PROBLEMA: Engano cometido durante a contratação, utilizando o nome do consumidor.
SOLUÇÃO: A fornecedora tem responsabilidade objetiva, pois esse risco é intrínseco à sua atividade.
Entretanto, a praticidade desse
modelo também criou um cenário propício para fraudes. O uso de ferramentas
rápidas e acessíveis para realizar compras sem a necessidade de presença física
ou assinatura formal facilita golpes. Terceiros mal-intencionados, ao utilizar
dados pessoais de outra pessoa sem sua autorização, conseguem adquirir produtos
ou serviços em nome da vítima. Como resultado, essa pessoa acaba arcando com
débitos gerados de maneira fraudulenta, enfrentando problemas como cobranças
judiciais ou extrajudiciais e até mesmo a inclusão de seu nome em cadastros de
restrição de crédito.
Para que um negócio jurídico seja
válido e cumpra sua finalidade, ele deve seguir determinadas formalidades e
requisitos. Se esses aspectos forem ignorados, o negócio pode ser considerado
inválido. No caso de fraude envolvendo o uso indevido de nome ou dados pessoais
por terceiros, há um vício essencial no negócio jurídico: a ausência de
manifestação de vontade. Como todos os atos foram conduzidos por meio de uma
ação fraudulenta de um falsário, o titular da suposta contratação não consentiu
e sequer teve conhecimento do contrato, caracterizando um claro vício de
consentimento.
Diante desse contexto, a inversão
do ônus da prova em favor do consumidor é plenamente justificável,
especialmente em questões recorrentes na Justiça envolvendo instituições
financeiras. Isso significa que cabe à empresa comprovar que a contratação foi
legítima. Com esse entendimento, a juíza Danisa de Oliveira Monte Malvezzi, da
28ª Vara Cível de São Paulo, determinou que o banco Panamericano deveria
restituir e indenizar um aposentado. O autor da ação alegou que o banco
descontava mensalmente R$ 456,36 de seu benefício previdenciário, totalizando
R$ 43.810,56, referentes a um empréstimo consignado que ele nunca solicitou.
Embora o banco tenha contestado,
alegando que a contratação foi realizada de forma regular e com o consentimento
do requerente, a juíza considerou que, segundo o Código de Defesa do Consumidor
(CDC), cabia à instituição financeira comprovar a legitimidade da contratação.
Como a empresa apenas anexou o contrato ao processo, sem fornecer provas
concretas de que a assinatura pertencia ao autor, a condenação foi mantida.
Diante do impacto financeiro
gerado pelo desconto do empréstimo em relação ao benefício recebido pelo autor,
é altamente plausível que a contratação tenha ocorrido por meio de fraude
cometida por terceiros. Isso evidencia a responsabilidade da instituição
financeira, considerando a falta de segurança nos serviços prestados. Com essa
fundamentação, a juíza concedeu parcialmente o pedido do autor, fixando a
indenização por danos morais em R$ 10 mil e determinando a restituição simples
do valor descontado, permitindo que o banco subtraísse os R$ 4.242,59 que
haviam sido creditados na conta do autor como parte do empréstimo.
No contexto analisado, fica
evidente a relação de consumo existente entre o contratante e a prestadora de
serviços, mesmo que a contratação tenha sido feita por um fraudador. Dessa
forma, as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) são plenamente aplicáveis,
pois o suposto contratante se enquadra como consumidor final dos serviços
prestados pela operadora de telefonia. Conforme o artigo 14, caput, do CDC, o
fornecedor responde objetivamente, ou seja, independentemente da existência de
culpa, pelos danos causados aos consumidores em razão de falhas na prestação do
serviço ou pela falta de informações adequadas sobre sua utilização e seus
riscos. Isso reforça a obrigação da operadora de ressarcir os prejuízos
enfrentados pelo consumidor.
Sobre a responsabilidade
objetiva, quando não há fatores que excluam o nexo causal, a análise da culpa
do fornecedor torna-se irrelevante. Cabe ao consumidor apenas demonstrar que
houve dano e que este decorre diretamente da conduta adotada pelo prestador do
serviço. Assim, a possibilidade de contratação verbal de uma linha telefônica
sem as precauções exigidas pela legislação vigente sobre negócios jurídicos
expõe a falta de cautela por parte da operadora. Esse descuido, essencial em
contratos que envolvem obrigações significativas e custos elevados, facilita a
ocorrência de fraudes.
Diante disso, fica claro que a
responsabilidade pelos danos causados por contratações fraudulentas recai sobre
a prestadora de serviços, inclusive operadoras de telefonia, ainda que tenham
sido induzidas em erro por fraudadores. Esses criminosos conseguem utilizar de
forma ardilosa o nome e os dados pessoais do consumidor de boa-fé. A conduta da
empresa, especialmente a ausência de precaução na celebração do contrato —
refletida na falta de formalização por escrito e na não exigência do
reconhecimento da assinatura do contratante — impõe o dever de indenizar.
O furto de identidade não se
resume apenas à posse física de documentos de identificação de outra pessoa.
Além disso, envolve casos em que um indivíduo se apropria dos dados pessoais de
alguém sem seu conhecimento para contratar produtos ou serviços, fingindo ser a
vítima. Nessa situação, a pessoa fraudadora utiliza os dados do titular para
efetivar contratos, fazendo com que a vítima assuma os encargos financeiros sem
sequer saber da existência da contratação. Em geral, o indivíduo lesado só
percebe que seus dados foram usados indevidamente ao receber cobranças de
dívidas ou ao descobrir que seu nome foi incluído em cadastros de restrição de
crédito. A partir desse momento, começa um ciclo de dificuldades para o
consumidor, pois as empresas envolvidas frequentemente se recusam a reconhecer
que houve fraude e tratam a vítima como alguém tentando se esquivar de suas
obrigações contratuais. Muitas dessas empresas sequer adotam cuidados mínimos
para verificar a autenticidade das informações quando o contrato é firmado.
É plenamente justificável
responsabilizar uma empresa de telefonia pela inclusão indevida de um
consumidor em cadastros de proteção ao crédito quando a contratação do serviço
ocorreu de forma fraudulenta. Nesse sentido, entende-se que a fraude faz parte dos
riscos inerentes à atividade empresarial, sem excluir a responsabilidade dos
prestadores de serviço. Cabe a eles implementar medidas preventivas para
reduzir esses riscos. Essa foi a conclusão da Segunda Câmara de Direito Civil
do Tribunal de Justiça (TJ), que, por unanimidade, confirmou a condenação de
uma operadora de telefonia por danos morais, aumentando a indenização de R$ 15
mil para R$ 25 mil.
O contrato fraudulento havia sido
firmado por um terceiro, e a empresa alegou que não poderia ser
responsabilizada por atos ilícitos cometidos por falsários. No entanto, o
desembargador relator, Sebastião César Evangelista, argumentou que a cobrança
indevida de alguém que não contratou o serviço decorre da negligência da
própria empresa. Ele destacou que é responsabilidade do fornecedor desenvolver
um sistema de gestão eficiente para proteger seus clientes de riscos como erros
cadastrais e cobranças indevidas. Esses problemas podem surgir tanto por
desorganização interna quanto por fraudes cometidas por terceiros com o uso de
documentos falsificados.
A jurisprudência consolidada em
casos envolvendo empresas de telefonia e instituições financeiras aponta que a
fraude é um risco da atividade, mas não exclui a responsabilidade civil do
prestador de serviço. Assim, cabe às empresas tomar medidas preventivas para
minimizar a ocorrência de fraudes. Como não ficou comprovada a culpa exclusiva
do fraudador, foi mantida a decisão que reconhece a inexistência de relação
negocial entre as partes. A empresa, por não ter apresentado provas que
justificassem a cobrança, foi responsabilizada pela inclusão indevida do nome
do autor no cadastro de inadimplentes.
Ao definir o montante da
indenização, o desembargador Sebastião Evangelista considerou fatores como a
conduta da empresa, seu porte econômico e os danos sofridos pela vítima. Além
disso, destacou o caráter pedagógico da indenização, tanto como forma de compensação
quanto como medida preventiva contra futuras atitudes de descaso e desrespeito
aos consumidores. Com base nesses critérios, o valor da condenação foi elevado
de R$ 15 mil para R$ 25 mil. O julgamento também contou com a participação dos
desembargadores Newton Trisotto, que presidiu a sessão, e João Batista Góes
Ulysséa.
A jurisprudência nacional ainda
não tem atribuído ao dano moral decorrente do furto de identidade a relevância
que o tema exige. A negligência das empresas em implementar mecanismos eficazes
de prevenção tem contribuído para a crescente recorrência desses casos na
Justiça. Com isso, observa-se uma tendência de fixação de valores
indenizatórios dentro de certos padrões. Diante desse cenário, é essencial que
as indenizações determinadas pelo Judiciário nesses casos sejam significativas,
de modo a incentivar fornecedores de bens e serviços a adotarem sistemas de
segurança mais eficientes em suas contratações.
João Neto
Advogado
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FONTES:
jus.com.br
phmp.com.br
migalhas.com.br
conjur.com.br
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