PROBLEMA: O Hospital Estadual não prestou o atendimento médico necessário a um paciente, resultando em sua morte ou em sequelas mais graves.
SOLUÇÃO: Apenas uma ação judicial garantirá a compensação financeira aos familiares da vítima, especialmente a pensão alimentícia para o dependente.
Pacientes do setor de hemodiálise
do Hospital São João de Deus (HSJD) em Divinópolis reclamam da falta de
estrutura, como ausência de médicos e manutenção em equipamentos. Devido ao
calor recente e a falhas no ar condicionado, pacientes passaram mal. A
manutenção começou, com previsão de troca de aparelhos de ar na próxima semana.
O aposentado Gilberto Rocha, em hemodiálise há um ano, foi um dos afetados pelo
calor. O hospital enfrenta uma complexidade jurídica e funcional, com diversas
implicações civis e penais envolvendo funcionários, além dos contratos com
pacientes e médicos. Isso resulta em uma responsabilidade multifacetada e
profunda. Pacientes do setor de hemodiálise reclamam da falta de manutenção das
máquinas, que há oito anos filtram sangue sem peças de reposição. Com a
escassez de técnicos para conserto, enfermeiras improvisam soluções, causando
longas esperas e transtornos, conforme relatado por Maldo de Oliveira, presidente
da Adotrans.
A responsabilidade dos hospitais
em relação aos seus pacientes é contratual. O hospital responde pelos atos de
seus administradores e médicos empregados, mas não quando médicos independentes
utilizam suas instalações. O Estado de Santa Catarina foi condenado a indenizar
R$ 300 mil a família de um fotógrafo morto por infecção hospitalar após sessões
de hemodiálise. Ele foi internado e faleceu devido a choque séptico e
broncopneumonia causados por bactéria. É necessário determinar se o médico atua
no hospital via contrato de prestação de serviços ou de forma independente.
Caso seja contratado, o hospital é responsável por seus atos, mas pode buscar
reparação regressiva. Se for independente, a culpa deve ser apurada
individualmente. O Estado do Tocantins foi condenado a pagar R$ 5 mil por danos
morais a uma paciente que caiu de uma maca em um hospital público, conforme
decisão do juiz Roniclay Alves de Morais.
Uma paciente foi transferida ao
hospital com dores abdominais e aguardou dois dias por atendimento. Durante
transporte para exames, caiu e fraturou o ombro esquerdo, ficando sem
tratamento adequado e perdendo parte do movimento. A Justiça concedeu R$ 5 mil
por danos morais, reconhecendo o sofrimento e a angústia causados, mas rejeitou
a indenização por danos materiais por falta de provas. Se o paciente sofreu
danos devido a um erro exclusivo de um profissional liberal de sua escolha, com
base em laços pessoais e de confiança, mesmo que o médico esteja vinculado ao
hospital, a responsabilidade pela reparação é subjetiva e pessoal do médico,
conforme o artigo 14, parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor.
A 6ª Turma Cível do TJDFT
condenou o Hospital Santa Lúcia a pagar R$ 10.570,00 por danos morais e
materiais a um paciente que contraiu infecção hospitalar após cirurgia para
remoção de cálculo ureteral. A decisão reformou a sentença de 1ª Instância, que
havia negado o pedido de indenização. O hospital alegou que a infecção era um
risco inerente ao procedimento e não resultado de falha. A 2ª Instância
concluiu que a responsabilidade do hospital é objetiva, independentemente de
culpa, e determinou a indenização ao paciente. O artigo 14 do Código de Defesa
do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços
por danos causados por defeitos na prestação de serviços. O Estado de Goiás foi
obrigado a fornecer tratamento de hemodiálise a um paciente com falência renal.
A decisão foi da 4ª Câmara Cível do TJGO, seguindo o voto do relator, o juiz
Sérgio Mendonça de Araújo, que destacou a obrigação do Estado em garantir
acesso à saúde, conforme a Constituição Federal. O tratamento de hemodiálise e
internação foram considerados essenciais para a vida do paciente, que também
sofria de insuficiência pulmonar e infecção generalizada.
Antes da cirurgia, os hospitais
devem informar aos pacientes o que podem ou não levar, mas cabe ao hospital
guardar os pertences com segurança. O Hospital das Clínicas Santa Cruz foi
condenado a pagar R$ 11.320 por danos morais e materiais a uma paciente que
teve sua aliança furtada durante internação. A decisão da 26ª Câmara Cível do
TJ-RJ aplicou o artigo 14 do CDC e discutiu a responsabilidade objetiva dos
hospitais, considerando a presunção de culpa quando há relação de subordinação
entre médico e hospital.
Hospitais têm responsabilidades semelhantes às de hotéis, devendo fornecer acomodações e refeições adequadas. Caso um paciente sofra danos devido a atos de funcionários, a responsabilidade será objetiva conforme o parágrafo 4º do artigo 14 do CDC. A Terceira Turma do STJ manteve a condenação do Hospital Santa Lúcia, do plano de saúde Cassi e de dois anestesistas ao pagamento solidário de pensão vitalícia e indenização por danos morais a uma paciente em estado vegetativo após anestesia. A indenização também foi estendida às filhas da paciente, que alegaram negligência no atendimento para tratamento de apendicite aguda. Embora serviços públicos gratuitos, como os oferecidos por hospitais e escolas públicas, não envolvam contraprestação pelo consumidor, a relação de consumo entre hospital e paciente é clara. A responsabilidade dos hospitais públicos deve ser objetiva, conforme o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, e não se baseia no Código de Defesa do Consumidor, devido à natureza pública e ao dever do Estado de garantir a saúde e a vida humanas.
João Neto
Advogado
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FONTES:
jusbrasil.com.br
tjdft.jus.br
g1.globo.com
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