PROBLEMA: O banco realizou um desconto incorreto no contracheque.
SOLUÇÃO: Na ausência de justificativa (como um contrato escrito ou uma declaração autorizando os descontos), o consumidor tem direito à restituição, que pode ser simples ou em dobro, devido à cobrança indevida.
Cobranças indevidas infelizmente fazem parte do cotidiano dos
brasileiros, especialmente em serviços bancários e de telecomunicações. O
artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que a vítima dessa
prática abusiva tem direito à devolução em dobro do valor pago em excesso.
A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso manteve a condenação ao Banco Pan S.A. por danos morais e materiais a um
cliente devido a descontos indevidos na folha de pagamento por um suposto
débito de empréstimo consignado. O cliente receberá R$ 7.187,47 do banco.
O entendimento do TJMT foi de que, se o banco não comprova os gastos
realizados pelo consumidor, a cobrança deve ser considerada inválida e os
valores descontados devem ser restituídos. Na ação que tramitou no Fórum de
Cuiabá, o juiz declarou a inexistência do débito discutido (um empréstimo
consignado na modalidade de cartão de crédito) e condenou o banco a pagar R$ 7
mil por danos morais e R$ 187,47 por danos materiais, além das custas
processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
O banco alegou que, assim que tomou conhecimento do erro, possivelmente
praticado por terceiros, encerrou a dívida e demonstrou boa-fé na resolução do
problema. Por isso, afirmou que não deveria ser condenado a pagar indenização
por dano moral, uma vez que já estaria sofrendo prejuízo. No voto, o relator do
recurso, desembargador Dirceu dos Santos, explicou que o dever de reparar
somente será afastado se o prestador do serviço comprovar uma das excludentes
previstas no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: inexistência
do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
"No caso concreto, verifica-se que o banco, embora tenha defendido
a regularidade da dívida, limitou-se a apresentar meros argumentos, sem juntar
qualquer documento, mesmo que unilateral, extraído de seu sistema, não
comprovando que a parte autora/recorrida tenha utilizado seus serviços, no
caso, o cartão de crédito em questão. Caberia ao banco demonstrar a
regularidade da contratação e da utilização, o que não fez, não comprovando
sequer que o valor descontado da folha de pagamento foi adequado", afirmou
o desembargador.
O magistrado ainda destacou que o desconto indevido realizado na folha
de pagamento do consumidor, uma verba de caráter alimentar e essencial para sua
subsistência, gerou um sentimento de insegurança e aflição devido à redução da
renda mensal, configurando uma situação apta a provocar abalos morais.
A devolução em dobro só é aplicável quando o consumidor já pagou a
conta cobrada indevidamente ou com valor excedente. Assim que perceber o erro,
o consumidor tem direito à reparação. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Ceará (TJCE) condenou o Banco Itaú S/A a pagar R$ 33.151,20 à aposentada
E.V.F., que sofreu descontos indevidos em sua conta-corrente. A decisão,
proferida ontem (18/07), foi relatada pelo desembargador Francisco Suenon
Bastos Mota. Segundo os autos, em setembro de 2008, a cliente recebeu um aviso
de bloqueio da conta da instituição financeira. Ao procurar o Itaú, foi
informada de uma invasão no sistema, resultando na suspensão do acesso aos
dados dos correntistas. E.V.F. tentou resolver o problema com o banco, mas só
conseguiu desbloquear a conta uma semana depois. Quando o serviço foi
restabelecido, percebeu que uma quantia de R$ 32.051,90 havia sido retirada
indevidamente. No entanto, o Itaú restituiu apenas R$ 16.137,50. A aposentada
ingressou na Justiça buscando receber a diferença e uma indenização por danos
morais. O Itaú, na contestação, alegou inexistência de falha na prestação de
serviço e atribuiu a culpa exclusivamente à cliente, pois as operações foram
realizadas com uso de senha e código de segurança. Em 2010, o Juízo da 3ª Vara
Cível da Comarca de Fortaleza julgou procedente o pedido da aposentada,
entendendo que o banco agiu de forma negligente. Condenou a instituição a
devolver R$ 16.575,60 (diferença entre o valor descontado e o valor devolvido,
acrescida de juros e serviços não contratados). A reparação moral foi fixada na
mesma quantia. Inconformado, o Itaú interpôs recurso (nº
0019163-43.2008.8.06.0001) junto ao TJCE, com os mesmos argumentos apresentados
na contestação. A 5ª Câmara Cível, ao julgar a apelação, manteve a sentença de
1ª instância. Segundo o relator, não havendo nos autos elementos que comprovem
a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, persiste a responsabilidade da
instituição financeira em restituir a quantia indevidamente debitada da conta. "Houve
sim falha do banco em não fornecer a segurança esperada pela autora
[aposentada], razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do
Consumidor", afirmou o magistrado.
A restituição em dobro aplica-se apenas ao que foi cobrado a mais. Por
exemplo, se o valor da fatura deveria ser de R$ 200, mas foi cobrado e pago R$
250, o consumidor tem o direito de receber R$ 100, ou seja, o dobro do valor
pago a mais, que seria R$ 50.
A juíza de Direito Genevieve Paim Paganella, da 10ª Vara Cível de
Curitiba/PR, determinou que um banco se abstenha de descontar salário de
cliente para cobrir pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito de sua
conta corrente. Devido aos descontos indevidos, a magistrada também condenou a
instituição bancária a restituir os valores cobrados, além de determinar o
pagamento de danos morais ao cliente.
O Código de Defesa do Consumidor prevê uma exceção: quando a cobrança
indevida resulta de um "erro justificável". Nesse caso, a empresa
deve devolver apenas o valor pago em excesso pelo consumidor. No entanto, o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que o consumidor só tem direito
à restituição em dobro caso seja comprovada a má-fé por parte da empresa que
fez a cobrança, ou seja, com a consciência da ilegalidade e intenção
prejudicial.
Na ação contra o banco, o cliente alegou que foi surpreendido com o
desconto referente ao valor mínimo da fatura de cartão de crédito diretamente
em sua conta corrente, após tentar negociar sua dívida com a instituição
financeira. Também argumentou que o banco continuou a descontar os valores,
mesmo após se comprometer a cessar a cobrança em reclamação no Procon. Ao
analisar a situação, a juíza Genevieve Paganella verificou que o contrato, que
previa os referidos descontos, era padrão e não havia qualquer prova de que ele
tivesse sido celebrado entre as partes. Para a juíza, a retenção de valores
para quitação de dívidas só é possível mediante autorização expressa do titular
da conta. Genevieve Paganella também salientou que a penhora de salário é
vedada pelo ordenamento jurídico. O STJ entende que não é lícito ao banco reter
os proventos devidos ao devedor para satisfazer seu crédito, uma vez que cabe
obter o pagamento da dívida em ação judicial. "Se nem mesmo ao Judiciário
é lícito penhorar salários, não será uma instituição privada autorizada a
fazê-lo", completou. Assim, determinou que o requerido se abstenha de
descontar salários e demais verbas de natureza salarial para cobrir o pagamento
mínimo de fatura de cartão de crédito da conta corrente do autor. Também
determinou a restituição, na forma simples, dos valores indevidamente
descontados, além de fixar em R$ 7 mil a indenização por danos morais.
A devolução em dobro de uma cobrança indevida pode ser solicitada
diretamente à empresa. No entanto, os fornecedores tendem a recusar a devolução
dobrada, então, em muitos casos, o consumidor precisa entrar na Justiça e
comprovar a má-fé para ter seu direito respeitado. Um banco que fez descontos
indevidos por três anos na aposentadoria de uma idosa foi condenado por má-fé.
Na decisão, tomada pela 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, a instituição financeira foi obrigada a restituir em dobro os
valores abatidos e a pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil. Em
primeiro grau, o banco também foi condenado. A sentença impôs a restituição dos
valores e definiu indenização de R$ 5 mil. A ação foi movida pela aposentada,
que após fazer um empréstimo, enfrentou duas cobranças adicionais sem ter
assinado nada além do que efetivamente contratou junto ao banco. No TJ-SP, a
autora da ação recorreu pedindo o aumento da indenização e que o banco
devolvesse os valores descontados em dobro. Para o relator do caso,
desembargador Roberto Mac Cracken, o pedido mereceu deferimento porque
"houve patente quebra do dever de boa-fé objetiva" pelo banco.
"Uma vez que os dados pessoais da autora foram utilizados indevidamente
para vinculação a dois outros contratos de empréstimo, sem sua prévia
informação e concordância", disse. A instituição foi informada sobre o
problema e afirmou que corrigiria o erro nas semanas seguintes, mas nada foi
feito. Segundo Mac Cracken, os descontos adicionais, somados ao contratado,
tomavam 20% da renda mensal da autora, que era um salário mínimo, afetando sua
capacidade de subsistência. "Tendo em vista que o Código Civil equipara o
dolo à má-fé, necessário reconhecer que o valor cobrado do consumidor em tal
situação deve ser restituído em dobro", explicou o magistrado. Ele também
criticou o banco pela maneira como se defendeu no processo, sem apresentar
cópias dos supostos contratos que justificariam os descontos ou documentos
confirmando que o crédito foi repassado. "Não se pode dizer que um banco
do porte do apelado, uma das maiores empresas financeiras do país, que age
desprezando frontalmente o texto da lei, atua de boa-fé. Muito pelo contrário,
atua com evidente má-fé", finalizou, determinando ainda que os autos
fossem enviados ao Ministério Público para que a atuação do banco fosse
investigada.
João Neto
Advogado
contato@jnjur.com.br
www.jnjur.com.br
FONTES:
lexeditora.com.br
credinfo.com.br
olhardireto.com.br
migalhas.com.br
conjur.com.br
juristas.com.br
idec.org.br
Comentários
Postar um comentário
Obrigado!
Se quiser fazer consulta, acesse site escritório:
www.jnjur.com.br