PROBLEMA: Um comprador adquire um imóvel novo e descobre inúmeros defeitos.

 


SOLUÇÃO: O consumidor tem o direito de recusar a entrega do imóvel até que todos os defeitos sejam corrigidos. Além disso, se os problemas persistirem, ele pode solicitar indenização e a devolução dos valores pagos.

Com a facilidade dos financiamentos bancários, muitas pessoas compraram imóveis novos, mas junto com eles surgiram inúmeros problemas, especialmente os vícios construtivos. Esses defeitos incluem rachaduras, infiltrações, problemas elétricos e hidráulicos, entre outros. Rachaduras, infiltrações, janelas caindo, pisos soltos, instalações elétricas queimando, caixas d’água com vazamentos, muros desmoronando e reboco esfarelando são alguns dos sérios problemas estruturais que os compradores têm encontrado. Descobrir defeitos graves em um imóvel recém-adquirido é extremamente frustrante para o consumidor. De fato, a compra de um imóvel pode se transformar de um sonho em um verdadeiro pesadelo.

Ao receber um imóvel, a alegria é tanta que, muitas vezes, o proprietário esquece que possui alguns direitos. Um desses direitos é a garantia obrigatória exigida nas obras de construção civil no Brasil. Essa garantia assegura que as construtoras realizem reparos necessários, como impermeabilização e outros aspectos, incluindo encanamentos e colocação de pisos. O direito à moradia é um dos direitos fundamentais do ser humano. Todos têm direito a uma moradia digna, que permita o desenvolvimento em todos os aspectos da vida, sejam eles psicológicos, morais, sociais ou espirituais. Não se pode falar em dignidade humana sem mencionar a moradia digna, que oferece abrigo, refúgio e um lugar para descanso e momentos importantes na vida pessoal e familiar.

Uma análise do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) mostra que as demandas judiciais por descumprimento de contratos com consumidores aumentaram nos últimos anos. Segundo o instituto, o aquecimento das vendas no mercado imobiliário contribuiu proporcionalmente para o crescimento das ações na justiça. Recentemente, a construtora MRV foi condenada pelo TJDFT a indenizar o consumidor Manuel Martinez em R$ 12.000,00 por danos morais, além de ser obrigada a reparar os defeitos no imóvel entregue. Assim, o Direito tem reconhecido e afirmado esse direito como fundamental em várias sociedades, atribuindo-lhe relevância constitucional em muitos casos e recebendo regulamentação em convenções internacionais, como o Pacto Internacional de Direitos Sociais e Econômicos, que reconhece o direito à moradia como um direito humano.

Existem casos de pessoas que compraram imóveis financiados e, em menos de dois anos, tudo já está deteriorado. Essas famílias, que sonhavam em sair do aluguel, acabaram recebendo um pesadelo. Agora, além de pagar a dívida do financiamento, enfrentam diversos defeitos no imóvel. O que deveria ser um sonho se transforma em pesadelo, e muitos proprietários são obrigados a deixar o imóvel devido à gravidade dos problemas. Em alguns casos, poucos meses após a entrega, o imóvel já está completamente deteriorado, necessitando de reformas que não seriam necessárias em uma construção normal. A Caixa Econômica Federal e outras instituições financeiras alegam que não são responsáveis pelos defeitos de construção, afirmando que apenas concedem o financiamento. No entanto, muitos juízes e tribunais têm entendido o contrário, argumentando que, ao financiar um imóvel em construção, a Caixa Econômica Federal participa do empreendimento e, portanto, é responsável pela obra.

Havia uma controvérsia sobre o prazo para indenização por defeitos de construção. No entanto, a súmula 194 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o prazo para buscar indenização do construtor por defeitos na obra é de 20 anos. É importante analisar se a compra do imóvel com defeito configura uma relação de consumo, pois isso influencia significativamente na busca por justiça, especialmente em relação aos prazos prescricionais e de garantia, bem como à responsabilidade do fornecedor. Conforme mencionado anteriormente, para que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) seja aplicável, é necessário que exista uma relação de consumo, o que requer a presença de um fornecedor (art. 3º do CDC) e de um consumidor (art. 2º do CDC). A evolução da sociedade tem trazido mudanças filosóficas, político-econômicas, sociais e jurídicas, alterando a forma como questões anteriormente vistas de maneira conservadora são tratadas. O Estado, que antes se limitava a proteger a propriedade privada, agora busca respostas para diversos problemas sociais. A responsabilidade civil, por exemplo, hoje desempenha um papel crucial na garantia da pacificação social.

O órgão também destaca uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), que condenou uma construtora a pagar R$ 12 mil por danos morais e a realizar os reparos necessários em um imóvel entregue com defeitos. Considerando a importância do direito fundamental à moradia, que é essencial para a dignidade humana, e a relevância atual do tema, é evidente que a questão merece atenção especial. Muitas pessoas compram imóveis sonhando com a casa própria, mas acabam frustradas e abaladas ao se depararem com problemas. Por isso, o tema é de grande importância social e deve ser tratado com seriedade por juristas e pela sociedade em geral.

João Neto

Advogado

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FONTES:

erikanicodemosadvocacia.jusbrasil.com.br

jornaldebrasilia.com.br

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jus.com.br

fibersals.com.br

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