PROBLEMA: Retenção intencional de salário do cliente pelo banco.

 

SOLUÇÃO: O banco, com a autorização explícita do cliente, só pode reter até 30% do salário para quitar débitos contratuais.

A súmula 603 do STJ, aprovada pela 2ª seção da Corte em fevereiro deste ano, foi anulada pelo colegiado. O verbete, aprovado por unanimidade, determinava que os bancos mutuantes não podiam reter qualquer parte do salário, vencimentos ou proventos dos correntistas para quitar empréstimos, mesmo que houvesse cláusula contratual autorizando, exceto para empréstimos garantidos por margem consignada, com desconto em folha de pagamento, que têm regramento legal específico e permitem a retenção de um percentual.

A maioria dos brasileiros recebe seus proventos (salário, aposentadoria, pensão etc.) através de contas bancárias. É comum que os bancos descontam valores de dívidas de cartões de crédito, cheque especial, financiamentos e empréstimos diretamente das contas correntes dos clientes. Todavia, tal ato é ilegal se não houver um contrato assinado pelo cliente, autorizando o referido desconto. Mesmo assim, milhares de pessoas enfrentam uma triste realidade ao verificarem seus extratos bancários e perceberem que o banco descontou valores sem sua autorização, para cobrir dívidas que ultrapassam 30% de suas rendas. Muitas destas pessoas começam o mês praticamente sem dinheiro, pois os bancos não têm critérios ou limites nos descontos, agindo de maneira arbitrária para satisfazer sua ganância, e em alguns casos, "raspando" o saldo da conta e do salário do cliente para cobrir as dívidas, sem se preocuparem com a subsistência do consumidor e sua família. O STJ já decidiu que, mesmo nos casos em que a pessoa tenha autorizado os descontos, o banco não pode descontar mais que 30% da renda do consumidor (salário, aposentadoria, pensão etc.), pois entende que, apesar da obrigação do cliente em quitar suas dívidas, o mesmo não pode ficar sem condições de sobreviver, o que ocorreria se os bancos pudessem efetuar descontos superiores a esta porcentagem.

Baseado no princípio da dignidade da pessoa humana, que assegura ao trabalhador o direito de receber o salário proveniente do seu esforço e manutenção de sua subsistência e de sua família, nada justifica a prática habitual e lesiva das instituições financeiras em reter a totalidade ou uma parte significativa do saldo depositado na conta do correntista para o pagamento de créditos rotativos, empréstimos ou limite de cheque especial.

Bancos não podem se apropriar do salário de seus clientes para cobrar débitos de contratos bancários, mesmo quando há uma cláusula permissiva no contrato de adesão. Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar um recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais contra o Itaú Unibanco. Na ação, o MP mineiro alegou que o banco estava debitando integralmente o salário dos correntistas para o pagamento de dívidas bancárias resultantes de empréstimos, juros de cartão de crédito, tarifas e outros. Em primeira instância, o juiz entendeu que a cláusula de débito automático de empréstimo em conta corrente era legal, pois "uma vez depositado em conta, o valor é crédito, não é salário nem moeda, não havendo que se falar em violação da norma do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil". A apelação foi negada e, de acordo com o acórdão, não era necessária a produção de nova prova e não havia nenhuma ilegalidade no desconto das parcelas relativas ao pagamento do empréstimo, debitadas da conta corrente do cliente, uma vez que o correntista, ao assinar o contrato e concordar com as cláusulas, tinha plena consciência de que essa seria a forma de pagamento.

Os brasileiros endividados receberam uma boa notícia. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os bancos não podem reter mais de 30% do salário dos clientes para cobrar dívidas, mesmo que haja cláusula no contrato de adesão permitindo isso. Em decisão anterior, o STJ já havia proibido o confisco de aplicações financeiras de até 40 salários mínimos, mesmo em casos de débitos reconhecidos pela Justiça.

A decisão contra os bancos foi tomada em um recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG) contra o Itaú Unibanco S/A, que estava debitando integralmente o salário dos consumidores para pagar dívidas bancárias. Em primeira instância, o juiz considerou legal a cláusula de débito automático, pois o valor depositado em conta seria um crédito e não salário. A apelação foi negada. No recurso ao STJ, o MP-MG argumentou que o banco estava descontando valores superiores a 30% do salário, chegando a debitar todo o rendimento dos consumidores.

O Banco do Brasil foi condenado a restituir, com juros e correção monetária, os salários indevidamente descontados de um cliente e a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O cliente teve sua aposentadoria integralmente retida para pagar diversos empréstimos contratados. O STJ decidiu que, mesmo com cláusula contratual, a retenção integral do salário para pagamento de dívidas configura fraude e viola o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que protege os rendimentos necessários à subsistência.

Assim, a prática de bloquear a totalidade dos rendimentos mensais do correntista sem autorização é considerada ilícita e pode gerar indenização por danos morais, pois priva o consumidor de suprir suas necessidades básicas e as de sua família.

Quando não há autorização do cliente para descontos na conta onde recebe seu salário, esses descontos são ilegais e podem levar o banco a indenizá-lo. Situações em que o banco desconta valores para quitar dívidas, resultando na devolução de cheques por falta de fundos, também causam dano moral e obrigam o banco a indenizar, pois o nome do cliente acaba no CCF (Cadastro de Cheques sem Fundos do Banco Central), SPC e SERASA, criando restrições de crédito. Descontar grandes partes do salário do cliente, inviabilizando sua subsistência e a de sua família, também é um ato humilhante e ilegal, prejudicando a aquisição de bens de primeira necessidade como alimentação.

Em recurso especial ao STJ, o Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG) alegou que o Itaú estaria descontando mais de 30% do salário dos clientes, chegando a debitar integralmente seus rendimentos, e solicitou a produção de novas provas. O relator do caso, ministro Sidnei Beneti, afirmou que, mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do cliente pelo banco é ilícita e dá margem a reparação por dano moral.

Recentemente, o ministro Antonio Carlos Ferreira sugeriu que um processo fosse revisitado pela 2ª seção, após o ministro Luis Felipe Salomão apontar problemas de interpretação na redação da súmula. Na sessão de quarta-feira, dia 22, a 2ª seção discutiu a proposta. O ministro Salomão explicou que alguns julgadores interpretavam a súmula como uma proibição de qualquer desconto em conta corrente, mesmo em contas que não são de salário e mesmo com autorização prévia do cliente. O objetivo original da súmula era evitar apropriação indevida de valores. O ministro Bellizze acrescentou que a súmula deveria ser revisada para evitar confusão. Após o debate, a seção decidiu unanimemente cancelá-la, após manifestação favorável do representante do Ministério Público.

A legislação brasileira garante ao trabalhador o direito de receber o salário resultante de seu esforço para manter sua subsistência e a de sua família. Diante disso, questionamos: o que justifica a prática prejudicial das instituições financeiras de reter todo o saldo depositado na conta do correntista para pagamento de créditos rotativos, empréstimos ou cheque especial? Conforme o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinadas ao sustento do devedor e sua família; os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Não é possível imaginar que a lei proíbe até mesmo o Judiciário de penhorar o salário de um trabalhador, mas permite que as instituições financeiras o façam diretamente e, na maioria dos casos, sem aviso prévio, impedindo o cliente de se preparar. A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso X, assegura a proteção do salário conforme a lei, e configura crime sua retenção intencional..


João Neto

Advogado

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FONTES:

sosconsumidor.com.br

conjur.com.br

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tjdft.jus.br


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