NECESSIDADE: Defesa em uma ação de indenização movida por um consumidor contra uma empresa.

 

SERVIÇO: Avaliação de contratos e provas, além da representação jurídica do empresário.

Trocar um produto que não funciona ou não atende às expectativas pode ser extremamente frustrante. Muitas vezes, ao tentar fazer a troca na loja, somos direcionados para a assistência técnica do fabricante, sob a alegação de que o prazo de troca na loja já expirou.

Primeiramente, ao realizar uma compra, é fundamental guardar a nota fiscal com cuidado. Isso garante o direito à troca quando necessário. Ao solicitar a troca de um produto ou a restituição dos valores, é importante estar bem informado sobre as regras e prazos garantidos por lei.

Desde sua promulgação, a Lei nº 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor (CDC), se tornou uma ferramenta essencial no cotidiano dos brasileiros, gerando disputas judiciais sobre o tema. Entre essas disputas, destaca-se a controvérsia sobre a aplicação do CDC no contexto de uma cadeia produtiva, questão que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem enfrentado.

O artigo 2º do CDC define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". No entanto, o STJ tem admitido em julgamentos nas turmas da Seção de Direito Privado (Terceira e Quarta Turmas) que o critério do destinatário final econômico não é o único determinante para a caracterização da relação de consumo ou do conceito de consumidor.

A abrangência do conceito de consumidor tem sido amplamente debatida no STJ. A ministra do STJ Nancy Andrighi destaca que a aplicação do CDC fornece ao consumidor mecanismos que promovem equilíbrio e transparência nas relações de consumo, especialmente diante de sua vulnerabilidade em relação ao fornecedor. Este aspecto (vulnerabilidade ou hipossuficiência) deve ser levado em conta ao decidir sobre a extensão do conceito de consumidor estabelecido no CDC para relações dentro de uma cadeia produtiva.

Antes de negociar um contrato, é comum que o fornecedor envie uma oferta detalhando as condições do serviço a ser prestado e/ou do produto a ser fornecido. A oferta deve incluir informações como prazo de entrega ou conclusão do serviço, preço, tributos incidentes e outros detalhes relevantes (ex. condições de entrega, responsabilidade pelo transporte, seguro, etc.). Se a oferta tiver um prazo de validade, o fornecedor deve cumpri-la durante esse período. Caso contrário, a oferta não vincula o fornecedor se: (i) não for aceita imediatamente em negociações presenciais (inclusive por telefone); (ii) houver demora na resposta ao fornecedor; ou (iii) houver retratação antes ou simultaneamente à recepção da oferta pela outra parte.

Além do preço, é essencial negociar outros elementos importantes do contrato para que ele reflita detalhadamente a prestação dos serviços e/ou fornecimento dos produtos. O contrato deve incluir, no mínimo, as seguintes cláusulas: (i) objeto; (ii) preço, reajuste e tributos; (iii) obrigações e responsabilidades das partes, incluindo multa por descumprimento; (iv) prazo; (v) formas de término; (vi) garantias; (vii) possibilidade de cessão de obrigações; (viii) possibilidade de subcontratação; (ix) aditamento; (x) confidencialidade; e (xi) foro ou arbitragem, conforme o caso. Uma vez que as partes cheguem a um consenso, estão prontas para assinar o contrato.

Neste momento, é importante verificar o documento societário do fornecedor para identificar quem tem poderes para representar a empresa. Na ausência de clareza sobre isso, recomenda-se que o diretor/administrador (se houver apenas um) ou todos os diretores/administradores em conjunto assinem o contrato. Se o contrato for assinado por um procurador, é fundamental solicitar a procuração e verificar sua validade.

Para evitar conflitos judiciais ou assegurar uma possível vitória ou atenuação de agravantes, o fornecedor/empresário deve estar atento ao cumprimento das exigências legais (como fornecer nota fiscal, informar claramente sobre os produtos e manter transparência nas relações comerciais).

No entanto, podem ocorrer situações fora do controle do comerciante, especialmente na prestação de serviços, levando ações aos juizados de pequenas causas ou varas comuns em todo o Brasil.

Em agosto deste ano, a mesma Turma aceitou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e garantiu a uma costureira a validade da norma consumerista em uma ação contra uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para a atividade de confecção. A costureira, residente em Goiânia (GO), comprou uma máquina de bordado em 20 prestações e contestou, entre outros pontos, uma cláusula do contrato que escolhia o foro de São Paulo, sede da empresa, para resolver eventuais disputas. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ (Resp n. 1.010.834), afirmou que a aplicação do CDC é admitida para certos consumidores profissionais, desde que se comprove vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Ela destacou que a hipossuficiência da costureira na relação com a empresa fornecedora do equipamento de bordado, mesmo que esse equipamento fosse para o aprimoramento de sua atividade profissional, a enquadra como consumidora. A Terceira Turma considerou inválidas não apenas as cláusulas contratuais que impeçam, mas também aquelas que dificultem ou não facilitem o livre acesso do hipossuficiente ao Judiciário.

Em outro julgamento da Terceira Turma, foi analisado o recurso de um caminhoneiro que adquiriu um caminhão novo para sua profissão (Resp n. 1.080.719). Ele solicitou a aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no CDC, em uma ação de rescisão contratual com pedido de indenização por defeito no veículo. A Terceira Turma reconheceu que, excepcionalmente, o profissional pode ser considerado consumidor quando a vulnerabilidade se caracteriza por hipossuficiência, seja fática, técnica ou econômica. O STJ reformou a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e concedeu a inversão do ônus da prova.

Recentemente, a Terceira Turma decidiu aplicar o Código Civil (CC), em vez do CDC, em um litígio sobre a venda de defensivos agrícolas a um grande produtor de soja de Mato Grosso. O relator do recurso, ministro Massami Uyeda (Resp n. 914.384), determinou que o produtor rural de grande porte não se enquadra como consumidor ao adquirir sementes, insumos ou defensivos agrícolas para sua atividade produtiva, pois ele não é o destinatário final desses produtos. Essa decisão reformou o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que havia considerado a relação de consumo entre a empresa e o produtor rural.

João Neto 

Advogado 

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FONTE:

jusbrasil.com.br

idec.org.br

fteixeira.adv.br


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