PROBLEMA: Aquisição de um veículo, seja ele novo ou de segunda mão, que apresente problemas.
SOLUÇÃO: O consumidor tem direito ao reembolso dos danos sofridos por meio da devolução dos valores pagos.
Conforme o Código de Defesa do
Consumidor (CDC), o artigo 18 determina que fornecedores, incluindo fabricantes
e concessionárias, são solidariamente responsáveis por defeitos que tornem o
produto inadequado para uso. Eles devem corrigir o problema em até 30 dias.
Caso contrário, o consumidor pode escolher entre substituir o produto por outro
da mesma espécie, receber o valor pago de volta ou obter um abatimento
proporcional no preço.
Além disso, o artigo 14 do CDC
estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores, ou seja, eles devem
garantir a qualidade dos produtos sem necessidade de comprovar culpa. O artigo
8º reforça que os produtos comercializados não podem representar riscos à saúde
ou segurança. Em casos graves, o vício no veículo pode colocar em risco a
integridade física dos ocupantes e terceiros, aumentando a possibilidade de
acidentes.
Os tribunais têm um entendimento
claro sobre a responsabilização dos fornecedores em situações de defeitos em
veículos novos. Esse cenário destaca a obrigação dos fabricantes e
concessionárias de assegurar o pleno funcionamento dos veículos. Quando os defeitos
persistem, os danos, tanto materiais quanto morais, devem ser reparados,
sobretudo se os transtornos ultrapassarem o limite do razoável. Por exemplo,
quando o consumidor fica impossibilitado de utilizar o carro, dependendo de
alternativas como táxis ou caronas, é possível solicitar indenização por danos
morais.
Dessa forma, o CDC protege o
consumidor nesses casos, aplicando soluções viáveis e assegurando seus
direitos, como previstos no artigo 18. Mesmo investindo um valor significativo
em um veículo novo para evitar problemas de manutenção, muitos consumidores
enfrentam situações opostas, reafirmando a importância do CDC na defesa de seus
direitos.
Um juiz do 7º Juizado Especial
Cível de Brasília determinou que dois vendedores de automóveis reembolsem um
consumidor em R$ 4.778,98 devido a defeitos ocultos no veículo vendido. O
comprador adquiriu um carro modelo 2010/2011 por R$ 25.900,00, que apresentou
diversos problemas, incluindo pane elétrica e defeitos mecânicos, na primeira
semana de uso. Diante disso, ele exigiu o reembolso do menor orçamento de
reparo entre três apresentados e também solicitou indenização por danos morais.
Um dos vendedores não compareceu à audiência, enquanto o outro, embora
presente, não apresentou defesa, resultando na revelia conforme a Lei 9.099/95.
O magistrado considerou o caso
com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que o
comprador é considerado consumidor final e os réus, fornecedores. Foi
constatado que os defeitos do carro não foram resolvidos pelos vendedores após
notificação, confirmando a obrigação de reembolso. Apesar do carro usado, o
juiz ressaltou que um modelo 2010/2011 não poderia razoavelmente apresentar
problemas tão cedo após a compra. Com base na análise dos autos e nos
princípios do CDC, ficou comprovado o vício oculto, determinando que os
vendedores arcassem com os custos do reparo, mas negando os danos morais.
O texto também discorre sobre os
direitos e limites do consumidor quanto à devolução de veículos. A lei não
garante o direito à devolução do carro, mas oferece uma garantia mínima de 90
dias para bens duráveis. Caso o defeito não seja corrigido em 30 dias, o
consumidor pode optar pela troca, reembolso ou abatimento do preço, conforme o
CDC. Em negociações entre particulares, porém, a devolução ou troca depende de
acordo entre as partes, já que a relação não se configura como de consumo.
Em outro caso, a Ford foi
condenada a reembolsar o valor integral de um veículo zero quilômetro por não
sanar problemas no prazo legal, embora não tenha sido responsabilizada por
danos morais. O consumidor adquiriu o veículo por R$ 55 mil, mas logo identificou
defeitos como ruídos e falhas na direção elétrica. A demora de 45 dias no
conserto, devido à falta de peças, foi considerada uma extrapolação mínima do
prazo, mas ainda assim garantiu o direito de reembolso. Os danos morais foram
negados, pois o transtorno enfrentado foi considerado insuficiente para
justificar a indenização.
Por fim, o CDC é destacado como
ferramenta essencial para proteger o consumidor, garantindo reparação de vícios
e, em casos específicos, indenização por danos morais, quando o transtorno
excede o limite do razoável.
João Neto
Advogado
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FONTES:
proteste.org.br
g1.globo.com
tjdft.jus.br
conjur.com.br
jusbrasil.com.br
pemavel.com.br
idec.org.br
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