PROBLEMA: Demora na entrega de mercadorias pelos Correios.
SOLUÇÃO: Compensação por danos materiais e imateriais.
Nos últimos tempos, o serviço de
entrega dos correios tem enfrentado muitos problemas. As demoras frequentes na
entrega de pedidos feitos em lojas internacionais como Ali Express, Gearbest e
Banggood, bem como a lentidão em serviços anteriormente elogiados como o SEDEX
10, têm sido notadas por muitos consumidores. Segundo dados do Reclame Aqui e
do Procon, as reclamações têm aumentado, principalmente devido aos atrasos. O
sindicato da categoria atribui os atrasos à falta de funcionários, enquanto os
Correios mencionam um aumento no volume de encomendas. Esse atraso nas entregas
tem causado insatisfação entre remetentes e destinatários que esperam um
serviço de qualidade e cumprimento dos prazos estabelecidos. As entidades de
defesa do consumidor afirmam que as empresas que usam os Correios para entregas
devem encontrar outras formas de garantir que os produtos sejam entregues no
prazo. Diante dos diversos inconvenientes, surge a questão: esse tipo de atraso
pode justificar uma indenização por dano moral? Segundo a justiça, cada caso
deve ser avaliado individualmente. Muitos casos levados à justiça são por
descontentamento dos clientes, mas se o atraso causar algum dano, os Correios
deverão indenizar o consumidor, como em casos de atraso na entrega de
documentos importantes ou medicamentos. As entidades de defesa do consumidor
destacam que aqueles que contrataram os serviços dos Correios para entrega de
encomendas e documentos têm direito a ressarcimento ou abatimento do valor pago
se o serviço não for prestado adequadamente. Nos casos de danos morais ou
materiais pela falta de prestação do serviço, cabe também a indenização
judicial. O Procon afirma que, se o consumidor adquiriu produtos de empresas
que usam os Correios para entrega, essas empresas são responsáveis por
encontrar outra forma de entregar os produtos dentro do prazo contratado. Além
disso, as empresas que enviam cobranças por correio postal são obrigadas a
oferecer outras formas de pagamento viáveis ao consumidor, como internet, sede
da empresa ou depósito bancário.
Considere as situações
mencionadas anteriormente, nas quais a Justiça determinou que o atraso não era
apenas um inconveniente comum. Avalie se a sua situação realmente ultrapassa o
aborrecimento cotidiano e a frustração compreensível com o atraso na entrega,
ou se há um contexto mais grave envolvido. Em caso de dúvida sobre a
viabilidade de sua ação, consulte um advogado para obter uma opinião técnica e
imparcial. A 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação de uma
mulher contra um site de venda de produtos personalizados e uma loja de roupas
de festa, condenando os réus a pagar R$ 5.000,00 em danos morais devido à não
entrega, dentro do prazo, de um vestido para festa de debutante. A autora
afirmou que comprou um vestido para a festa de 15 anos de sua sobrinha em 31 de
janeiro de 2017, com entrega prevista para 20 de fevereiro, por R$ 80,00, com
pagamento via depósito bancário. A compra foi feita com a garantia da
fabricante de que o vestido seria entregue a tempo para a festa temática. No
entanto, o prazo não foi cumprido, frustrando as expectativas dela e de sua
sobrinha, gerando transtornos devido à especificidade do tema da festa. Ela
solicitou indenização por danos morais. O site argumentou que não poderia ser
responsabilizado, pois apenas intermediava a venda e não era o vendedor do
produto, oferecendo ferramentas para o cliente reclamar e solicitar reembolso.
A fabricante de roupas atribuiu o atraso aos Correios, afirmando ter cumprido o
prazo de produção e postagem do vestido em 8 de fevereiro, e auxiliado a autora
no rastreamento da compra. O juiz Paulo Afonso de Oliveira declarou que o site
é responsável pela intermediação entre vendedor e consumidor e deve responder
pelo insucesso das compras on-line, conforme jurisprudência. Ele frisou que os
réus só se eximem da responsabilidade se provarem que a culpa é exclusivamente
do consumidor ou de terceiro. Ao fornecer produtos on-line com entrega pelos
Correios, as empresas assumem o risco de atrasos e extravios, sendo
responsáveis pelos danos causados. O magistrado concluiu que houve prestação
defeituosa do serviço e que os réus devem responder pela não entrega dentro do
prazo. Quanto aos danos morais, o juiz julgou procedente, considerando a agonia
pela demora, frustração com a não entrega, e o tempo e recursos gastos para
comprar outro vestido às vésperas da festa. Esses aborrecimentos justificam a
indenização por danos morais.
O atraso na entrega é uma das
principais frustrações dos consumidores que compram pela internet e um dos
maiores desafios das empresas de e-commerce. Mesmo com um estoque bem
abastecido e centros de distribuição organizados, problemas logísticos e
extravios podem atrasar a entrega. Quando isso ocorre, qual é o direito do
consumidor? E esse atraso pode gerar danos morais? O dano moral envolve ofensa
à honra e à intimidade, e atrasos na entrega normalmente não geram danos
morais, exceto em casos excepcionais, como atrasos em datas comemorativas. O
Ponto Frio foi condenado a pagar R$ 2.000 por danos morais a um cliente que não
recebeu um fogão dentro do prazo prometido. FSousa comprou o eletrodoméstico e
pagou o frete com a promessa de entrega em três dias. Dois meses depois, o
fogão ainda não havia chegado. A decisão do desembargador Rogerio de Oliveira
Souza, da 9ª Câmara Cível do TJ do Rio de Janeiro, destacou que o não
recebimento do bem essencial causou perda de tempo e frustração das
expectativas do cliente. "O dever de indenizar é evidente, pois o
consumidor sofreu aborrecimentos e contratempos que vão além das chateações
cotidianas", afirmou o desembargador. Vigido aponta que essa questão é
tratada de forma variada pelos Tribunais. Em Estados como Rio de Janeiro,
Paraná e Bahia, o entendimento predominante é que o simples atraso na entrega
configura ato ilícito passível de gerar danos morais ao consumidor. A Justiça
Federal de São Paulo condenou os Correios a indenizar um cliente em R$ 1.300
por danos morais devido a um atraso de 97 horas na entrega de uma
correspondência via SEDEX. A decisão do juiz José Denilson Branco, da 1ª Vara
Federal em Santos (SP), relata que a empresa Vyper Comércio e Representações
Ltda contratou os Correios em 21 de março de 2012 para enviar uma documentação
urgente. O prazo estimado era de 24 horas, mas a correspondência chegou ao
destino em 25 de março. Os Correios alegaram não haver elementos que
comprovassem o dano moral e que a responsabilidade pelo atraso seria limitada à
restituição do preço da postagem, conforme a lei postal. O juiz entendeu que a
propaganda de rapidez e eficiência dos Correios induziu o consumidor a confiar
no serviço. Ele afirmou que, após o advento do Código de Defesa do Consumidor,
são vedadas quaisquer limitações impostas ao valor da indenização devida.
A 2ª turma do TRF da 5ª região
condenou os Correios (EBCT) a pagar indenização por danos morais e materiais a
uma professora universitária devido a um atraso na entrega de correspondência
via SEDEX. A correspondência continha o material de inscrição da professora em
um concurso público da UFSJ. Segundo o relator, desembargador Federal Élio
Siqueira, houve falha na prestação de serviços, conforme destacado na sentença.
Em 2006, Bianca Bissoli soube do edital da UFSJ, que oferecia uma vaga para
lecionar Metodologia do Ensino da Educação Física/Esportes, e começou a se
preparar para o concurso. Ela comprou material didático, passagens aéreas no
trecho Aracaju/Rio de Janeiro, no valor de R$ 474, e passou uma procuração para
Marinete José Lucas de Siqueira, para efetivar a inscrição após o pagamento da
taxa de R$ 87. A correspondência foi enviada via SEDEX por R$ 25 no dia 7/6/06.
A inscrição deveria ser feita até 14/6, mas os Correios não entregaram o
envelope a tempo na residência da procuradora. A professora então ajuizou ação
para ser ressarcida pelos danos sofridos. A EBCT alegou que o CEP estava
incorreto, mas a remetente foi informada pela empresa de postagem que o
envelope seria entregue até 13/6. A juíza Federal Lidiane Pinheiro de Meneses,
da 1ª vara de Aracaju/SE, condenou a ré a ressarcir todas as despesas da
usuária do serviço e a pagar R$ 5 mil por danos morais. A EBCT apelou ao
Tribunal, mas os magistrados mantiveram a decisão de primeira instância.
João Neto
Advogado
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FONTES:
diariodigital.com.br
sosconsumidor.com.br
jusbrasil.com.br
solere.com.br
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em.com.br
migalhas.com.br
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