PROBLEMA: O comprador interessado na aquisição de um imóvel tem a obrigação de arcar com o pagamento da Taxa SATI conforme estipulado no contrato de compra e venda.
SOLUÇÃO: A cobrança da Taxa SATI (Serviço de Assessoria Técnico Imobiliário) é considerada excessiva e pode ser contestada, possibilitando a restituição do valor pago.
A taxa Sati era frequentemente
cobrada pelas incorporadoras na venda de imóveis ainda na planta,
correspondendo a cerca de 0,8% do valor total do imóvel. Sua finalidade era
cobrir custos relacionados à assessoria e aos serviços de despachante
necessários para a obtenção da documentação do imóvel.
Nos últimos anos, o crescimento
do número de lançamentos de imóveis levou ao aumento de cobranças indevidas
embutidas nos contratos de compra e venda. Muitos compradores de imóveis na
planta foram surpreendidos com a exigência da chamada Taxa SATI (Serviço de
Assessoria Técnico Imobiliária), que corresponde a aproximadamente 0,8% do
valor do imóvel e supostamente cobre serviços de assessoria jurídica durante a
assinatura do contrato de financiamento.
O aquecimento do mercado
imobiliário também trouxe uma onda de reclamações por parte dos consumidores e
uma grande quantidade de ações judiciais em todo o país, especialmente
relacionadas ao repasse da comissão de corretagem e à polêmica taxa de serviço de
assessoria técnico-imobiliária, conhecida como taxa Sati.
Anteriormente, a maioria dos
tribunais tendia a favorecer os consumidores, considerando abusiva a cobrança
da taxa Sati e o repasse da comissão de corretagem. Isso porque essas despesas
eram impostas de forma unilateral e oculta, beneficiando apenas os vendedores,
sem dar aos compradores margem para escolha. Além disso, os consumidores
frequentemente se viam obrigados a contratar esses serviços para concluir a
aquisição do imóvel.
No entanto, um novo precedente
mudou parte desse entendimento, reconhecendo como válida a cláusula que
transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que
o valor total do imóvel e o custo da comissão sejam informados previamente e de
forma clara. Nesses casos, cabe ao consumidor demonstrar que não foi
devidamente informado sobre essa cobrança. O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
considerou que essa prática não configura venda casada, mas sim a terceirização
da comercialização para corretores, uma atividade legítima e que deve ser
remunerada.
Por outro lado, a taxa Sati foi
oficialmente considerada abusiva, pois faz parte do próprio modelo de
contratação, e o consumidor tem o direito de escolher livremente um
profissional para auxiliá-lo na análise contratual. Esse reconhecimento foi
especialmente relevante, dado que contratos desse tipo são, em sua maioria,
contratos de adesão, nos quais os compradores têm pouca influência sobre os
seus termos.
Quanto ao prazo para contestação,
o STJ determinou que as ações reparatórias devem seguir o prazo de prescrição
de três anos conforme o Código Civil, ignorando o período de cinco anos
previsto no Código de Defesa do Consumidor e outras interpretações que
defendiam um prazo de até dez anos. Apesar da decisão que confirmou a
ilegalidade da taxa Sati, o julgamento foi considerado prejudicial aos
consumidores e gerou críticas, já que contrariou a jurisprudência dominante até
então. Além disso, como se trata de uma decisão vinculante, ela servirá de base
para o julgamento de milhares de recursos que estavam aguardando definição nos
tribunais do país.
A cobrança da comissão de
corretagem é uma prática comercial legítima, mas sua responsabilidade deve
recair sobre quem contrata o serviço. Se o vendedor é quem contrata o corretor
para facilitar a venda, ele deve arcar com esse custo. Quando o consumidor
visita um ponto de venda de imóveis na planta por conta própria, sem qualquer
mediação direta de um corretor e sem possibilidade de escolher quem irá
atendê-lo, torna-se questionável a atribuição desse custo ao comprador. Nesse
sentido, o mesmo princípio que levou à declaração da ilegalidade da taxa Sati
poderia ser aplicado para afastar a obrigação do consumidor de pagar pela
corretagem.
Além de declarar a cobrança da
taxa Sati como ilegal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também determinou
que a responsabilidade pelo ressarcimento ao consumidor cabe à incorporadora,
que atuava como promitente-vendedora. Isso porque a assessoria técnico-imobiliária
era um serviço inerente à formalização do contrato e não deveria ser cobrado,
visto que a obrigação de fornecer informações claras sobre a aquisição recai
sobre o vendedor.
Quanto à comissão de corretagem,
o STJ adotou um posicionamento divergente da jurisprudência anterior,
considerando válida a cláusula que transfere ao comprador a obrigação de pagar
esse custo. Já em relação à taxa Sati, a Corte manteve o entendimento de sua
ilegalidade e abusividade. Na prática, as construtoras se ajustam a esse novo
julgamento e estruturam suas operações de maneira que os consumidores tenham
poucas alternativas — muitas vezes, o preço do imóvel já inclui a taxa de
corretagem, fazendo com que o comprador a aceite sem perceber, descobrindo sua
existência apenas no momento da assinatura do contrato ou do pagamento.
No caso da taxa Sati, seu valor
geralmente representa uma pequena fração do custo total do imóvel, e os
desafios para conseguir o reembolso podem desestimular o consumidor a buscar
reparação judicial. Assim, é essencial que aqueles que se sentirem prejudicados
busquem orientação de um profissional de confiança, seja por meio de soluções
consensuais ou ações judiciais, garantindo que seus direitos sejam plenamente
respeitados.
João Neto
Advogado
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FONTES:
ibijus.com
jus.com.br
jusbrasil.com.br
conjur.com.br
salomaoadvogados.com.br
epocanegocios.globo.com
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