PROBLEMA: A instituição financeira aplica uma tarifa relacionada à utilização de serviços prestados por terceiros.

 

SOLUÇÃO: Alteração da cláusula que determina que o consumidor deve reembolsar o banco pelos custos da comissão do correspondente bancário e demais serviços terceirizados.

O correspondente bancário é uma entidade ou empresa que atua em nome de um banco, oferecendo determinados serviços financeiros e recebendo comissões por isso. Isso permite que o cliente realize operações bancárias em locais como lojas de roupas, padarias, imobiliárias, concessionárias e, o exemplo mais comum, lotéricas. O objetivo dos correspondentes bancários é facilitar o acesso aos serviços financeiros, reduzindo a sobrecarga nas agências e garantindo atendimento em regiões onde não há presença física dos bancos.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusiva a cobrança de certas tarifas bancárias, incluindo taxas referentes a serviços de terceiros, registro de contrato e avaliação de bens. O tribunal determinou que as normas do Direito do Consumidor prevalecem sobre a regulação bancária. O ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que cláusulas contratuais não são válidas apenas por estarem respaldadas em regulamentos internos dos bancos, pois devem passar por controle judicial. Ele também citou um alerta do Instituto Defesa Coletiva (IDC) sobre o impacto da decisão em ações civis públicas ainda em andamento sobre o tema.

No dia 28 de novembro, a 2ª Seção do STJ estabeleceu três diretrizes sobre a legalidade da cobrança de despesas com serviços de terceiros e registro de contratos bancários, destravando mais de 198 mil processos. As teses definidas foram: (1) a cobrança de ressarcimento por serviços de terceiros é considerada abusiva quando não há especificação do serviço prestado; (2) a cobrança da comissão do correspondente bancário é inválida para contratos firmados após 25 de fevereiro de 2011, data da Resolução 3.954 do Banco Central, mas válida para contratos anteriores, desde que não apresentem custos excessivos ao consumidor; e (3) a tarifa de avaliação de bens dados como garantia e o ressarcimento do custo do registro do contrato são permitidos, salvo nos casos em que o serviço não seja efetivamente prestado ou resulte em encargos excessivos para o cliente.

A segunda tese define que, nos contratos que especificam a cobrança referente à comissão do correspondente bancário, a cláusula é válida para contratos firmados antes de 25 de fevereiro de 2011. Após essa data, o Conselho Monetário Nacional proibiu essa cobrança, conforme explicado por Lillian Salgado.

João Neto

Advogado

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FONTES:

monitordigital.com.br

aprovabancarios.com

conjur.com.br

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migalhas.com.br

em.com.br

domtotal.com


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