PROBLEMA: Um servidor que foi demitido, afastado ou exonerado deseja voltar ao seu cargo público.
SOLUÇÃO: Se imotivada, tendo de passar por processo administrativo garantido a defesa, a demissão/exoneração pode ser anulada com a reintegração do servidor.
Considerando a complexidade da
relação jurídica entre a Administração Pública e seus servidores, diversas
formas de provimento ao cargo público foram criadas. O termo
"provimento" refere-se ao ato administrativo de investidura em um
cargo público efetivo ou em comissão. A Constituição Federal e a Lei 8.112/90
preveem a reintegração do servidor como uma dessas formas de provimento. Por
isso, é essencial analisar os principais aspectos da reintegração, que é
amplamente reconhecida pelo Poder Judiciário.
Entre as formas de provimento em
cargo público, destaca-se o reingresso, que significa o retorno do servidor ao
serviço público devido à ocorrência de um fato jurídico previsto no estatuto
funcional. Isso implica a investidura do servidor após a extinção da relação
estatutária, configurando uma modalidade de provimento derivado.
A reintegração, como forma de
provimento, consiste no reingresso do servidor ao cargo mediante decisão
judicial ou administrativa que anule sua demissão por considerá-la ilegal. O
servidor, anteriormente desligado, retorna ao cargo original ou a um cargo
sucessor resultante de transformação. A reintegração está prevista na
Constituição Federal, art. 41, § 2º.
Embora o conceito pareça simples,
na prática, gera dúvidas entre os servidores reintegrados sobre as vantagens a
que têm direito. Para os servidores públicos federais, os artigos 41, §2º da CF
e 28 da Lei 8.112/90 garantem: remuneração proporcional ao tempo de serviço e
ressarcimento de todas as vantagens pessoais ou inerentes ao cargo devidas
durante o afastamento. Estados e Municípios podem estabelecer regras
específicas, desde que não contrariem os comandos gerais da CF. Com base nesses
comandos legais, conclui-se que o servidor reintegrado tem direito a todas as
vantagens pessoais e típicas do cargo, além dos vencimentos não recebidos
durante o afastamento ilegal, como se nunca tivesse sido afastado, uma vez que
a decisão de anulação do ato ilegal possui efeitos retroativos até a origem da
ilegalidade (ex tunc).
Primeiramente, ao ler o texto,
pode-se erroneamente concluir que a reintegração do servidor ao cargo público
só pode ocorrer por decisão judicial e que é aplicável apenas aos servidores
estáveis. No entanto, é crucial ir além da interpretação literal da norma, pois
a Administração Pública também pode anular seus próprios atos quando são
ilegais. Portanto, apesar de a Constituição mencionar sentença judicial, não
foi intenção do constituinte limitar a reintegração do servidor demitido
ilegalmente apenas a decisões judiciais, permitindo que a própria Administração
tome essa decisão.
Além disso, a Constituição
estabelece que o servidor estável demitido ilegalmente será reintegrado, o que
levanta a questão sobre a reintegração de servidores não estáveis. Os
servidores públicos adquirem estabilidade após três anos de efetivo exercício,
conforme o art. 41, caput da Constituição Federal. O período anterior à
estabilidade é conhecido como estágio probatório. A maioria dos estudiosos em
direito administrativo define a reintegração como o retorno do servidor estável
ao cargo, por isso muitos não utilizam o termo para servidores não estáveis que
retornam ao cargo após a anulação da demissão. A Lei 8.112/90 prevê a
reintegração apenas para servidores estáveis, sem mencionar os não estáveis.
Por exemplo, a Cobra Tecnologia
S.A. foi condenada a reintegrar um técnico de operações demitido por
supostamente não ter a formação exigida no edital do concurso. Apesar de o
edital exigir formação em eletrônica, pareceres do MEC e do Crea comprovaram a
compatibilidade da formação em telecomunicações do trabalhador. A decisão foi
confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que também
determinou o pagamento dos salários devidos desde a demissão em julho de 2010.
O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) adota a interpretação de que o servidor público reintegrado tem direito à
indenização integral dos vencimentos não recebidos durante o afastamento,
contabilizando esse período como tempo de serviço. No Agravo Regimental em
Recurso Especial nº 1372643 RJ, o Min. Herman Benjamin destacou que a
jurisprudência do STJ assegura ao servidor reintegrado os vencimentos e
vantagens devidos durante o afastamento.
A Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, manteve a sentença que
condenou o Município de Ingá a pagar os salários devidos ao servidor Petrônio
de Vasconcelos Lima, exonerado sem o devido processo legal. A decisão confirmou
que a reintegração, decorrente da ilegalidade da demissão, implica anulação do
ato e pagamento dos reflexos financeiros, com efeito retroativo (ex tunc),
restabelecendo a situação de legalidade do servidor.
A anulação do ato administrativo
que rompeu o vínculo do servidor público com a administração pública garante o
recebimento de toda a remuneração que deveria ter sido recebida durante o
período do afastamento, considerando os prejuízos causados pelo ato ilegal.
Entre as vantagens remuneratórias devidas ao servidor reintegrado estão o
pagamento da remuneração referente ao período afastado, o 13º salário, o
adicional de férias, bem como as vantagens inerentes ao cargo previstas em lei.
Além disso, uma dúvida comum
sobre a reintegração de servidores públicos diz respeito ao recebimento das
vantagens chamadas propter laborem. Segundo os Tribunais, essas verbas
têm natureza indenizatória e são devidas apenas ao servidor que efetivamente
realiza a atividade, devido ao seu caráter precário e eventual. No entanto, há
divergências entre os Tribunais, como pode ser visto em julgados como a
Apelação Cível nº 24090207424 do TJ-ES, Relator Des. Fed. Namyr Carlos de Souza
Filho; AC 200751010144280 - Desembargador Federal Guilherme Couto - TRF 2ª
Região; AgRg no RMS 16.414/GO, Rel. Min. Gilson Dipp. Portanto, verbas como
adicional de periculosidade e insalubridade, horas extras, auxílio-alimentação,
auxílio-transporte e outras gratificações que não incorporam o vencimento-base
do servidor público não são devidas na reintegração, conforme a jurisprudência.
O sistema
jurídico-administrativo, respeitando os princípios constitucionais, permite que
o ex-servidor recorra ao judiciário para corrigir a ilegalidade, mesmo após o
processo administrativo. Constatando-se a ilegalidade do afastamento, o
servidor tem garantidas todas as vantagens, como se nunca tivesse sido vítima
do ato administrativo ilegal da Administração Pública.
João Neto
Advogado
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FONTES:
jornaldosudoeste.com
conjur.com.br
lex.com.br
jus.com.br
blogservidorlegal.com.br
migalhas.com.br
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