PROBLEMA: A loja virtual não realiza a entrega do produto, mesmo que o consumidor tenha efetuado o pagamento exigido.

 


SOLUÇÃO: A loja é obrigada a reembolsar o cliente, além de compensá-lo por quaisquer perdas e danos sofridos.

As vendas online devem seguir as mesmas regras e legislações que garantem os direitos dos consumidores que compram pela internet. A empresa B2W Companhia Global do Varejo, operando como Americanas.com, foi condenada pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a pagar uma indenização por danos morais a um consumidor de Juiz de Fora, devido a problemas na entrega de produtos. O valor da indenização foi fixado em R$ 4 mil. Em fevereiro de 2010, o consumidor comprou um colchão de casal por R$ 919 no site da Americanas.com, com previsão de entrega para 9 de março. No entanto, em 3 de março, a loja informou por e-mail que o produto não estava mais disponível em estoque e que o consumidor teria um crédito de R$ 919 para usar em um ano. O consumidor utilizou esse crédito em 5 de março para comprar outro colchão, uma mesa lateral, um abajur e um chocolate. A entrega do colchão, abajur e chocolate estava prevista para 14 dias úteis, mas não ocorreu no prazo estipulado. Mesmo após várias tentativas de contato com a loja, o problema não foi resolvido. Em 5 de abril, a mesa foi entregue, mas estava danificada e teve que ser devolvida. O consumidor entrou com uma ação pedindo que a loja fosse obrigada a entregar os produtos, sob pena de multa diária. O juiz Eduardo Valle Botti concedeu a liminar em 5 de maio de 2010, determinando que a loja entregasse os produtos em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada a R$ 3 mil. O último produto foi entregue apenas em 20 de junho. Em maio de 2012, o juiz Mauro Francisco Pittelli condenou a loja a pagar R$ 4 mil por danos morais e a restituir R$ 29,90 pelo chocolate. Também foi fixada uma multa de R$ 3 mil pelo descumprimento da liminar. A loja recorreu, alegando que a transportadora era responsável pelo atraso e que a situação não justificava danos morais. O desembargador Newton Teixeira Carvalho manteve a sentença, afirmando que a loja não pode se eximir de sua responsabilidade contratual e que houve dano moral ao consumidor, comprovado nos autos.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, garante ao consumidor o direito de desistir do contrato no prazo de sete dias a partir da assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, conforme seu artigo 49. O site Shoptime, da B2W, foi condenado pela Vara Única da Comarca de Jaguaribe, no Ceará, a pagar uma indenização de R$ 7 mil por danos morais a uma estudante que comprou produtos pela internet e não os recebeu. Além disso, a empresa deverá devolver em dobro o valor pago pelos itens. Em janeiro de 2011, a estudante adquiriu um videogame e um medidor de pressão arterial no site da Shoptime, totalizando R$ 458,90. Mesmo após a confirmação do pagamento, a empresa não entregou as mercadorias. A consumidora entrou em contato diversas vezes com o SAC da loja, mas o problema não foi resolvido. Insatisfeita, ela acionou a Justiça, solicitando ressarcimento dos valores pagos e indenização por danos morais. A empresa defendeu-se alegando extravio da carga pela transportadora e ausência de mercadoria em estoque para reposição imediata, pedindo a improcedência da ação. No entanto, a Justiça decidiu que a empresa demonstrou descaso ao não solucionar o problema, condenando-a a indenizar a consumidora.

A medida se aplica sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Além disso, o parágrafo único estipula que, se o consumidor exercer o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores pagos serão devolvidos imediatamente, com correção monetária. Uma consumidora de Silvianópolis, no sul de Minas Gerais, será indenizada solidariamente pela LG Electronics e pelas Lojas Americanas em R$ 10 mil por danos morais e R$ 999 por danos materiais. A decisão foi tomada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença de primeira instância. Em fevereiro de 2014, a consumidora comprou uma TV LG de 32" nas Lojas Americanas em Pouso Alegre para assistir à Copa do Mundo. No entanto, após três meses, a TV parou de transmitir imagens, ficando apenas o som. Ela afirmou que já havia pago todas as prestações do produto. Ao detectar o defeito, procurou a loja para resolver o problema e foi informada que deveria buscar a assistência técnica. Porém, não havia esse serviço em sua cidade, então ela deixou o produto na loja para troca ou conserto. O problema não foi resolvido, e a consumidora ficou impedida de assistir aos jogos da Copa do Mundo em um aparelho de melhor qualidade. As empresas defenderam-se pedindo a improcedência dos pedidos, alegando que não praticaram nenhuma conduta ilícita e que os problemas decorreram do mau uso do aparelho. Em primeira instância, o juiz da Vara Única de Silvianópolis julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, mas não por danos morais, alegando que o descontentamento e a tristeza da consumidora não configuravam dano moral. A consumidora então recorreu ao TJMG, solicitando indenização de R$ 10 mil por danos morais. O desembargador Álvares Cabral da Silva, relator do recurso, entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, causando frustração à consumidora que queria assistir aos jogos da Copa do Mundo com sua família. Portanto, acolheu o pedido de indenização por danos morais. O fornecedor deverá arcar com todas as despesas de devolução. O descumprimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por exemplo, pode trazer grandes problemas para o empresário e prejudicar a imagem do negócio. Assim, é essencial seguir a legislação.

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma loja náutica a restituir R$ 3.600,00 a um consumidor e a pagar R$ 2 mil como indenização por danos morais, devido a descumprimento contratual. O autor comprou um motor de barco na Brasília Náutica e Pesca em 2011, mas nunca recebeu o produto. A devolução do valor deverá ser corrigida pelo INPC desde a data do pagamento. A empresa ré alegou prescrição, ilegitimidade passiva e inaptidão da ação, além de acusar o requerente de má-fé. No entanto, durante a audiência, a ré confirmou o recebimento dos valores pagos. A juíza citou o art. 27 do CDC, que estabelece um prazo de cinco anos para a reparação de danos causados por produtos ou serviços, e verificou que a ação não estava prescrita. No mérito, a juíza constatou que não havia provas de que o produto foi entregue e determinou a rescisão do contrato, com devolução dos valores pagos, corrigidos monetariamente. Embora o simples descumprimento contratual não gere dano moral, a juíza entendeu que o caso superou esse limite, pois o autor ficou anos sem receber o produto ou o ressarcimento, o que configura conduta inaceitável do fornecedor. Por isso, determinou uma compensação de R$ 2 mil pelos danos morais sofridos. A informatização ampliou o alcance das vendas, trazendo novos deveres e direitos para fornecedores e consumidores, o que aumentou as ações e consultas judiciais sobre o tema. A Shoptime foi condenada a pagar R$ 2.597,96 como indenização a uma consumidora que comprou produtos no site e não os recebeu. A decisão foi do juiz Saulo Gonçalves Santos, da Vara Única de Bela Cruz/CE. A cliente adquiriu duas ferramentas elétricas em 12 parcelas, mas as mercadorias não foram entregues. Ela entrou com ação pedindo indenização por danos morais e materiais, alegando ter pago até a sétima parcela. A empresa afirmou que as ferramentas foram retidas pela Sefaz/CE e sugeriu que a consumidora as retirasse ou requeresse a restituição. O juiz concluiu que houve omissão da empresa na entrega dos produtos, o que gera a obrigação de indenizar tanto moral quanto materialmente. Assim, determinou o pagamento de R$ 597,96 pelo valor gasto na mercadoria e R$ 2 mil por danos morais.

Além das informações mencionadas, os sites de compras coletivas ou modalidades similares de contratação devem fornecer: a quantidade mínima de consumidores necessária para a efetivação do contrato; o prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e a identificação do fornecedor responsável pelo site e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, conforme disposto no artigo 3º do Decreto 7.962/2013. Uma consumidora deverá ser indenizada após comprar um celular pela internet e não receber o aparelho nem o reembolso do seu dinheiro. A decisão foi tomada pelo juiz de Direito Sandro Cavalcanti Rollo, do Juizado Especial Cível e Criminal de Arujá/SP, que fixou a indenização em R$ 5 mil. A mulher realizou a compra em dezembro, com previsão de entrega em 15 dias. O pagamento foi feito com cartão de crédito, mas o aparelho nunca foi entregue. Quando procurada, a empresa informou que a compra havia sido cancelada, mas a consumidora nunca recebeu o estorno. Insatisfeita, a consumidora entrou com uma ação judicial pedindo indenização por danos morais. O juiz entendeu que a loja desrespeitou a consumidora ao não informar a falta do produto e não devolver o dinheiro pago, agindo de forma negligente ao não apresentar uma solução. Ele também afirmou que os danos morais possuem uma dupla finalidade.

João Neto

Advogado

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FONTE:

migalhas.com.br

opantaneiro.com.br

extra.globo.com

almeidaconsultores.wordpress.com

tj-mg.jusbrasil.com.br

tjdft.jus.br

tjmg.jus.br

extra.globo.com

sebrae.com.br

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