PROBLEMA: A pessoa que foi aprovada em um concurso dentro do número de vagas previsto no edital não é nomeada para a função pública.
SOLUÇÃO: O candidato aprovado em um concurso público tem o direito subjetivo à nomeação, e, portanto, a Administração é obrigada a nomeá-lo e empossá-lo até o término do prazo de validade do concurso.
De acordo com o artigo 37, inciso
II, da Constituição Federal (CF), a nomeação para cargos efetivos (tanto
isolados quanto de carreira) deve ser precedida por um concurso público de
provas ou de provas e títulos. Caso contrário, o ato de nomeação será considerado
nulo, e a autoridade responsável será punida, conforme a lei (CF, artigo 37, §
2º). Isso é respaldado pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº
8.429/1992), artigo 11, inciso V.
No passado, acreditava-se que
apenas os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas pelo edital
tinham direito à nomeação. Aqueles que ficassem fora das vagas tinham apenas
uma expectativa de direito. Com o tempo, a questão do direito subjetivo à
nomeação evoluiu.
O Supremo Tribunal Federal (STF)
definiu, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 837.311/PI, que os candidatos aprovados e preteridos arbitrária e
imotivadamente pela Administração têm seus direitos resguardados.
A Constituição Federal de 1988
estabelece, em seu artigo 37, incisos II e IV, que o concurso público é a forma
de ingresso em cargos e empregos públicos, e que os aprovados no certame devem
ser convocados prioritariamente durante o prazo de validade do edital.
Segundo José dos Santos Carvalho
Filho, se um candidato aprovado no concurso não for nomeado, mesmo havendo
necessidade de mão de obra e a Administração optando por contratações
precárias, esse candidato passa a ter direito subjetivo à nomeação. Esse direito
surge da necessidade do Poder Público de mão de obra, que não pode ser suprida
por contratações precárias se há aprovados em concurso.
No voto do Ministro Luiz Fux,
Relator do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, foi consignado que, ao iniciar
um processo seletivo, a Administração demonstra intenção e necessidade de
preencher cargos públicos. Embora o Poder Público não possa estimar com
precisão a demanda de mão de obra, o cadastro reserva é uma medida apropriada
para aproveitar os candidatos aprovados durante a validade do certame, evitando
a necessidade de um novo concurso. Os aprovados no cadastro de reserva, em
tese, têm apenas uma expectativa de direito à nomeação, que pode se transformar
em direito subjetivo em situações excepcionais.
Se um candidato aprovado fora do
número de vagas tiver uma declaração inequívoca da Administração Pública de que
há vaga disponível e que essa vaga precisa ser preenchida, ele tem direito
certo e garantido à nomeação. Com esse entendimento, o Órgão Especial do
Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um candidato aprovado fora do
número de vagas para o concurso de perito criminal deve ser nomeado até o final
do prazo de validade do concurso. O candidato entrou com um mandado de
segurança depois que nove dos 11 candidatos nomeados fora das vagas previstas
no edital não tomaram posse. Ele afirmou que essas desistências o colocaram
dentro do número de vagas declaradas pela Administração, que precisavam ser
preenchidas. Para o relator, desembargador Márcio Bartoli, a declaração
inequívoca da Administração sobre a existência de vagas fez com que a nomeação
do candidato se tornasse um direito certo e garantido. O Órgão Especial baseou
sua decisão no tema de repercussão geral 784 do Supremo Tribunal Federal, que
afirma que o surgimento de novas vagas não gera automaticamente o direito à
nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, a menos
que haja uma clara manifestação da Administração Pública indicando a
necessidade de nomeação do aprovado durante o prazo de validade do concurso. O
relator destacou que a convocação de 11 candidatos fora do número de vagas já
comprovava a necessidade desses profissionais. Ele também afirmou que não se
pode permitir que o prazo do concurso expire sem a nomeação, pois isso
infringiria os princípios da confiança pública, impessoalidade, eficiência e
moralidade administrativa, já que a existência da vaga e a necessidade de seu
preenchimento foram demonstradas, e não houve impedimento financeiro para a nomeação.
Quanto aos candidatos aprovados
dentro do número de vagas previstas no edital, a doutrina e a jurisprudência
entendem de forma clara que eles têm o direito subjetivo à nomeação, e a
Administração tem o dever de nomeá-los e dar posse até o final do prazo de
validade do concurso. A validade de um concurso público significa que até
aquela data a Administração Pública deve cumprir o que está previsto no edital,
sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Se o prazo do concurso
expirar e os candidatos dentro do número de vagas não forem convocados, eles
têm o direito de requerer judicialmente a nomeação e posse nos respectivos
cargos. O Supremo Tribunal Federal reconhece que a Administração Pública deve
agir de boa-fé e seguir as regras do edital, respeitando a segurança jurídica
como princípio de proteção à confiança. O direito à nomeação é considerado uma
garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
No caso dos candidatos do
cadastro de reserva, o entendimento jurídico é que eles não têm direito
subjetivo à nomeação, apenas uma expectativa de direito. No entanto, se durante
o prazo de validade do concurso ocorrerem contratações temporárias para exercer
a mesma função para a qual o candidato do cadastro de reserva foi aprovado, a
realização dessas contratações temporárias gera para o candidato do cadastro de
reserva o direito subjetivo à nomeação, que pode ser obtido por meio das vias
judiciais.
Em 2015, o Supremo Tribunal
Federal (STF) definiu a questão do direito à nomeação de candidatos em
concursos públicos. A decisão estabeleceu que o surgimento de novas vagas ou a
abertura de um novo concurso para o mesmo cargo durante o prazo de validade do
certame anterior não garante automaticamente a nomeação dos candidatos
aprovados fora das vagas previstas no edital. Existem exceções, como a
preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por
um comportamento tácito ou expresso que revele a necessidade de nomeação
durante a validade do concurso, que deve ser comprovada pelo candidato.
Portanto, o direito subjetivo à
nomeação surge nas seguintes situações: a) Quando a aprovação ocorre dentro do
número de vagas previsto no edital; b) Quando há preterição na nomeação por não
observância da ordem de classificação; c) Quando novas vagas surgem ou é aberto
um novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorre preterição
arbitrária e imotivada dos candidatos pela Administração.
Fora dessas hipóteses, os
candidatos têm apenas a expectativa de direito à nomeação. Recentemente, o
Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicando a terceira hipótese acima,
determinou a nomeação de quatro aprovados no concurso para Procurador do Banco
Central de 2013, mesmo após o prazo de validade do concurso ter expirado.
No julgamento do RE nº
837.311/PI, o Ministro Luiz Fux destacou que cabe à Administração, dentro de
sua discricionariedade, avaliar a conveniência e a oportunidade de novas
convocações durante a validade do concurso. No entanto, essa discricionariedade
deve ser exercida de forma legítima, e os candidatos aprovados não podem ficar
reféns de condutas que deixem o prazo de validade do concurso expirar sem a
nomeação.
Campbell afirmou que, se o
cadastro de reserva não tiver o objetivo de suprir vagas que surgem nos órgãos
públicos, ele serve apenas para frustrar o direito daqueles que foram aprovados
e sepulta seus sonhos, causando prejuízos financeiros e emocionais. O STJ
permitiu uma exceção para não convocar candidatos do cadastro de reserva:
quando o órgão atinge o limite de gastos com a folha de pessoal, desrespeitando
a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei
Complementar nº 101/2000).
Para o professor Rodrigo Cardoso,
a decisão do STJ ampliou as opções para os que se dedicam aos estudos,
oferecendo mais segurança. Os aprovados agora podem exigir sua nomeação até o
fim do prazo de validade do concurso e recorrer ao Poder Judiciário se o órgão
não seguir a Lei de Responsabilidade Fiscal de forma clara e transparente. Em
um dos casos apreciados pelo STJ, um candidato na 673ª posição foi convocado
para o curso de formação de soldado da Polícia Militar da Bahia. A
Administração convocou 226 candidatos do cadastro de reserva para atender o
programa "Pacto pela Vida", e, após desistências e inabilitações, o
STJ decidiu que candidatos até a 703ª posição tinham direito à nomeação.
A decisão do STJ de reconhecer os
direitos dos aprovados em cadastro de reserva foi considerada "sábia"
pelo professor Ernani Pimentel, mas ele observa que ainda há necessidade de uma
solução definitiva. Ele sugere que o cadastro de reserva não ultrapasse 5% a
10% do total de vagas disponíveis no edital e que uma lei federal seja criada
para normatizar os concursos públicos no Brasil.
A decisão do STJ de reconhecer os
direitos dos aprovados em cadastro de reserva foi considerada "sábia"
e ao mesmo tempo "um remendo que poderia ter sido evitado", segundo o
professor Ernani Pimentel, presidente da Associação Nacional de Proteção e
Apoio aos Concurseiros (Anpac). Ele observa que a medida traz tranquilidade
para aqueles que tiveram boas notas, mas não resolve a questão. O ideal,
segundo ele, seria extinguir a estratégia de extensos cadastros de reserva.
Para criar oportunidades de substituição de aposentados, exonerados ou
desistentes, a reserva de habilitados não deveria ultrapassar de 5% a 10% do
total das vagas disponíveis no edital. Ele destacou que o ideal seria criar uma
lei federal para normatizar os concursos públicos no Brasil.
O senador Rodrigo Rollemberg, que
luta para aprovar novas regras para os concursos, elogiou a decisão do STJ. Ele
afirmou que a decisão é absolutamente correta e fortalece a tese de que deve
ser garantido o direito de ingresso às pessoas que dedicam tempo e dinheiro aos
concursos e acabam ficando à mercê das decisões das instituições. O projeto de
Rollemberg (PLS 74/2010) foi debatido na Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania (CCJ) no fim do ano passado. O objetivo é estabelecer regras claras
para dar transparência, isonomia, justiça e segurança jurídica aos
concurseiros.
Vale ressaltar que a decisão
destacou a excepcionalidade do caso. O Banco Central havia enviado um pedido
escrito ao Ministério do Planejamento solicitando a nomeação, afirmando que os
quadros jurídicos da autarquia estavam muito aquém do necessário. No ofício
enviado pelo Bacen, informava-se a existência das vagas e a "extrema
relevância" da nomeação adicional, uma vez que os quadros jurídicos
estavam insuficientes para garantir a segurança legal dos atos dos gestores da
autarquia, a integridade de seu patrimônio e a plena recuperação de seus
créditos. Além disso, foi apresentada prova de disponibilidade orçamentária por
parte da autarquia. O Ministério do Planejamento não apresentou prova de
restrição orçamentária ou qualquer outro obstáculo financeiro para impedir as
nomeações. Inclusive, o MPOG chegou a elaborar a minuta autorizativa de
nomeação, que nunca foi implementada.
Assim, houve o expresso interesse
e a evidente necessidade do Banco Central em prover as vagas, bem como a
disponibilidade orçamentária. Mesmo assim, as autoridades permitiram que o
prazo de validade do concurso expirasse sem a nomeação dos candidatos. O
Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade do ministro do
Planejamento para figurar como autoridade coatora. Apesar de ser um caso
concreto muito específico, abre-se a oportunidade para que, em casos similares,
também seja determinada a nomeação daqueles que passaram em concurso além das
vagas do edital.
João Neto
Advogado
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FONTES:
stf.jus.br
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