NECESSIDADE: Defesa em uma ação de indenização movida por um consumidor contra uma empresa.
SERVIÇO: Avaliação de contratos e provas, além da representação jurídica do empresário.
Trocar um produto que não
funciona ou não atende às expectativas pode ser extremamente frustrante. Muitas
vezes, ao tentar fazer a troca na loja, somos direcionados para a assistência
técnica do fabricante, sob a alegação de que o prazo de troca na loja já
expirou.
Primeiramente, ao realizar uma
compra, é fundamental guardar a nota fiscal com cuidado. Isso garante o direito
à troca quando necessário. Ao solicitar a troca de um produto ou a restituição
dos valores, é importante estar bem informado sobre as regras e prazos
garantidos por lei.
Desde sua promulgação, a Lei nº
8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor (CDC), se tornou uma
ferramenta essencial no cotidiano dos brasileiros, gerando disputas judiciais
sobre o tema. Entre essas disputas, destaca-se a controvérsia sobre a aplicação
do CDC no contexto de uma cadeia produtiva, questão que o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) tem enfrentado.
O artigo 2º do CDC define
consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final". No entanto, o STJ tem
admitido em julgamentos nas turmas da Seção de Direito Privado (Terceira e
Quarta Turmas) que o critério do destinatário final econômico não é o único
determinante para a caracterização da relação de consumo ou do conceito de
consumidor.
A abrangência do conceito de
consumidor tem sido amplamente debatida no STJ. A ministra do STJ Nancy
Andrighi destaca que a aplicação do CDC fornece ao consumidor mecanismos que
promovem equilíbrio e transparência nas relações de consumo, especialmente diante
de sua vulnerabilidade em relação ao fornecedor. Este aspecto (vulnerabilidade
ou hipossuficiência) deve ser levado em conta ao decidir sobre a extensão do
conceito de consumidor estabelecido no CDC para relações dentro de uma cadeia
produtiva.
Antes de negociar um contrato, é
comum que o fornecedor envie uma oferta detalhando as condições do serviço a
ser prestado e/ou do produto a ser fornecido. A oferta deve incluir informações
como prazo de entrega ou conclusão do serviço, preço, tributos incidentes e
outros detalhes relevantes (ex. condições de entrega, responsabilidade pelo
transporte, seguro, etc.). Se a oferta tiver um prazo de validade, o fornecedor
deve cumpri-la durante esse período. Caso contrário, a oferta não vincula o
fornecedor se: (i) não for aceita imediatamente em negociações presenciais
(inclusive por telefone); (ii) houver demora na resposta ao fornecedor; ou
(iii) houver retratação antes ou simultaneamente à recepção da oferta pela
outra parte.
Além do preço, é essencial
negociar outros elementos importantes do contrato para que ele reflita
detalhadamente a prestação dos serviços e/ou fornecimento dos produtos. O
contrato deve incluir, no mínimo, as seguintes cláusulas: (i) objeto; (ii)
preço, reajuste e tributos; (iii) obrigações e responsabilidades das partes,
incluindo multa por descumprimento; (iv) prazo; (v) formas de término; (vi)
garantias; (vii) possibilidade de cessão de obrigações; (viii) possibilidade de
subcontratação; (ix) aditamento; (x) confidencialidade; e (xi) foro ou
arbitragem, conforme o caso. Uma vez que as partes cheguem a um consenso, estão
prontas para assinar o contrato.
Neste momento, é importante
verificar o documento societário do fornecedor para identificar quem tem
poderes para representar a empresa. Na ausência de clareza sobre isso,
recomenda-se que o diretor/administrador (se houver apenas um) ou todos os
diretores/administradores em conjunto assinem o contrato. Se o contrato for
assinado por um procurador, é fundamental solicitar a procuração e verificar
sua validade.
Para evitar conflitos judiciais
ou assegurar uma possível vitória ou atenuação de agravantes, o
fornecedor/empresário deve estar atento ao cumprimento das exigências legais
(como fornecer nota fiscal, informar claramente sobre os produtos e manter
transparência nas relações comerciais).
No entanto, podem ocorrer
situações fora do controle do comerciante, especialmente na prestação de
serviços, levando ações aos juizados de pequenas causas ou varas comuns em todo
o Brasil.
Em agosto deste ano, a mesma Turma aceitou a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor (CDC) e garantiu a uma costureira a validade da
norma consumerista em uma ação contra uma empresa fabricante de máquinas e
fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para a atividade de
confecção. A costureira, residente em Goiânia (GO), comprou uma máquina de
bordado em 20 prestações e contestou, entre outros pontos, uma cláusula do
contrato que escolhia o foro de São Paulo, sede da empresa, para resolver
eventuais disputas. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ (Resp n.
1.010.834), afirmou que a aplicação do CDC é admitida para certos consumidores
profissionais, desde que se comprove vulnerabilidade técnica, jurídica ou
econômica. Ela destacou que a hipossuficiência da costureira na relação com a
empresa fornecedora do equipamento de bordado, mesmo que esse equipamento fosse
para o aprimoramento de sua atividade profissional, a enquadra como
consumidora. A Terceira Turma considerou inválidas não apenas as cláusulas
contratuais que impeçam, mas também aquelas que dificultem ou não facilitem o
livre acesso do hipossuficiente ao Judiciário.
Em outro julgamento da Terceira Turma, foi analisado o
recurso de um caminhoneiro que adquiriu um caminhão novo para sua profissão
(Resp n. 1.080.719). Ele solicitou a aplicação da inversão do ônus da prova,
prevista no CDC, em uma ação de rescisão contratual com pedido de indenização
por defeito no veículo. A Terceira Turma reconheceu que, excepcionalmente, o
profissional pode ser considerado consumidor quando a vulnerabilidade se
caracteriza por hipossuficiência, seja fática, técnica ou econômica. O STJ reformou
a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e concedeu a inversão do ônus
da prova.
Recentemente, a Terceira Turma decidiu aplicar o Código
Civil (CC), em vez do CDC, em um litígio sobre a venda de defensivos agrícolas
a um grande produtor de soja de Mato Grosso. O relator do recurso, ministro
Massami Uyeda (Resp n. 914.384), determinou que o produtor rural de grande
porte não se enquadra como consumidor ao adquirir sementes, insumos ou
defensivos agrícolas para sua atividade produtiva, pois ele não é o
destinatário final desses produtos. Essa decisão reformou o entendimento do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que havia considerado a relação de consumo
entre a empresa e o produtor rural.
João Neto
Advogado
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FONTE:
jusbrasil.com.br
idec.org.br
fteixeira.adv.br
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