PROBLEMA: O dentista não executou os procedimentos corretamente, resultando na perda parcial de um dente do paciente.
SOLUÇÃO: A vítima tem a opção de buscar justiça, exigindo compensação pelos constrangimentos sofridos e solicitando uma indenização.
Nos últimos anos, os
profissionais de Odontologia têm enfrentado um número crescente de desafios
éticos, semelhante ao que ocorre com os médicos. Muitos pacientes veem os
cirurgiões-dentistas como alvos fáceis, principalmente porque esses
profissionais frequentemente não são devidamente orientados sobre as
implicações jurídicas de suas atividades. Os cirurgiões-dentistas atuam com
lealdade e compromisso, buscando sempre a melhor solução para o bem-estar do
paciente. No entanto, os pacientes hoje em dia estão menos tolerantes e, ao se
sentirem prejudicados, não hesitam em processar o profissional. A lei 5.081 de
24 de agosto de 1966, que regula a prática da Odontologia, confere aos
cirurgiões-dentistas o direito de prescrever medicamentos. Segundo o artigo 6,
inciso I, eles devem realizar todos os atos pertinentes à Odontologia baseados
em conhecimentos adquiridos em cursos regulares ou de pós-graduação. O inciso
II permite que prescrevam e apliquem especialidades farmacêuticas indicadas em
Odontologia, e o inciso VIII lhes dá o direito de prescrever medicamentos de
urgência em casos de acidentes graves. Portanto, os cirurgiões-dentistas podem
prescrever qualquer classe de medicamento indicada em Odontologia, incluindo os
de uso controlado, como anti-inflamatórios, analgésicos, antimicrobianos,
anti-hemorrágicos e anestésicos locais. É essencial que esses profissionais
possuam conhecimento farmacológico sobre os medicamentos que prescrevem,
incluindo seus efeitos adversos, possíveis interações, indicações e contraindicações.
Uma cirurgiã-dentista foi
condenada a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais e materiais após um
procedimento cirúrgico malsucedido em uma paciente. A decisão foi da 10ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), mantendo a sentença da 9ª
Vara Cível de Belo Horizonte. Em janeiro de 2011, a paciente iniciou um
tratamento dentário no valor de R$ 14,5 mil. Durante o procedimento cirúrgico,
foi implantada uma prótese total provisória na parte superior da boca e feito
um enxerto para restaurar a disponibilidade óssea. A dentista solicitou apenas
uma radiografia da arcada dentária durante todo o tratamento. A paciente
afirmou que precisou remover os pontos pós-operatórios com outro profissional
porque a dentista viajou na data agendada para a consulta. Após a cirurgia, a
paciente sofreu com dores de cabeça e ouvido, e as gengivas se abaixaram
visivelmente. Além disso, os pinos dos primeiros e segundos pré-molares
inferiores se soltaram duas vezes. A dentista cobrou R$ 500 para recolocá-los.
Inconformada com o resultado, a paciente entrou na Justiça buscando
indenização. O processo ético, anexado ao processo judicial, concluiu que a
dentista utilizou uma prótese provisória mal colocada em um implante com
mobilidade, fugindo das técnicas recomendadas. Além disso, a dentista não
disponibilizou o prontuário odontológico da paciente, considerado uma falta
grave. O caso ainda tramita no Conselho Federal de Odontologia. Os peritos
indicaram que a tomografia computadorizada e a radiografia são essenciais para
um diagnóstico e tratamento adequados em implantes dentários. A falta de
fixação das próteses superiores e as fraturas nas coroas inferiores indicam a
ineficácia do tratamento. A dentista argumentou que a paciente exigiu um
processo rápido devido a problemas pessoais e uma viagem ao exterior, e que a
perda óssea fez com que os pinos inferiores caíssem, sendo recolocados sem
custo adicional. A desembargadora Mariângela Meyer manteve a sentença,
condenando a dentista a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos
materiais, afirmando que as provas periciais demonstraram a necessidade de novo
tratamento odontológico, o que revelou a insatisfação com o serviço prestado.
O avanço do conhecimento
sanitário e tecnológico na área da saúde, especialmente desde o século passado,
trouxe importantes progressos sociais. A capacidade produtiva, a qualidade de
vida e a expectativa de vida dos indivíduos foram significativamente melhoradas
graças às recentes descobertas científicas. Enquanto a Epidemiologia contribui
para a prevenção de doenças ao estudar sua ocorrência e distribuição, outras
ciências desenvolvem e aperfeiçoam tecnologias eficazes para o tratamento de
diversas patologias. Profissionais de saúde, como médicos e cirurgiões-dentistas,
possuem responsabilidades sensíveis devido à natureza de suas atribuições.
Atualmente, observa-se um aumento significativo de ações indenizatórias contra
cirurgiões-dentistas, muitas vezes fundamentadas em erros profissionais e na
responsabilidade civil. Isso ressalta a necessidade desses profissionais
tomarem precauções extras no manejo de seus pacientes e adotarem técnicas
operatórias com altos níveis de segurança. Por exemplo, o Conselho Regional de
Odontologia de Santa Catarina (CROSC) recebeu 378 denúncias contra
profissionais nos primeiros dez meses de 2008, evidenciando a exposição dos
dentistas a demandas judiciais e éticas. A principal causa dessas ações é a
degradação da relação profissional-paciente, exacerbada pela necessidade dos
dentistas de atenderem mais pacientes em menos tempo para obter uma remuneração
adequada. Além disso, a legislação nacional tornou-se mais protetora dos
direitos dos pacientes, como a Constituição Federal de 1988, o Código de Defesa
do Consumidor e o atual Código Civil. Essas leis ampliam os direitos dos
pacientes e aumentam as obrigações dos profissionais de saúde. Os Benefícios da
Justiça Gratuita também facilitam a existência de demandas infundadas, já que
os pacientes não precisam provar sua condição de pobreza para obter esses
benefícios, resultando em uma alta taxa de proteção contra perdas em processos
judiciais. A facilidade de acesso à informação, especialmente com a expansão da
internet, também contribui para o aumento das reclamações. Pacientes frequentemente
chegam aos consultórios com diagnósticos e prescrições autoconcedidos pela
consulta ao "Dr. Google". Notícias na imprensa sobre indenizações
reforçam a percepção de que é fácil obter compensações financeiras, apesar de
apenas 20% das demandas serem ganhas pelos pacientes. A sensibilidade das
pessoas também está aumentada, levando a reclamações judiciais e éticas mesmo
sem erros técnicos por parte dos cirurgiões-dentistas. A busca por ganho fácil,
incentivada por familiares ou advogados, contribui para a "indústria do
dano moral". Assim, é essencial que os cirurgiões-dentistas estejam
cientes dessa realidade para minimizar a ocorrência de processos judiciais e
éticos.
A 1ª Câmara Civil do TJ
determinou que um casal pague R$ 5,7 mil de indenização por danos morais,
materiais e estéticos a uma menina que teve um dente quebrado por uma pedra
lançada com estilingue pelo filho dos réus. O acidente ocorreu em setembro de
2008, enquanto as crianças brincavam na rua. A vítima perdeu parte de um dente
frontal permanente e precisou de tratamentos dentários, alegando danos morais e
estéticos graves. Testemunhas confirmaram que o menino brincava com estilingue
e jogava pedras em pessoas, veículos e animais. A câmara manteve a sentença,
mas reduziu a indenização de R$ 35 mil para R$ 5,7 mil, considerando que se
tratava de uma brincadeira de criança e que a aparência estética não causou
grande abalo emocional para uma menina de oito anos. O erro profissional lato
sensu refere-se a um resultado adverso causado por uma conduta comissiva ou
omissiva do agente. Por exemplo, um cirurgião-dentista comete erro profissional
ao realizar um procedimento com excesso ou falta de zelo, causando dano ao
paciente. Para verificar se houve erro profissional, é necessário avaliar o
nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado produzido,
conhecido como conditio sine qua non. A atividade odontológica envolve riscos
inerentes, pois o paciente já chega com um problema que traz um risco. A
possibilidade de um procedimento resultar em algo negativo é real, e muitas
ações visam minorar o mal sem extirpá-lo completamente. Quando o dentista age
conforme as regras de seu ofício e não consegue sanar o problema, mas o reduz,
nada lhe pode ser imputado. No entanto, se o dentista realiza um procedimento
desnecessário que piora a situação do paciente, ele deve ser responsabilizado
pelo aumento do risco.
O dentista pode ser condenado a
pagar indenização por danos morais se fizer o serviço mal feito. Deste modo, a
2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve decisão de primeira
instância que havia condenado o dentista Hélio Cassiano Chagas a indenizar uma
menor, representada por sua mãe, por negligência no tratamento odontológico. A
menor se submeteu a uma cirurgia de canal por causa de um acidente doméstico,
no qual quebrou dois dentes superiores. Além disso, implantou uma espécie de
"capa" para proteção. No entanto, após a cirurgia, a paciente passou
a sentir dores fortes e constantes nos dentes. Ao procurar outro dentista descobriu
que o canal jamais foi feito. O dentista foi condenado a pagar uma indenização
de R$ 380,58, por danos materiais, e R$ 2 mil, por danos morais. Ao analisar o
laudo pericial, o desembargador Gilberto Marques Filho, relator do caso,
enfatizou que o serviço odontológico foi mal sucedido e observou que a conduta
do dentista foi temerária. Para ele, houve negligência, imperícia e
imprudência. "Se o tratamento tivesse sido feito em conformidade com as
especificações procedimentais exigidas para sanar o problema dentário o
resultado seria satisfatório", observou. Antes de procurar outro dentista,
houve tentativa de resolver o problema com Chagas. Para o relator, a
peregrinação causou profunda angústia. "Todo aquele que por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar
prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano", frisou. Geralmente, o
erro médico constitui em crime culposo. Este se distingue do doloso, pois
enquanto este se caracteriza pela consciência e vontade de produzir o resultado
ou quando o agente assume o risco de sua produção, o crime culposo se apresenta
com um tipo que independe da intenção do agente, vez que basta a simples
voluntariedade de sua conduta. Segundo o festejado Silvio Rodrigues (1993) na
culpa o agente não visa causar prejuízo à vítima, mas por conta de sua atitude
negligente, imprudente ou imperita, resulta em dano a outrem. A imprudência
consiste numa conduta precipitada, descontrolada ou impulsiva, já negligência
resulta da omissão do agente, ou seja, resulta de um não agir, seja por
passividade, descuido, menosprezo, indolência, inação, inércia etc. É o caso do
profissional que esquece materiais utilizados durante os procedimentos
cirúrgicos no corpo do paciente. No caso da imperícia, a ação profissional se
faz de maneira equivocada, seja por despreparo técnico, inexperiência etc. É o
caso do profissional que realiza um procedimento no paciente sem o necessário
domínio da técnica e que por conta disso, ocasiona um dano.
Uma cirurgiã-dentista foi
condenada a pagar R$ 25 mil de indenização a uma paciente por danos morais e
materiais após uma cirurgia malsucedida. A decisão foi da 10ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), mantendo a sentença da 9ª Vara
Cível de Belo Horizonte. Em 2011, a paciente iniciou um tratamento dentário que
custou R$ 14,5 mil. Durante o procedimento, foram implantadas próteses totais
na parte superior da boca, além de enxertos ósseos. A dentista teria pedido
apenas uma radiografia da arcada dentária. A paciente alegou que teve que
retirar os pontos com outro profissional porque a dentista estava viajando na
data agendada. Ela também relatou dores de cabeça e de ouvido, além do
abaixamento das gengivas e a soltura de pinos de dois dentes em duas ocasiões.
A dentista cobrou R$ 500 para a recolocação dos pinos. Insatisfeita com os
resultados, a paciente entrou na Justiça. Nos autos, a paciente anexou um
processo ético contra a dentista, tramitado no Conselho Regional de
Odontologia, que concluiu que a profissional utilizou uma prótese provisória
mal colocada em um implante com mobilidade, fugindo das técnicas recomendadas.
Além disso, a dentista não anexou o prontuário odontológico da paciente no
processo judicial, constituindo uma falta grave. O caso segue no Conselho Federal
de Odontologia. Segundo os peritos, a tomografia computadorizada e a
radiografia são essenciais para um diagnóstico e tratamento corretos em
implantes dentários. A não fixação adequada das próteses superiores e as
fraturas nas coroas das próteses inferiores indicam que a dentista foi ineficaz
no tratamento. A desembargadora Mariângela Meyer manteve a sentença, condenando
a dentista a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos materiais,
sustentando que a insatisfação com o serviço prestado justifica a indenização.
Normalmente, a responsabilidade dos médicos é subjetiva, baseada em culpa por
imperícia, negligência ou imprudência. A obrigação do médico é de meio, não de
resultado. Porém, na cirurgia plástica, a responsabilidade é de resultado. Da
mesma forma, a responsabilidade dos cirurgiões-dentistas pode ser de resultado,
especialmente em tratamentos estéticos como a colocação de próteses e
restaurações dentárias. Se o dentista não atingir o resultado esperado, ele
pode ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente. Em um outro
caso, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um
dentista a pagar R$ 5 mil por danos morais a um menor que perdeu um dente
frontal devido à negligência do profissional. O menor foi atropelado por um
carro, causando uma fratura dentária. O dentista não realizou os procedimentos
adequados, resultando na perda parcial do dente. Embora o juiz de Primeira
Instância tenha negado o pedido da mãe do menor, a decisão foi revertida no
TJMG, que reconheceu a importância do dente frontal na autoestima e imagem
social da vítima, fixando a indenização por danos morais.
O cirurgião-dentista, como
prestador de serviços de saúde, tem sua responsabilidade definida como
contratual. Isso significa que sua atuação é regida pelo Código Civil ou pelo
Código de Defesa do Consumidor, dependendo do contexto. Contudo, isso não
exclui a possibilidade de outras formas de responsabilidade, como penal ou
administrativa.
João Neto
Advogado
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FONTES:
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