PROBLEMA: Roubo ocorrido dentro de uma loja.

 

SOLUÇÃO: A loja é responsável por garantir a segurança dos bens de seus clientes.

O juiz Yale Sabo Mendes da 7ª Vara Cível de Cuiabá condenou a Calcenter Calçados Centro-Oeste Ltda. (Studio Z) a pagar indenização a uma consumidora que teve sua bolsa furtada dentro de uma das lojas da rede em Cuiabá. A loja deverá ressarcir o valor da bolsa (R$ 300) e pagar R$ 5 mil por danos morais, além de arcar com as custas do processo. A consumidora argumentou que a loja não demonstrou interesse em resolver o problema. É comum encontrar avisos em lojas dizendo que não se responsabilizam por furtos, mas a jurisprudência brasileira não adota esse entendimento. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, os estabelecimentos comerciais têm a responsabilidade objetiva de indenizar os consumidores pelos danos sofridos em suas dependências, desde que seja comprovado o dano e o nexo de causalidade.

O juiz Yale Sabo Mendes considerou que os estabelecimentos comerciais têm o dever de garantir a segurança dos consumidores e são responsáveis por furtos ocorridos em suas lojas. No caso da Studio Z, a loja não apresentou filmagens de segurança que poderiam esclarecer o furto, e por isso foi condenada a indenizar a cliente. Segundo a decisão, é dever do estabelecimento provar que o furto não ocorreu em suas dependências. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apoia esse entendimento, determinando que estabelecimentos comerciais devem responder pelos danos causados em suas áreas, independentemente de culpa. A inversão do ônus da prova foi aplicada em outro caso, onde o Carrefour foi condenado a indenizar uma senhora que teve sua bolsa furtada no supermercado. O STJ decidiu que era responsabilidade do Carrefour provar que o furto não ocorreu dentro da loja, utilizando, por exemplo, câmeras de vigilância. Essas decisões enfatizam que os estabelecimentos comerciais devem garantir a segurança e reparar integralmente os danos sofridos pelos consumidores em suas dependências, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Além de indenizar o valor do bem furtado, os estabelecimentos comerciais também podem ser condenados a pagar danos morais proporcionais ao ocorrido. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme em considerar que lojas, shoppings, supermercados, estacionamentos e bancos têm a obrigação de garantir a segurança dos consumidores. Se essa segurança não for garantida, devem ressarcir os danos sofridos, conforme a legislação. O STJ publicou um entendimento claro de que, em relações de consumo, os fornecedores de serviços e locais de estacionamento devem proteger os consumidores e seus bens. Se um consumidor tiver seu carro furtado ou danificado no estacionamento, pode pleitear reparação por danos sem necessidade de provar culpa, com base na responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Um exemplo disso foi a decisão da 6ª Câmara de Direito Civil, que condenou as Lojas Renner a pagar R$ 5 mil em danos morais a uma cliente que teve sua carteira furtada dentro da loja. A loja não conseguiu provar que o furto não ocorreu em suas dependências e, por isso, foi considerada responsável. A indenização foi reduzida de R$ 10 mil para R$ 5 mil pela Câmara. Essas decisões reforçam a responsabilidade dos estabelecimentos comerciais em garantir a segurança dos consumidores e seus bens, e a importância de indenizar adequadamente os danos sofridos.

A máxima "o cliente sempre tem razão" nem sempre se aplica quando o consumidor esquece objetos pessoais em um estabelecimento comercial. A responsabilidade da empresa depende de vários fatores, especialmente se houver prova de furto ou roubo. Mariana Ferraz, advogada do Idec, explica que se o local oferece serviço de guarda-volumes, tem o dever de proteger os pertences do cliente, e avisos como "não nos responsabilizamos" podem ser considerados cláusulas abusivas. Em estacionamentos privados, a empresa também deve garantir a segurança dos veículos e pertences, devendo arcar com danos ou furtos ocorridos. Lojas Americanas foi condenada a pagar R$ 10.000,00 por danos morais a uma cliente acusada injustamente de furto, submetida a tratamento vexatório e humilhante. A decisão reforçou que o direito à proteção do patrimônio não pode violar a dignidade do consumidor, e apenas autoridades competentes devem realizar revistas pessoais ou investigações. Essas decisões evidenciam a importância das empresas em garantir a segurança dos consumidores e respeitar seus direitos, mesmo ao proteger seus próprios bens.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui diversos entendimentos que responsabilizam os estabelecimentos comerciais pelos danos ou furtos ocorridos em seus estacionamentos e pela segurança de seus clientes. A Súmula 130 estabelece que empresas são responsáveis pela reparação de danos ou furtos de veículos em seus estacionamentos. Além disso, decisões do STJ afirmam que shopping centers e hipermercados têm o dever de garantir a segurança em seu ambiente, não podendo se eximir da responsabilidade civil em casos de assaltos violentos aos consumidores. Esses entendimentos destacam a obrigação dos estabelecimentos comerciais de zelar pela segurança dos clientes e garantir a integridade dos bens deixados sob sua responsabilidade.

João Neto

Advogado

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FONTES:

opantaneiro.com.br

correiobraziliense.com.br

tjpr.jus.br

midianews.com.br

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opovo.com.br


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