PROBLEMA: Encargos bancários e dificuldades econômicas causadas pela pandemia de COVID-19.
SOLUÇÃO: Crise econômica motiva ação judicial visando a suspensão de débitos cobrados.
A pandemia de coronavírus trouxe
consequências profundas para o setor empresarial. O adiamento de eventos e a
impossibilidade de funcionamento de estabelecimentos comerciais e de serviços
são apenas alguns dos reflexos dessa crise sanitária. Empresários enfrentam o
dilema de manter suas empresas fechadas ou postergar compromissos previamente
agendados — decisões complexas, especialmente quando envolvem contratos já
firmados.
Em poucos meses, uma epidemia
altamente contagiosa se espalhou pelo mundo, gerando efeitos devastadores na
economia global. Os impactos são generalizados: perdas humanas em larga escala,
empresas em dificuldades financeiras, trabalhadores impedidos de exercer suas
funções, e uma paralisação que atinge praticamente todos os setores.
As consequências contratuais são
evidentes. A pandemia inviabiliza o cumprimento de prazos, valores e
quantidades previamente acordados. Indústrias enfrentam queda na produtividade
devido à ausência de funcionários. O fechamento de fronteiras e espaços aéreos
compromete o transporte internacional. Restaurantes, sem clientes em razão do
isolamento social, não conseguem honrar pagamentos a fornecedores. Construtoras
veem suas obras interrompidas, gerando atrasos na entrega de projetos.
Diante desse cenário, surge uma
questão jurídica relevante: é possível invocar a pandemia como causa
excludente de responsabilidade por força maior?
A crise provocada pela COVID-19
tornou-se o principal tema de discussão mundial, afetando diretamente a saúde
das pessoas, suas famílias, suas finanças e as economias nacionais. No Brasil,
a situação foi oficialmente reconhecida pelo Governo Federal por meio da Lei
nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece medidas para o
enfrentamento da emergência de saúde pública. Em 20 de março de 2020, o
Congresso Nacional declarou estado de calamidade pública, conforme previsto no
artigo 1º do decreto correspondente.
Diversas Medidas Provisórias
foram editadas para mitigar os efeitos da crise, iniciando com a MP nº 921,
de 7 de fevereiro de 2020, e seguidas por outras ações legislativas.
Governos estaduais e municipais também adotaram medidas emergenciais. Em 11 de
março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou
oficialmente a COVID-19 como uma pandemia, reforçando a gravidade da situação.
A legislação vigente,
especialmente a Lei nº 13.979/20, oferece respaldo jurídico para medidas
excepcionais, reconhecendo a pandemia como uma emergência de saúde pública de
importância internacional — o que pode, sim, ser considerado como evento de
força maior, com implicações diretas nas obrigações contratuais.
⚖️ Pandemia como Caso Fortuito
ou Força Maior nas Relações Contratuais
Para regulamentar a Lei nº
13.979/20, foi promulgado o Decreto nº 10.282/20, que define os
serviços públicos e atividades consideradas essenciais durante a pandemia.
Apesar de ainda não haver posicionamento consolidado dos Tribunais ou dos
Poderes Legislativo e Executivo sobre os efeitos jurídicos das medidas de
prevenção contra a COVID-19, o entendimento mais razoável é o de que a pandemia
configura caso fortuito ou força maior, diante das medidas extremas já
adotadas e das que ainda podem surgir.
Neste sexto artigo da série sobre
os impactos do coronavírus no Direito Civil, o foco recai novamente sobre os Direitos
das Obrigações e dos Contratos, com o objetivo de contribuir para uma
discussão teórica recorrente: a pandemia deve ser considerada caso fortuito
ou força maior?
Antes de avançar, é importante
destacar dois pontos:
- Trata-se de uma discussão teórica, sem efeitos
práticos imediatos.
- Para participar do debate, é necessário adotar um
referencial jurídico específico.
Segundo o artigo 393 do Código
Civil, o devedor não responde por prejuízos decorrentes de caso fortuito ou
força maior, salvo se houver cláusula contratual que o responsabilize
expressamente.
Esse entendimento foi aplicado
pelo juiz Mario Chiuvite Júnior, da 22ª Vara Cível de São Paulo,
ao suspender por 90 dias o pagamento das parcelas de duas cédulas de crédito
bancário, no valor total de R$ 3 milhões, firmadas entre um
restaurante e uma instituição financeira. As parcelas estavam sendo pagas
regularmente, mas, conforme alegado pela empresa, a crise econômica provocada
pela pandemia causou uma mudança drástica na realidade nacional.
Com o fechamento obrigatório do
restaurante e a queda total no faturamento, a empresa solicitou a suspensão
temporária dos pagamentos, sem aplicação de multa contratual. O juiz acolheu o
pedido, citando o decreto estadual que instituiu a quarentena em São Paulo e
proibiu o atendimento presencial em restaurantes — medida que inviabilizou a
atividade comercial do autor da ação.
Na decisão, o magistrado reforçou
que o caso fortuito ou força maior exclui a responsabilidade da parte que
não deu causa ao evento, conforme previsto no Código Civil. Ele também
destacou que, no momento da assinatura dos contratos, o restaurante não poderia
prever o surgimento de uma pandemia capaz de paralisar completamente sua
operação.
⚖️ Contratos, Responsabilidade
Civil e a Pandemia como Força Maior
Diante da crise provocada pela
pandemia da COVID-19, o Estado tem papel fundamental na preservação do
equilíbrio das relações jurídicas, especialmente para proteger os mais
vulneráveis. Como destacou o juiz Mario Chiuvite Júnior, é nesse momento que o
poder público deve atuar para salvaguardar o interesse coletivo e evitar
prejuízos profundos, sobretudo àqueles que enfrentam maior fragilidade
contratual.
No caso analisado, o magistrado
reconheceu o risco de dano irreparável à subsistência de um restaurante,
caso não fosse concedida a suspensão temporária de suas obrigações financeiras.
A medida visou também resguardar os direitos dos funcionários, cuja
proteção é essencial em tempos de crise.
Com a emergência em saúde
pública, é inevitável que alguns contratos sejam descumpridos. Mesmo que
nenhuma das partes tenha dado causa à impossibilidade de cumprimento, surgem
conflitos jurídicos. O isolamento social e demais restrições impostas
pela Lei nº 13.979/20 e por decretos estaduais e municipais podem
inviabilizar o adimplemento contratual, seja por queda na receita ou pela
paralisação das atividades.
Do ponto de vista jurídico, o
contrato gera obrigações entre as partes, e o descumprimento pode exigir
reparação. No entanto, o Código Civil, em seu artigo 393,
estabelece que o devedor não responde pelos prejuízos decorrentes de caso
fortuito ou força maior, salvo se houver cláusula contratual que o
responsabilize expressamente.
Embora os conceitos de caso
fortuito e força maior sejam semelhantes, há distinções relevantes:
- Força maior refere-se a eventos externos à
atividade empresarial, como desastres naturais (tempestades, enchentes,
raios), que independem da vontade humana.
- Caso fortuito, por sua vez, pode envolver
situações imprevisíveis ligadas à própria atividade, mas igualmente fora
do controle das partes.
O Código Civil não diferencia
formalmente os dois, tratando ambos como excludentes de responsabilidade. Além
disso, o ordenamento jurídico brasileiro contempla a teoria da imprevisão,
que permite a revisão ou resolução de contratos diante de eventos
extraordinários e imprevisíveis que alterem profundamente o equilíbrio
contratual.
Nesse contexto, contratos
firmados antes da pandemia enfrentam dificuldades de execução. A recessão
global compromete o crescimento econômico, gera insolvência empresarial, perda
de capital de giro, queda nos investimentos e aumento do desemprego — com impactos
diretos na arrecadação tributária e na estabilidade social.
Diante desse cenário, é essencial
que empresas reflitam sobre suas condutas e responsabilidades. A pandemia
configura, juridicamente, um evento de força maior, e a cláusula
resolutiva do artigo 393 do Código Civil deve ser observada:
"O devedor não responde
pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente
não se houver por eles responsabilizado."
⚖️ Inadimplemento Contratual e
a Pandemia: Caso Fortuito ou Força Maior?
De acordo com o artigo 393 do
Código Civil, o devedor só será responsabilizado por prejuízos decorrentes de
caso fortuito ou força maior se tiver assumido expressamente essa obrigação no
contrato. A força maior refere-se a eventos externos e imprevisíveis,
sem interferência humana, como desastres naturais. Já o caso fortuito
está relacionado à própria atividade, podendo envolver falhas técnicas ou fatos
de terceiros — como uma greve que paralisa a produção e impede a entrega de
produtos.
No contexto da pandemia da
COVID-19, o inadimplemento contratual causado pelas restrições impostas
pelo Estado — como quarentenas e fechamento de estabelecimentos — pode ser
enquadrado como caso fortuito. Isso porque a impossibilidade de cumprir
obrigações decorre diretamente da atividade empresarial afetada pelas medidas
governamentais.
A jurista Maria Helena Diniz
reforça que o caso fortuito pode ser provocado por terceiros, como é o caso das
ações estatais de prevenção à COVID-19, que impactam a produtividade das
empresas e o cumprimento dos contratos. Assim, não havendo culpa das partes,
o devedor, em regra, não será responsabilizado, salvo se houver cláusula
contratual que o obrigue a responder mesmo diante de tais eventos.
O parágrafo único do artigo 393
estabelece que a isenção de responsabilidade depende da impossibilidade
de evitar ou impedir os efeitos do caso fortuito ou força maior. Portanto,
a exclusão da responsabilidade ocorre automaticamente quando o evento é
inevitável e alheio à vontade humana.
Para que a inadimplência seja
juridicamente reconhecida como resultado de força maior, é necessário observar
três elementos:
- Evento extraordinário, imprevisível e inevitável;
- Nexo de causalidade entre o evento e o
inadimplemento;
- Impossibilidade prática, econômica ou jurídica
de cumprir a obrigação — não basta mera dificuldade.
Além disso, deve-se comprovar que
não há alternativas viáveis para o cumprimento da obrigação e que o
devedor adotou todas as medidas possíveis, inclusive notificando a outra
parte sobre o ocorrido.
Exemplo disso é o Decreto nº
64.884, de 22 de março de 2020, que instituiu quarentena no Estado de São
Paulo, restringindo atividades para conter a propagação do coronavírus. Esse e
outros decretos estaduais e municipais reforçam o caráter excepcional da
pandemia e seus efeitos diretos sobre as relações contratuais.
João Neto
Advogado
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FONTES:
conjur.com.br
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