PROBLEMA: A empresa de seguros não cumpriu uma cláusula do meu contrato de seguro de vida.
SOLUÇÃO: Propositura de ação revisional e pedido de reparação civil.
O Código Civil de 1916 (CC, 2002,
p.134), em seu artigo 1432, definia o contrato de seguro como um acordo em que
uma das partes se compromete com a outra, mediante o pagamento de um prêmio, a
indenizá-la por prejuízos decorrentes de riscos futuros previstos no contrato.
Assim como as leis, os contratos podem ser interpretados de várias maneiras,
incluindo interpretação literal, autêntica, judicial, declarativa, extensiva,
restritiva, sistemática, histórica, entre outras. Observamos um crescimento na
comercialização de seguros de vida, refletindo a necessidade humana de
segurança. O seguro de vida é um contrato em que o segurador, mediante o
recebimento de um prêmio, se compromete a pagar ao segurado uma quantia
específica, chamada de capital segurado, quando ocorrer o evento coberto. Esse
seguro pode ser contratado de forma individual ou coletiva.
Imagine a seguinte situação: após
o falecimento da mãe, a filha, única beneficiária do seguro de vida, tem o
benefício negado devido ao atraso de duas prestações do contrato. Foi o que
ocorreu no caso analisado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) ao julgar o AREsp 625.973. Embora a filha tenha quitado as duas parcelas
após o falecimento da mãe, a seguradora alegou que o atraso resultou na
extinção automática do contrato. O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) ordenou
o pagamento da indenização, pois a segurada não havia sido informada sobre o
atraso e os efeitos contratuais da inadimplência. A decisão foi mantida pelo
STJ. Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, o entendimento está
alinhado com a jurisprudência do STJ. Assim, o consumidor que contrata um
seguro de vida e paga mensalmente as prestações, chamadas de prêmios, acredita
estar totalmente coberto em caso de sinistro, ou que seus beneficiários estarão
protegidos em caso de seu falecimento. No entanto, isso nem sempre ocorre, pois
as seguradoras interpretam as cláusulas contratuais de forma muito rígida,
levando os casos à Justiça para resolução de conflitos.
Pode-se também mencionar o artigo
421, que estabelece que a ‘liberdade de contratar será exercida em razão e nos
limites da função social do contrato’. Este é um dispositivo de grande
importância no âmbito contratual. Sobre o princípio da função social do
contrato, a I Jornada de Direito Civil aprovou alguns enunciados, afirmando que
a função social é uma cláusula geral que: a) impõe a revisão do princípio da
relatividade dos efeitos; b) reforça o princípio da conservação do contrato,
garantindo trocas úteis e justas; c) não elimina, mas atenua o princípio da
autonomia contratual. No Brasil, a atividade de seguros está sob controle do
Estado, através de seus órgãos competentes, com a criação do Sistema Nacional
de Seguros Privados, regulamentado pelo Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de
1966. Este decreto regulamenta as operações de seguros e resseguros, conforme
definido no artigo 1º, que estabelece que as operações de seguros privados
realizadas no país estão subordinadas a este decreto-lei.
A seguradora não é obrigada a
indenizar casos de suicídio ocorridos dentro do período de carência de dois
anos após a assinatura do contrato de seguro de vida. A decisão foi tomada pela
2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por 7 votos a 1, o colegiado
concluiu que o dispositivo do Código Civil de 2002 que trata do tema estabelece
um critério temporal objetivo, sem margem para interpretações subjetivas sobre
premeditação ou boa-fé do segurado. Esta decisão altera o entendimento que
vinha sendo aplicado pelo STJ desde 2011 sobre o período de carência, conforme
previsto no artigo 798 do Código Civil: “O beneficiário não tem direito ao
capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de
vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso.” Nesse
caso, a seguradora deve devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica
já formada. A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, afirmou que nos
primeiros dois anos de vigência da apólice, “há cobertura para outros tipos de
morte, mas não para o suicídio”. Ela destacou que, ao contrário do Código Civil
de 1916, que foi revogado, o novo Código Civil não faz referência à
premeditação ou não do suicídio. Segundo a ministra, a intenção do novo código
é evitar a difícil prova de premeditação. No entanto, a ministra ressaltou que,
após o período de carência, a seguradora não pode se recusar a pagar o valor
estipulado em caso de suicídio. A ministra foi acompanhada pelos ministros João
Otávio Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi e Marco Aurélio Bellizze.
O Judiciário entende que a
simples existência prévia de uma doença não exclui o direito ao recebimento do
capital segurado. O que importa é a ausência de boa-fé do segurado que, sabendo
da doença, omite essa informação ao contratar o seguro, especialmente ao
preencher o cartão-proposta, impedindo o segurador de calcular corretamente o
risco. Uma das principais características do direito é a interpretação das
normas legais apresentadas pelo legislador. Assim, qualquer nova lei está
sujeita a diversas interpretações, argumentações e até críticas. O Ministério
Público de São Paulo entrou com uma Ação Civil Pública para garantir a
manutenção dos seguros de vida dos clientes da Sul América. Segundo o MP, o
aumento das mensalidades pode fazer com que muitos consumidores percam seus
seguros. A ação foi movida pela promotora Deborah Pierri, da 2ª Promotoria de
Justiça do Consumidor, e distribuída para a 39ª Vara Cível de São Paulo.
Deborah solicita a manutenção dos contratos de seguro firmados com um grande
número de consumidores na década de 70. De acordo com ela, para manter o
contrato, muitos consumidores terão que pagar, em cinco anos, prêmios
(mensalidades) que aumentam até 1.000%, tornando a renovação tão onerosa que
pode levar à exclusão de consumidores, muitos deles idosos.
João Neto
Advogado
contato@jnjur.com.br
FONTES:
rotajuridica.com.br
jus.com.br
odia.ig.com.br
conjur.com.br
conteudojuridico.com.br
migalhas.com.br
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