PROBLEMA: Aquisição de um veículo, seja ele novo ou de segunda mão, que apresente problemas.

 

SOLUÇÃO: O consumidor tem direito ao reembolso dos danos sofridos por meio da devolução dos valores pagos.

Muitos consumidores escolhem adquirir veículos novos acreditando que estarão livres de problemas comuns em carros usados, além de confiarem que garantirão maior segurança. No entanto, mesmo ao pagar um valor mais alto por um carro novo, frequentemente se deparam com defeitos após poucos dias ou meses de uso. Nessas situações, os proprietários geralmente levam os veículos à concessionária para reparos. Após múltiplas visitas, troca de peças e ajustes, o problema pode persistir, gerando frustração. Ruídos, entrada de ar pelas portas, problemas em borrachas e na barra de direção, vibrações e rangidos continuam a incomodar.

Conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o artigo 18 determina que fornecedores, incluindo fabricantes e concessionárias, são solidariamente responsáveis por defeitos que tornem o produto inadequado para uso. Eles devem corrigir o problema em até 30 dias. Caso contrário, o consumidor pode escolher entre substituir o produto por outro da mesma espécie, receber o valor pago de volta ou obter um abatimento proporcional no preço.

Além disso, o artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores, ou seja, eles devem garantir a qualidade dos produtos sem necessidade de comprovar culpa. O artigo 8º reforça que os produtos comercializados não podem representar riscos à saúde ou segurança. Em casos graves, o vício no veículo pode colocar em risco a integridade física dos ocupantes e terceiros, aumentando a possibilidade de acidentes.

Os tribunais têm um entendimento claro sobre a responsabilização dos fornecedores em situações de defeitos em veículos novos. Esse cenário destaca a obrigação dos fabricantes e concessionárias de assegurar o pleno funcionamento dos veículos. Quando os defeitos persistem, os danos, tanto materiais quanto morais, devem ser reparados, sobretudo se os transtornos ultrapassarem o limite do razoável. Por exemplo, quando o consumidor fica impossibilitado de utilizar o carro, dependendo de alternativas como táxis ou caronas, é possível solicitar indenização por danos morais.

Dessa forma, o CDC protege o consumidor nesses casos, aplicando soluções viáveis e assegurando seus direitos, como previstos no artigo 18. Mesmo investindo um valor significativo em um veículo novo para evitar problemas de manutenção, muitos consumidores enfrentam situações opostas, reafirmando a importância do CDC na defesa de seus direitos.

Um juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que dois vendedores de automóveis reembolsem um consumidor em R$ 4.778,98 devido a defeitos ocultos no veículo vendido. O comprador adquiriu um carro modelo 2010/2011 por R$ 25.900,00, que apresentou diversos problemas, incluindo pane elétrica e defeitos mecânicos, na primeira semana de uso. Diante disso, ele exigiu o reembolso do menor orçamento de reparo entre três apresentados e também solicitou indenização por danos morais. Um dos vendedores não compareceu à audiência, enquanto o outro, embora presente, não apresentou defesa, resultando na revelia conforme a Lei 9.099/95.

O magistrado considerou o caso com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que o comprador é considerado consumidor final e os réus, fornecedores. Foi constatado que os defeitos do carro não foram resolvidos pelos vendedores após notificação, confirmando a obrigação de reembolso. Apesar do carro usado, o juiz ressaltou que um modelo 2010/2011 não poderia razoavelmente apresentar problemas tão cedo após a compra. Com base na análise dos autos e nos princípios do CDC, ficou comprovado o vício oculto, determinando que os vendedores arcassem com os custos do reparo, mas negando os danos morais.

O texto também discorre sobre os direitos e limites do consumidor quanto à devolução de veículos. A lei não garante o direito à devolução do carro, mas oferece uma garantia mínima de 90 dias para bens duráveis. Caso o defeito não seja corrigido em 30 dias, o consumidor pode optar pela troca, reembolso ou abatimento do preço, conforme o CDC. Em negociações entre particulares, porém, a devolução ou troca depende de acordo entre as partes, já que a relação não se configura como de consumo.

Em outro caso, a Ford foi condenada a reembolsar o valor integral de um veículo zero quilômetro por não sanar problemas no prazo legal, embora não tenha sido responsabilizada por danos morais. O consumidor adquiriu o veículo por R$ 55 mil, mas logo identificou defeitos como ruídos e falhas na direção elétrica. A demora de 45 dias no conserto, devido à falta de peças, foi considerada uma extrapolação mínima do prazo, mas ainda assim garantiu o direito de reembolso. Os danos morais foram negados, pois o transtorno enfrentado foi considerado insuficiente para justificar a indenização.

Por fim, o CDC é destacado como ferramenta essencial para proteger o consumidor, garantindo reparação de vícios e, em casos específicos, indenização por danos morais, quando o transtorno excede o limite do razoável.

João Neto

Advogado

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FONTES:

proteste.org.br

g1.globo.com

tjdft.jus.br

conjur.com.br

jusbrasil.com.br

pemavel.com.br

idec.org.br


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