PROBLEMA: Realização de serviços contratados por empreitada sem o devido recebimento pelo trabalho executado.
SOLUÇÃO: Existe a possibilidade de penhorar um bem de família para saldar uma dívida decorrente de contrato de empreitada.
Firmar um contrato representa uma
responsabilidade significativa tanto para quem contrata quanto para quem é
contratado. Isso porque o contrato é o documento legal que define a relação
entre as partes, abrangendo questões financeiras e deveres assumidos por cada
uma. Quando se trata de um Contrato de Empreitada, esses compromissos ganham
ainda mais peso, já que envolvem obrigações claras. Um contrato bem elaborado
beneficia ambos os lados; porém, se não contempla todas as possíveis situações
envolvidas na execução, pode gerar riscos consideráveis.
Antes de avançar, é importante
compreender o conceito de "obra", que inclui construções, demolições,
reformas ou ampliações de edificações, instalações ou qualquer melhoria
integrada ao solo ou ao subsolo. De acordo com o artigo 1154 do Código Civil
Português, o Contrato de Prestação de Serviços pode ser gratuito ou pago, e
nele uma parte se compromete a entregar à outra um resultado específico de seu
trabalho — seja ele manual ou intelectual — conforme o que foi acordado. Durante
a execução de obras públicas, é comum surgirem necessidades de ajustes — seja
para incluir novos serviços ou alterar a quantidade de itens já previstos no
orçamento original. Nesse cenário, destaca-se a importância de analisar a
possibilidade de aditivos contratuais mesmo em contratos firmados sob o regime
de empreitada por preço global, onde o valor total da obra é definido de forma
fixa. Os envolvidos nesse tipo de contrato são, geralmente, o dono da obra
(também chamado de comitente), que pode ser uma pessoa física ou jurídica, e o
empreiteiro, que é quem assume a execução da obra. Há divergências na doutrina
e na jurisprudência sobre a legalidade de aditivos contratuais nesses casos,
especialmente quando surgem falhas ou omissões em orçamentos e projetos.
Visando padronizar esses procedimentos, o Tribunal de Contas da União (TCU) realizou
um estudo que resultou no Acórdão nº 1977/2013 - Plenário. O objetivo foi
orientar tanto a adoção do regime de empreitada por preço global na contratação
de obras públicas quanto o trabalho dos auditores do TCU nessa área. Este
trabalho propõe examinar quando os aditivos são possíveis e quais requisitos
devem ser observados, conforme o entendimento consolidado pelo Tribunal.
O contrato de empreitada se
diferencia do de prestação de serviços por três aspectos centrais: (a) na
prestação de serviços, o foco é a atividade do trabalhador, remunerada pelo
tempo empregado, enquanto na empreitada, o foco é o resultado (a obra), com
remuneração previamente definida, independentemente do tempo gasto; (b) o
prestador é supervisionado pelo contratante, já o empreiteiro gerencia sua
própria execução; (c) o contratante assume os riscos na prestação de serviço,
mas, na empreitada, o risco do resultado é assumido pelo empreiteiro.
Quanto à correção de propostas
em licitações, a Lei 8.666/93 permite diligências para esclarecer ou
complementar informações, desde que não se inclua documento que originalmente
deveria estar na proposta. O dilema está em saber se ajustar uma planilha de
preços unitários, mantendo-se o valor global, seria correção formal permitida
ou modificação substancial proibida. Em licitações por pregão, há certa
flexibilidade na fase de aceitação, desde que os custos sejam ajustados sem
alterar o valor final ofertado.
A empreitada, conforme o
Código Civil, é um contrato em que o empreiteiro assume a responsabilidade de
entregar uma obra específica, podendo fornecer os materiais ou não. O
contratante pode ser o Estado ou entidades públicas e privadas que atuam em
áreas de infraestrutura. O objetivo do contrato é o resultado concreto, e o
empreiteiro é remunerado exclusivamente pela entrega do serviço final, sem
vínculo de subordinação, assumindo todos os riscos e encargos legais.
Juridicamente, entende-se que
dívidas derivadas de contratos de empreitada para construção de moradia estão
entre as exceções que permitem penhora do bem de família. O STJ confirmou
essa possibilidade, com base no argumento de que a dívida teve por finalidade a
construção da própria residência do devedor. Logo, houve subsunção do caso à
exceção prevista no art. 3º, II da Lei 8.009/1990.
Por fim, a empreitada é um
contrato com características bem definidas: bilateral, oneroso, consensual
e comutativo. Pode abranger obras completas ou serviços parciais, inclusive
consertos em bens móveis. Na administração pública, adota-se regimes como
empreitada por preço global ou unitário, tarefa ou empreitada integral, de
acordo com as definições da Lei de Licitações.
João Neto
Advogado
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FONTES:
ambitojuridico.com.br
jusbrasil.com.br
sienge.com.br
zenite.blog.br
jus.com.br
migalhas.com.br
conjur.com.br
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