PROBLEMA: A loja virtual não realiza a entrega do produto, mesmo que o consumidor tenha efetuado o pagamento exigido.
SOLUÇÃO: A loja é obrigada a reembolsar o cliente, além de compensá-lo por quaisquer perdas e danos sofridos.
As vendas online devem seguir as
mesmas regras e legislações que garantem os direitos dos consumidores que
compram pela internet. A empresa B2W Companhia Global do Varejo, operando como
Americanas.com, foi condenada pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG) a pagar uma indenização por danos morais a um consumidor de
Juiz de Fora, devido a problemas na entrega de produtos. O valor da indenização
foi fixado em R$ 4 mil. Em fevereiro de 2010, o consumidor comprou um colchão
de casal por R$ 919 no site da Americanas.com, com previsão de entrega para 9
de março. No entanto, em 3 de março, a loja informou por e-mail que o produto
não estava mais disponível em estoque e que o consumidor teria um crédito de R$
919 para usar em um ano. O consumidor utilizou esse crédito em 5 de março para
comprar outro colchão, uma mesa lateral, um abajur e um chocolate. A entrega do
colchão, abajur e chocolate estava prevista para 14 dias úteis, mas não ocorreu
no prazo estipulado. Mesmo após várias tentativas de contato com a loja, o
problema não foi resolvido. Em 5 de abril, a mesa foi entregue, mas estava
danificada e teve que ser devolvida. O consumidor entrou com uma ação pedindo
que a loja fosse obrigada a entregar os produtos, sob pena de multa diária. O
juiz Eduardo Valle Botti concedeu a liminar em 5 de maio de 2010, determinando
que a loja entregasse os produtos em 10 dias, sob pena de multa diária de R$
100, limitada a R$ 3 mil. O último produto foi entregue apenas em 20 de junho.
Em maio de 2012, o juiz Mauro Francisco Pittelli condenou a loja a pagar R$ 4
mil por danos morais e a restituir R$ 29,90 pelo chocolate. Também foi fixada
uma multa de R$ 3 mil pelo descumprimento da liminar. A loja recorreu, alegando
que a transportadora era responsável pelo atraso e que a situação não
justificava danos morais. O desembargador Newton Teixeira Carvalho manteve a
sentença, afirmando que a loja não pode se eximir de sua responsabilidade
contratual e que houve dano moral ao consumidor, comprovado nos autos.
O Código de Defesa do Consumidor
(CDC), lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, garante ao consumidor o direito de
desistir do contrato no prazo de sete dias a partir da assinatura ou do
recebimento do produto ou serviço, conforme seu artigo 49. O site Shoptime, da
B2W, foi condenado pela Vara Única da Comarca de Jaguaribe, no Ceará, a pagar
uma indenização de R$ 7 mil por danos morais a uma estudante que comprou
produtos pela internet e não os recebeu. Além disso, a empresa deverá devolver
em dobro o valor pago pelos itens. Em janeiro de 2011, a estudante adquiriu um
videogame e um medidor de pressão arterial no site da Shoptime, totalizando R$
458,90. Mesmo após a confirmação do pagamento, a empresa não entregou as
mercadorias. A consumidora entrou em contato diversas vezes com o SAC da loja,
mas o problema não foi resolvido. Insatisfeita, ela acionou a Justiça,
solicitando ressarcimento dos valores pagos e indenização por danos morais. A
empresa defendeu-se alegando extravio da carga pela transportadora e ausência
de mercadoria em estoque para reposição imediata, pedindo a improcedência da
ação. No entanto, a Justiça decidiu que a empresa demonstrou descaso ao não
solucionar o problema, condenando-a a indenizar a consumidora.
A medida se aplica sempre que a
contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por
telefone ou a domicílio. Além disso, o parágrafo único estipula que, se o
consumidor exercer o direito de arrependimento previsto neste artigo, os
valores pagos serão devolvidos imediatamente, com correção monetária. Uma
consumidora de Silvianópolis, no sul de Minas Gerais, será indenizada
solidariamente pela LG Electronics e pelas Lojas Americanas em R$ 10 mil por
danos morais e R$ 999 por danos materiais. A decisão foi tomada pela 10ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente
a sentença de primeira instância. Em fevereiro de 2014, a consumidora comprou
uma TV LG de 32" nas Lojas Americanas em Pouso Alegre para assistir à Copa
do Mundo. No entanto, após três meses, a TV parou de transmitir imagens,
ficando apenas o som. Ela afirmou que já havia pago todas as prestações do
produto. Ao detectar o defeito, procurou a loja para resolver o problema e foi
informada que deveria buscar a assistência técnica. Porém, não havia esse
serviço em sua cidade, então ela deixou o produto na loja para troca ou
conserto. O problema não foi resolvido, e a consumidora ficou impedida de
assistir aos jogos da Copa do Mundo em um aparelho de melhor qualidade. As
empresas defenderam-se pedindo a improcedência dos pedidos, alegando que não
praticaram nenhuma conduta ilícita e que os problemas decorreram do mau uso do
aparelho. Em primeira instância, o juiz da Vara Única de Silvianópolis julgou
procedente o pedido de indenização por danos materiais, mas não por danos
morais, alegando que o descontentamento e a tristeza da consumidora não
configuravam dano moral. A consumidora então recorreu ao TJMG, solicitando
indenização de R$ 10 mil por danos morais. O desembargador Álvares Cabral da
Silva, relator do recurso, entendeu que a situação ultrapassou o mero
aborrecimento, causando frustração à consumidora que queria assistir aos jogos
da Copa do Mundo com sua família. Portanto, acolheu o pedido de indenização por
danos morais. O fornecedor deverá arcar com todas as despesas de devolução. O
descumprimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por exemplo, pode
trazer grandes problemas para o empresário e prejudicar a imagem do negócio.
Assim, é essencial seguir a legislação.
O 6º Juizado Especial Cível de
Brasília condenou uma loja náutica a restituir R$ 3.600,00 a um consumidor e a
pagar R$ 2 mil como indenização por danos morais, devido a descumprimento
contratual. O autor comprou um motor de barco na Brasília Náutica e Pesca em 2011,
mas nunca recebeu o produto. A devolução do valor deverá ser corrigida pelo
INPC desde a data do pagamento. A empresa ré alegou prescrição, ilegitimidade
passiva e inaptidão da ação, além de acusar o requerente de má-fé. No entanto,
durante a audiência, a ré confirmou o recebimento dos valores pagos. A juíza
citou o art. 27 do CDC, que estabelece um prazo de cinco anos para a reparação
de danos causados por produtos ou serviços, e verificou que a ação não estava
prescrita. No mérito, a juíza constatou que não havia provas de que o produto
foi entregue e determinou a rescisão do contrato, com devolução dos valores
pagos, corrigidos monetariamente. Embora o simples descumprimento contratual
não gere dano moral, a juíza entendeu que o caso superou esse limite, pois o
autor ficou anos sem receber o produto ou o ressarcimento, o que configura
conduta inaceitável do fornecedor. Por isso, determinou uma compensação de R$ 2
mil pelos danos morais sofridos. A informatização ampliou o alcance das vendas,
trazendo novos deveres e direitos para fornecedores e consumidores, o que
aumentou as ações e consultas judiciais sobre o tema. A Shoptime foi condenada
a pagar R$ 2.597,96 como indenização a uma consumidora que comprou produtos no
site e não os recebeu. A decisão foi do juiz Saulo Gonçalves Santos, da Vara
Única de Bela Cruz/CE. A cliente adquiriu duas ferramentas elétricas em 12
parcelas, mas as mercadorias não foram entregues. Ela entrou com ação pedindo
indenização por danos morais e materiais, alegando ter pago até a sétima
parcela. A empresa afirmou que as ferramentas foram retidas pela Sefaz/CE e
sugeriu que a consumidora as retirasse ou requeresse a restituição. O juiz
concluiu que houve omissão da empresa na entrega dos produtos, o que gera a
obrigação de indenizar tanto moral quanto materialmente. Assim, determinou o
pagamento de R$ 597,96 pelo valor gasto na mercadoria e R$ 2 mil por danos
morais.
Além das informações mencionadas,
os sites de compras coletivas ou modalidades similares de contratação devem fornecer:
a quantidade mínima de consumidores necessária para a efetivação do contrato; o
prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e a identificação do
fornecedor responsável pelo site e do fornecedor do produto ou serviço
ofertado, conforme disposto no artigo 3º do Decreto 7.962/2013. Uma consumidora
deverá ser indenizada após comprar um celular pela internet e não receber o
aparelho nem o reembolso do seu dinheiro. A decisão foi tomada pelo juiz de
Direito Sandro Cavalcanti Rollo, do Juizado Especial Cível e Criminal de
Arujá/SP, que fixou a indenização em R$ 5 mil. A mulher realizou a compra em
dezembro, com previsão de entrega em 15 dias. O pagamento foi feito com cartão
de crédito, mas o aparelho nunca foi entregue. Quando procurada, a empresa informou
que a compra havia sido cancelada, mas a consumidora nunca recebeu o estorno.
Insatisfeita, a consumidora entrou com uma ação judicial pedindo indenização
por danos morais. O juiz entendeu que a loja desrespeitou a consumidora ao não
informar a falta do produto e não devolver o dinheiro pago, agindo de forma
negligente ao não apresentar uma solução. Ele também afirmou que os danos
morais possuem uma dupla finalidade.
João Neto
Advogado
contato@jnjur.com.br
www.jnjur.com.br
FONTE:
migalhas.com.br
opantaneiro.com.br
extra.globo.com
almeidaconsultores.wordpress.com
tj-mg.jusbrasil.com.br
tjdft.jus.br
tjmg.jus.br
extra.globo.com
sebrae.com.br
Comentários
Postar um comentário
Obrigado!
Se quiser fazer consulta, acesse site escritório:
www.jnjur.com.br