PROBLEMA: O construtor deixou a obra deteriorar, apesar de ter sido alertado pelo proprietário.
SOLUÇÃO: O construtor se compromete a executar um trabalho de alta qualidade.
Antes de examinar os riscos de um
contrato de empreitada, é fundamental compreender essa modalidade contratual,
amplamente utilizada na Construção Civil. Trata-se de um acordo em que o
contratante, conhecido como dono da obra, contrata um empreiteiro para executar
a obra, seja por terceiros ou pessoalmente.
Derivada do latim placitum
e do francês plaid, a empreitada, no contexto dos contratos, é conhecida
como "locação de serviços", onde o locador se compromete a realizar
ou mandar realizar determinada obra, mediante uma remuneração previamente
acordada, proporcional ao trabalho executado.
O contrato de empreitada não se
restringe apenas à construção civil e terraplanagem, podendo também ser
aplicado a obras incorpóreas, como criações intelectuais, artísticas e
artesanais. Assim, o objeto da empreitada, por ser um contrato de resultado, pode
ser uma obra material ou imaterial. Segundo Maria Helena Diniz, a empreitada ou
locação de obra é um contrato em que uma das partes (empreiteiro) se
compromete, sem subordinação, a realizar, pessoalmente ou por meio de
terceiros, uma determinada obra (como a construção de uma casa, represa ou
ponte, ou a composição de uma música) para a outra parte (dono da obra),
utilizando material próprio ou fornecido por este, mediante remuneração
determinada ou proporcional ao trabalho executado.
O contrato de empreitada
formaliza a vontade das partes em realizar uma determinada obra, com ou sem
fornecimento de materiais. Uma das partes atua como executor e a outra como
contratante. O contrato especifica etapas de execução, pagamentos e materiais,
visando formalidade, regularidade, segurança e condições de execução. A lei
regulamenta algumas normas, mas permite que as partes façam ajustes, desde que
não sejam abusivos ou ilegais. Caio Mário define o contrato de empreitada como
aquele em que uma parte (empreiteiro) se compromete, sem subordinação, a
realizar um trabalho para outra (dono da obra), utilizando material próprio ou
fornecido, mediante remuneração global ou proporcional ao trabalho executado
(PEREIRA Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, vol. III p. 315).
Com a crescente demanda por
relações contratuais entre incorporadoras, construtoras e consumidores, é
essencial organizar a responsabilidade civil do empreiteiro para garantir o
resultado legal e funcional da obra (NUNES, 2015). Conceituar o contrato de construção
ajuda a esclarecer as questões jurídicas envolvidas na contratação de
empreiteiras, definido como "todo ajuste para execução de obra certa e
determinada, sob direção e responsabilidade do construtor, pessoa física ou
jurídica, legalmente habilitada a construir, mediante condições acordadas com o
proprietário ou comitente" (MICHELETTI; FIGUEIREDO, 2016). A
responsabilidade civil do empreiteiro e do construtor deve ser diferenciada: o
empreiteiro se compromete a entregar uma obra específica sob regime de
empreitada, enquanto o construtor executa a construção (NUNES, 2015). A
responsabilidade do empreiteiro pode ser contratual, em relação ao dono da
obra, ou extracontratual, em relação a danos causados a terceiros (SOUZA,
2011). O empreiteiro deve executar a obra contratada com habilidade técnica,
prudência e diligência, assumindo a responsabilidade pelo resultado (CAVALIERI
FILHO, 2009).
Instrumentos jurídicos de
proteção ao consumidor, como o Código de Defesa do Consumidor, definem que o
incorporador/construtor é um fornecedor de produtos ou serviços, incluindo
pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,
e entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem,
criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização
de produtos ou prestação de serviços (SOUZA, 2011).
"A contratação de uma
empreitada apresenta vários problemas complexos. Muitas vezes, o
desconhecimento do dono da obra sobre os procedimentos necessários para exigir
a responsabilidade do empreiteiro resulta na perda da possibilidade de exigir
uma indenização, sendo ele quem, ao invés, acaba por ter de indenizar o
empreiteiro, considerando-se a desistência da empreitada. Com frequência, o
empreiteiro contratado abandona os trabalhos após aceitar a empreitada e
iniciar a obra, deixando o dono da obra na situação delicada de procurar outra
empresa para concluir o serviço. Em outras situações, o empreiteiro finaliza a
obra, mas a construção apresenta diversos defeitos que o dono da obra só
descobre posteriormente. Em casos ainda mais comuns, os trabalhos são realizados
fora dos prazos acordados, causando grandes prejuízos para o dono da obra.
Doutrina e Jurisprudência
concordam que, sendo o trabalho desenvolvido em benefício de uma determinada
empresa, esta tem o dever de selecionar bem o prestador de serviços e assegurar
o cumprimento das obrigações trabalhistas derivadas da contratação, assumindo,
em caso de inadimplemento do empregador, a responsabilidade subsidiária por
todos os haveres em aberto.
Quando o empreiteiro informa ao
dono da obra que os trabalhos encomendados estão concluídos, este deve,
imediatamente, verificar se os trabalhos foram executados conforme o combinado
e sem defeitos antes de aceitar a obra. Se desejar, o dono da obra pode
solicitar uma verificação por peritos de sua confiança, arcando com os custos
correspondentes. O empreiteiro também deve ser notificado do resultado da
peritagem. A falta de verificação e de comunicação dos resultados pelo dono da
obra implica na aceitação da obra. Entretanto, a fiscalização não se limita ao
fim dos trabalhos; durante a execução, o dono da obra pode e deve fiscalizar a
obra, desde que não perturbe o andamento normal da empreitada.
Como mencionado anteriormente, a
empreitada pode ser de mão-de-obra, focada exclusivamente na atividade
executada pelo empreiteiro, ou uma empreitada mista, que combina a execução da
obra e o fornecimento de materiais. O Código Civil diferencia os efeitos de
cada forma de empreitada, especialmente em relação à responsabilidade das
partes envolvidas. Em ambas, o princípio adotado é res perit domino (a
coisa perece com o dono). Na empreitada de mão-de-obra, se a obra perecer antes
da entrega e sem culpa do empreiteiro, o dono da obra sofre a perda, pois os
riscos correm por sua conta (artigo 612). Se não houver mora do dono da obra, o
empreiteiro perde a retribuição (artigo 613). Alguns juristas discordam da
perda de retribuição do empreiteiro conforme o artigo 613, argumentando que o
empreiteiro cumpriu sua obrigação. Rodolfo Pamplona e Pablo Gagliano (2008, p.
265) afirmam que a regra não é justa, "uma vez que retira a retribuição
pelo labor despendido, sem que o empreiteiro tenha tido qualquer culpa no
perecimento da coisa". Entendemos que a intenção do legislador foi
repartir os prejuízos pela interrupção do contrato, quando não há culpa de nenhuma
das partes. No entanto, o empreiteiro tem direito à remuneração se provar que a
perda resultou de defeito dos materiais e que reclamou em tempo hábil quanto à
quantidade ou qualidade, conforme dispõe a última parte do artigo 613 do Código
Civil.
Se a empreitada é exclusivamente
de mão-de-obra e a obra perecer antes da entrega, sem culpa do empreiteiro, o
dono da obra sofre os prejuízos, pois os riscos correm por sua conta. Se o
empreiteiro fornecer também o material, além do serviço de mão-de-obra, os
riscos de perecimento ou destruição da obra, até a data da entrega, correm por
conta e responsabilidade exclusiva do empreiteiro.
João Neto
Advogado
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FONTES:
fortes.adv.br
jusbrasil.com.br
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