PROBLEMA: Atividade rural e pagamento ao INSS.

 

SOLUÇÃO: Um trabalhador rural tem o direito de se aposentar com condições especiais.

Se um trabalhador rural exerceu sua atividade antes de 31/10/1991, ele pode adicionar esse tempo ao seu período de aposentadoria sem ter contribuído ao INSS. No entanto, é necessário comprovar a condição de segurado especial. O segurado especial é aquele que trabalha no campo sob o regime de economia familiar, como boia fria, meeiro ou arrendatário. Para ser considerado segurado especial e ter o direito de contar o tempo rural (antes de 1991) sem pagar ao INSS, é preciso que:

  • A família/trabalhador trabalhasse no meio rural para o próprio sustento.
  • Havia possibilidade de vender ou trocar mercadorias, mas apenas em pequena quantidade.
  • A família podia contratar, no máximo, 120 dias de trabalho para auxiliar na lavoura.
  • A subsistência da família deveria ser garantida pelo trabalho rural.
  • A propriedade rural não poderia explorar o turismo por mais de 120 dias ao ano.

Em resumo, a família/trabalhador tinha que sobreviver da própria produção rural sem objetivo comercial ou turístico. Se você e sua família se encaixam nesse perfil, é possível reconhecer esse período como trabalho rural antes de 1991 sem necessidade de contribuições ao INSS. Para isso, será preciso reunir documentos que comprovem o trabalho rural.

A presidente Dilma, no entanto, vetou a sugestão do Congresso para que trabalhadores rurais em idade de aposentadoria que exercessem cargos de vereador ou de dirigente em cooperativas de crédito recebessem o benefício previdenciário especial. Segundo Dilma, isso poderia descaracterizar a economia familiar dos segurados especiais. Assim, a regra de contribuição ao RGPS continua valendo, exigindo o pagamento da tributação ao INSS. Isso também se aplica a quem possui outra fonte de renda além do trabalho rural.

Os trabalhadores rurais podem solicitar aposentadoria pelo INSS com regras diferentes das estabelecidas para os demais. Eles podem se aposentar por idade aos 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres), cinco anos a menos que a regra geral. No entanto, apenas os segurados especiais, como trabalhadores rurais de economia familiar e pescadores artesanais, podem se aposentar sem contribuir ao INSS, desde que comprovem ao menos 15 anos de atividade em agricultura familiar ou pesca artesanal com documentos, como declaração de sindicatos e notas fiscais, por exemplo.

Por não possuírem carteira assinada, os segurados especiais precisam comprovar sua atividade por meio de documentos, como declarações de sindicatos, contratos de arrendamento, cadastro no Incra e notas fiscais de entrada de mercadorias, entre outros.

Se você não se enquadra como segurado especial ou trabalhou como segurado especial após 1991 e não fez as devidas contribuições ao INSS, será necessário pagar as contribuições em atraso para contar esse tempo na aposentadoria. Para que o INSS aprove esse pedido, é essencial reunir todos os documentos que comprovem que você era trabalhador rural. Não efetue nenhum pagamento antes de garantir essa comprovação, pois, caso contrário, esse tempo não será contabilizado para a aposentadoria.

A Previdência Social trata de forma diferenciada os trabalhadores que exercem atividades rurais em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, conforme regulamentado pelo artigo 48, parágrafos 1º e 2º, e pelo artigo 143 da Lei 8.213/91. No entanto, a concessão da aposentadoria rural nem sempre é tranquila e, muitas vezes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) precisa intervir para garantir que a norma seja cumprida. Todo trabalhador que comprovar 15 anos de atividade rural ou de pesca artesanal, individualmente ou com a ajuda da família, além de ter a idade mínima (55 anos para mulheres e 60 anos para homens), tem o direito de solicitar o benefício, que corresponde a um salário mínimo.

Embora muitos trabalhadores rurais comecem a trabalhar ainda na infância, nem todo esse período pode ser contabilizado para os 15 anos exigidos. Segundo o STJ, se comprovada a atividade rural de um menor de 14 anos em regime de economia familiar, esse tempo deve ser considerado para fins previdenciários. O entendimento é que a proibição do trabalho para menores de 14 anos foi estabelecida para protegê-los, não para prejudicá-los. No julgamento do REsp 573.556, a Quinta Turma do STJ decidiu que o período de serviço rural prestado a partir dos 12 anos pode ser contado como tempo de contribuição.

O STJ também já se manifestou sobre a dimensão do imóvel rural e se isso afeta ou não o regime de economia familiar. No julgamento do REsp 1.532.010, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) não considerou comprovada a atividade rural em regime de economia familiar devido ao tamanho da propriedade. No entanto, o STJ reformou essa decisão, afirmando que o tamanho da propriedade, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que os outros requisitos sejam cumpridos, como a ausência de empregados permanentes e a colaboração mútua da família nas atividades rurais.

A aposentadoria rural híbrida é um benefício que combina o tempo de trabalho urbano e rural. No STJ, a Segunda Turma manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que concedeu a uma mulher a aposentadoria híbrida, somando o período de atividade rural ao de trabalho urbano. O INSS argumentou que a aposentadoria foi concedida de forma inadequada e sem fonte de custeio, mas o relator, ministro Mauro Campbell Marques, não aceitou essa argumentação. A Lei 11.718/08, que modificou os artigos 11 e 48 da Lei 8.213/91, criou a possibilidade de combinar os requisitos das aposentadorias por idade urbana e rural, sem a redução de cinco anos na idade exigida para a concessão. Segundo o ministro, muitos segurados que trabalharam no meio rural por longo período migraram para áreas urbanas em busca de melhores condições de vida, e esse tempo de trabalho rural não pode ser ignorado. No período como trabalhador rural, a ausência de contribuições previdenciárias deve ser compensada, considerando-se o valor do salário mínimo para o cálculo atuarial. Essa é a interpretação do parágrafo 4º do artigo 48 da Lei de Benefícios (REsp 1.367.479).

No site do INSS, você pode encontrar exemplos de documentos que comprovam a atividade rural do trabalhador para a concessão da aposentadoria rural, como contrato de arrendamento, notas fiscais e título de eleitor. Antes do julgamento do REsp 1.348.633, alguns tribunais consideravam como trabalho rural apenas o período após a data do documento mais antigo apresentado. No entanto, a Primeira Seção do STJ mudou esse entendimento, firmando que é possível comprovar o período de trabalho rural anterior ao do documento mais antigo através de testemunhas. Embora a Súmula 149 do STJ estabeleça que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para obter benefício previdenciário", é possível, com a apresentação de uma prova material inicial, reconhecer o tempo de serviço rural corroborado por testemunhos idôneos.

Outro entendimento firmado pela Primeira Seção em recurso repetitivo (REsp 1.354.908) é que "o segurado especial precisa estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural" (Tema 642). No caso analisado, uma segurada entrou com ação contra o INSS para garantir o benefício da aposentadoria rural por idade. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o pedido procedente, considerando que a segurada reuniu todos os requisitos legais para concessão do benefício, demonstrando o exercício da atividade rural com início de prova material e testemunhos no período imediatamente anterior ao requerimento. O INSS recorreu, alegando que não houve prova documental de que a segurada trabalhava como rurícola no período imediatamente anterior ao pedido do benefício.

Conforme o processo, a segurada, nascida em 1952, trabalhou na lavoura desde os 14 anos. Em 1980, o marido tornou-se servidor público de uma prefeitura, e ela continuou suas atividades rurais, exercendo atividades urbanas apenas entre os períodos sazonais de safra, como empregada doméstica. O tribunal de origem reconheceu como início de prova material a certidão de nascimento da segurada, a certidão de casamento, a certidão de nascimento dos filhos, a ficha do sindicato dos trabalhadores rurais, a escritura pública de propriedade rural e a carteira de trabalho. O fato de a segurada ter trabalhado como empregada doméstica no período da entressafra não descaracteriza sua condição de segurada especial, pois a Lei 8.213/91 permite o cômputo do período em que o trabalhador rural está na entressafra ou no defeso, limitado a 120 dias. No entanto, a concessão da aposentadoria foi prejudicada porque a segurada trabalhava como doméstica ao completar a idade mínima. A jurisprudência do STJ exige que a prova da atividade rural demonstre a carência no período imediatamente anterior ao requerimento. "O artigo 143 da Lei 8.213/91 determina que a prova do labor rural deve ser no período imediatamente anterior ao requerimento, para evitar que pessoas afastadas há muito tempo das atividades rurais obtenham a aposentadoria por idade rural. A norma visa beneficiar exclusivamente aqueles que estão efetivamente sob a regra de transição, isto é, trabalhando em atividade rural ao completar a idade", explicou o relator, ministro Mauro Campbell Marques.

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu, por unanimidade, em favor de um trabalhador rural que recorreu contra uma sentença desfavorável ao seu pedido de concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. O juízo de primeira instância negou o pedido alegando que o trabalhador perdeu a qualidade de segurado do INSS em agosto de 2005.

No recurso, o trabalhador rural argumentou que havia provas no processo de que ele estava incapacitado desde 2004 e que recebia o benefício de auxílio-doença até novembro de 2005. Ele também alegou que um laudo pericial, de 04/12/2007, confirmava a incapacidade há pelo menos dois anos e que, com o ajuizamento da ação em janeiro de 2007, não havia perda de sua qualidade de segurado.

O relator, juiz federal Murilo Fernandes de Almeida, afirmou que para conceder os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, é necessário comprovar a qualidade de segurado da Previdência Social, cumprir o período de carência de 12 contribuições mensais e provar a incapacidade para o trabalho. No caso, o laudo pericial confirmou a incapacidade total e definitiva do autor, causada por hérnia de disco lombar e lombalgia inflamatória associada, desde 2005. A questão central era a manutenção da qualidade de segurado do autor e o período de carência até a data do ajuizamento da ação.

O juiz observou que o próprio INSS reconheceu a qualidade de segurado especial do autor ao conceder-lhe o benefício de auxílio-doença em setembro de 2004. Além disso, as provas dos autos mostraram que o apelante manteve a condição de segurado especial até a data do ajuizamento da ação, e o laudo pericial indicava que ele estava incapacitado há pelo menos dois anos.

Portanto, a parte autora tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data de sua cessação na via administrativa, que deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez desde a data da realização da perícia, conforme decidiu o relator.

João Neto

Advogado

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FONTES:

brasil.gov.br

jusbrasil.com.br

stj.jus.br

ingracio.adv.br

economia.uol.com.br

cjf.jus.br

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