PROBLEMA: O banco realizou um desconto incorreto no contracheque.



SOLUÇÃO: Na ausência de justificativa (como um contrato escrito ou uma declaração autorizando os descontos), o consumidor tem direito à restituição, que pode ser simples ou em dobro, devido à cobrança indevida.

Cobranças indevidas infelizmente fazem parte do cotidiano dos brasileiros, especialmente em serviços bancários e de telecomunicações. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que a vítima dessa prática abusiva tem direito à devolução em dobro do valor pago em excesso.

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação ao Banco Pan S.A. por danos morais e materiais a um cliente devido a descontos indevidos na folha de pagamento por um suposto débito de empréstimo consignado. O cliente receberá R$ 7.187,47 do banco.

O entendimento do TJMT foi de que, se o banco não comprova os gastos realizados pelo consumidor, a cobrança deve ser considerada inválida e os valores descontados devem ser restituídos. Na ação que tramitou no Fórum de Cuiabá, o juiz declarou a inexistência do débito discutido (um empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito) e condenou o banco a pagar R$ 7 mil por danos morais e R$ 187,47 por danos materiais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

O banco alegou que, assim que tomou conhecimento do erro, possivelmente praticado por terceiros, encerrou a dívida e demonstrou boa-fé na resolução do problema. Por isso, afirmou que não deveria ser condenado a pagar indenização por dano moral, uma vez que já estaria sofrendo prejuízo. No voto, o relator do recurso, desembargador Dirceu dos Santos, explicou que o dever de reparar somente será afastado se o prestador do serviço comprovar uma das excludentes previstas no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

"No caso concreto, verifica-se que o banco, embora tenha defendido a regularidade da dívida, limitou-se a apresentar meros argumentos, sem juntar qualquer documento, mesmo que unilateral, extraído de seu sistema, não comprovando que a parte autora/recorrida tenha utilizado seus serviços, no caso, o cartão de crédito em questão. Caberia ao banco demonstrar a regularidade da contratação e da utilização, o que não fez, não comprovando sequer que o valor descontado da folha de pagamento foi adequado", afirmou o desembargador.

O magistrado ainda destacou que o desconto indevido realizado na folha de pagamento do consumidor, uma verba de caráter alimentar e essencial para sua subsistência, gerou um sentimento de insegurança e aflição devido à redução da renda mensal, configurando uma situação apta a provocar abalos morais.

A devolução em dobro só é aplicável quando o consumidor já pagou a conta cobrada indevidamente ou com valor excedente. Assim que perceber o erro, o consumidor tem direito à reparação. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco Itaú S/A a pagar R$ 33.151,20 à aposentada E.V.F., que sofreu descontos indevidos em sua conta-corrente. A decisão, proferida ontem (18/07), foi relatada pelo desembargador Francisco Suenon Bastos Mota. Segundo os autos, em setembro de 2008, a cliente recebeu um aviso de bloqueio da conta da instituição financeira. Ao procurar o Itaú, foi informada de uma invasão no sistema, resultando na suspensão do acesso aos dados dos correntistas. E.V.F. tentou resolver o problema com o banco, mas só conseguiu desbloquear a conta uma semana depois. Quando o serviço foi restabelecido, percebeu que uma quantia de R$ 32.051,90 havia sido retirada indevidamente. No entanto, o Itaú restituiu apenas R$ 16.137,50. A aposentada ingressou na Justiça buscando receber a diferença e uma indenização por danos morais. O Itaú, na contestação, alegou inexistência de falha na prestação de serviço e atribuiu a culpa exclusivamente à cliente, pois as operações foram realizadas com uso de senha e código de segurança. Em 2010, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou procedente o pedido da aposentada, entendendo que o banco agiu de forma negligente. Condenou a instituição a devolver R$ 16.575,60 (diferença entre o valor descontado e o valor devolvido, acrescida de juros e serviços não contratados). A reparação moral foi fixada na mesma quantia. Inconformado, o Itaú interpôs recurso (nº 0019163-43.2008.8.06.0001) junto ao TJCE, com os mesmos argumentos apresentados na contestação. A 5ª Câmara Cível, ao julgar a apelação, manteve a sentença de 1ª instância. Segundo o relator, não havendo nos autos elementos que comprovem a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, persiste a responsabilidade da instituição financeira em restituir a quantia indevidamente debitada da conta. "Houve sim falha do banco em não fornecer a segurança esperada pela autora [aposentada], razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor", afirmou o magistrado.

A restituição em dobro aplica-se apenas ao que foi cobrado a mais. Por exemplo, se o valor da fatura deveria ser de R$ 200, mas foi cobrado e pago R$ 250, o consumidor tem o direito de receber R$ 100, ou seja, o dobro do valor pago a mais, que seria R$ 50.

A juíza de Direito Genevieve Paim Paganella, da 10ª Vara Cível de Curitiba/PR, determinou que um banco se abstenha de descontar salário de cliente para cobrir pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito de sua conta corrente. Devido aos descontos indevidos, a magistrada também condenou a instituição bancária a restituir os valores cobrados, além de determinar o pagamento de danos morais ao cliente.

O Código de Defesa do Consumidor prevê uma exceção: quando a cobrança indevida resulta de um "erro justificável". Nesse caso, a empresa deve devolver apenas o valor pago em excesso pelo consumidor. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que o consumidor só tem direito à restituição em dobro caso seja comprovada a má-fé por parte da empresa que fez a cobrança, ou seja, com a consciência da ilegalidade e intenção prejudicial.

Na ação contra o banco, o cliente alegou que foi surpreendido com o desconto referente ao valor mínimo da fatura de cartão de crédito diretamente em sua conta corrente, após tentar negociar sua dívida com a instituição financeira. Também argumentou que o banco continuou a descontar os valores, mesmo após se comprometer a cessar a cobrança em reclamação no Procon. Ao analisar a situação, a juíza Genevieve Paganella verificou que o contrato, que previa os referidos descontos, era padrão e não havia qualquer prova de que ele tivesse sido celebrado entre as partes. Para a juíza, a retenção de valores para quitação de dívidas só é possível mediante autorização expressa do titular da conta. Genevieve Paganella também salientou que a penhora de salário é vedada pelo ordenamento jurídico. O STJ entende que não é lícito ao banco reter os proventos devidos ao devedor para satisfazer seu crédito, uma vez que cabe obter o pagamento da dívida em ação judicial. "Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será uma instituição privada autorizada a fazê-lo", completou. Assim, determinou que o requerido se abstenha de descontar salários e demais verbas de natureza salarial para cobrir o pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito da conta corrente do autor. Também determinou a restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados, além de fixar em R$ 7 mil a indenização por danos morais.

A devolução em dobro de uma cobrança indevida pode ser solicitada diretamente à empresa. No entanto, os fornecedores tendem a recusar a devolução dobrada, então, em muitos casos, o consumidor precisa entrar na Justiça e comprovar a má-fé para ter seu direito respeitado. Um banco que fez descontos indevidos por três anos na aposentadoria de uma idosa foi condenado por má-fé. Na decisão, tomada pela 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, a instituição financeira foi obrigada a restituir em dobro os valores abatidos e a pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil. Em primeiro grau, o banco também foi condenado. A sentença impôs a restituição dos valores e definiu indenização de R$ 5 mil. A ação foi movida pela aposentada, que após fazer um empréstimo, enfrentou duas cobranças adicionais sem ter assinado nada além do que efetivamente contratou junto ao banco. No TJ-SP, a autora da ação recorreu pedindo o aumento da indenização e que o banco devolvesse os valores descontados em dobro. Para o relator do caso, desembargador Roberto Mac Cracken, o pedido mereceu deferimento porque "houve patente quebra do dever de boa-fé objetiva" pelo banco. "Uma vez que os dados pessoais da autora foram utilizados indevidamente para vinculação a dois outros contratos de empréstimo, sem sua prévia informação e concordância", disse. A instituição foi informada sobre o problema e afirmou que corrigiria o erro nas semanas seguintes, mas nada foi feito. Segundo Mac Cracken, os descontos adicionais, somados ao contratado, tomavam 20% da renda mensal da autora, que era um salário mínimo, afetando sua capacidade de subsistência. "Tendo em vista que o Código Civil equipara o dolo à má-fé, necessário reconhecer que o valor cobrado do consumidor em tal situação deve ser restituído em dobro", explicou o magistrado. Ele também criticou o banco pela maneira como se defendeu no processo, sem apresentar cópias dos supostos contratos que justificariam os descontos ou documentos confirmando que o crédito foi repassado. "Não se pode dizer que um banco do porte do apelado, uma das maiores empresas financeiras do país, que age desprezando frontalmente o texto da lei, atua de boa-fé. Muito pelo contrário, atua com evidente má-fé", finalizou, determinando ainda que os autos fossem enviados ao Ministério Público para que a atuação do banco fosse investigada.

 

João Neto

Advogado

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FONTES:

lexeditora.com.br

credinfo.com.br

olhardireto.com.br

migalhas.com.br

conjur.com.br

juristas.com.br

idec.org.br

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