PROBLEMA: Encargos bancários e dificuldades econômicas causadas pela pandemia de COVID-19.

 

SOLUÇÃO: Crise econômica motiva ação judicial visando a suspensão de débitos cobrados.

🌍 Impactos da Pandemia de COVID-19 nas Relações Comerciais e Contratuais

A pandemia de coronavírus trouxe consequências profundas para o setor empresarial. O adiamento de eventos e a impossibilidade de funcionamento de estabelecimentos comerciais e de serviços são apenas alguns dos reflexos dessa crise sanitária. Empresários enfrentam o dilema de manter suas empresas fechadas ou postergar compromissos previamente agendados — decisões complexas, especialmente quando envolvem contratos já firmados.

Em poucos meses, uma epidemia altamente contagiosa se espalhou pelo mundo, gerando efeitos devastadores na economia global. Os impactos são generalizados: perdas humanas em larga escala, empresas em dificuldades financeiras, trabalhadores impedidos de exercer suas funções, e uma paralisação que atinge praticamente todos os setores.

As consequências contratuais são evidentes. A pandemia inviabiliza o cumprimento de prazos, valores e quantidades previamente acordados. Indústrias enfrentam queda na produtividade devido à ausência de funcionários. O fechamento de fronteiras e espaços aéreos compromete o transporte internacional. Restaurantes, sem clientes em razão do isolamento social, não conseguem honrar pagamentos a fornecedores. Construtoras veem suas obras interrompidas, gerando atrasos na entrega de projetos.

Diante desse cenário, surge uma questão jurídica relevante: é possível invocar a pandemia como causa excludente de responsabilidade por força maior?

A crise provocada pela COVID-19 tornou-se o principal tema de discussão mundial, afetando diretamente a saúde das pessoas, suas famílias, suas finanças e as economias nacionais. No Brasil, a situação foi oficialmente reconhecida pelo Governo Federal por meio da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública. Em 20 de março de 2020, o Congresso Nacional declarou estado de calamidade pública, conforme previsto no artigo 1º do decreto correspondente.

Diversas Medidas Provisórias foram editadas para mitigar os efeitos da crise, iniciando com a MP nº 921, de 7 de fevereiro de 2020, e seguidas por outras ações legislativas. Governos estaduais e municipais também adotaram medidas emergenciais. Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou oficialmente a COVID-19 como uma pandemia, reforçando a gravidade da situação.

A legislação vigente, especialmente a Lei nº 13.979/20, oferece respaldo jurídico para medidas excepcionais, reconhecendo a pandemia como uma emergência de saúde pública de importância internacional — o que pode, sim, ser considerado como evento de força maior, com implicações diretas nas obrigações contratuais.

⚖️ Pandemia como Caso Fortuito ou Força Maior nas Relações Contratuais

Para regulamentar a Lei nº 13.979/20, foi promulgado o Decreto nº 10.282/20, que define os serviços públicos e atividades consideradas essenciais durante a pandemia. Apesar de ainda não haver posicionamento consolidado dos Tribunais ou dos Poderes Legislativo e Executivo sobre os efeitos jurídicos das medidas de prevenção contra a COVID-19, o entendimento mais razoável é o de que a pandemia configura caso fortuito ou força maior, diante das medidas extremas já adotadas e das que ainda podem surgir.

Neste sexto artigo da série sobre os impactos do coronavírus no Direito Civil, o foco recai novamente sobre os Direitos das Obrigações e dos Contratos, com o objetivo de contribuir para uma discussão teórica recorrente: a pandemia deve ser considerada caso fortuito ou força maior?

Antes de avançar, é importante destacar dois pontos:

  1. Trata-se de uma discussão teórica, sem efeitos práticos imediatos.
  2. Para participar do debate, é necessário adotar um referencial jurídico específico.

Segundo o artigo 393 do Código Civil, o devedor não responde por prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior, salvo se houver cláusula contratual que o responsabilize expressamente.

Esse entendimento foi aplicado pelo juiz Mario Chiuvite Júnior, da 22ª Vara Cível de São Paulo, ao suspender por 90 dias o pagamento das parcelas de duas cédulas de crédito bancário, no valor total de R$ 3 milhões, firmadas entre um restaurante e uma instituição financeira. As parcelas estavam sendo pagas regularmente, mas, conforme alegado pela empresa, a crise econômica provocada pela pandemia causou uma mudança drástica na realidade nacional.

Com o fechamento obrigatório do restaurante e a queda total no faturamento, a empresa solicitou a suspensão temporária dos pagamentos, sem aplicação de multa contratual. O juiz acolheu o pedido, citando o decreto estadual que instituiu a quarentena em São Paulo e proibiu o atendimento presencial em restaurantes — medida que inviabilizou a atividade comercial do autor da ação.

Na decisão, o magistrado reforçou que o caso fortuito ou força maior exclui a responsabilidade da parte que não deu causa ao evento, conforme previsto no Código Civil. Ele também destacou que, no momento da assinatura dos contratos, o restaurante não poderia prever o surgimento de uma pandemia capaz de paralisar completamente sua operação.

⚖️ Contratos, Responsabilidade Civil e a Pandemia como Força Maior

Diante da crise provocada pela pandemia da COVID-19, o Estado tem papel fundamental na preservação do equilíbrio das relações jurídicas, especialmente para proteger os mais vulneráveis. Como destacou o juiz Mario Chiuvite Júnior, é nesse momento que o poder público deve atuar para salvaguardar o interesse coletivo e evitar prejuízos profundos, sobretudo àqueles que enfrentam maior fragilidade contratual.

No caso analisado, o magistrado reconheceu o risco de dano irreparável à subsistência de um restaurante, caso não fosse concedida a suspensão temporária de suas obrigações financeiras. A medida visou também resguardar os direitos dos funcionários, cuja proteção é essencial em tempos de crise.

Com a emergência em saúde pública, é inevitável que alguns contratos sejam descumpridos. Mesmo que nenhuma das partes tenha dado causa à impossibilidade de cumprimento, surgem conflitos jurídicos. O isolamento social e demais restrições impostas pela Lei nº 13.979/20 e por decretos estaduais e municipais podem inviabilizar o adimplemento contratual, seja por queda na receita ou pela paralisação das atividades.

Do ponto de vista jurídico, o contrato gera obrigações entre as partes, e o descumprimento pode exigir reparação. No entanto, o Código Civil, em seu artigo 393, estabelece que o devedor não responde pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior, salvo se houver cláusula contratual que o responsabilize expressamente.

Embora os conceitos de caso fortuito e força maior sejam semelhantes, há distinções relevantes:

  • Força maior refere-se a eventos externos à atividade empresarial, como desastres naturais (tempestades, enchentes, raios), que independem da vontade humana.
  • Caso fortuito, por sua vez, pode envolver situações imprevisíveis ligadas à própria atividade, mas igualmente fora do controle das partes.

O Código Civil não diferencia formalmente os dois, tratando ambos como excludentes de responsabilidade. Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro contempla a teoria da imprevisão, que permite a revisão ou resolução de contratos diante de eventos extraordinários e imprevisíveis que alterem profundamente o equilíbrio contratual.

Nesse contexto, contratos firmados antes da pandemia enfrentam dificuldades de execução. A recessão global compromete o crescimento econômico, gera insolvência empresarial, perda de capital de giro, queda nos investimentos e aumento do desemprego — com impactos diretos na arrecadação tributária e na estabilidade social.

Diante desse cenário, é essencial que empresas reflitam sobre suas condutas e responsabilidades. A pandemia configura, juridicamente, um evento de força maior, e a cláusula resolutiva do artigo 393 do Código Civil deve ser observada:

"O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado."

⚖️ Inadimplemento Contratual e a Pandemia: Caso Fortuito ou Força Maior?

De acordo com o artigo 393 do Código Civil, o devedor só será responsabilizado por prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior se tiver assumido expressamente essa obrigação no contrato. A força maior refere-se a eventos externos e imprevisíveis, sem interferência humana, como desastres naturais. Já o caso fortuito está relacionado à própria atividade, podendo envolver falhas técnicas ou fatos de terceiros — como uma greve que paralisa a produção e impede a entrega de produtos.

No contexto da pandemia da COVID-19, o inadimplemento contratual causado pelas restrições impostas pelo Estado — como quarentenas e fechamento de estabelecimentos — pode ser enquadrado como caso fortuito. Isso porque a impossibilidade de cumprir obrigações decorre diretamente da atividade empresarial afetada pelas medidas governamentais.

A jurista Maria Helena Diniz reforça que o caso fortuito pode ser provocado por terceiros, como é o caso das ações estatais de prevenção à COVID-19, que impactam a produtividade das empresas e o cumprimento dos contratos. Assim, não havendo culpa das partes, o devedor, em regra, não será responsabilizado, salvo se houver cláusula contratual que o obrigue a responder mesmo diante de tais eventos.

O parágrafo único do artigo 393 estabelece que a isenção de responsabilidade depende da impossibilidade de evitar ou impedir os efeitos do caso fortuito ou força maior. Portanto, a exclusão da responsabilidade ocorre automaticamente quando o evento é inevitável e alheio à vontade humana.

Para que a inadimplência seja juridicamente reconhecida como resultado de força maior, é necessário observar três elementos:

  1. Evento extraordinário, imprevisível e inevitável;
  2. Nexo de causalidade entre o evento e o inadimplemento;
  3. Impossibilidade prática, econômica ou jurídica de cumprir a obrigação — não basta mera dificuldade.

Além disso, deve-se comprovar que não há alternativas viáveis para o cumprimento da obrigação e que o devedor adotou todas as medidas possíveis, inclusive notificando a outra parte sobre o ocorrido.

Exemplo disso é o Decreto nº 64.884, de 22 de março de 2020, que instituiu quarentena no Estado de São Paulo, restringindo atividades para conter a propagação do coronavírus. Esse e outros decretos estaduais e municipais reforçam o caráter excepcional da pandemia e seus efeitos diretos sobre as relações contratuais.

João Neto

Advogado

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FONTES:

conjur.com.br

fecomercio.com.br

genjuridico.com.br

migalhas.com.br

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