NECESSIDADE: O atendimento e a marcação de consultas no INSS estão levando mais tempo do que o esperado.

 

SERVIÇO: Os advogados têm prioridade no atendimento e podem solicitar benefícios, validando os documentos diretamente em seus escritórios.
 

A Primeira Turma do STF manteve a decisão do TRF-4 que assegura prioridade de atendimento aos advogados nas agências do INSS. Por maioria de votos, foi negado o recurso da autarquia federal que buscava reverter essa decisão. Além disso, a Turma determinou o envio de uma cópia do acórdão ao ministro da Previdência Social.

O atendimento preferencial para advogados foi restabelecido pela Justiça Federal. Inicialmente concedida em 2015, a medida foi suspensa após embargos de declaração do INSS. Em resposta, o Conselho Federal da OAB ingressou com uma Ação Civil Pública, argumentando que a suspensão prejudicava prerrogativas da advocacia. A liminar expedida garante atendimento sem necessidade de agendamento, em local exclusivo e sem distribuição de senhas, dentro do horário de expediente.

Em fevereiro do ano passado, a 6ª turma do TRF da 3ª Região analisou embargos de declaração apresentados pelo INSS, que alegava omissão na decisão quanto à exigência de agendamento prévio. A desembargadora federal Consuelo Yoshida concluiu que o Estatuto do Idoso garante atendimento preferencial nos órgãos públicos, incluindo o INSS. Segundo ela, retirar a limitação da quantidade de requerimentos de benefícios protocolados por advogados não fere o direito prioritário dos idosos, pois este é garantido pelo sistema de distribuição de senhas conforme critérios legais e ordem de chegada.

Por outro lado, Yoshida afirmou que a ausência do atendimento preferencial na lista de direitos dos advogados não justifica restrições impostas pelo INSS sem base legal. O desembargador federal Johonsom di Salvo, voto vencido no julgamento, discordou da decisão, argumentando que a prioridade aos advogados compromete o Estatuto do Idoso e contraria a legislação vigente. Ele defendeu que os advogados não têm privilégio especial no atendimento do INSS, que existe para servir os segurados, independentemente da contratação de advogados ou despachantes.

A 3ª turma do TRF da 3ª Região decidiu que os advogados não podem ser obrigados a agendar atendimentos ou limitar o número de requerimentos nos postos do INSS. A autarquia tentou impor essas restrições em São Paulo, exigindo protocolos mediante marcação prévia, mas teve seu recurso negado. Os acórdãos, publicados em 14 de agosto, destacaram que tais exigências violam o livre exercício profissional e as prerrogativas da advocacia.

O desembargador Federal Carlos Muta, relator do caso, afirmou que a jurisprudência não admite restrições específicas aos advogados nos postos do INSS, como limitação de requerimentos e agendamento obrigatório. O tribunal rejeitou o argumento do INSS de que a medida concederia um privilégio indevido aos advogados, considerando que se tratava, na verdade, de uma restrição discriminatória à atuação profissional. A decisão reforçou que os advogados devem poder protocolar múltiplos pedidos sem precisar agendar horários.

Além disso, a 1ª turma do STF confirmou, por maioria, que os advogados têm prioridade no atendimento do INSS. O tribunal rejeitou um recurso da autarquia e garantiu aos advogados o direito de atendimento diário, sem necessidade de fichas numéricas ou filas comuns, em local específico. O ministro Marco Aurélio, relator do processo, argumentou que a advocacia desempenha um papel fundamental na administração da Justiça, o que justifica essa prerrogativa.

Ele ressaltou que o Estatuto da OAB garante aos advogados o direito de ingressar em repartições públicas e ser atendidos sempre que houver funcionários presentes. Além disso, destacou que cabe ao INSS estruturar seu atendimento para que seja ágil tanto para advogados quanto para o público geral, sem criar restrições indevidas ao exercício da advocacia.

 

João Neto

Advogado

contato@jnjur.com.br

FONTES:

conjur.com.br

jusbrasil.com.br

previdenciarista.com

airesadv.com.br

migalhas.com.br


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