PROBLEMA: Comprar um carro novo e descobrir que ele tem defeito pode causar muita dor de cabeça e grande constrangimento para o consumidor.

 


SOLUÇÃO: Compensação por danos morais.

As ações por danos morais movidas por proprietários de carros com defeitos têm gerado debates na Justiça. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que montadoras indenizassem donos de veículos com problemas que variaram desde airbags que não abriram em acidentes até ferrugem na lataria. Nesses casos, as vítimas alegam ter sofrido dor, angústia, nervosismo ou preocupação. Quem compra um carro zero-quilômetro espera ter uma vida tranquila, com visitas à oficina apenas para revisões nos primeiros anos. No entanto, nem sempre é assim. Existem casos de veículos com defeitos que a fábrica não reconhece ou não consegue resolver, obrigando o consumidor a buscar seus direitos na Justiça. A responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, também conhecida como acidente de consumo, não compromete a qualidade ou quantidade do produto/serviço, mas sim sua segurança. Quando essa segurança é violada, pode causar um acidente de consumo, e o fornecedor tem responsabilidade objetiva, ou seja, responde independentemente de culpa. Já a responsabilidade do comerciante é subsidiária e a do profissional liberal é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa para responsabilização.

Na pressa de lançar novos produtos e produzi-los em massa, os fornecedores estão negligenciando cada vez mais o controle de qualidade essencial. Não é surpreendente que a indústria automobilística (e até a de brinquedos) esteja realizando mais recalls, como aconteceu com o Toyota Corolla, cuja venda foi proibida pelo PROCON.O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a condenação da Ford Company do Brasil por vender um veículo defeituoso. O casal que moveu a ação relatou ter comprado um Ford New Fiesta, modelo 2014, zero quilômetro, que seria pago com a entrega de um carro antigo, uma entrada e financiamento. A concessionária informou que o veículo estava disponível na loja, mas só seria entregue alguns dias depois, devido a procedimentos administrativos. De acordo com o artigo 12, a indenização pode ser cobrada solidariamente tanto da seguradora quanto da oficina, que responderão conjuntamente pelos danos causados ao consumidor.

Como oficina, seguradora e fabricante das peças fazem parte da mesma cadeia de fornecimento de bens e serviços, e foi demonstrado que não prestaram adequadamente o serviço de assistência técnica, deixando o veículo do consumidor sem reparo por meses, é necessário reconhecer a responsabilidade civil das empresas. Vale esclarecer que, por serem solidariamente responsáveis pelo fornecimento de peças de reposição do veículo entregue para conserto, o consumidor pode escolher qual delas acionar judicialmente. Além disso, é cabível indenização pelas despesas com transporte durante o período em que o veículo ficou parado devido à falta de peças de reposição.Não há um padrão fixo para indenizações por danos morais. Elas variam e cada juiz avalia os fatos apresentados para determinar o valor da indenização. Não é surpreendente que veículos zero quilômetro, comprados para evitar idas frequentes à oficina, apresentem defeitos recorrentes e frustrem os consumidores quando procurados para reparo, não corrigindo as falhas ou permitindo que novos problemas surjam. O STJ citou um caso envolvendo a Renault, onde um Scénic colidiu com um caminhão em Curitiba (PR) em 2001, e o airbag não abriu, resultando em cortes no rosto e lesões no ombro e cotovelo do motorista.

Nas ações judiciais envolvendo veículos com defeitos, uma das questões mais complexas é o que fazer com o carro durante o processo. Em teoria, se o consumidor quer o reembolso, ele deve devolver o veículo. No entanto, muitas vezes, quando o advogado do consumidor notifica a montadora para retirar o carro, ela se recusa a aceitá-lo de volta. Isso ocorre porque receber o veículo pode ser visto como uma admissão implícita de que o produto tem problemas, algo que a empresa tenta negar. Em um caso levado à Justiça, o proprietário apresentou um panfleto da montadora Renault que afirmava: “Você já sabe que, nos carros da Renault, segurança não é opcional”, descrevendo o funcionamento dos airbags frontais. O caso chegou ao STJ, que em 2014 decidiu que a fabricante era responsável pelo “abalo psíquico sofrido pelos recorrentes, decorrente do defeito do produto”, pois o consumidor esperava um carro seguro com base na descrição do veículo. A indenização por dano moral foi fixada em cerca de R$ 30 mil. Segundo Godoy, da Escola de Direito da FGV-SP, as indenizações por danos morais são determinadas porque o consumidor confia nas informações fornecidas pelo fabricante, já que não tem como verificar se elas são verdadeiras. “O consumidor se sente traído”, explica ele. Portanto, conclui-se que o fornecedor de produtos é responsável independentemente de culpa, tendo uma responsabilidade objetiva, devendo indenizar os danos causados à vítima do acidente de consumo devido ao defeito do produto.

João Neto

Advogado

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FONTES:

marcellobenevides.com

jornaldocarro.estadao.com.br

jus.com.br

jusbrasil.com.br

arcos.org.br

consumoecidadania.blogspot.com.br

cgn.inf.br 


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