PROBLEMA: Documento formal que estabelece o empréstimo de bens móveis ou imóveis, onde há um conflito gerado pela recusa da pessoa em devolver o bem emprestado

 


SOLUÇÃO: O dono do imóvel possui o direito de estabelecer valores para cobrança de aluguéis.

O comodato é um tipo de contrato que envolve o empréstimo gratuito de bens que não podem ser substituídos por outros idênticos. Esse contrato se concretiza com a entrega do objeto, e o comodatário assume a responsabilidade de cuidar do bem emprestado como se fosse de sua propriedade. Ele só pode utilizá-lo conforme as condições definidas no contrato ou de acordo com a finalidade natural do objeto. Caso contrário, poderá ser responsabilizado por eventuais perdas e danos, em conformidade com os artigos 579 e 582 do Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002).

A juíza Vera Regina Bedin, da 1ª Vara Cível de Itajaí, decidiu pela rescisão de um contrato firmado em 2000 entre uma imobiliária e um cliente, devido ao não cumprimento das obrigações pelo comprador. A decisão também determina que o atual ocupante do imóvel desocupe o local em até 90 dias, sob pena de remoção forçada com o apoio da polícia. Além disso, o ocupante deverá pagar aluguel referente ao período de permanência no imóvel, contado a partir da notificação recebida em novembro de 2011 até a saída efetiva. Por outro lado, a imobiliária terá de compensá-lo pelas melhorias feitas no terreno, sendo estabelecido que ele não poderá reter ou retirar as benfeitorias realizadas. Os valores relativos ao aluguel e às melhorias serão determinados em fase de liquidação de sentença, com possibilidade de compensação entre as partes.

O comprador não quitou as parcelas do contrato desde o final de 2000 e afirmou ter devolvido o imóvel à autora em meados de 2001, ao mudar de residência. No entanto, a juíza não encontrou evidências dessa devolução, destacando que, caso tivesse ocorrido, não haveria razão para a demandante mover a ação, já que o imóvel teria sido formalmente vendido a outra pessoa. A defesa do comprador não apresentou qualquer documentação que comprovasse suas alegações.

Com base nas informações do processo, a juíza concluiu que o comprador não pagou as parcelas acordadas, transferiu o imóvel a outro indivíduo sem a intermediação do legítimo proprietário e sem saldar sua dívida. O atual ocupante alegou usucapião, argumentando estar no imóvel desde 2003, mas essa alegação foi rejeitada, pois o uso do imóvel foi autorizado pelo proprietário, o que impede a caracterização de posse para fins de usucapião.

No Brasil, a locação pode ser classificada em dois grupos principais: a locação de bens e a locação de imóveis. Cada um desses grupos ainda pode ser dividido em subcategorias. A locação de bens inclui coisas móveis e contratos de aluguel relacionados a imóveis de pessoa jurídica pública, além de locações temporárias em estacionamentos, estadias em hotéis ou pousadas, espaços publicitários e arrendamentos mercantis, todos previstos no Código Civil como parte da categoria de locação de bens. Já a locação de imóveis, regulamentada pela Lei do Inquilinato, abrange tanto imóveis residenciais quanto comerciais, voltados para atividades comerciais.

Este estudo irá tratar da locação de imóveis residenciais, que sofreu alterações com a promulgação da Lei nº 12.112, de 9 de dezembro de 2009. Em um primeiro momento, pode-se afirmar que a mudança é relativa, e seu impacto só poderá ser avaliado com o passar do tempo. A principal novidade trazida pela lei é a possibilidade de o fiador se liberar da fiança a qualquer momento após a formalização do contrato de aluguel.

Se o comodatário não conseguir devolver os bens emprestados e estiver em mora, o proprietário dos objetos tem o direito de cobrar aluguel. Essa cobrança é permitida mesmo que já exista condenação por perdas e danos, já que o valor tem natureza de obrigação acessória e não depende de previsão no contrato. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de cobrança de aluguel pelo descumprimento de um contrato de comodato referente a 204 botijões de gás.

Os botijões foram emprestados para que uma empresa comprasse GLP de uma fornecedora de gás, mas, com o tempo, as aquisições deixaram de ser realizadas com regularidade. A fornecedora notificou a empresa extrajudicialmente para que devolvesse os botijões, mas a solicitação não foi atendida. Diante disso, a autora ingressou judicialmente pedindo a devolução dos vasilhames e, caso isso fosse inviável, uma indenização por perdas e danos, além do aluguel pelo período discutido na ação.

Em primeira instância, o pedido de pagamento de aluguéis foi negado, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a decisão ao entender que, diante da impossibilidade de devolução, não seria possível cobrar pelo uso dos bens enquanto estavam emprestados, sendo cabível apenas a indenização por perdas e danos.

No entanto, no STJ, a ministra relatora Nancy Andrighi ressaltou que o comodato é, por natureza, temporário e exige a devolução do bem emprestado. Quando há prazo definido no comodato, o fim desse período impõe ao comodatário a obrigação de restituir o bem, sob risco de caracterização de esbulho possessório. Na ausência de prazo estipulado, o período do comodato corresponde ao tempo necessário para o uso concedido, podendo o comodante solicitar a devolução de forma judicial ou extrajudicial.

Em caso de mora, explicou a relatora, o comodatário fica sujeito a uma dupla penalidade, conforme o artigo 582 do Código Civil. A transformação da obrigação principal – a devolução do bem emprestado – em perdas e danos, devido à impossibilidade de cumprimento, não extingue a obrigação secundária de pagar o aluguel estabelecido pelo comodante. Assim, o aluguel é devido pelo período entre a constituição da mora e o cumprimento efetivo da obrigação principal.

João Neto

Advogado

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FONTES:

normaslegais.com.br

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