PROBLEMA: O construtor deixou a obra deteriorar, apesar de ter sido alertado pelo proprietário.

 

SOLUÇÃO: O construtor se compromete a executar um trabalho de alta qualidade.

Antes de examinar os riscos de um contrato de empreitada, é fundamental compreender essa modalidade contratual, amplamente utilizada na Construção Civil. Trata-se de um acordo em que o contratante, conhecido como dono da obra, contrata um empreiteiro para executar a obra, seja por terceiros ou pessoalmente.

Derivada do latim placitum e do francês plaid, a empreitada, no contexto dos contratos, é conhecida como "locação de serviços", onde o locador se compromete a realizar ou mandar realizar determinada obra, mediante uma remuneração previamente acordada, proporcional ao trabalho executado.

O contrato de empreitada não se restringe apenas à construção civil e terraplanagem, podendo também ser aplicado a obras incorpóreas, como criações intelectuais, artísticas e artesanais. Assim, o objeto da empreitada, por ser um contrato de resultado, pode ser uma obra material ou imaterial. Segundo Maria Helena Diniz, a empreitada ou locação de obra é um contrato em que uma das partes (empreiteiro) se compromete, sem subordinação, a realizar, pessoalmente ou por meio de terceiros, uma determinada obra (como a construção de uma casa, represa ou ponte, ou a composição de uma música) para a outra parte (dono da obra), utilizando material próprio ou fornecido por este, mediante remuneração determinada ou proporcional ao trabalho executado.

O contrato de empreitada formaliza a vontade das partes em realizar uma determinada obra, com ou sem fornecimento de materiais. Uma das partes atua como executor e a outra como contratante. O contrato especifica etapas de execução, pagamentos e materiais, visando formalidade, regularidade, segurança e condições de execução. A lei regulamenta algumas normas, mas permite que as partes façam ajustes, desde que não sejam abusivos ou ilegais. Caio Mário define o contrato de empreitada como aquele em que uma parte (empreiteiro) se compromete, sem subordinação, a realizar um trabalho para outra (dono da obra), utilizando material próprio ou fornecido, mediante remuneração global ou proporcional ao trabalho executado (PEREIRA Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, vol. III p. 315).

Com a crescente demanda por relações contratuais entre incorporadoras, construtoras e consumidores, é essencial organizar a responsabilidade civil do empreiteiro para garantir o resultado legal e funcional da obra (NUNES, 2015). Conceituar o contrato de construção ajuda a esclarecer as questões jurídicas envolvidas na contratação de empreiteiras, definido como "todo ajuste para execução de obra certa e determinada, sob direção e responsabilidade do construtor, pessoa física ou jurídica, legalmente habilitada a construir, mediante condições acordadas com o proprietário ou comitente" (MICHELETTI; FIGUEIREDO, 2016). A responsabilidade civil do empreiteiro e do construtor deve ser diferenciada: o empreiteiro se compromete a entregar uma obra específica sob regime de empreitada, enquanto o construtor executa a construção (NUNES, 2015). A responsabilidade do empreiteiro pode ser contratual, em relação ao dono da obra, ou extracontratual, em relação a danos causados a terceiros (SOUZA, 2011). O empreiteiro deve executar a obra contratada com habilidade técnica, prudência e diligência, assumindo a responsabilidade pelo resultado (CAVALIERI FILHO, 2009).

Instrumentos jurídicos de proteção ao consumidor, como o Código de Defesa do Consumidor, definem que o incorporador/construtor é um fornecedor de produtos ou serviços, incluindo pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (SOUZA, 2011).

"A contratação de uma empreitada apresenta vários problemas complexos. Muitas vezes, o desconhecimento do dono da obra sobre os procedimentos necessários para exigir a responsabilidade do empreiteiro resulta na perda da possibilidade de exigir uma indenização, sendo ele quem, ao invés, acaba por ter de indenizar o empreiteiro, considerando-se a desistência da empreitada. Com frequência, o empreiteiro contratado abandona os trabalhos após aceitar a empreitada e iniciar a obra, deixando o dono da obra na situação delicada de procurar outra empresa para concluir o serviço. Em outras situações, o empreiteiro finaliza a obra, mas a construção apresenta diversos defeitos que o dono da obra só descobre posteriormente. Em casos ainda mais comuns, os trabalhos são realizados fora dos prazos acordados, causando grandes prejuízos para o dono da obra.

Doutrina e Jurisprudência concordam que, sendo o trabalho desenvolvido em benefício de uma determinada empresa, esta tem o dever de selecionar bem o prestador de serviços e assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas derivadas da contratação, assumindo, em caso de inadimplemento do empregador, a responsabilidade subsidiária por todos os haveres em aberto.

Quando o empreiteiro informa ao dono da obra que os trabalhos encomendados estão concluídos, este deve, imediatamente, verificar se os trabalhos foram executados conforme o combinado e sem defeitos antes de aceitar a obra. Se desejar, o dono da obra pode solicitar uma verificação por peritos de sua confiança, arcando com os custos correspondentes. O empreiteiro também deve ser notificado do resultado da peritagem. A falta de verificação e de comunicação dos resultados pelo dono da obra implica na aceitação da obra. Entretanto, a fiscalização não se limita ao fim dos trabalhos; durante a execução, o dono da obra pode e deve fiscalizar a obra, desde que não perturbe o andamento normal da empreitada.

Como mencionado anteriormente, a empreitada pode ser de mão-de-obra, focada exclusivamente na atividade executada pelo empreiteiro, ou uma empreitada mista, que combina a execução da obra e o fornecimento de materiais. O Código Civil diferencia os efeitos de cada forma de empreitada, especialmente em relação à responsabilidade das partes envolvidas. Em ambas, o princípio adotado é res perit domino (a coisa perece com o dono). Na empreitada de mão-de-obra, se a obra perecer antes da entrega e sem culpa do empreiteiro, o dono da obra sofre a perda, pois os riscos correm por sua conta (artigo 612). Se não houver mora do dono da obra, o empreiteiro perde a retribuição (artigo 613). Alguns juristas discordam da perda de retribuição do empreiteiro conforme o artigo 613, argumentando que o empreiteiro cumpriu sua obrigação. Rodolfo Pamplona e Pablo Gagliano (2008, p. 265) afirmam que a regra não é justa, "uma vez que retira a retribuição pelo labor despendido, sem que o empreiteiro tenha tido qualquer culpa no perecimento da coisa". Entendemos que a intenção do legislador foi repartir os prejuízos pela interrupção do contrato, quando não há culpa de nenhuma das partes. No entanto, o empreiteiro tem direito à remuneração se provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que reclamou em tempo hábil quanto à quantidade ou qualidade, conforme dispõe a última parte do artigo 613 do Código Civil.

Se a empreitada é exclusivamente de mão-de-obra e a obra perecer antes da entrega, sem culpa do empreiteiro, o dono da obra sofre os prejuízos, pois os riscos correm por sua conta. Se o empreiteiro fornecer também o material, além do serviço de mão-de-obra, os riscos de perecimento ou destruição da obra, até a data da entrega, correm por conta e responsabilidade exclusiva do empreiteiro.

João Neto

Advogado

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FONTES:

fortes.adv.br

jusbrasil.com.br

margaridagrave.com

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