PROBLEMA: O cliente foi vítima de fraude bancária e teve retiradas não autorizadas de sua conta.
SOLUÇÃO: O banco é responsável por compensar os prejuízos causados ao cliente.
Fraudes bancárias ocorrem
diariamente e os golpes aplicados por estelionatários estão cada vez mais
sofisticados. Com acesso a informações confidenciais, eles se passam por
representantes de bancos sem levantar suspeitas das vítimas. Por isso, milhares
de consumidores de serviços bancários estão sendo enganados, muitas vezes
através de ligações telefônicas feitas até mesmo de dentro de presídios
brasileiros. Atualmente, o golpe mais comum no Brasil envolve criminosos que se
fazem passar por representantes de centrais de cartões, ligando para as vítimas
para confirmar informações desatualizadas no sistema. A Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as instituições financeiras
devem ser responsabilizadas objetivamente, ou seja, independentemente de culpa,
em casos de fraudes cometidas por terceiros. Isso inclui indenizar as vítimas
prejudicadas por ações como a abertura de contas ou obtenção de empréstimos com
identificação falsa. A decisão foi tomada em dois processos semelhantes envolvendo
o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos, conforme
previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. As decisões nesse regime
devem orientar a solução de processos que tratam da mesma questão jurídica.
O Banco Santander foi condenado a
ressarcir um cliente em R$ 53.521,27 por prejuízos decorrentes de uma fraude em
sua conta bancária, além de R$ 6.000,00 por danos morais. A decisão foi
confirmada pela juíza da 9ª Vara Cível de Guarulhos em 12 de abril de 2018. O
cliente sofreu diversas transferências não autorizadas de sua conta poupança e
corrente, principalmente para o pagamento de IPVAs de terceiros. Mesmo após
relatar o problema ao gerente do banco, foi informado que a fraude ocorreu pela
internet, mas o Santander se eximiu de responsabilidade, culpando o cliente sem
fundamento. O fornecedor ou prestador de serviço deve ser responsável pelos
danos causados aos consumidores, mesmo que o prejuízo seja resultado de ações
de terceiros. Com esse entendimento, a 4ª Vara Cível de Diadema (SP) condenou o
Banco Santander a indenizar uma empresa cliente que sofreu um golpe via
internet banking. Na ação, a autora relatou que, ao acessar o sistema on-line
do banco e fornecer os dados para registrar boletos, foi solicitada uma
atualização do navegador. No dia seguinte, constatou em seu extrato duas
transações de pagamento de contas nos valores de R$ 19.973,64 e R$ 9.986,82.
As fraudes cometidas por
estelionatários que se passam por representantes de bancos estão se tornando
cada vez mais comuns. Como resultado, muitas pessoas estão sendo vítimas desses
golpes, que geralmente ocorrem por meio de ligações telefônicas. Atualmente, um
dos golpes mais frequentes envolve um suposto representante de uma instituição
bancária ou central de cartões de crédito que liga para a vítima para confirmar
falsas compras com seu cartão de crédito. Para parecerem convincentes, os
criminosos usam dados reais da vítima, fazendo-a acreditar que houve
movimentações indevidas em sua conta. Quando a vítima nega as supostas compras,
os criminosos aconselham-na a escrever uma carta de próprio punho declarando o
desconhecimento das movimentações e a entregar, junto com o cartão de crédito
cortado ao meio, a um motoboy.
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco Bonsucesso S/A a pagar uma indenização
de R$ 5 mil por danos morais a um aposentado vítima de fraude. Além disso,
determinou a devolução de R$ 1.973,50 que foram descontados indevidamente do
benefício do cliente. O idoso, residente em Ararendá, a 334 km de Fortaleza,
descobriu em novembro de 2010 que havia vários descontos em sua conta bancária,
totalizando R$ 1.973,50, após receber visitas de pessoas oferecendo
empréstimos. Ao buscar explicações no INSS, foi informado que os débitos eram referentes
a empréstimos consignados junto ao banco. Sentindo-se prejudicado, pois nunca
firmou contrato com a instituição, o aposentado entrou na Justiça pedindo
indenização por danos morais e materiais. O banco alegou que o negócio seguiu
todas as formalidades legais e que os valores foram disponibilizados para saque
exclusivo do cliente, atribuindo qualquer irregularidade a terceiros. Em
fevereiro de 2013, a Vara Única da Comarca de Ararendá julgou improcedente o
pedido do aposentado, aceitando os contratos apresentados pelo banco.
O Juiz de Direito Substituto da
20ª Vara Cível de Brasília confirmou uma liminar e julgou procedentes os
pedidos de um cliente do Banco do Brasil para declarar a nulidade de três
cheques, a inexistência de dívida e de relação jurídica sobre qualquer contrato
de conta corrente entre o cliente e o banco. O banco também foi condenado a
pagar R$ 10.000,00 por danos morais. O cliente relatou que, ao tentar fazer uma
compra, descobriu que estava com restrições de crédito devido a um contrato de
conta corrente fraudado por terceiros, o que gerou diversos cheques sem fundos.
Ele alegou que tentou por um longo período retirar as restrições, mas o banco,
negligente na verificação dos dados cadastrais, não considerou seus argumentos,
levando-o a ajuizar a ação. O Banco do Brasil pediu a improcedência dos
pedidos, alegando que não encontrou conta-corrente aberta em nome do cliente e
que os cheques mencionados não foram protestados, não conseguindo assim retirar
as restrições.
O juiz concluiu que o autor
comprovou a inscrição de seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito devido a
cheques inadimplidos emitidos pelo réu. Embora o autor tenha solicitado a
inversão do ônus da prova, isso se mostrou desnecessário. O réu não apresentou
nenhuma prova que refutasse as alegações do autor, nem trouxe cópias dos
cheques para verificação das assinaturas. Além disso, foi confirmada a
inexistência de qualquer conta corrente em nome do autor. Por outro lado, a
inscrição do nome do autor no SPC foi comprovada, assim como o boletim de
ocorrência, sustentando a alegação de que o autor foi vítima de fraude por
terceiros. As instituições financeiras são objetivamente responsáveis pelos
danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações
bancárias. Estão presentes todos os requisitos para a responsabilização do réu.
Com base nisso, considero que o valor de R$ 10.000,00 é adequado para reparar o
dano moral sofrido pelo autor, dado o impacto prolongado no crédito. Vale
ressaltar que, para configurar o dano moral, basta a comprovação do fato que
gerou a inscrição indevida, sendo desnecessária a prova de prejuízo efetivo.
A Terceira Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou os argumentos do recurso
e manteve a decisão que condenou o Banco Itaú Consignados S.A. a declarar a
inexistência de um contrato de empréstimo consignado, além de restituir os
valores descontados da aposentadoria de uma vítima de fraude. A instituição
também foi condenada a pagar R$ 8 mil por danos morais, além das custas
processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a instituição bancária deve
informar ao correntista sobre movimentações bancárias que não condizem com seu
perfil. A falta dessa comunicação configura má prestação de serviço. É
importante destacar que “fortuito interno” refere-se a eventos relacionados aos
riscos inerentes à atividade econômica dos bancos, não excluindo a
responsabilidade de indenizar. O STJ também confirmou que o Código de Defesa do
Consumidor se aplica às relações entre clientes e bancos (Súmula 297),
especialmente porque o correntista, ou seja, a vítima da fraude, é geralmente a
parte mais vulnerável na relação.
Ao entrar com uma ação contra o
banco, a mulher alegou que foram realizados diversos saques em sua conta,
variando de R$ 2 mil a R$ 6 mil, além de um empréstimo de R$ 10 mil. Essas
transações teriam sido feitas por terceiros em seu nome. Ao descobrir as
fraudes, ela fez um empréstimo consignado para quitar as operações
fraudulentas. Em sua defesa, o banco afirmou que a autora não comunicou a perda
ou roubo do cartão e que todas as transações foram realizadas com o uso de
cartão com chip, senha e código de segurança, que são de responsabilidade da
cliente. O juiz da 3ª Vara Cível de Barretos/SP concluiu que as transações
foram feitas por terceiros com a permissão da autora, já que as senhas dos
cartões são pessoais e intransferíveis, sendo responsabilidade do cliente
mantê-las seguras. Assim, o juiz julgou improcedentes os pedidos da autora.
A responsabilidade do fornecedor
só é excluída em casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No
entanto, segundo o ministro, a culpa de terceiros deve ser aquela que não tem
relação causal com a atividade do fornecedor. O magistrado destacou que fraudes
bancárias são riscos inerentes e previsíveis das atividades das instituições
financeiras. Quando um correntista é prejudicado por fraudes de terceiros, como
cheques falsificados, clonagem de cartões de crédito ou violação do sistema de
dados do banco, a responsabilidade do fornecedor surge de uma violação do dever
contratual de gerenciar com segurança as transações bancárias dos clientes,
afirmou o ministro. O Banco do Brasil foi condenado a indenizar uma cliente
vítima de fraude. O banco deverá pagar R$ 70 mil por danos materiais e R$ 7 mil
por danos morais. A decisão foi proferida pelo juiz Alexandre Pinto de
Albuquerque, da 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda, e publicada na edição desta
segunda-feira (27) do Diário de Justiça Eletrônico. As partes ainda podem
recorrer.
O magistrado também ressaltou que
o réu deveria ter tomado medidas para evitar a fraude. “Quando a demandante
informou sobre as transações fraudulentas, cabia ao banco réu adotar as medidas
necessárias para impedir sua ocorrência, sob pena de falha na prestação do
serviço. Foi o que aconteceu”, escreveu. Na decisão, o juiz Alexandre
Albuquerque confirmou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
ao caso, com base em decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal. “É evidente que a relação jurídica entre a autora e o banco
demandado é de consumo, portanto, o CDC deve ser aplicado”, afirmou. O
magistrado citou o artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços é responsável,
independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.
João Neto
Advogado
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FONTES:
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jusbrasil.com.br
migalhas.com.br
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