NECESSIDADE: Um candidato que passou no concurso dentro do número de vagas disponíveis, mas ainda não foi convocado para o cargo.

 

SERVIÇO: Implementação de medidas adequadas para assegurar a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas em um concurso público.

Participar de um concurso público não garante automaticamente a nomeação do candidato. É necessário ser aprovado e aguardar a convocação, que pode não ocorrer antes do prazo de validade do concurso expirar. Todavia, existe uma forma de assegurar esse direito: o mandado de segurança.

A busca pela estabilidade financeira, segurança e, muitas vezes, melhores salários tem levado cada vez mais pessoas a se interessarem por ingressar no serviço público brasileiro por meio de concursos.

Enquanto alguns teóricos acreditam que a convocação de aprovados é um ato discricionário da administração pública, o STF e o STJ têm decidido unanimemente que o candidato classificado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito líquido e certo à nomeação, pois a convocação passa a ser vinculada às regras do edital.

O STF, no RE 607.590, reconheceu o direito dos reclamantes do cadastro de reserva do TRE/PR à nomeação devido à criação de novos cargos durante a validade do concurso.

Em suma, o candidato aprovado possui apenas uma expectativa de direito, pois cabe à Administração Pública decidir sobre a oportunidade e conveniência da nomeação. No entanto, essa expectativa se transforma em direito subjetivo em situações como não observância da ordem de classificação, contratação de mão de obra temporária ou novos concursos enquanto o anterior ainda está vigente.

Quando o prazo do concurso expira, o candidato ainda pode lutar pelo seu direito à nomeação judicialmente. É recomendável consultar um especialista para analisar cada caso e verificar a possibilidade de recorrer à Justiça.

Em casos específicos, como no julgamento de um mandado de segurança contra o ministro do Planejamento, ficou claro que o direito à nomeação pode ser exercido imediatamente quando a ordem de classificação não é respeitada, ou quando surgem novas vagas. O relator, ministro Og Fernandes, ressaltou que a nomeação dos aprovados depende de autorização do Ministério do Planejamento, justificando a inclusão do ministro na demanda.

Portanto, é evidente que o direito subjetivo à nomeação pode ser garantido através de mandado de segurança em situações de desrespeito à classificação ou surgimento de novas vagas, conforme o artigo 37, IV da CF/88.

João Neto

Advogado

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FONTES:

blog.sajadv.com.br

jus.com.br

stf.jus.br

migalhas.com.br

jusbrasil.com.br

blog.grancursosonline.com.br


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