PROBLEMA: O Hospital Estadual não prestou o atendimento médico necessário a um paciente, resultando em sua morte ou em sequelas mais graves.

 


SOLUÇÃO: Apenas uma ação judicial garantirá a compensação financeira aos familiares da vítima, especialmente a pensão alimentícia para o dependente.

Pacientes do setor de hemodiálise do Hospital São João de Deus (HSJD) em Divinópolis reclamam da falta de estrutura, como ausência de médicos e manutenção em equipamentos. Devido ao calor recente e a falhas no ar condicionado, pacientes passaram mal. A manutenção começou, com previsão de troca de aparelhos de ar na próxima semana. O aposentado Gilberto Rocha, em hemodiálise há um ano, foi um dos afetados pelo calor. O hospital enfrenta uma complexidade jurídica e funcional, com diversas implicações civis e penais envolvendo funcionários, além dos contratos com pacientes e médicos. Isso resulta em uma responsabilidade multifacetada e profunda. Pacientes do setor de hemodiálise reclamam da falta de manutenção das máquinas, que há oito anos filtram sangue sem peças de reposição. Com a escassez de técnicos para conserto, enfermeiras improvisam soluções, causando longas esperas e transtornos, conforme relatado por Maldo de Oliveira, presidente da Adotrans.

A responsabilidade dos hospitais em relação aos seus pacientes é contratual. O hospital responde pelos atos de seus administradores e médicos empregados, mas não quando médicos independentes utilizam suas instalações. O Estado de Santa Catarina foi condenado a indenizar R$ 300 mil a família de um fotógrafo morto por infecção hospitalar após sessões de hemodiálise. Ele foi internado e faleceu devido a choque séptico e broncopneumonia causados por bactéria. É necessário determinar se o médico atua no hospital via contrato de prestação de serviços ou de forma independente. Caso seja contratado, o hospital é responsável por seus atos, mas pode buscar reparação regressiva. Se for independente, a culpa deve ser apurada individualmente. O Estado do Tocantins foi condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais a uma paciente que caiu de uma maca em um hospital público, conforme decisão do juiz Roniclay Alves de Morais.

Uma paciente foi transferida ao hospital com dores abdominais e aguardou dois dias por atendimento. Durante transporte para exames, caiu e fraturou o ombro esquerdo, ficando sem tratamento adequado e perdendo parte do movimento. A Justiça concedeu R$ 5 mil por danos morais, reconhecendo o sofrimento e a angústia causados, mas rejeitou a indenização por danos materiais por falta de provas. Se o paciente sofreu danos devido a um erro exclusivo de um profissional liberal de sua escolha, com base em laços pessoais e de confiança, mesmo que o médico esteja vinculado ao hospital, a responsabilidade pela reparação é subjetiva e pessoal do médico, conforme o artigo 14, parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor.

A 6ª Turma Cível do TJDFT condenou o Hospital Santa Lúcia a pagar R$ 10.570,00 por danos morais e materiais a um paciente que contraiu infecção hospitalar após cirurgia para remoção de cálculo ureteral. A decisão reformou a sentença de 1ª Instância, que havia negado o pedido de indenização. O hospital alegou que a infecção era um risco inerente ao procedimento e não resultado de falha. A 2ª Instância concluiu que a responsabilidade do hospital é objetiva, independentemente de culpa, e determinou a indenização ao paciente. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços por danos causados por defeitos na prestação de serviços. O Estado de Goiás foi obrigado a fornecer tratamento de hemodiálise a um paciente com falência renal. A decisão foi da 4ª Câmara Cível do TJGO, seguindo o voto do relator, o juiz Sérgio Mendonça de Araújo, que destacou a obrigação do Estado em garantir acesso à saúde, conforme a Constituição Federal. O tratamento de hemodiálise e internação foram considerados essenciais para a vida do paciente, que também sofria de insuficiência pulmonar e infecção generalizada.

Antes da cirurgia, os hospitais devem informar aos pacientes o que podem ou não levar, mas cabe ao hospital guardar os pertences com segurança. O Hospital das Clínicas Santa Cruz foi condenado a pagar R$ 11.320 por danos morais e materiais a uma paciente que teve sua aliança furtada durante internação. A decisão da 26ª Câmara Cível do TJ-RJ aplicou o artigo 14 do CDC e discutiu a responsabilidade objetiva dos hospitais, considerando a presunção de culpa quando há relação de subordinação entre médico e hospital.

Hospitais têm responsabilidades semelhantes às de hotéis, devendo fornecer acomodações e refeições adequadas. Caso um paciente sofra danos devido a atos de funcionários, a responsabilidade será objetiva conforme o parágrafo 4º do artigo 14 do CDC. A Terceira Turma do STJ manteve a condenação do Hospital Santa Lúcia, do plano de saúde Cassi e de dois anestesistas ao pagamento solidário de pensão vitalícia e indenização por danos morais a uma paciente em estado vegetativo após anestesia. A indenização também foi estendida às filhas da paciente, que alegaram negligência no atendimento para tratamento de apendicite aguda. Embora serviços públicos gratuitos, como os oferecidos por hospitais e escolas públicas, não envolvam contraprestação pelo consumidor, a relação de consumo entre hospital e paciente é clara. A responsabilidade dos hospitais públicos deve ser objetiva, conforme o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, e não se baseia no Código de Defesa do Consumidor, devido à natureza pública e ao dever do Estado de garantir a saúde e a vida humanas.


João Neto

Advogado

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FONTES:

jusbrasil.com.br

tjdft.jus.br

g1.globo.com

tjgo.jus.br

jus.com.br

migalhas.com.br

conjur.com.br

correiodoestado.com.br

stj.jus.br


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