PROBLEMA: A construtora não cumpriu o prazo de entrega da construção.
SOLUÇÃO: O consumidor possui o direito de receber o valor das parcelas já pagas de volta.
Adquirir um imóvel na planta continua sendo uma das formas mais
populares e econômicas de conquistar a casa própria no Brasil. No entanto, nos
últimos anos, o número de casos de atraso na entrega dos imóveis aumentou
significativamente, frustrando os sonhos e causando prejuízos a muitos. Um
projeto de lei busca aumentar as punições às construtoras que não cumprem os
prazos estabelecidos. De acordo com esse projeto, caso haja atraso na entrega
das chaves, as incorporadoras terão que pagar ao comprador uma multa de 10% do
valor contratual do imóvel, mais 1% para cada mês de atraso. Enquanto essa lei
não é aprovada, o Código de Defesa do Consumidor já prevê medidas de proteção
ao comprador caso o atraso supere os 180 dias, que é o prazo estipulado na
maioria dos contratos.
O artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite que, nos
contratos de adesão, as cláusulas sejam estipuladas unilateralmente pelo
fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa modificá-las
substancialmente. Isso se aplica aos contratos de compra e venda de imóveis com
construtoras, o que pode ser problemático para o consumidor que não conhece bem
seus direitos e, consequentemente, não consegue identificar possíveis abusos.
Problemas contratuais e com o produto têm levado a um aumento das ações
judiciais contra construtoras. Veja a jurisprudência do STJ sobre esse assunto.
Esses empreendimentos, geralmente liderados por grandes construtoras,
são considerados uma opção para obter a casa própria, mas muitas vezes se
destacam pelos atrasos na entrega e cobranças indevidas. Consumidores têm
buscado justiça para obter compensações por danos materiais e morais
decorrentes desses atrasos. Contudo, quais são os limites e critérios para essa
responsabilização? Quando a construtora é responsabilizada? É permitido cobrar
taxa de condomínio antes da entrega das chaves? Essas são algumas das dúvidas
comuns. A jurisprudência consolidada determina que as incorporadoras são
obrigadas a indenizar os consumidores pelos atrasos, com base no Código Civil e
no Código de Defesa do Consumidor. A multa geralmente aplicada é de 0,5% do
valor do imóvel por mês de atraso, calculada com base no aluguel que o
proprietário deixaria de receber ou nos gastos com aluguel que o consumidor
teve durante o atraso.
Algumas pessoas desconhecem que existe um documento chamado memorial de
incorporação, que descreve todas as características do imóvel, como marca, tipo
e modelo do piso e a cor da tinta das paredes. Esse documento deve ser
registrado no cartório antes da venda do imóvel, permitindo ao interessado
conferir todos os itens antes de realizar a compra. Vale ressaltar que a
publicidade feita pelas construtoras faz parte do contrato.
É importante esclarecer que alegações de imprevistos, como chuvas e
greves, não isentam as empresas de cumprir os prazos, pois esses fatores devem
ser previstos previamente, não sendo considerados casos fortuitos ou de força
maior. O risco do empreendimento é do construtor, e não do consumidor. As
construtoras costumam prever cláusulas de tolerância em seus contratos,
geralmente de 6 meses, para contornar seu próprio inadimplemento. Essa
cláusula, questionada por ser possivelmente abusiva, não respeita o princípio
da igualdade conforme o artigo 6º do CDC, já que o consumidor não dispõe dessa
tolerância em caso de inadimplência. Apesar disso, o Tribunal de Justiça de São
Paulo, entre outros, já validou essa cláusula, permitindo o período de carência
quando previsto contratualmente.
Quanto às taxas de condomínio, o STJ decidiu que é ilegal cobrá-las
antes da entrega das chaves, momento em que o comprador assume a posse do
imóvel. Até então, a responsabilidade pelo pagamento é da construtora, caso a
assembleia de instalação do condomínio tenha ocorrido. Sobre indenização por
danos morais, a jurisprudência indica que, em geral, não é devida pelo simples
atraso na obra. Cada caso deve ser analisado individualmente, pois possui suas
particularidades. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade
da construtora é objetiva, não havendo necessidade de provar culpa. O
consumidor que se sentir prejudicado deve buscar a justiça para garantir seus
direitos com o auxílio de um profissional.
Normalmente, há previsão de multas pela demora no cumprimento do
contrato sem justificativa. Essa multa pode ser aplicada exigindo a conclusão
da obra sem o pagamento integral do valor combinado, deduzindo-se o percentual
da multa, que pode ser de 10% do valor total.
A MRV Engenharia foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais pelo
atraso na entrega de um apartamento. A decisão foi tomada pelo juiz Epitácio
Quezado Cruz Junior, da 31ª Vara Cível de Fortaleza. Ele também anulou uma
cláusula do contrato de compra e venda por considerá-la abusiva. Em 5 de abril
de 2011, foi firmado um contrato para a compra de um apartamento no Condomínio
Premium Club, no valor de aproximadamente R$ 103 mil, com entrega prevista para
maio de 2013. Contudo, o imóvel só foi entregue em março de 2015. A cliente
acionou a Justiça, pedindo indenização por danos morais. A construtora alegou
que a greve dos trabalhadores da construção civil justificava a prorrogação do
prazo, mas o juiz não aceitou essa argumentação.
Em outra decisão, a juíza Soraya Hassan Baz Láuar, da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a construtora Habitar a pagar R$ 15 mil por danos morais a um cliente pelo atraso na entrega de um imóvel. O cliente havia assinado um contrato para comprar um apartamento de R$ 190 mil no bairro Buritis, com entrega prevista para 30 de janeiro de 2011, prorrogável por 120 dias úteis. No entanto, meses após o prazo, a construção ainda não estava concluída. A Habitar alegou que o atraso se devia a chuvas prolongadas no final de 2010 e início de 2011 e defendeu a legalidade das cláusulas contratuais. A juíza, contudo, não aceitou a justificativa das chuvas e concluiu que a empresa passava por um período de reformulação interna, o que atrasou as construções. Ela também determinou que a indenização deve incluir juros e correção monetária, visando compensar o sofrimento do comprador e desestimular práticas similares pela construtora.
João Neto
Advogado
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FONTES:
migalhas.com.br
jusbrasil.com.br
direitonet.com.br
economia.uol.com.br
terra.com.br
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