PROBLEMA: O consumidor é compelido a arcar com o custo do seguro de proteção financeira ao adquirir uma cédula de crédito bancário.
SOLUÇÃO: O seguro prestamista não é permitido em financiamentos, tornando viável a restituição do valor pago.
O fato é que nenhuma instituição
financeira, de maneira verdadeiramente transparente e conforme as regras de
informação, fornece a apólice ou detalha valores e hipóteses de cobertura,
criando uma zona cinzenta que dificulta a compreensão do modelo e sua real
necessidade.
Muitos consumidores acreditam que
a contratação do seguro é obrigatória e não pode ser excluída. Mas será mesmo
necessário contratar um seguro em qualquer financiamento? A melhor resposta é:
depende do tipo de financiamento, e é isso que explicarei agora.
Como em qualquer contrato de
seguro, a modalidade prestamista opera na transferência de risco do segurado
para a seguradora. Assim, ao assumir esse risco, a seguradora garante um
interesse legítimo do segurado, enquanto este se compromete ao pagamento de uma
quantia, conhecida como prêmio.
De acordo com essa regra, se o
seguro funciona como uma espécie de cláusula del credere, oferecendo
benefícios indiretos ao consumidor, sua validade e eficácia não deveriam ser
questionadas. Geralmente, o custo do seguro, quando comparado ao financiamento,
é relativamente baixo e de impacto reduzido. No entanto, há casos em que o
contratante omite a existência de doenças ou condições que poderiam impedir a
contratação, comprometendo o princípio da boa-fé objetiva. Se a instituição
financeira dependesse exclusivamente da remuneração, sem considerar outros
aspectos do consumidor, poderia enfrentar prejuízos.
Partindo dessa premissa, as
entidades financeiras deveriam atuar com transparência e precisão,
disponibilizando a apólice, detalhando a cobertura e esclarecendo as condições
reais do benefício. Apenas alegar a existência de venda casada não é
suficiente, pois, sem o seguro, o custo efetivo financeiro seria mais alto e o
spread aumentaria. Dessa forma, o consumidor deve ter liberdade para optar pela
contratação, conforme prevê a regulamentação. Ainda assim, a prudência e a
cautela indicam que a cobertura pode ser essencial para a proteção do
financiado. Isso é ainda mais relevante em financiamentos imobiliários, que
podem se estender por até trinta anos. Como não há garantias de que o mutuário
terá longevidade suficiente para quitar sua dívida, a contratação do seguro
torna-se um fator fundamental na ponderação da relação entre as partes.
É importante lembrar que o seguro
pode ser contratado com uma empresa do próprio grupo econômico, mas o
consumidor não é obrigado a aceitar essa opção e pode buscar alternativas mais
vantajosas. Contudo, sem informações claras e uma prestação de contas eficaz em
casos de sinistro, o contrato pode permanecer nebuloso, favorecendo a
instituição financeira. A apólice deve estipular os limites de cobertura e,
caso haja valores residuais, estes devem ser destinados aos beneficiários, como
familiares e herdeiros do mutuário.
O seguro prestamista é um tema
relevante e controverso. Não se pode apenas fundamentar a vulnerabilidade e a
falta de opção do consumidor para caracterizá-lo como venda casada. Para uma
análise justa, é essencial compreender o valor do seguro, o tipo de apólice,
sua cobertura e os beneficiários. Somente a partir dessa avaliação criteriosa é
possível estabelecer os limites da legalidade dessa prática.
Especificamente no caso do seguro
prestamista, ele garante a quitação ou amortização, até o limite do capital
segurado, de débitos relacionados a outras obrigações do contratante. Esse
mecanismo é acionado em casos de morte, invalidez total e permanente por
acidente do segurado, ou outros riscos previamente estipulados.
A única situação em que a
contratação de um seguro é obrigatória para a liberação do financiamento ocorre
no caso do seguro habitacional para imóveis. Essa exigência legal faz parte do
Sistema Financeiro da Habitação desde sua criação, o que significa que, sem a
contratação do seguro, o banco não aprovará o financiamento. Ou seja, no
financiamento habitacional, não há opção: a contratação do seguro é
obrigatória.
Esse seguro oferece duas formas
principais de cobertura: uma para morte e invalidez permanente e outra para
danos físicos ao imóvel. Ele pode garantir a quitação total ou parcial do saldo
devedor do financiamento. Por exemplo, aposentados por invalidez podem quitar
integralmente o financiamento da casa própria sem precisar pagar o restante da
dívida. O processo é simples: basta apresentar a carta de concessão do
benefício na agência bancária e solicitar a quitação do financiamento.
Embora seja uma exigência legal,
o seguro habitacional beneficia tanto o consumidor quanto o banco, pois aumenta
a segurança de ambos e reduz os custos financeiros devido à diminuição dos
riscos envolvidos. No entanto, mesmo sendo obrigatório, sua contratação deve
respeitar a liberdade contratual. Parece contraditório, certo? Mas aqui está o
que isso significa.
A legislação exige o seguro
habitacional, mas não obriga que ele seja contratado diretamente com o banco
que está concedendo o financiamento. Por exemplo, quem financia um imóvel pela
Caixa Econômica Federal não precisa contratar o seguro oferecido pela própria
instituição ou por sua seguradora. O consumidor tem liberdade para escolher
qualquer seguradora disponível no mercado, inclusive concorrentes da Caixa. Ele
pode comparar diferentes opções e escolher a mais vantajosa. Uma vez feita a
escolha, o banco não pode recusar a seguradora escolhida.
É fundamental verificar se a
apólice atende às coberturas exigidas pelo Sistema Financeiro da Habitação. Por
esse motivo, contratos de financiamento imobiliário não podem incluir cláusulas
que condicionem a contratação do seguro a empresas do mesmo grupo econômico do
banco, excluindo outras seguradoras. Esse tipo de exigência caracteriza venda
casada, uma prática abusiva conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Entre os diversos posicionamentos
sobre o tema, destaca-se a interpretação que considera abusiva a
obrigatoriedade de contratação do seguro diretamente com a instituição
financeira nos contratos de financiamento. Esse entendimento aplica-se ao
seguro de proteção ou seguro prestamista, dentro das relações de consumo. Esse
tipo de seguro possui essencialmente duas formas de cobertura: (1) morte ou
invalidez permanente e (2) danos ao imóvel. Embora a venda do seguro em
conjunto com o financiamento não seja ilegal do ponto de vista do direito
financeiro, ela entra em conflito com o direito do consumidor, que proíbe
condicionar a prestação de um serviço ou produto à aquisição de outro. Isso
ocorre porque, na maioria dos casos, o seguro prestamista é imposto ao cliente,
em desacordo com o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante desse cenário, um
julgamento unânime estabeleceu algumas teses repetitivas sobre o tema,
incluindo:
- A cláusula que prevê o ressarcimento pelo
consumidor das despesas com o registro do pré-gravame, em contratos
celebrados a partir de 25/02/2011 (data de vigência da Resolução CMN
3.954/2011), é abusiva. Já para contratos anteriores à resolução, a
cláusula é válida, salvo se houver excessiva onerosidade.
- Em contratos bancários, o consumidor não pode ser
obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora
indicada por ela.
- A abusividade de encargos acessórios no contrato
não descaracteriza a mora.
Em resumo, se o banco não
oferecer ao consumidor a opção de contratar o seguro com uma seguradora
distinta no ato da negociação do financiamento, e isso não for feito de maneira
clara e expressa, a cobrança pode ser considerada abusiva e pode ser questionada
judicialmente, inclusive para solicitar o reembolso dos valores já pagos.
O seguro prestamista, por sua
natureza, é um contrato acessório que geralmente acompanha operações bancárias
de empréstimos e financiamentos. Normalmente, o prêmio pago pelo segurado é
diluído nas parcelas do financiamento, garantindo ao contratante o direito de
exigir da seguradora, em caso de sinistro, a quitação total ou parcial do saldo
devedor, mediante extinção do contrato ou abatimento das parcelas vincendas.
Isso significa que a contratação
é totalmente facultativa. Mas, apesar de não ser obrigatória é muito comum os
bancos empurrarem seguros quando o consumidor busca apenas o financiamento.
Isso acontece principalmente com financiamento de veículos, em que são
incluídos no contrato o seguro de proteção financeira ou o seguro prestamista.Com
o seguro prestamista fica garantida a quitação do financiamento do veículo em
caso de morte ou invalidez. Este é um fato que interessa ao segurado ou a seus
dependentes. E também à própria instituição financeira que receberá a
indenização do seguro. O seguro de proteção financeira é uma ampliação do
seguro prestamista, no qual é oferecida uma cobertura adicional. Este seguro
cobre tanto a despedida involuntária do segurado que possui vínculo
empregatício, quanto a perda de renda para o segurado autônomo. Não é apenas o
seguro que pode ser questionado na ação revisional de contrato. A taxa de juros
aplicada no seu contrato, encargos e demais tarifas abusivas também podem ser
impugnadas judicialmente.
João Neto
Advogado
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FONTES:
totall.com.br
jus.com.br
duartemoral.com
conjur.com.br
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