PROBLEMA: O consumidor é compelido a arcar com o custo do seguro de proteção financeira ao adquirir uma cédula de crédito bancário.

 

SOLUÇÃO: O seguro prestamista não é permitido em financiamentos, tornando viável a restituição do valor pago.

Quem busca crédito para adquirir um veículo ou imóvel frequentemente se depara com a inclusão de um seguro no financiamento, muitas vezes sem perceber. O aumento do acesso ao crédito intensificou o debate sobre cláusulas e condições dos contratos, especialmente quanto ao seguro prestamista. A jurisprudência sobre o tema ainda é divergente: algumas interpretações favorecem a proteção do consumidor, apontando abuso, falta de opção e a sobreposição entre estipulante e beneficiário; outras argumentam que o seguro, por oferecer cobertura em casos de desemprego, invalidez ou óbito, não apresenta qualquer irregularidade ou ilegalidade.

O fato é que nenhuma instituição financeira, de maneira verdadeiramente transparente e conforme as regras de informação, fornece a apólice ou detalha valores e hipóteses de cobertura, criando uma zona cinzenta que dificulta a compreensão do modelo e sua real necessidade.

Muitos consumidores acreditam que a contratação do seguro é obrigatória e não pode ser excluída. Mas será mesmo necessário contratar um seguro em qualquer financiamento? A melhor resposta é: depende do tipo de financiamento, e é isso que explicarei agora.

Como em qualquer contrato de seguro, a modalidade prestamista opera na transferência de risco do segurado para a seguradora. Assim, ao assumir esse risco, a seguradora garante um interesse legítimo do segurado, enquanto este se compromete ao pagamento de uma quantia, conhecida como prêmio.

De acordo com essa regra, se o seguro funciona como uma espécie de cláusula del credere, oferecendo benefícios indiretos ao consumidor, sua validade e eficácia não deveriam ser questionadas. Geralmente, o custo do seguro, quando comparado ao financiamento, é relativamente baixo e de impacto reduzido. No entanto, há casos em que o contratante omite a existência de doenças ou condições que poderiam impedir a contratação, comprometendo o princípio da boa-fé objetiva. Se a instituição financeira dependesse exclusivamente da remuneração, sem considerar outros aspectos do consumidor, poderia enfrentar prejuízos.

Partindo dessa premissa, as entidades financeiras deveriam atuar com transparência e precisão, disponibilizando a apólice, detalhando a cobertura e esclarecendo as condições reais do benefício. Apenas alegar a existência de venda casada não é suficiente, pois, sem o seguro, o custo efetivo financeiro seria mais alto e o spread aumentaria. Dessa forma, o consumidor deve ter liberdade para optar pela contratação, conforme prevê a regulamentação. Ainda assim, a prudência e a cautela indicam que a cobertura pode ser essencial para a proteção do financiado. Isso é ainda mais relevante em financiamentos imobiliários, que podem se estender por até trinta anos. Como não há garantias de que o mutuário terá longevidade suficiente para quitar sua dívida, a contratação do seguro torna-se um fator fundamental na ponderação da relação entre as partes.

É importante lembrar que o seguro pode ser contratado com uma empresa do próprio grupo econômico, mas o consumidor não é obrigado a aceitar essa opção e pode buscar alternativas mais vantajosas. Contudo, sem informações claras e uma prestação de contas eficaz em casos de sinistro, o contrato pode permanecer nebuloso, favorecendo a instituição financeira. A apólice deve estipular os limites de cobertura e, caso haja valores residuais, estes devem ser destinados aos beneficiários, como familiares e herdeiros do mutuário.

O seguro prestamista é um tema relevante e controverso. Não se pode apenas fundamentar a vulnerabilidade e a falta de opção do consumidor para caracterizá-lo como venda casada. Para uma análise justa, é essencial compreender o valor do seguro, o tipo de apólice, sua cobertura e os beneficiários. Somente a partir dessa avaliação criteriosa é possível estabelecer os limites da legalidade dessa prática.

Especificamente no caso do seguro prestamista, ele garante a quitação ou amortização, até o limite do capital segurado, de débitos relacionados a outras obrigações do contratante. Esse mecanismo é acionado em casos de morte, invalidez total e permanente por acidente do segurado, ou outros riscos previamente estipulados.

A única situação em que a contratação de um seguro é obrigatória para a liberação do financiamento ocorre no caso do seguro habitacional para imóveis. Essa exigência legal faz parte do Sistema Financeiro da Habitação desde sua criação, o que significa que, sem a contratação do seguro, o banco não aprovará o financiamento. Ou seja, no financiamento habitacional, não há opção: a contratação do seguro é obrigatória.

Esse seguro oferece duas formas principais de cobertura: uma para morte e invalidez permanente e outra para danos físicos ao imóvel. Ele pode garantir a quitação total ou parcial do saldo devedor do financiamento. Por exemplo, aposentados por invalidez podem quitar integralmente o financiamento da casa própria sem precisar pagar o restante da dívida. O processo é simples: basta apresentar a carta de concessão do benefício na agência bancária e solicitar a quitação do financiamento.

Embora seja uma exigência legal, o seguro habitacional beneficia tanto o consumidor quanto o banco, pois aumenta a segurança de ambos e reduz os custos financeiros devido à diminuição dos riscos envolvidos. No entanto, mesmo sendo obrigatório, sua contratação deve respeitar a liberdade contratual. Parece contraditório, certo? Mas aqui está o que isso significa.

A legislação exige o seguro habitacional, mas não obriga que ele seja contratado diretamente com o banco que está concedendo o financiamento. Por exemplo, quem financia um imóvel pela Caixa Econômica Federal não precisa contratar o seguro oferecido pela própria instituição ou por sua seguradora. O consumidor tem liberdade para escolher qualquer seguradora disponível no mercado, inclusive concorrentes da Caixa. Ele pode comparar diferentes opções e escolher a mais vantajosa. Uma vez feita a escolha, o banco não pode recusar a seguradora escolhida.

É fundamental verificar se a apólice atende às coberturas exigidas pelo Sistema Financeiro da Habitação. Por esse motivo, contratos de financiamento imobiliário não podem incluir cláusulas que condicionem a contratação do seguro a empresas do mesmo grupo econômico do banco, excluindo outras seguradoras. Esse tipo de exigência caracteriza venda casada, uma prática abusiva conforme o Código de Defesa do Consumidor.

Entre os diversos posicionamentos sobre o tema, destaca-se a interpretação que considera abusiva a obrigatoriedade de contratação do seguro diretamente com a instituição financeira nos contratos de financiamento. Esse entendimento aplica-se ao seguro de proteção ou seguro prestamista, dentro das relações de consumo. Esse tipo de seguro possui essencialmente duas formas de cobertura: (1) morte ou invalidez permanente e (2) danos ao imóvel. Embora a venda do seguro em conjunto com o financiamento não seja ilegal do ponto de vista do direito financeiro, ela entra em conflito com o direito do consumidor, que proíbe condicionar a prestação de um serviço ou produto à aquisição de outro. Isso ocorre porque, na maioria dos casos, o seguro prestamista é imposto ao cliente, em desacordo com o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

Diante desse cenário, um julgamento unânime estabeleceu algumas teses repetitivas sobre o tema, incluindo:

  • A cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor das despesas com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011 (data de vigência da Resolução CMN 3.954/2011), é abusiva. Já para contratos anteriores à resolução, a cláusula é válida, salvo se houver excessiva onerosidade.
  • Em contratos bancários, o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora indicada por ela.
  • A abusividade de encargos acessórios no contrato não descaracteriza a mora.

Em resumo, se o banco não oferecer ao consumidor a opção de contratar o seguro com uma seguradora distinta no ato da negociação do financiamento, e isso não for feito de maneira clara e expressa, a cobrança pode ser considerada abusiva e pode ser questionada judicialmente, inclusive para solicitar o reembolso dos valores já pagos.

O seguro prestamista, por sua natureza, é um contrato acessório que geralmente acompanha operações bancárias de empréstimos e financiamentos. Normalmente, o prêmio pago pelo segurado é diluído nas parcelas do financiamento, garantindo ao contratante o direito de exigir da seguradora, em caso de sinistro, a quitação total ou parcial do saldo devedor, mediante extinção do contrato ou abatimento das parcelas vincendas.

Isso significa que a contratação é totalmente facultativa. Mas, apesar de não ser obrigatória é muito comum os bancos empurrarem seguros quando o consumidor busca apenas o financiamento. Isso acontece principalmente com financiamento de veículos, em que são incluídos no contrato o seguro de proteção financeira ou o seguro prestamista.Com o seguro prestamista fica garantida a quitação do financiamento do veículo em caso de morte ou invalidez. Este é um fato que interessa ao segurado ou a seus dependentes. E também à própria instituição financeira que receberá a indenização do seguro. O seguro de proteção financeira é uma ampliação do seguro prestamista, no qual é oferecida uma cobertura adicional. Este seguro cobre tanto a despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, quanto a perda de renda para o segurado autônomo. Não é apenas o seguro que pode ser questionado na ação revisional de contrato. A taxa de juros aplicada no seu contrato, encargos e demais tarifas abusivas também podem ser impugnadas judicialmente.

João Neto

Advogado

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FONTES:

totall.com.br

jus.com.br

duartemoral.com

conjur.com.br


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