PROBLEMA: O dentista não executou os procedimentos corretamente, resultando na perda parcial de um dente do paciente.

 

SOLUÇÃO: A vítima tem a opção de buscar justiça, exigindo compensação pelos constrangimentos sofridos e solicitando uma indenização.

Nos últimos anos, os profissionais de Odontologia têm enfrentado um número crescente de desafios éticos, semelhante ao que ocorre com os médicos. Muitos pacientes veem os cirurgiões-dentistas como alvos fáceis, principalmente porque esses profissionais frequentemente não são devidamente orientados sobre as implicações jurídicas de suas atividades. Os cirurgiões-dentistas atuam com lealdade e compromisso, buscando sempre a melhor solução para o bem-estar do paciente. No entanto, os pacientes hoje em dia estão menos tolerantes e, ao se sentirem prejudicados, não hesitam em processar o profissional. A lei 5.081 de 24 de agosto de 1966, que regula a prática da Odontologia, confere aos cirurgiões-dentistas o direito de prescrever medicamentos. Segundo o artigo 6, inciso I, eles devem realizar todos os atos pertinentes à Odontologia baseados em conhecimentos adquiridos em cursos regulares ou de pós-graduação. O inciso II permite que prescrevam e apliquem especialidades farmacêuticas indicadas em Odontologia, e o inciso VIII lhes dá o direito de prescrever medicamentos de urgência em casos de acidentes graves. Portanto, os cirurgiões-dentistas podem prescrever qualquer classe de medicamento indicada em Odontologia, incluindo os de uso controlado, como anti-inflamatórios, analgésicos, antimicrobianos, anti-hemorrágicos e anestésicos locais. É essencial que esses profissionais possuam conhecimento farmacológico sobre os medicamentos que prescrevem, incluindo seus efeitos adversos, possíveis interações, indicações e contraindicações.

Uma cirurgiã-dentista foi condenada a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais e materiais após um procedimento cirúrgico malsucedido em uma paciente. A decisão foi da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), mantendo a sentença da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte. Em janeiro de 2011, a paciente iniciou um tratamento dentário no valor de R$ 14,5 mil. Durante o procedimento cirúrgico, foi implantada uma prótese total provisória na parte superior da boca e feito um enxerto para restaurar a disponibilidade óssea. A dentista solicitou apenas uma radiografia da arcada dentária durante todo o tratamento. A paciente afirmou que precisou remover os pontos pós-operatórios com outro profissional porque a dentista viajou na data agendada para a consulta. Após a cirurgia, a paciente sofreu com dores de cabeça e ouvido, e as gengivas se abaixaram visivelmente. Além disso, os pinos dos primeiros e segundos pré-molares inferiores se soltaram duas vezes. A dentista cobrou R$ 500 para recolocá-los. Inconformada com o resultado, a paciente entrou na Justiça buscando indenização. O processo ético, anexado ao processo judicial, concluiu que a dentista utilizou uma prótese provisória mal colocada em um implante com mobilidade, fugindo das técnicas recomendadas. Além disso, a dentista não disponibilizou o prontuário odontológico da paciente, considerado uma falta grave. O caso ainda tramita no Conselho Federal de Odontologia. Os peritos indicaram que a tomografia computadorizada e a radiografia são essenciais para um diagnóstico e tratamento adequados em implantes dentários. A falta de fixação das próteses superiores e as fraturas nas coroas inferiores indicam a ineficácia do tratamento. A dentista argumentou que a paciente exigiu um processo rápido devido a problemas pessoais e uma viagem ao exterior, e que a perda óssea fez com que os pinos inferiores caíssem, sendo recolocados sem custo adicional. A desembargadora Mariângela Meyer manteve a sentença, condenando a dentista a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos materiais, afirmando que as provas periciais demonstraram a necessidade de novo tratamento odontológico, o que revelou a insatisfação com o serviço prestado.

O avanço do conhecimento sanitário e tecnológico na área da saúde, especialmente desde o século passado, trouxe importantes progressos sociais. A capacidade produtiva, a qualidade de vida e a expectativa de vida dos indivíduos foram significativamente melhoradas graças às recentes descobertas científicas. Enquanto a Epidemiologia contribui para a prevenção de doenças ao estudar sua ocorrência e distribuição, outras ciências desenvolvem e aperfeiçoam tecnologias eficazes para o tratamento de diversas patologias. Profissionais de saúde, como médicos e cirurgiões-dentistas, possuem responsabilidades sensíveis devido à natureza de suas atribuições. Atualmente, observa-se um aumento significativo de ações indenizatórias contra cirurgiões-dentistas, muitas vezes fundamentadas em erros profissionais e na responsabilidade civil. Isso ressalta a necessidade desses profissionais tomarem precauções extras no manejo de seus pacientes e adotarem técnicas operatórias com altos níveis de segurança. Por exemplo, o Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina (CROSC) recebeu 378 denúncias contra profissionais nos primeiros dez meses de 2008, evidenciando a exposição dos dentistas a demandas judiciais e éticas. A principal causa dessas ações é a degradação da relação profissional-paciente, exacerbada pela necessidade dos dentistas de atenderem mais pacientes em menos tempo para obter uma remuneração adequada. Além disso, a legislação nacional tornou-se mais protetora dos direitos dos pacientes, como a Constituição Federal de 1988, o Código de Defesa do Consumidor e o atual Código Civil. Essas leis ampliam os direitos dos pacientes e aumentam as obrigações dos profissionais de saúde. Os Benefícios da Justiça Gratuita também facilitam a existência de demandas infundadas, já que os pacientes não precisam provar sua condição de pobreza para obter esses benefícios, resultando em uma alta taxa de proteção contra perdas em processos judiciais. A facilidade de acesso à informação, especialmente com a expansão da internet, também contribui para o aumento das reclamações. Pacientes frequentemente chegam aos consultórios com diagnósticos e prescrições autoconcedidos pela consulta ao "Dr. Google". Notícias na imprensa sobre indenizações reforçam a percepção de que é fácil obter compensações financeiras, apesar de apenas 20% das demandas serem ganhas pelos pacientes. A sensibilidade das pessoas também está aumentada, levando a reclamações judiciais e éticas mesmo sem erros técnicos por parte dos cirurgiões-dentistas. A busca por ganho fácil, incentivada por familiares ou advogados, contribui para a "indústria do dano moral". Assim, é essencial que os cirurgiões-dentistas estejam cientes dessa realidade para minimizar a ocorrência de processos judiciais e éticos.

A 1ª Câmara Civil do TJ determinou que um casal pague R$ 5,7 mil de indenização por danos morais, materiais e estéticos a uma menina que teve um dente quebrado por uma pedra lançada com estilingue pelo filho dos réus. O acidente ocorreu em setembro de 2008, enquanto as crianças brincavam na rua. A vítima perdeu parte de um dente frontal permanente e precisou de tratamentos dentários, alegando danos morais e estéticos graves. Testemunhas confirmaram que o menino brincava com estilingue e jogava pedras em pessoas, veículos e animais. A câmara manteve a sentença, mas reduziu a indenização de R$ 35 mil para R$ 5,7 mil, considerando que se tratava de uma brincadeira de criança e que a aparência estética não causou grande abalo emocional para uma menina de oito anos. O erro profissional lato sensu refere-se a um resultado adverso causado por uma conduta comissiva ou omissiva do agente. Por exemplo, um cirurgião-dentista comete erro profissional ao realizar um procedimento com excesso ou falta de zelo, causando dano ao paciente. Para verificar se houve erro profissional, é necessário avaliar o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado produzido, conhecido como conditio sine qua non. A atividade odontológica envolve riscos inerentes, pois o paciente já chega com um problema que traz um risco. A possibilidade de um procedimento resultar em algo negativo é real, e muitas ações visam minorar o mal sem extirpá-lo completamente. Quando o dentista age conforme as regras de seu ofício e não consegue sanar o problema, mas o reduz, nada lhe pode ser imputado. No entanto, se o dentista realiza um procedimento desnecessário que piora a situação do paciente, ele deve ser responsabilizado pelo aumento do risco.

O dentista pode ser condenado a pagar indenização por danos morais se fizer o serviço mal feito. Deste modo, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve decisão de primeira instância que havia condenado o dentista Hélio Cassiano Chagas a indenizar uma menor, representada por sua mãe, por negligência no tratamento odontológico. A menor se submeteu a uma cirurgia de canal por causa de um acidente doméstico, no qual quebrou dois dentes superiores. Além disso, implantou uma espécie de "capa" para proteção. No entanto, após a cirurgia, a paciente passou a sentir dores fortes e constantes nos dentes. Ao procurar outro dentista descobriu que o canal jamais foi feito. O dentista foi condenado a pagar uma indenização de R$ 380,58, por danos materiais, e R$ 2 mil, por danos morais. Ao analisar o laudo pericial, o desembargador Gilberto Marques Filho, relator do caso, enfatizou que o serviço odontológico foi mal sucedido e observou que a conduta do dentista foi temerária. Para ele, houve negligência, imperícia e imprudência. "Se o tratamento tivesse sido feito em conformidade com as especificações procedimentais exigidas para sanar o problema dentário o resultado seria satisfatório", observou. Antes de procurar outro dentista, houve tentativa de resolver o problema com Chagas. Para o relator, a peregrinação causou profunda angústia. "Todo aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano", frisou. Geralmente, o erro médico constitui em crime culposo. Este se distingue do doloso, pois enquanto este se caracteriza pela consciência e vontade de produzir o resultado ou quando o agente assume o risco de sua produção, o crime culposo se apresenta com um tipo que independe da intenção do agente, vez que basta a simples voluntariedade de sua conduta. Segundo o festejado Silvio Rodrigues (1993) na culpa o agente não visa causar prejuízo à vítima, mas por conta de sua atitude negligente, imprudente ou imperita, resulta em dano a outrem. A imprudência consiste numa conduta precipitada, descontrolada ou impulsiva, já negligência resulta da omissão do agente, ou seja, resulta de um não agir, seja por passividade, descuido, menosprezo, indolência, inação, inércia etc. É o caso do profissional que esquece materiais utilizados durante os procedimentos cirúrgicos no corpo do paciente. No caso da imperícia, a ação profissional se faz de maneira equivocada, seja por despreparo técnico, inexperiência etc. É o caso do profissional que realiza um procedimento no paciente sem o necessário domínio da técnica e que por conta disso, ocasiona um dano.

Uma cirurgiã-dentista foi condenada a pagar R$ 25 mil de indenização a uma paciente por danos morais e materiais após uma cirurgia malsucedida. A decisão foi da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), mantendo a sentença da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte. Em 2011, a paciente iniciou um tratamento dentário que custou R$ 14,5 mil. Durante o procedimento, foram implantadas próteses totais na parte superior da boca, além de enxertos ósseos. A dentista teria pedido apenas uma radiografia da arcada dentária. A paciente alegou que teve que retirar os pontos com outro profissional porque a dentista estava viajando na data agendada. Ela também relatou dores de cabeça e de ouvido, além do abaixamento das gengivas e a soltura de pinos de dois dentes em duas ocasiões. A dentista cobrou R$ 500 para a recolocação dos pinos. Insatisfeita com os resultados, a paciente entrou na Justiça. Nos autos, a paciente anexou um processo ético contra a dentista, tramitado no Conselho Regional de Odontologia, que concluiu que a profissional utilizou uma prótese provisória mal colocada em um implante com mobilidade, fugindo das técnicas recomendadas. Além disso, a dentista não anexou o prontuário odontológico da paciente no processo judicial, constituindo uma falta grave. O caso segue no Conselho Federal de Odontologia. Segundo os peritos, a tomografia computadorizada e a radiografia são essenciais para um diagnóstico e tratamento corretos em implantes dentários. A não fixação adequada das próteses superiores e as fraturas nas coroas das próteses inferiores indicam que a dentista foi ineficaz no tratamento. A desembargadora Mariângela Meyer manteve a sentença, condenando a dentista a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos materiais, sustentando que a insatisfação com o serviço prestado justifica a indenização. Normalmente, a responsabilidade dos médicos é subjetiva, baseada em culpa por imperícia, negligência ou imprudência. A obrigação do médico é de meio, não de resultado. Porém, na cirurgia plástica, a responsabilidade é de resultado. Da mesma forma, a responsabilidade dos cirurgiões-dentistas pode ser de resultado, especialmente em tratamentos estéticos como a colocação de próteses e restaurações dentárias. Se o dentista não atingir o resultado esperado, ele pode ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente. Em um outro caso, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um dentista a pagar R$ 5 mil por danos morais a um menor que perdeu um dente frontal devido à negligência do profissional. O menor foi atropelado por um carro, causando uma fratura dentária. O dentista não realizou os procedimentos adequados, resultando na perda parcial do dente. Embora o juiz de Primeira Instância tenha negado o pedido da mãe do menor, a decisão foi revertida no TJMG, que reconheceu a importância do dente frontal na autoestima e imagem social da vítima, fixando a indenização por danos morais.

O cirurgião-dentista, como prestador de serviços de saúde, tem sua responsabilidade definida como contratual. Isso significa que sua atuação é regida pelo Código Civil ou pelo Código de Defesa do Consumidor, dependendo do contexto. Contudo, isso não exclui a possibilidade de outras formas de responsabilidade, como penal ou administrativa.

João Neto

Advogado

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FONTES:

ambito-juridico.jusbrasil.com.br

hojeemdia.com.br

conjur.com.br

tjmg.jus.br

juristas.com.br

crorn.org.br

jus.com.br

odontosites.com.br



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