PROBLEMA: Um servidor que foi demitido, afastado ou exonerado deseja voltar ao seu cargo público.

 

SOLUÇÃO: Se imotivada, tendo de passar por processo administrativo garantido a defesa, a demissão/exoneração pode ser anulada com a reintegração do servidor.

Considerando a complexidade da relação jurídica entre a Administração Pública e seus servidores, diversas formas de provimento ao cargo público foram criadas. O termo "provimento" refere-se ao ato administrativo de investidura em um cargo público efetivo ou em comissão. A Constituição Federal e a Lei 8.112/90 preveem a reintegração do servidor como uma dessas formas de provimento. Por isso, é essencial analisar os principais aspectos da reintegração, que é amplamente reconhecida pelo Poder Judiciário.

Entre as formas de provimento em cargo público, destaca-se o reingresso, que significa o retorno do servidor ao serviço público devido à ocorrência de um fato jurídico previsto no estatuto funcional. Isso implica a investidura do servidor após a extinção da relação estatutária, configurando uma modalidade de provimento derivado.

A reintegração, como forma de provimento, consiste no reingresso do servidor ao cargo mediante decisão judicial ou administrativa que anule sua demissão por considerá-la ilegal. O servidor, anteriormente desligado, retorna ao cargo original ou a um cargo sucessor resultante de transformação. A reintegração está prevista na Constituição Federal, art. 41, § 2º.

Embora o conceito pareça simples, na prática, gera dúvidas entre os servidores reintegrados sobre as vantagens a que têm direito. Para os servidores públicos federais, os artigos 41, §2º da CF e 28 da Lei 8.112/90 garantem: remuneração proporcional ao tempo de serviço e ressarcimento de todas as vantagens pessoais ou inerentes ao cargo devidas durante o afastamento. Estados e Municípios podem estabelecer regras específicas, desde que não contrariem os comandos gerais da CF. Com base nesses comandos legais, conclui-se que o servidor reintegrado tem direito a todas as vantagens pessoais e típicas do cargo, além dos vencimentos não recebidos durante o afastamento ilegal, como se nunca tivesse sido afastado, uma vez que a decisão de anulação do ato ilegal possui efeitos retroativos até a origem da ilegalidade (ex tunc).

Primeiramente, ao ler o texto, pode-se erroneamente concluir que a reintegração do servidor ao cargo público só pode ocorrer por decisão judicial e que é aplicável apenas aos servidores estáveis. No entanto, é crucial ir além da interpretação literal da norma, pois a Administração Pública também pode anular seus próprios atos quando são ilegais. Portanto, apesar de a Constituição mencionar sentença judicial, não foi intenção do constituinte limitar a reintegração do servidor demitido ilegalmente apenas a decisões judiciais, permitindo que a própria Administração tome essa decisão.

Além disso, a Constituição estabelece que o servidor estável demitido ilegalmente será reintegrado, o que levanta a questão sobre a reintegração de servidores não estáveis. Os servidores públicos adquirem estabilidade após três anos de efetivo exercício, conforme o art. 41, caput da Constituição Federal. O período anterior à estabilidade é conhecido como estágio probatório. A maioria dos estudiosos em direito administrativo define a reintegração como o retorno do servidor estável ao cargo, por isso muitos não utilizam o termo para servidores não estáveis que retornam ao cargo após a anulação da demissão. A Lei 8.112/90 prevê a reintegração apenas para servidores estáveis, sem mencionar os não estáveis.

Por exemplo, a Cobra Tecnologia S.A. foi condenada a reintegrar um técnico de operações demitido por supostamente não ter a formação exigida no edital do concurso. Apesar de o edital exigir formação em eletrônica, pareceres do MEC e do Crea comprovaram a compatibilidade da formação em telecomunicações do trabalhador. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que também determinou o pagamento dos salários devidos desde a demissão em julho de 2010.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota a interpretação de que o servidor público reintegrado tem direito à indenização integral dos vencimentos não recebidos durante o afastamento, contabilizando esse período como tempo de serviço. No Agravo Regimental em Recurso Especial nº 1372643 RJ, o Min. Herman Benjamin destacou que a jurisprudência do STJ assegura ao servidor reintegrado os vencimentos e vantagens devidos durante o afastamento.

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, manteve a sentença que condenou o Município de Ingá a pagar os salários devidos ao servidor Petrônio de Vasconcelos Lima, exonerado sem o devido processo legal. A decisão confirmou que a reintegração, decorrente da ilegalidade da demissão, implica anulação do ato e pagamento dos reflexos financeiros, com efeito retroativo (ex tunc), restabelecendo a situação de legalidade do servidor.

A anulação do ato administrativo que rompeu o vínculo do servidor público com a administração pública garante o recebimento de toda a remuneração que deveria ter sido recebida durante o período do afastamento, considerando os prejuízos causados pelo ato ilegal. Entre as vantagens remuneratórias devidas ao servidor reintegrado estão o pagamento da remuneração referente ao período afastado, o 13º salário, o adicional de férias, bem como as vantagens inerentes ao cargo previstas em lei.

Além disso, uma dúvida comum sobre a reintegração de servidores públicos diz respeito ao recebimento das vantagens chamadas propter laborem. Segundo os Tribunais, essas verbas têm natureza indenizatória e são devidas apenas ao servidor que efetivamente realiza a atividade, devido ao seu caráter precário e eventual. No entanto, há divergências entre os Tribunais, como pode ser visto em julgados como a Apelação Cível nº 24090207424 do TJ-ES, Relator Des. Fed. Namyr Carlos de Souza Filho; AC 200751010144280 - Desembargador Federal Guilherme Couto - TRF 2ª Região; AgRg no RMS 16.414/GO, Rel. Min. Gilson Dipp. Portanto, verbas como adicional de periculosidade e insalubridade, horas extras, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e outras gratificações que não incorporam o vencimento-base do servidor público não são devidas na reintegração, conforme a jurisprudência.

O sistema jurídico-administrativo, respeitando os princípios constitucionais, permite que o ex-servidor recorra ao judiciário para corrigir a ilegalidade, mesmo após o processo administrativo. Constatando-se a ilegalidade do afastamento, o servidor tem garantidas todas as vantagens, como se nunca tivesse sido vítima do ato administrativo ilegal da Administração Pública.

João Neto

Advogado

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FONTES:

jornaldosudoeste.com

conjur.com.br

lex.com.br

jus.com.br

blogservidorlegal.com.br

migalhas.com.br

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