PROBLEMA: A instituição financeira aplica uma tarifa relacionada à utilização de serviços prestados por terceiros.
SOLUÇÃO: Alteração da cláusula que determina que o consumidor deve reembolsar o banco pelos custos da comissão do correspondente bancário e demais serviços terceirizados.
O correspondente bancário é uma
entidade ou empresa que atua em nome de um banco, oferecendo determinados
serviços financeiros e recebendo comissões por isso. Isso permite que o cliente
realize operações bancárias em locais como lojas de roupas, padarias,
imobiliárias, concessionárias e, o exemplo mais comum, lotéricas. O objetivo
dos correspondentes bancários é facilitar o acesso aos serviços financeiros,
reduzindo a sobrecarga nas agências e garantindo atendimento em regiões onde
não há presença física dos bancos.
O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) considerou abusiva a cobrança de certas tarifas bancárias, incluindo
taxas referentes a serviços de terceiros, registro de contrato e avaliação de
bens. O tribunal determinou que as normas do Direito do Consumidor prevalecem
sobre a regulação bancária. O ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino
afirmou que cláusulas contratuais não são válidas apenas por estarem
respaldadas em regulamentos internos dos bancos, pois devem passar por controle
judicial. Ele também citou um alerta do Instituto Defesa Coletiva (IDC) sobre o
impacto da decisão em ações civis públicas ainda em andamento sobre o tema.
No dia 28 de novembro, a 2ª Seção
do STJ estabeleceu três diretrizes sobre a legalidade da cobrança de despesas
com serviços de terceiros e registro de contratos bancários, destravando mais
de 198 mil processos. As teses definidas foram: (1) a cobrança de ressarcimento
por serviços de terceiros é considerada abusiva quando não há especificação do
serviço prestado; (2) a cobrança da comissão do correspondente bancário é
inválida para contratos firmados após 25 de fevereiro de 2011, data da
Resolução 3.954 do Banco Central, mas válida para contratos anteriores, desde
que não apresentem custos excessivos ao consumidor; e (3) a tarifa de avaliação
de bens dados como garantia e o ressarcimento do custo do registro do contrato
são permitidos, salvo nos casos em que o serviço não seja efetivamente prestado
ou resulte em encargos excessivos para o cliente.
A segunda tese define que, nos
contratos que especificam a cobrança referente à comissão do correspondente
bancário, a cláusula é válida para contratos firmados antes de 25 de fevereiro
de 2011. Após essa data, o Conselho Monetário Nacional proibiu essa cobrança,
conforme explicado por Lillian Salgado.
João Neto
Advogado
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FONTES:
monitordigital.com.br
aprovabancarios.com
conjur.com.br
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migalhas.com.br
em.com.br
domtotal.com
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