PROBLEMA: Dificuldades da faculdade em emitir diplomas, mesmo emitido, após longo tempo, o diploma não habilita a pessoa para a vida profissional, nem tem cadastro no MEC.

 


SOLUÇÃO: É possível entrar com uma ação de indenização por danos morais. Em casos de atraso na emissão do diploma, pode-se exigir judicialmente que a instituição de ensino forneça o certificado.

A faculdade deve indenizar por danos morais os alunos que se formam e não recebem o diploma. Em alguns processos, os autores das ações ingressam na faculdade e concluem os cursos. Mesmo sem dívidas com a instituição e cumprindo todas as suas obrigações como estudantes, não recebem o diploma de graduação. Os autores tentam resolver a situação administrativamente, mas sem sucesso. Por isso, recorrem à Justiça para exigir a entrega do diploma e a indenização por danos morais. Nas defesas, as faculdades afirmam ter contatado os alunos para que recebessem os diplomas, mas que eles recusaram. Alegam também que a emissão e entrega do diploma são processos naturalmente demorados, mas que a instituição oferece uma declaração de conclusão de curso, documento que pode substituir o diploma para fins legais. Para alguns juízes, os autores das ações sofrem mais do que simples aborrecimentos com a conduta da instituição. As faculdades têm tempo suficiente para entregar os diplomas de graduação aos estudantes e não o fazem, o que prejudica bastante os alunos, já que o documento é essencial para sua vida acadêmica e profissional.

Os Tribunais de Justiça têm condenado as universidades a indenizar os estudantes pelo atraso na entrega dos diplomas de conclusão de curso. Os alunos alegam que perderam oportunidades de emprego por não possuírem o diploma. Eles entram em contato com a universidade por telefone para solicitar a emissão do documento. A decisão de processar a instituição surge após a direção se recusar a emitir o diploma, o que, segundo os alunos, resultou na perda de várias oportunidades de emprego e vagas em concursos públicos. Os juízes consideram que não há justificativa para a demora excessiva na confecção dos diplomas. Assim, entendem que a recusa da instituição em expedir o diploma de conclusão do curso de bacharelado, sem motivo plausível, é infundada, arbitrária e ilegal. Nas decisões, é ressaltado que os danos morais ultrapassaram o mero aborrecimento, considerando que os alunos ficam mais de um ano sem o diploma, impossibilitados de atuar na área ou prestar concursos, o que causa constrangimento, dor e sofrimento. Essa inadimplência impacta diretamente na extensão do dano. Outro problema é a condenação das escolas a indenizar alunos que se formaram, mas não ficaram habilitados para exercer a profissão. Isso configura uma falha nos serviços prestados pela instituição de ensino, que não entregou o que prometeu.

Faculdades que emitem diplomas sem autorização do Ministério da Educação devem indenizar os alunos prejudicados. Universidades são obrigadas a indenizar solidariamente estudantes que frequentaram um curso visando ao título de bacharel, mas receberam o de licenciatura. Os autores das ações já possuíam o título de licenciatura, que os autorizava a dar aulas apenas em escolas. Com o objetivo de atuar em outras áreas, firmaram contrato de prestação de serviços educacionais com as faculdades, mediante pagamento adicional. Afirmam que as aulas foram ministradas pela instituição, que, após a conclusão do curso, expediu um diploma conferindo o título de bacharel. No entanto, ao solicitarem suas inscrições junto ao Conselho Profissional, tiveram seus pedidos negados, sob o argumento de que a instituição de ensino não tinha autorização do MEC para oferecer o curso de bacharelado, apenas o de licenciatura. Assim, ficou comprovado que os consumidores foram induzidos ao erro, pois adquiriram o curso com a expectativa de que, ao obter o grau de bacharel, poderiam atuar fora do ambiente escolar, mediante inscrição no Conselho de classe. Diante disso, os juízes declararam nulos os contratos de prestação de serviços educacionais firmados entre alunos e faculdades, condenando as escolas a restituírem o valor pago pelo curso, além de pagarem indenização por danos morais.


João Neto

Advogado

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FONTES:

gazetaweb.globo.com

g1.globo.com

www.ambito-juridico.com.br

www.migalhas.com.br

www.conjur.com.br

www.tq.adv.br

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