PROBLEMA: Roubo ocorrido dentro de uma loja.
SOLUÇÃO: A loja é responsável por garantir a segurança dos bens de seus clientes.
O juiz Yale Sabo Mendes da 7ª
Vara Cível de Cuiabá condenou a Calcenter Calçados Centro-Oeste Ltda. (Studio
Z) a pagar indenização a uma consumidora que teve sua bolsa furtada dentro de
uma das lojas da rede em Cuiabá. A loja deverá ressarcir o valor da bolsa (R$
300) e pagar R$ 5 mil por danos morais, além de arcar com as custas do
processo. A consumidora argumentou que a loja não demonstrou interesse em
resolver o problema. É comum encontrar avisos em lojas dizendo que não se
responsabilizam por furtos, mas a jurisprudência brasileira não adota esse
entendimento. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, os estabelecimentos
comerciais têm a responsabilidade objetiva de indenizar os consumidores pelos
danos sofridos em suas dependências, desde que seja comprovado o dano e o nexo
de causalidade.
O juiz Yale Sabo Mendes
considerou que os estabelecimentos comerciais têm o dever de garantir a
segurança dos consumidores e são responsáveis por furtos ocorridos em suas
lojas. No caso da Studio Z, a loja não apresentou filmagens de segurança que
poderiam esclarecer o furto, e por isso foi condenada a indenizar a cliente.
Segundo a decisão, é dever do estabelecimento provar que o furto não ocorreu em
suas dependências. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apoia
esse entendimento, determinando que estabelecimentos comerciais devem responder
pelos danos causados em suas áreas, independentemente de culpa. A inversão do
ônus da prova foi aplicada em outro caso, onde o Carrefour foi condenado a
indenizar uma senhora que teve sua bolsa furtada no supermercado. O STJ decidiu
que era responsabilidade do Carrefour provar que o furto não ocorreu dentro da
loja, utilizando, por exemplo, câmeras de vigilância. Essas decisões enfatizam
que os estabelecimentos comerciais devem garantir a segurança e reparar
integralmente os danos sofridos pelos consumidores em suas dependências,
conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Além de indenizar o valor do bem
furtado, os estabelecimentos comerciais também podem ser condenados a pagar
danos morais proporcionais ao ocorrido. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é
firme em considerar que lojas, shoppings, supermercados, estacionamentos e
bancos têm a obrigação de garantir a segurança dos consumidores. Se essa
segurança não for garantida, devem ressarcir os danos sofridos, conforme a
legislação. O STJ publicou um entendimento claro de que, em relações de
consumo, os fornecedores de serviços e locais de estacionamento devem proteger
os consumidores e seus bens. Se um consumidor tiver seu carro furtado ou danificado
no estacionamento, pode pleitear reparação por danos sem necessidade de provar
culpa, com base na responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do
Consumidor. Um exemplo disso foi a decisão da 6ª Câmara de Direito Civil, que
condenou as Lojas Renner a pagar R$ 5 mil em danos morais a uma cliente que
teve sua carteira furtada dentro da loja. A loja não conseguiu provar que o
furto não ocorreu em suas dependências e, por isso, foi considerada
responsável. A indenização foi reduzida de R$ 10 mil para R$ 5 mil pela Câmara.
Essas decisões reforçam a responsabilidade dos estabelecimentos comerciais em
garantir a segurança dos consumidores e seus bens, e a importância de indenizar
adequadamente os danos sofridos.
A máxima "o cliente sempre
tem razão" nem sempre se aplica quando o consumidor esquece objetos
pessoais em um estabelecimento comercial. A responsabilidade da empresa depende
de vários fatores, especialmente se houver prova de furto ou roubo. Mariana
Ferraz, advogada do Idec, explica que se o local oferece serviço de
guarda-volumes, tem o dever de proteger os pertences do cliente, e avisos como
"não nos responsabilizamos" podem ser considerados cláusulas
abusivas. Em estacionamentos privados, a empresa também deve garantir a
segurança dos veículos e pertences, devendo arcar com danos ou furtos
ocorridos. Lojas Americanas foi condenada a pagar R$ 10.000,00 por danos morais
a uma cliente acusada injustamente de furto, submetida a tratamento vexatório e
humilhante. A decisão reforçou que o direito à proteção do patrimônio não pode
violar a dignidade do consumidor, e apenas autoridades competentes devem
realizar revistas pessoais ou investigações. Essas decisões evidenciam a
importância das empresas em garantir a segurança dos consumidores e respeitar seus
direitos, mesmo ao proteger seus próprios bens.
A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) possui diversos entendimentos que responsabilizam os
estabelecimentos comerciais pelos danos ou furtos ocorridos em seus
estacionamentos e pela segurança de seus clientes. A Súmula 130 estabelece que
empresas são responsáveis pela reparação de danos ou furtos de veículos em seus
estacionamentos. Além disso, decisões do STJ afirmam que shopping centers e
hipermercados têm o dever de garantir a segurança em seu ambiente, não podendo
se eximir da responsabilidade civil em casos de assaltos violentos aos
consumidores. Esses entendimentos destacam a obrigação dos estabelecimentos
comerciais de zelar pela segurança dos clientes e garantir a integridade dos bens
deixados sob sua responsabilidade.
João Neto
Advogado
contato@jnjur.com.br
www.jnjur.com.br
FONTES:
opantaneiro.com.br
correiobraziliense.com.br
tjpr.jus.br
midianews.com.br
conjur.com.br
blog.ebeji.com.br
opovo.com.br
Comentários
Postar um comentário
Obrigado!
Se quiser fazer consulta, acesse site escritório:
www.jnjur.com.br