PROBLEMA: Um comprador adquire um imóvel novo e descobre inúmeros defeitos.
SOLUÇÃO: O consumidor tem o direito de recusar a entrega do imóvel até que todos os defeitos sejam corrigidos. Além disso, se os problemas persistirem, ele pode solicitar indenização e a devolução dos valores pagos.
Com a facilidade dos
financiamentos bancários, muitas pessoas compraram imóveis novos, mas junto com
eles surgiram inúmeros problemas, especialmente os vícios construtivos. Esses
defeitos incluem rachaduras, infiltrações, problemas elétricos e hidráulicos,
entre outros. Rachaduras, infiltrações, janelas caindo, pisos soltos,
instalações elétricas queimando, caixas d’água com vazamentos, muros
desmoronando e reboco esfarelando são alguns dos sérios problemas estruturais
que os compradores têm encontrado. Descobrir defeitos graves em um imóvel
recém-adquirido é extremamente frustrante para o consumidor. De fato, a compra
de um imóvel pode se transformar de um sonho em um verdadeiro pesadelo.
Ao receber um imóvel, a alegria é
tanta que, muitas vezes, o proprietário esquece que possui alguns direitos. Um
desses direitos é a garantia obrigatória exigida nas obras de construção civil
no Brasil. Essa garantia assegura que as construtoras realizem reparos
necessários, como impermeabilização e outros aspectos, incluindo encanamentos e
colocação de pisos. O direito à moradia é um dos direitos fundamentais do ser
humano. Todos têm direito a uma moradia digna, que permita o desenvolvimento em
todos os aspectos da vida, sejam eles psicológicos, morais, sociais ou espirituais.
Não se pode falar em dignidade humana sem mencionar a moradia digna, que
oferece abrigo, refúgio e um lugar para descanso e momentos importantes na vida
pessoal e familiar.
Uma análise do Instituto
Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) mostra que as
demandas judiciais por descumprimento de contratos com consumidores aumentaram
nos últimos anos. Segundo o instituto, o aquecimento das vendas no mercado
imobiliário contribuiu proporcionalmente para o crescimento das ações na
justiça. Recentemente, a construtora MRV foi condenada pelo TJDFT a indenizar o
consumidor Manuel Martinez em R$ 12.000,00 por danos morais, além de ser
obrigada a reparar os defeitos no imóvel entregue. Assim, o Direito tem
reconhecido e afirmado esse direito como fundamental em várias sociedades,
atribuindo-lhe relevância constitucional em muitos casos e recebendo
regulamentação em convenções internacionais, como o Pacto Internacional de
Direitos Sociais e Econômicos, que reconhece o direito à moradia como um direito
humano.
Existem casos de pessoas que
compraram imóveis financiados e, em menos de dois anos, tudo já está
deteriorado. Essas famílias, que sonhavam em sair do aluguel, acabaram
recebendo um pesadelo. Agora, além de pagar a dívida do financiamento, enfrentam
diversos defeitos no imóvel. O que deveria ser um sonho se transforma em
pesadelo, e muitos proprietários são obrigados a deixar o imóvel devido à
gravidade dos problemas. Em alguns casos, poucos meses após a entrega, o imóvel
já está completamente deteriorado, necessitando de reformas que não seriam
necessárias em uma construção normal. A Caixa Econômica Federal e outras
instituições financeiras alegam que não são responsáveis pelos defeitos de
construção, afirmando que apenas concedem o financiamento. No entanto, muitos
juízes e tribunais têm entendido o contrário, argumentando que, ao financiar um
imóvel em construção, a Caixa Econômica Federal participa do empreendimento e,
portanto, é responsável pela obra.
Havia uma controvérsia sobre o
prazo para indenização por defeitos de construção. No entanto, a súmula 194 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o prazo para buscar
indenização do construtor por defeitos na obra é de 20 anos. É importante
analisar se a compra do imóvel com defeito configura uma relação de consumo,
pois isso influencia significativamente na busca por justiça, especialmente em
relação aos prazos prescricionais e de garantia, bem como à responsabilidade do
fornecedor. Conforme mencionado anteriormente, para que o Código de Defesa do
Consumidor (CDC) seja aplicável, é necessário que exista uma relação de
consumo, o que requer a presença de um fornecedor (art. 3º do CDC) e de um
consumidor (art. 2º do CDC). A evolução da sociedade tem trazido mudanças
filosóficas, político-econômicas, sociais e jurídicas, alterando a forma como
questões anteriormente vistas de maneira conservadora são tratadas. O Estado,
que antes se limitava a proteger a propriedade privada, agora busca respostas
para diversos problemas sociais. A responsabilidade civil, por exemplo, hoje
desempenha um papel crucial na garantia da pacificação social.
O órgão também destaca uma
recente decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), que
condenou uma construtora a pagar R$ 12 mil por danos morais e a realizar os
reparos necessários em um imóvel entregue com defeitos. Considerando a
importância do direito fundamental à moradia, que é essencial para a dignidade
humana, e a relevância atual do tema, é evidente que a questão merece atenção
especial. Muitas pessoas compram imóveis sonhando com a casa própria, mas
acabam frustradas e abaladas ao se depararem com problemas. Por isso, o tema é
de grande importância social e deve ser tratado com seriedade por juristas e
pela sociedade em geral.
João Neto
Advogado
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FONTES:
erikanicodemosadvocacia.jusbrasil.com.br
jornaldebrasilia.com.br
correiobraziliense.lugarcerto.com.br
jus.com.br
fibersals.com.br
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