PROBLEMA: Defeitos na construção que resultam em danos ou imperfeições no imóvel.
SOLUÇÃO: Compensação financeira destinada a obrigar a construtora a ressarcir o valor gasto com os reparos realizados no imóvel.
🏠 Direitos do
consumidor na entrega de imóveis e garantias na construção civil
Ao receber um imóvel novo, é comum que a empolgação do
momento faça o comprador esquecer que possui direitos importantes. Um deles é a
garantia obrigatória prevista pela legislação brasileira, que obriga as
construtoras a arcar com reparos necessários na obra, como problemas de
impermeabilização, encanamento, instalação de pisos e outros itens executados
por elas.
A responsabilidade da incorporadora não se limita à
segurança e estabilidade estrutural do imóvel — ela também responde por vícios
e defeitos de execução decorrentes de má qualidade. É justamente esse tipo de
falha que costuma gerar disputas judiciais entre compradores e construtoras.
🧾 Relação de consumo e
aplicação do CDC
A relação entre comprador e construtora é classificada como
de consumo, segundo o Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º), pois o
adquirente geralmente é o usuário final do imóvel, enquanto a construtora é uma
empresa especializada em construir e comercializar imóveis.
🔍 O que são vícios na
construção?
Vícios são defeitos que comprometem o funcionamento ou a
finalidade de um produto ou serviço. No caso dos imóveis, tratam-se de
problemas que geram transtornos e custos inesperados ao comprador. Eles podem
ser:
- Vícios
aparentes: visíveis logo na entrega, como rachaduras ou canos mal
instalados, perceptíveis até mesmo por quem não tem conhecimento técnico.
- Vícios
ocultos: surgem com o tempo, como infiltrações, desníveis, rachaduras
por lençóis freáticos, entre outros. São mais difíceis de identificar,
muitas vezes exigindo avaliação técnica.
⚖️ Responsabilidade da
construtora
A responsabilidade da construtora é objetiva e vinculada à
entrega do imóvel conforme padrões técnicos. A legislação já reconhecia esse
direito desde o antigo Código Civil de 1916, que estipulava 20 anos de
garantia. Com o Código de 2002, a regra mudou:
- Art.
618, CC: o construtor responde por defeitos estruturais por até 5
anos.
- Prazo
para ajuizar a ação: 180 dias após identificar o defeito.
- Art.
205, CC: prazo geral de prescrição de 10 anos (quando outro prazo não
for definido).
Além disso, a Súmula 194 do STJ reconhece que ações
por defeitos na obra podem ser propostas em até 20 anos, em determinados casos.
📌 Vícios ocultos e
direitos do consumidor
Quando o defeito é descoberto depois da entrega:
- O
consumidor tem 90 dias (a partir da identificação do problema) para
formalizar a reclamação junto à construtora.
- A
empresa também deve responder formalmente. Se não o fizer, pode ser
responsabilizada judicialmente.
A legislação, especialmente o CDC, não impõe um limite fixo
para o surgimento dos vícios ocultos — a reclamação pode ocorrer dentro da vida
útil razoável do imóvel. Por isso, infiltrações ou rachaduras que apareçam
até mesmo anos depois ainda podem ser questionadas judicialmente.
🔧 Ações cabíveis
- Obrigação
de fazer: exige que a construtora realize o reparo.
- Ação
indenizatória: quando há prejuízos materiais ou morais.
- Ação
redibitória: permite a devolução do imóvel e o reembolso integral do
valor pago, em casos graves.
📝 Dicas para
consumidor e construtora
- O
termo de vistoria deve registrar todos os vícios aparentes, com assinatura
e data.
- Reclamações
de vícios ocultos devem ser feitas por escrito e dentro do prazo legal
para garantir os direitos do adquirente.
João Neto
Advogado
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FONTES:
jusbrasil.com.br
jus.com.br
fibersals.com.br
feldmann.adv.br
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