NECESSIDADE: Um candidato que passou no concurso dentro do número de vagas disponíveis, mas ainda não foi convocado para o cargo.
SERVIÇO: Implementação de medidas adequadas para assegurar a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas em um concurso público.
Participar de um concurso público
não garante automaticamente a nomeação do candidato. É necessário ser aprovado
e aguardar a convocação, que pode não ocorrer antes do prazo de validade do
concurso expirar. Todavia, existe uma forma de assegurar esse direito: o
mandado de segurança.
A busca pela estabilidade
financeira, segurança e, muitas vezes, melhores salários tem levado cada vez
mais pessoas a se interessarem por ingressar no serviço público brasileiro por
meio de concursos.
Enquanto alguns teóricos
acreditam que a convocação de aprovados é um ato discricionário da
administração pública, o STF e o STJ têm decidido unanimemente que o candidato
classificado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito
líquido e certo à nomeação, pois a convocação passa a ser vinculada às regras
do edital.
O STF, no RE 607.590, reconheceu
o direito dos reclamantes do cadastro de reserva do TRE/PR à nomeação devido à
criação de novos cargos durante a validade do concurso.
Em suma, o candidato aprovado
possui apenas uma expectativa de direito, pois cabe à Administração Pública
decidir sobre a oportunidade e conveniência da nomeação. No entanto, essa
expectativa se transforma em direito subjetivo em situações como não observância
da ordem de classificação, contratação de mão de obra temporária ou novos
concursos enquanto o anterior ainda está vigente.
Quando o prazo do concurso
expira, o candidato ainda pode lutar pelo seu direito à nomeação judicialmente.
É recomendável consultar um especialista para analisar cada caso e verificar a
possibilidade de recorrer à Justiça.
Em casos específicos, como no
julgamento de um mandado de segurança contra o ministro do Planejamento, ficou
claro que o direito à nomeação pode ser exercido imediatamente quando a ordem
de classificação não é respeitada, ou quando surgem novas vagas. O relator,
ministro Og Fernandes, ressaltou que a nomeação dos aprovados depende de
autorização do Ministério do Planejamento, justificando a inclusão do ministro
na demanda.
Portanto, é evidente que o
direito subjetivo à nomeação pode ser garantido através de mandado de segurança
em situações de desrespeito à classificação ou surgimento de novas vagas,
conforme o artigo 37, IV da CF/88.
João Neto
Advogado
contato@jnjur.com.br
www.jnjur.com.br
FONTES:
blog.sajadv.com.br
jus.com.br
stf.jus.br
migalhas.com.br
jusbrasil.com.br
blog.grancursosonline.com.br
Comentários
Postar um comentário
Obrigado!
Se quiser fazer consulta, acesse site escritório:
www.jnjur.com.br