PROBLEMA: "A seguradora se recusou a fornecer tratamento ao paciente, apesar de ele estar com os pagamentos em dia.
SOLUÇÃO: "O paciente possui direito ao reembolso das despesas com o tratamento, assim como dos valores pagos ao plano de saúde, além da indenização devida.
"Diante da possibilidade de
confirmação de doenças de alto risco à saúde, é comum que operadoras de planos
de saúde neguem a realização de certos exames e procedimentos médicos de maior
valor. A justificativa geralmente se baseia na alegação de que tais procedimentos
não estão incluídos no rol de procedimentos definidos por alguma resolução
normativa da Agência Nacional de Saúde (ANS). Nessa situação, torna-se
imperativo analisar o contrato – geralmente de adesão – para verificar se há
qualquer ressalva que exclua determinadas doenças da cobertura do plano de
saúde.A luta pelo tratamento de saúde já é longa e, muitas vezes, é necessário
recorrer à Justiça para reparar danos ou corrigir violações à lei ou ao bom
senso. Uma empresa de plano de saúde foi condenada pela 4ª Vara Cível de Campo
Grande a pagar uma indenização de R$ 18,4 mil a um paciente após se recusar a
cobrir um tratamento especializado para diabetes. O valor foi dividido em R$
3,4 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais. No processo, consta
que o paciente tem diabetes e faz uso diário de insulina, além de precisar de
medicamentos para controlar a doença. Como consequência da doença, ele começou
a ter dificuldade para enxergar e procurou atendimento médico especializado em
oftalmologia. Os exames diagnosticaram retinopatia diabética moderada e o
encaminharam para tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico.
Posteriormente, o tratamento foi negado pela empresa, que alegou não estar
coberto pelo contrato. Depois que o paciente pagou pelo tratamento particular,
a empresa afirmou que poderia autorizar. Assim, o paciente entrou na Justiça
para obter o reembolso e pedir danos morais.
Se não houver uma exclusão
expressa e direta no contrato, a recusa da prestadora de serviços em cobrir os
custos é considerada abusiva e arbitrária, violando diretamente o artigo 6º,
inciso III, combinado com os artigos 46 e 54, § 4º, do Código de Defesa do
Consumidor.
A empresa argumentou no processo
que a negativa de cobertura do tratamento era legal, pois inicialmente não
estava incluído no rol de procedimentos do plano de saúde. Apenas depois foi
incluído e a empresa passou a autorizar a realização. Além disso, alegou que o
procedimento não era emergencial, não configurando descumprimento contratual. Ao
analisar o caso, o juiz Paulo Afonso de Oliveira considerou que o paciente
comprovou a existência do contrato com a empresa e o tratamento alegado nos
autos. "Ficou devidamente comprovado que o autor possui contrato de
cobertura de plano de saúde com a requerida, e que foi receitado pelos médicos
que o atenderam o tratamento com retinólogo, o que é admitido inclusive em
documento produzido pela requerida". "Tabelas e rol frequentemente se
desatualizam, e não se pode permitir que as operadoras de plano de saúde
ofereçam aos usuários a medicina do passado. Além disso, fornecer tratamento
necessário e eficaz ao paciente constitui função contratual do acordo firmado
entre as partes, e sua negativa fere a boa-fé contratual", ressaltou o
juiz, considerando o fato de o tratamento não constar no rol da ANS. O
magistrado destacou ainda que somente o médico pode definir e prescrever os
medicamentos necessários ao paciente, não sendo permitida a interferência do
plano de saúde nessa questão. Sobre o pedido de danos morais, o juiz analisou
que o autor "é pessoa de poucos recursos, acometida por diversas doenças,
e que o tratamento em questão visava impedir que perdesse o pouco que lhe resta
de visão em ambos os olhos. Além disso, precisou recorrer a parentes para custear
o tratamento, gastando uma quantia que, diante do benefício previdenciário que
recebe, é demasiadamente alta". Como consequência, o contratante do plano
de saúde, diante desse tipo de situação, se vê impossibilitado de usufruir o
que foi contratado, aumentando o risco à sua vida e fazendo com que seu
tratamento ocorra em condições extremamente gravosas. Isso porque a negativa de
autorização para a realização de exame ou procedimento de saúde fere a
finalidade básica do contrato, colocando o usuário em uma posição de intensa
desvantagem. A lista de procedimentos da ANS prevê apenas a cobertura mínima
obrigatória, sendo um rol exemplificativo, o que significa que deve ser
combinada com os princípios do CDC e da lei 9656/98. É certo que o rol de
procedimentos da ANS não é atualizado com a mesma velocidade que surgem os
avanços tecnológicos da medicina moderna, de forma que sempre existirá uma
defasagem, que não pode ser ignorada, sob pena de desnaturalizar a obrigação
ajustada, impedindo o consumidor de ter acesso às evoluções médicas.
Nesse sentido, a lei 9.656/98,
que trata dos planos privados de saúde, estabelece expressamente, como
exigência mínima de tais contratos, a cobertura de "exames complementares
indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação
diagnóstica", conforme a redação dada pela MP 2.177-44, de 2001. Em outras
palavras, o fornecimento do exame é acessório ao diagnóstico principal, sem o
qual o tratamento seria inócuo, cabendo somente ao médico, profundo conhecedor
da patologia, ministrar os meios mais adequados ao caso.Os pacientes da
terceira idade correspondem a quase 50% das consultas oftalmológicas. Entre os
problemas de visão "tradicionais" decorrentes do envelhecimento, como
catarata e miopia, a incidência de uma patologia em especial vem aumentando
consideravelmente nos últimos anos, assim como os processos judiciais dos
planos de saúde. Trata-se da Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI).
Essa condição, frequentemente associada ao envelhecimento e de causa desconhecida,
envolve o crescimento anormal dos vasos sanguíneos sob a retina,
especificamente sob o tecido da coroide. A mácula é afetada, resultando na
baixa súbita ou progressiva da visão central. Estima-se que cinco milhões de
brasileiros têm DMRI em pelo menos um olho, e a cada ano surgem no Brasil cerca
de 60 mil novos casos de DMRI. Outras doenças oftalmológicas, como a
retinopatia diabética, afetam pacientes de todas as idades e podem levar à
cegueira.O combate às doenças é realizado, entre outras técnicas, através da
terapia fotodinâmica com injeções intraoculares de medicamentos de alto custo,
como Avastin, Lucentis, Visudyne e Eylia. Além disso, o tratamento é
frequentemente associado à realização de exames como a Tomografia de Coerência
Óptica (OCT), uma tecnologia moderna de imagem diagnóstica de alta resolução,
usada para diagnosticar inúmeras patologias, avaliar o curso clínico e
monitorar a eficácia dos tratamentos. Muitos planos de saúde, no entanto, têm
sistematicamente negado a cobertura desse tipo de tratamento. O argumento
utilizado pelas operadoras é que ele não está previsto no rol da ANS ou que os
medicamentos são de uso "experimental", o que justificaria a
negativa. Diante dessa postura, o número de ações judiciais discutindo o dever
de cobertura desses tratamentos pelos planos de saúde tem aumentado
consideravelmente.
O Judiciário, por sua vez, tem
reiteradamente reconhecido que os planos têm sim o dever de custear o
tratamento médico indicado. A Justiça tem afirmado que o rol de procedimentos editado
pela ANS não é taxativo, mas meramente exemplificativo das coberturas mínimas,
não excluindo, portanto, novos e mais modernos tratamentos. Com efeito, são
inúmeras as decisões judiciais que reconhecem que restrições em contratos de
seguro saúde não podem inviabilizar o atendimento básico contratado; não se
deve privar o ajuste de seu efeito primordial, configurando uma verdadeira
cláusula perplexa, que retira do negócio sua eficácia final. A propósito, o
Superior Tribunal de Justiça assentou que "o direito subjetivo assegurado
em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade
principal" (STJ, Resp nº 735.168-RJ, DJU 26.03.2008). Por fim, deve-se
considerar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, especialmente
em contratos que envolvem a prestação de serviços relacionados à saúde. Em
outras palavras, se o contrato contempla a cobertura de doenças oftalmológicas,
não pode haver recusa de cobertura de tratamentos específicos, sob pena de
comprometer o próprio objetivo do contrato, que é assegurar o acesso a
tratamentos adequados para as doenças cobertas. Diante disso, o paciente que
tiver o acesso a determinada técnica ou tratamento negado pelos planos de saúde
deve recorrer ao Judiciário para garantir o devido tratamento.
Portanto, não cabe à operadora do
plano de saúde negar cobertura a exames destinados a completar o diagnóstico e
avaliar a evolução de uma doença cujo tratamento tem cobertura prevista, pois
isso daria à operadora o poder de determinar o tratamento a que o consumidor
será submetido. Interpretar de forma diferente permitiria que seguradoras e
planos de saúde questionassem os métodos empregados pelo médico para tratar a
doença, cuja cobertura está prevista no contrato. Não se duvida que as empresas
de planos de saúde podem estabelecer quais patologias não são cobertas pelo
seguro e inserir essa previsão no contrato. No entanto, não lhes cabe eleger os
tipos de exames ou tratamentos que considerem mais convenientes. Limitações
desse tipo devem ser coibidas, pois constituem práticas ilegais, baseadas no
abuso do poder econômico, em detrimento da defesa e do respeito ao consumidor.
João Neto
Advogado
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FONTES:
capitalnews.com.br
correiodoestado.com.br
campograndenews.com.br
migalhas.com.br
tj-ms.jusbrasil.com.br
paginabrazil.com
midiamax.com.br
bonde.com.br
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