PROBLEMA: Um aposentado teve valores descontados de seu benefício previdenciário devido a um empréstimo bancário que ele não contratou.

 


SOLUÇÃO: Pedido de cancelamento imediato do empréstimo, acompanhado da solicitação de devolução dos valores pagos.

Vários bancos, ao concederem empréstimos consignados a aposentados e pensionistas do INSS, acabam oferecendo um serviço adicional não contratado, utilizando o limite de cartão de crédito. Isso resulta em descontos do valor mínimo da fatura no benefício do segurado, mesmo que o cartão não seja utilizado. Os bancos acessam as contas do INSS e realizam contratos não assinados e não autorizados por muitos aposentados. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o recurso do banco Bradesco S.A. e manteve a decisão da Comarca de Manhuaçu, que condenou a instituição bancária a pagar indenização por danos morais e materiais a uma beneficiária da Previdência que teve valores descontados indevidamente de seus proventos. Os desembargadores concluíram que houve falha na prestação de serviços, pois o Bradesco não conseguiu demonstrar que os valores debitados dos proventos eram decorrentes de um negócio jurídico válido e regular. Na petição inicial, consta que, ao sacar o valor de sua aposentadoria, a autora da ação foi surpreendida com um desconto mensal de R$ 203,40, referente a um contrato supostamente firmado com a instituição financeira. A mulher afirma que nunca negociou com o banco e que os descontos indevidos lhe causaram problemas financeiros. Diante disso, ela ajuizou a ação, pedindo o fim dos descontos e a condenação do banco à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais.

Quando um aposentado reclama, geralmente não recebe atenção. Se ele vai ao Banco Central, recebe apenas um aviso burocrático informando que o banco tem dez dias para responder. A desembargadora Shirley Fenzi Bertão, relatora do caso, observou que, conforme as provas apresentadas, em maio de 2013, a instituição financeira descontou R$203,40 do benefício previdenciário da autora, referente a um suposto empréstimo consignado. A aposentada afirmou que nunca fez tal acordo com o banco, cabendo a este provar o contrário, apresentando evidências do contrato que justificassem os descontos. No entanto, a instituição financeira não conseguiu demonstrar que agiu de forma legal. Diante da necessidade de obter empréstimos consignados devido à crise financeira atual, os aposentados recorrem às instituições financeiras para contratar empréstimos com descontos automáticos em seus benefícios. Essa modalidade, amplamente conhecida como Empréstimo Consignado, é regulamentada pela Lei nº 10.820/2003, que permite o desconto em benefícios e folhas de pagamento, respeitando o limite de 35% do valor do benefício, sendo 5% reservado exclusivamente para a obtenção de cartão de crédito.

Devido ao desconto indevido de valores no benefício do INSS, sem que a instituição financeira tenha justificado a legitimidade do empréstimo, ficou evidente a falha na prestação do serviço. Isso configura uma conduta ilícita, autorizando a devolução em dobro dos valores debitados, conforme o Código de Defesa do Consumidor. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco rejeitou o Agravo em Apelação do Banco Santander e manteve a condenação da instituição bancária por ter aprovado um empréstimo consignado sem a solicitação da titular da conta, uma aposentada. O banco deverá ressarcir a mulher em R$ 22 mil, o dobro do valor do empréstimo, além de pagar R$ 4 mil por danos morais, com correção monetária e juros de mora de 12% ao ano. Ainda cabe recurso.

Mesmo com o órgão alegando que não poderia ser responsabilizado pela má conduta dos agentes financeiros contratados, a 6ª Turma do TRF-1 concordou com o requerente e concedeu a indenização por danos morais. O desembargador federal Jirair Aram Meguerian, relator do caso, destacou que “não houve autorização do segurado para os descontos em seu benefício previdenciário, o que poderia ser facilmente comprovado pelo Instituto se tivesse procedido com a devida cautela”. As informações são da Assessoria de Imprensa do TJ-PE. Nesse contexto, devido às taxas de juros mais baixas que as praticadas no mercado, essa modalidade de empréstimo se popularizou rapidamente. Isso ocorre porque a instituição financeira conveniada não corre risco de inadimplência, já que as parcelas do empréstimo são descontadas diretamente do benefício ou salário do contratante. Muitos aposentados que contratam esse tipo de empréstimo acabam sendo surpreendidos com faturas de cartão de crédito vinculadas à instituição financeira.

No entanto, estes aposentados e pensionistas NUNCA SOLICITARAM OU CONTRATARAM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, pois fora em busca de um empréstimo consignado COMUM. Os bancos que objetivam lucros a qualquer custo, fazem com que o aposentado contrate um Cartão de Crédito Consignado maquiado de Empréstimo Consignado. O juiz da 6ª Vara Cível de Brasília condenou o Banco PINE S/A a pagar indenização por danos morais e materiais a uma aposentada que teve descontos mensais em sua aposentadoria, oriundos de empréstimo fraudulento. Além de ter que pagar R$ 8 mil a título de danos morais, a instituição financeira deverá restituir todas as parcelas cobradas, num total de R$ 1.590,00, corrigindo-as monetariamente das datas dos débitos à data da devolução, a título de danos materiais. A autora alegou nos autos que, apesar de não ter contraído qualquer empréstimo junto ao banco, foi surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 106,40 em sua aposentadoria. Embora tenha feito várias tentativas de suspender a cobrança indevida, não logrou êxito em interrompê-las. Os descontos, segundo a aposentada, comprometeram sua única fonte de renda, no valor de R$ 415,00 e trouxeram danos de natureza material e moral. Pediu a declaração do cancelamento da dívida, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização e dos honorários advocatícios.

Na sentença, o juiz declarou que é inegável a conduta negligente da ré, pois não percebeu a evidente diferença na qualidade gráfica da assinatura na cédula de crédito bancária em comparação com a do documento de identidade. Além disso, permitiu que o empréstimo fosse contraído por uma pessoa estranha e procedeu aos descontos mensais da dívida diretamente do benefício previdenciário da demandante. Ao condenar o banco a ressarcir os danos sofridos pela aposentada, o juiz enfatizou que a ação dos falsários não pode ser considerada um caso fortuito ou de força maior. Portanto, apesar do dano ter sido causado por estelionatários, a instituição financeira ainda tem o dever de reparar os danos, pois deveria ter detectado irregularidades na contratação e se precavido contra golpes na liberação do crédito. É importante destacar que o aposentado ou pensionista nunca autorizou tais descontos em seu benefício previdenciário. A instituição financeira também não informou sobre a constituição da Reserva de Margem Consignável, nem sobre o percentual a ser descontado, que geralmente é de 5%. Isso caracteriza a abusividade da instituição financeira na relação jurídica.

Um aposentado de 64 anos, residente na zona rural de Silvanópolis, receberá uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. O pagamento será feito pelo Banco BMG S.A, após a Justiça Estadual considerar fraudulento um empréstimo bancário contratado em nome do aposentado. A decisão foi tomada pelos desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), que seguiram por unanimidade o voto do desembargador Luiz Gadotti, na sessão de quarta-feira (3/3), negando provimento ao recurso do banco. Segundo o voto do relator, a sentença de condenação deve ser mantida “sem qualquer alteração”. O desembargador destacou que o empréstimo bancário foi constituído mediante fraude por terceiros, resultando em descontos indevidos no benefício previdenciário do aposentado. Ele ressaltou que o juiz de 1ª instância corretamente utilizou a súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça para fundamentar a sentença condenatória. A súmula estabelece que os bancos são objetivamente responsáveis pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias. O desembargador também rejeitou o pedido do banco para não restituir o valor descontado em dobro, afirmando que essa determinação “decorre da lei”. Ele concordou com o valor de R$ 10 mil fixado pelo juiz como indenização por danos morais, destacando que a condenação respeitou os parâmetros de proporcionalidade.

O ato pode ser contestado judicialmente para cancelar os descontos mensais, com a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais causados pela redução do benefício previdenciário, que é essencial para a subsistência, causando prejuízos econômicos e sociais aos segurados. Em muitos casos, as indenizações chegam a R$ 10.000,00, visando não apenas compensar o segurado, mas também desestimular essa prática pelos bancos.


João Neto

Advogado

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FONTES:

advogadodedefesa.blogspot.com

jusbrasil.com.br

tjdft.jus.br

conjur.com.br

tjto.jus.br

aconteceunovale.com.br

oglobo.globo.com

sosconsumidor.com.br


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