PROBLEMA: Retenção intencional de salário do cliente pelo banco.
SOLUÇÃO: O banco, com a autorização explícita do cliente, só pode reter até 30% do salário para quitar débitos contratuais.
A súmula 603 do STJ, aprovada
pela 2ª seção da Corte em fevereiro deste ano, foi anulada pelo colegiado. O
verbete, aprovado por unanimidade, determinava que os bancos mutuantes não
podiam reter qualquer parte do salário, vencimentos ou proventos dos correntistas
para quitar empréstimos, mesmo que houvesse cláusula contratual autorizando,
exceto para empréstimos garantidos por margem consignada, com desconto em folha
de pagamento, que têm regramento legal específico e permitem a retenção de um
percentual.
A maioria dos brasileiros recebe
seus proventos (salário, aposentadoria, pensão etc.) através de contas
bancárias. É comum que os bancos descontam valores de dívidas de cartões de
crédito, cheque especial, financiamentos e empréstimos diretamente das contas
correntes dos clientes. Todavia, tal ato é ilegal se não houver um contrato
assinado pelo cliente, autorizando o referido desconto. Mesmo assim, milhares
de pessoas enfrentam uma triste realidade ao verificarem seus extratos
bancários e perceberem que o banco descontou valores sem sua autorização, para
cobrir dívidas que ultrapassam 30% de suas rendas. Muitas destas pessoas
começam o mês praticamente sem dinheiro, pois os bancos não têm critérios ou
limites nos descontos, agindo de maneira arbitrária para satisfazer sua
ganância, e em alguns casos, "raspando" o saldo da conta e do salário
do cliente para cobrir as dívidas, sem se preocuparem com a subsistência do
consumidor e sua família. O STJ já decidiu que, mesmo nos casos em que a pessoa
tenha autorizado os descontos, o banco não pode descontar mais que 30% da renda
do consumidor (salário, aposentadoria, pensão etc.), pois entende que, apesar
da obrigação do cliente em quitar suas dívidas, o mesmo não pode ficar sem
condições de sobreviver, o que ocorreria se os bancos pudessem efetuar
descontos superiores a esta porcentagem.
Baseado no princípio da dignidade
da pessoa humana, que assegura ao trabalhador o direito de receber o salário
proveniente do seu esforço e manutenção de sua subsistência e de sua família,
nada justifica a prática habitual e lesiva das instituições financeiras em
reter a totalidade ou uma parte significativa do saldo depositado na conta do
correntista para o pagamento de créditos rotativos, empréstimos ou limite de
cheque especial.
Bancos não podem se apropriar do
salário de seus clientes para cobrar débitos de contratos bancários, mesmo
quando há uma cláusula permissiva no contrato de adesão. Assim decidiu a 3ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar um recurso especial do
Ministério Público de Minas Gerais contra o Itaú Unibanco. Na ação, o MP
mineiro alegou que o banco estava debitando integralmente o salário dos
correntistas para o pagamento de dívidas bancárias resultantes de empréstimos,
juros de cartão de crédito, tarifas e outros. Em primeira instância, o juiz
entendeu que a cláusula de débito automático de empréstimo em conta corrente
era legal, pois "uma vez depositado em conta, o valor é crédito, não é
salário nem moeda, não havendo que se falar em violação da norma do artigo 649,
inciso IV, do Código de Processo Civil". A apelação foi negada e, de
acordo com o acórdão, não era necessária a produção de nova prova e não havia
nenhuma ilegalidade no desconto das parcelas relativas ao pagamento do
empréstimo, debitadas da conta corrente do cliente, uma vez que o correntista,
ao assinar o contrato e concordar com as cláusulas, tinha plena consciência de
que essa seria a forma de pagamento.
Os brasileiros endividados
receberam uma boa notícia. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) decidiu que os bancos não podem reter mais de 30% do salário dos clientes
para cobrar dívidas, mesmo que haja cláusula no contrato de adesão permitindo
isso. Em decisão anterior, o STJ já havia proibido o confisco de aplicações
financeiras de até 40 salários mínimos, mesmo em casos de débitos reconhecidos
pela Justiça.
A decisão contra os bancos foi
tomada em um recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG)
contra o Itaú Unibanco S/A, que estava debitando integralmente o salário dos
consumidores para pagar dívidas bancárias. Em primeira instância, o juiz
considerou legal a cláusula de débito automático, pois o valor depositado em
conta seria um crédito e não salário. A apelação foi negada. No recurso ao STJ,
o MP-MG argumentou que o banco estava descontando valores superiores a 30% do
salário, chegando a debitar todo o rendimento dos consumidores.
O Banco do Brasil foi condenado a
restituir, com juros e correção monetária, os salários indevidamente
descontados de um cliente e a pagar uma indenização por danos morais no valor
de R$ 5 mil. O cliente teve sua aposentadoria integralmente retida para pagar
diversos empréstimos contratados. O STJ decidiu que, mesmo com cláusula
contratual, a retenção integral do salário para pagamento de dívidas configura
fraude e viola o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que
protege os rendimentos necessários à subsistência.
Assim, a prática de bloquear a
totalidade dos rendimentos mensais do correntista sem autorização é considerada
ilícita e pode gerar indenização por danos morais, pois priva o consumidor de
suprir suas necessidades básicas e as de sua família.
Quando não há autorização do
cliente para descontos na conta onde recebe seu salário, esses descontos são
ilegais e podem levar o banco a indenizá-lo. Situações em que o banco desconta
valores para quitar dívidas, resultando na devolução de cheques por falta de
fundos, também causam dano moral e obrigam o banco a indenizar, pois o nome do
cliente acaba no CCF (Cadastro de Cheques sem Fundos do Banco Central), SPC e
SERASA, criando restrições de crédito. Descontar grandes partes do salário do
cliente, inviabilizando sua subsistência e a de sua família, também é um ato
humilhante e ilegal, prejudicando a aquisição de bens de primeira necessidade
como alimentação.
Em recurso especial ao STJ, o
Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG) alegou que o Itaú estaria
descontando mais de 30% do salário dos clientes, chegando a debitar
integralmente seus rendimentos, e solicitou a produção de novas provas. O
relator do caso, ministro Sidnei Beneti, afirmou que, mesmo com cláusula
contratual permissiva, a apropriação do salário do cliente pelo banco é ilícita
e dá margem a reparação por dano moral.
Recentemente, o ministro Antonio Carlos Ferreira sugeriu que um processo fosse revisitado pela 2ª seção, após o ministro Luis Felipe Salomão apontar problemas de interpretação na redação da súmula. Na sessão de quarta-feira, dia 22, a 2ª seção discutiu a proposta. O ministro Salomão explicou que alguns julgadores interpretavam a súmula como uma proibição de qualquer desconto em conta corrente, mesmo em contas que não são de salário e mesmo com autorização prévia do cliente. O objetivo original da súmula era evitar apropriação indevida de valores. O ministro Bellizze acrescentou que a súmula deveria ser revisada para evitar confusão. Após o debate, a seção decidiu unanimemente cancelá-la, após manifestação favorável do representante do Ministério Público.
A legislação brasileira garante ao trabalhador o direito de receber o salário resultante de seu esforço para manter sua subsistência e a de sua família. Diante disso, questionamos: o que justifica a prática prejudicial das instituições financeiras de reter todo o saldo depositado na conta do correntista para pagamento de créditos rotativos, empréstimos ou cheque especial? Conforme o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinadas ao sustento do devedor e sua família; os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Não é possível imaginar que a lei proíbe até mesmo o Judiciário de penhorar o salário de um trabalhador, mas permite que as instituições financeiras o façam diretamente e, na maioria dos casos, sem aviso prévio, impedindo o cliente de se preparar. A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso X, assegura a proteção do salário conforme a lei, e configura crime sua retenção intencional..
João Neto
Advogado
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FONTES:
sosconsumidor.com.br
conjur.com.br
jusbrasil.com.br
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tjdft.jus.br
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