PROBLEMA: Realização de serviços contratados por empreitada sem o devido recebimento pelo trabalho executado.

 

SOLUÇÃO: Existe a possibilidade de penhorar um bem de família para saldar uma dívida decorrente de contrato de empreitada.


Firmar um contrato representa uma responsabilidade significativa tanto para quem contrata quanto para quem é contratado. Isso porque o contrato é o documento legal que define a relação entre as partes, abrangendo questões financeiras e deveres assumidos por cada uma. Quando se trata de um Contrato de Empreitada, esses compromissos ganham ainda mais peso, já que envolvem obrigações claras. Um contrato bem elaborado beneficia ambos os lados; porém, se não contempla todas as possíveis situações envolvidas na execução, pode gerar riscos consideráveis.

Antes de avançar, é importante compreender o conceito de "obra", que inclui construções, demolições, reformas ou ampliações de edificações, instalações ou qualquer melhoria integrada ao solo ou ao subsolo. De acordo com o artigo 1154 do Código Civil Português, o Contrato de Prestação de Serviços pode ser gratuito ou pago, e nele uma parte se compromete a entregar à outra um resultado específico de seu trabalho — seja ele manual ou intelectual — conforme o que foi acordado. Durante a execução de obras públicas, é comum surgirem necessidades de ajustes — seja para incluir novos serviços ou alterar a quantidade de itens já previstos no orçamento original. Nesse cenário, destaca-se a importância de analisar a possibilidade de aditivos contratuais mesmo em contratos firmados sob o regime de empreitada por preço global, onde o valor total da obra é definido de forma fixa. Os envolvidos nesse tipo de contrato são, geralmente, o dono da obra (também chamado de comitente), que pode ser uma pessoa física ou jurídica, e o empreiteiro, que é quem assume a execução da obra. Há divergências na doutrina e na jurisprudência sobre a legalidade de aditivos contratuais nesses casos, especialmente quando surgem falhas ou omissões em orçamentos e projetos. Visando padronizar esses procedimentos, o Tribunal de Contas da União (TCU) realizou um estudo que resultou no Acórdão nº 1977/2013 - Plenário. O objetivo foi orientar tanto a adoção do regime de empreitada por preço global na contratação de obras públicas quanto o trabalho dos auditores do TCU nessa área. Este trabalho propõe examinar quando os aditivos são possíveis e quais requisitos devem ser observados, conforme o entendimento consolidado pelo Tribunal.

O contrato de empreitada se diferencia do de prestação de serviços por três aspectos centrais: (a) na prestação de serviços, o foco é a atividade do trabalhador, remunerada pelo tempo empregado, enquanto na empreitada, o foco é o resultado (a obra), com remuneração previamente definida, independentemente do tempo gasto; (b) o prestador é supervisionado pelo contratante, já o empreiteiro gerencia sua própria execução; (c) o contratante assume os riscos na prestação de serviço, mas, na empreitada, o risco do resultado é assumido pelo empreiteiro.

Quanto à correção de propostas em licitações, a Lei 8.666/93 permite diligências para esclarecer ou complementar informações, desde que não se inclua documento que originalmente deveria estar na proposta. O dilema está em saber se ajustar uma planilha de preços unitários, mantendo-se o valor global, seria correção formal permitida ou modificação substancial proibida. Em licitações por pregão, há certa flexibilidade na fase de aceitação, desde que os custos sejam ajustados sem alterar o valor final ofertado.

A empreitada, conforme o Código Civil, é um contrato em que o empreiteiro assume a responsabilidade de entregar uma obra específica, podendo fornecer os materiais ou não. O contratante pode ser o Estado ou entidades públicas e privadas que atuam em áreas de infraestrutura. O objetivo do contrato é o resultado concreto, e o empreiteiro é remunerado exclusivamente pela entrega do serviço final, sem vínculo de subordinação, assumindo todos os riscos e encargos legais.

Juridicamente, entende-se que dívidas derivadas de contratos de empreitada para construção de moradia estão entre as exceções que permitem penhora do bem de família. O STJ confirmou essa possibilidade, com base no argumento de que a dívida teve por finalidade a construção da própria residência do devedor. Logo, houve subsunção do caso à exceção prevista no art. 3º, II da Lei 8.009/1990.

Por fim, a empreitada é um contrato com características bem definidas: bilateral, oneroso, consensual e comutativo. Pode abranger obras completas ou serviços parciais, inclusive consertos em bens móveis. Na administração pública, adota-se regimes como empreitada por preço global ou unitário, tarefa ou empreitada integral, de acordo com as definições da Lei de Licitações.

 

João Neto

Advogado

contato@jnjur.com.br

www.jnjur.com.br

FONTES:

ambitojuridico.com.br

jusbrasil.com.br

sienge.com.br

zenite.blog.br

jus.com.br

migalhas.com.br

conjur.com.br


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog