PROBLEMA: Dificuldades da faculdade em emitir diplomas, mesmo emitido, após longo tempo, o diploma não habilita a pessoa para a vida profissional, nem tem cadastro no MEC.
SOLUÇÃO: É possível entrar com uma ação de indenização por danos morais. Em casos de atraso na emissão do diploma, pode-se exigir judicialmente que a instituição de ensino forneça o certificado.
A faculdade deve indenizar por
danos morais os alunos que se formam e não recebem o diploma. Em alguns
processos, os autores das ações ingressam na faculdade e concluem os cursos.
Mesmo sem dívidas com a instituição e cumprindo todas as suas obrigações como
estudantes, não recebem o diploma de graduação. Os autores tentam resolver a
situação administrativamente, mas sem sucesso. Por isso, recorrem à Justiça
para exigir a entrega do diploma e a indenização por danos morais. Nas defesas,
as faculdades afirmam ter contatado os alunos para que recebessem os diplomas,
mas que eles recusaram. Alegam também que a emissão e entrega do diploma são
processos naturalmente demorados, mas que a instituição oferece uma declaração
de conclusão de curso, documento que pode substituir o diploma para fins
legais. Para alguns juízes, os autores das ações sofrem mais do que simples
aborrecimentos com a conduta da instituição. As faculdades têm tempo suficiente
para entregar os diplomas de graduação aos estudantes e não o fazem, o que
prejudica bastante os alunos, já que o documento é essencial para sua vida
acadêmica e profissional.
Os Tribunais de Justiça têm
condenado as universidades a indenizar os estudantes pelo atraso na entrega dos
diplomas de conclusão de curso. Os alunos alegam que perderam oportunidades de
emprego por não possuírem o diploma. Eles entram em contato com a universidade
por telefone para solicitar a emissão do documento. A decisão de processar a
instituição surge após a direção se recusar a emitir o diploma, o que, segundo
os alunos, resultou na perda de várias oportunidades de emprego e vagas em
concursos públicos. Os juízes consideram que não há justificativa para a demora
excessiva na confecção dos diplomas. Assim, entendem que a recusa da
instituição em expedir o diploma de conclusão do curso de bacharelado, sem
motivo plausível, é infundada, arbitrária e ilegal. Nas decisões, é ressaltado
que os danos morais ultrapassaram o mero aborrecimento, considerando que os
alunos ficam mais de um ano sem o diploma, impossibilitados de atuar na área ou
prestar concursos, o que causa constrangimento, dor e sofrimento. Essa
inadimplência impacta diretamente na extensão do dano. Outro problema é a
condenação das escolas a indenizar alunos que se formaram, mas não ficaram
habilitados para exercer a profissão. Isso configura uma falha nos serviços
prestados pela instituição de ensino, que não entregou o que prometeu.
Faculdades que emitem diplomas
sem autorização do Ministério da Educação devem indenizar os alunos
prejudicados. Universidades são obrigadas a indenizar solidariamente estudantes
que frequentaram um curso visando ao título de bacharel, mas receberam o de licenciatura.
Os autores das ações já possuíam o título de licenciatura, que os autorizava a
dar aulas apenas em escolas. Com o objetivo de atuar em outras áreas, firmaram
contrato de prestação de serviços educacionais com as faculdades, mediante
pagamento adicional. Afirmam que as aulas foram ministradas pela instituição,
que, após a conclusão do curso, expediu um diploma conferindo o título de
bacharel. No entanto, ao solicitarem suas inscrições junto ao Conselho
Profissional, tiveram seus pedidos negados, sob o argumento de que a
instituição de ensino não tinha autorização do MEC para oferecer o curso de
bacharelado, apenas o de licenciatura. Assim, ficou comprovado que os
consumidores foram induzidos ao erro, pois adquiriram o curso com a expectativa
de que, ao obter o grau de bacharel, poderiam atuar fora do ambiente escolar,
mediante inscrição no Conselho de classe. Diante disso, os juízes declararam
nulos os contratos de prestação de serviços educacionais firmados entre alunos
e faculdades, condenando as escolas a restituírem o valor pago pelo curso, além
de pagarem indenização por danos morais.
João Neto
Advogado
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FONTES:
gazetaweb.globo.com
g1.globo.com
www.ambito-juridico.com.br
www.migalhas.com.br
www.conjur.com.br
www.tq.adv.br
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