de aluguel: Locatários de imóveis urbanos que tiveram redução de renda
por demissão ou diminuição da jornada de trabalho poderão suspender total
ou parcialmente o pagamento dos aluguéis entre 20 de março e 30 de outubro
de 2020.
- Pagamento
parcelado: Os valores não pagos nesse período deverão ser quitados em
parcelas a partir de 30 de outubro, com acréscimo mensal de 20% sobre os
aluguéis vencidos.
- Direito
do locador: O proprietário continua autorizado a retomar o imóvel para
uso próprio ou de familiares, conforme já previsto na legislação.
- Despejo:
Não será concedida liminar para desocupação de imóveis urbanos em ações de
despejo ajuizadas entre 20 de março e 30 de outubro de 2020.
- Condomínios:
Síndicos terão poderes emergenciais para restringir o uso de áreas comuns,
proibir festas e limitar o uso de estacionamentos por terceiros.
Assembleias poderão ser realizadas virtualmente até 30 de outubro.
- Sociedades
comerciais: Reuniões e votações também poderão ocorrer de forma
remota, em caráter emergencial.
⚖️ O projeto, elaborado com apoio
de juristas e atendendo a pedido do presidente do STF, ministro Dias Toffoli,
altera diversas normas legais, como o Código Civil, o Código de Defesa do
Consumidor, a Lei Geral de Proteção de Dados e a Lei do Inquilinato.
📦 Relações de consumo
e contratos durante a pandemia: flexibilizações legais
O Projeto de Lei propõe diversas medidas temporárias para
lidar com os efeitos da pandemia de Covid-19, válidas até 30 de outubro de
2020:
🛒 Direito de
arrependimento suspenso
- O
consumidor não poderá exercer o direito de arrependimento previsto no
artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor para compras de:
- Produtos
perecíveis
- Itens
de consumo imediato
- Medicamentos
- Isso
significa que o prazo de sete dias para devolução não se aplica nesses
casos.
🏢 Sociedades
comerciais
- Todos
os prazos legais para assembleias, reuniões e divulgação de demonstrações
financeiras foram prorrogados até 30 de outubro.
- Reuniões
e assembleias podem ocorrer de forma virtual.
- Empresas
poderão antecipar o pagamento de dividendos e outros proventos.
⚖️ Outras medidas jurídicas
- O
prazo para abertura e conclusão de inventários e partilhas foi estendido.
- A
prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia poderá ser cumprida em
regime domiciliar.
- Algumas
infrações econômicas foram suspensas, como a venda injustificada de
produtos abaixo do custo.
📉 Justificativa
econômica O decreto enviado ao Congresso, com base na Lei de
Responsabilidade Fiscal (art. 65 da LC 101/2000), reconhece que a pandemia
causada pelo coronavírus SARS-CoV-2 afeta não só a saúde pública, mas também a
economia global, com estimativas de queda de até 2% no PIB mundial em 2020.
🏬 Impactos nos
contratos de locação comercial
Com o Estado de Calamidade Pública e a quarentena decretada
em São Paulo, surgem preocupações tanto para locadores quanto para locatários
de imóveis comerciais:
- Locatários
enfrentam queda ou interrupção total de renda.
- Locadores,
por sua vez, muitas vezes dependem do aluguel como principal fonte de
sustento.
🤝 Renegociação como
solução Diante desse cenário, a alternativa mais equilibrada é a
renegociação extrajudicial dos contratos de locação. A Lei do Inquilinato (art.
18 da Lei 8.245/91) permite que locador e locatário, por acordo mútuo:
- Estabeleçam
novo valor de aluguel
- Alterem
cláusulas de reajuste
A crise exige compreensão e solidariedade de ambas as partes
para garantir a continuidade dos negócios e evitar prejuízos maiores.
📉 Renegociação
contratual diante da pandemia: equilíbrio e boa-fé
Diante da situação excepcional provocada pela pandemia,
mesmo que certos ajustes não estejam expressamente previstos na Lei do
Inquilinato, é possível que locador e locatário negociem condições especiais.
Por exemplo:
- Desconto
temporário no valor do aluguel, proporcional à queda nas vendas do
locatário causada pelo fechamento obrigatório do estabelecimento.
- Suspensão
do reajuste anual, como forma de aliviar o impacto financeiro.
- Outros
benefícios acordados entre as partes, sempre com base no bom senso, na
boa-fé e na busca pelo equilíbrio econômico do contrato.
⚖️ Força maior e caso
fortuito: limites da responsabilidade
A pandemia é considerada um evento de força maior ou caso
fortuito, o que pode justificar o descumprimento de certas obrigações. No
entanto:
- A
excludente de responsabilidade só se aplica se o devedor não tiver
assumido expressamente os riscos.
- O
evento deve ser inevitável e imprevisível, como o fechamento compulsório
do comércio que impediu o locatário de gerar receita.
- Importante:
Se o locatário já estava inadimplente antes da quarentena, ele não pode se
beneficiar da excludente, pois sua mora não decorre da pandemia.
📜 Revisão judicial do
contrato: Teoria da Imprevisão
Embora a Lei do Inquilinato (art. 19) permita a revisão
judicial do aluguel apenas após três anos de contrato, a situação atual permite
aplicar o Código Civil:
- Art.
317: Se, por motivos imprevisíveis, houver uma desproporção evidente
entre o valor da prestação e o momento de sua execução, o juiz pode
ajustá-la para preservar o valor real.
- Arts.
478, 479 e 480: Em contratos de execução continuada, se a obrigação se
tornar excessivamente onerosa por eventos extraordinários, é possível
pedir a revisão judicial para reequilibrar as condições.
🔍 Conclusão
A pandemia trouxe desafios inéditos para locadores e
locatários. A renegociação extrajudicial é o caminho mais rápido e eficiente,
mas, se não houver acordo, há respaldo jurídico para buscar a revisão
contratual com base na imprevisibilidade e na onerosidade excessiva.
João Neto
Advogado
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FONTES:
correiobraziliense.com.br
secovi.com.br
economia.uol.com.br
senado.leg.br
migalhas.com.br
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