PROBLEMA: A empresa de seguros não cumpriu uma cláusula do meu contrato de seguro de vida.

 


SOLUÇÃO: Propositura de ação revisional e pedido de reparação civil.

O Código Civil de 1916 (CC, 2002, p.134), em seu artigo 1432, definia o contrato de seguro como um acordo em que uma das partes se compromete com a outra, mediante o pagamento de um prêmio, a indenizá-la por prejuízos decorrentes de riscos futuros previstos no contrato. Assim como as leis, os contratos podem ser interpretados de várias maneiras, incluindo interpretação literal, autêntica, judicial, declarativa, extensiva, restritiva, sistemática, histórica, entre outras. Observamos um crescimento na comercialização de seguros de vida, refletindo a necessidade humana de segurança. O seguro de vida é um contrato em que o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, se compromete a pagar ao segurado uma quantia específica, chamada de capital segurado, quando ocorrer o evento coberto. Esse seguro pode ser contratado de forma individual ou coletiva.

Imagine a seguinte situação: após o falecimento da mãe, a filha, única beneficiária do seguro de vida, tem o benefício negado devido ao atraso de duas prestações do contrato. Foi o que ocorreu no caso analisado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o AREsp 625.973. Embora a filha tenha quitado as duas parcelas após o falecimento da mãe, a seguradora alegou que o atraso resultou na extinção automática do contrato. O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) ordenou o pagamento da indenização, pois a segurada não havia sido informada sobre o atraso e os efeitos contratuais da inadimplência. A decisão foi mantida pelo STJ. Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, o entendimento está alinhado com a jurisprudência do STJ. Assim, o consumidor que contrata um seguro de vida e paga mensalmente as prestações, chamadas de prêmios, acredita estar totalmente coberto em caso de sinistro, ou que seus beneficiários estarão protegidos em caso de seu falecimento. No entanto, isso nem sempre ocorre, pois as seguradoras interpretam as cláusulas contratuais de forma muito rígida, levando os casos à Justiça para resolução de conflitos.

Pode-se também mencionar o artigo 421, que estabelece que a ‘liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato’. Este é um dispositivo de grande importância no âmbito contratual. Sobre o princípio da função social do contrato, a I Jornada de Direito Civil aprovou alguns enunciados, afirmando que a função social é uma cláusula geral que: a) impõe a revisão do princípio da relatividade dos efeitos; b) reforça o princípio da conservação do contrato, garantindo trocas úteis e justas; c) não elimina, mas atenua o princípio da autonomia contratual. No Brasil, a atividade de seguros está sob controle do Estado, através de seus órgãos competentes, com a criação do Sistema Nacional de Seguros Privados, regulamentado pelo Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. Este decreto regulamenta as operações de seguros e resseguros, conforme definido no artigo 1º, que estabelece que as operações de seguros privados realizadas no país estão subordinadas a este decreto-lei.

A seguradora não é obrigada a indenizar casos de suicídio ocorridos dentro do período de carência de dois anos após a assinatura do contrato de seguro de vida. A decisão foi tomada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por 7 votos a 1, o colegiado concluiu que o dispositivo do Código Civil de 2002 que trata do tema estabelece um critério temporal objetivo, sem margem para interpretações subjetivas sobre premeditação ou boa-fé do segurado. Esta decisão altera o entendimento que vinha sendo aplicado pelo STJ desde 2011 sobre o período de carência, conforme previsto no artigo 798 do Código Civil: “O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso.” Nesse caso, a seguradora deve devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada. A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, afirmou que nos primeiros dois anos de vigência da apólice, “há cobertura para outros tipos de morte, mas não para o suicídio”. Ela destacou que, ao contrário do Código Civil de 1916, que foi revogado, o novo Código Civil não faz referência à premeditação ou não do suicídio. Segundo a ministra, a intenção do novo código é evitar a difícil prova de premeditação. No entanto, a ministra ressaltou que, após o período de carência, a seguradora não pode se recusar a pagar o valor estipulado em caso de suicídio. A ministra foi acompanhada pelos ministros João Otávio Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze.

O Judiciário entende que a simples existência prévia de uma doença não exclui o direito ao recebimento do capital segurado. O que importa é a ausência de boa-fé do segurado que, sabendo da doença, omite essa informação ao contratar o seguro, especialmente ao preencher o cartão-proposta, impedindo o segurador de calcular corretamente o risco. Uma das principais características do direito é a interpretação das normas legais apresentadas pelo legislador. Assim, qualquer nova lei está sujeita a diversas interpretações, argumentações e até críticas. O Ministério Público de São Paulo entrou com uma Ação Civil Pública para garantir a manutenção dos seguros de vida dos clientes da Sul América. Segundo o MP, o aumento das mensalidades pode fazer com que muitos consumidores percam seus seguros. A ação foi movida pela promotora Deborah Pierri, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor, e distribuída para a 39ª Vara Cível de São Paulo. Deborah solicita a manutenção dos contratos de seguro firmados com um grande número de consumidores na década de 70. De acordo com ela, para manter o contrato, muitos consumidores terão que pagar, em cinco anos, prêmios (mensalidades) que aumentam até 1.000%, tornando a renovação tão onerosa que pode levar à exclusão de consumidores, muitos deles idosos.

O Judiciário entende que o agravamento do risco deve ser comprovado, caso contrário, a seguradora não é obrigada a pagar o capital segurado. Portanto, a perda da cobertura está condicionada à prova de que o agravamento do risco foi determinante para o sinistro. Essa prova é difícil de ser produzida, o que aumenta as chances de ganho do beneficiário. Nas cláusulas restritivas, a seguradora não pode exigir que o segurado evite todas as situações que possam aumentar os riscos, pois essa disposição é muito ampla e pode ser usada em diversas situações, sempre a favor da companhia. Assim, a seguradora deve indenizar pela morte de um motociclista se for provado que dirigir sem habilitação não foi determinante para o acidente fatal. O STJ já consolidou o entendimento de que o conceito de acidente pessoal definido em cláusula de contrato de seguro de vida não pode ser examinado em recurso especial. Os desembargadores da 14ª Câmara Cível decidiram que a Bradesco Auto Re Companhia de Seguros deve pagar uma indenização de R$ 30 bilhões à Ambiente Seguro Consultoria e Informática Ltda. A ação, iniciada em 2011, alega que a Bradesco descumpriu uma cláusula contratual ao distribuir 30 mil cópias de um sistema exclusivo desenvolvido pela Ambiente para corretores. Os advogados da Bradesco contestam o valor, afirmando que cada unidade está sendo avaliada em R$ 1 milhão, enquanto a licença anual custava R$ 300 mil e cada cópia, R$ 697,50. Procurada, a Bradesco informou apenas que não comenta casos em andamento na Justiça. Como visto, os direitos dos consumidores segurados são amplos, permitindo que eles reivindiquem seus direitos sobre contratos que não se enquadram na legislação ou na jurisprudência dos Tribunais. 


João Neto

Advogado

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FONTES:

rotajuridica.com.br

jus.com.br

odia.ig.com.br

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migalhas.com.br

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