PROBLEMA: Desligamento da matrícula pela universidade devido à falta de pagamento ou inadimplência.

 

SOLUÇÃO: Exigir que a instituição de ensino restabeleça a matrícula e solicite a compensação por danos morais e materiais.

Ter o nome negativado é um grande transtorno para o consumidor que não consegue pagar suas dívidas. No entanto, para aqueles que foram negativados injustamente, a situação é ainda mais complicada. Muitos tiveram seus nomes inseridos indevidamente no cadastro de devedores e precisaram recorrer à Justiça para obter indenização. Além disso, muitos alunos enfrentam a recusa da instituição de ensino em matriculá-los e a exclusão de seus nomes da lista de presença, mesmo estando com o nome negativado injustamente. Há casos em que os alunos tentam imprimir os boletos para pagamento das mensalidades, mas não conseguem. Diante disso, dirigem-se ao polo presencial da faculdade e informam a diretoria, que também não consegue emitir os boletos e orienta os alunos a aguardarem enquanto a instituição resolve o problema.

Com o passar do tempo, a data para o pagamento das matrículas é prejudicada, pois a efetivação só ocorre mediante a apresentação do comprovante de pagamento à instituição de ensino no mesmo dia, informando o polo presencial por e-mail ao setor financeiro da reitoria. No entanto, os boletos de matrícula não são gerados devido a um erro no sistema. Como resultado, as matrículas dos alunos são sumariamente recusadas pela diretoria-geral, obrigando-os a deixar a sala de aula, já que seus nomes não constam mais na lista de presença dos alunos matriculados. Esse problema é real e muito comum em faculdades. Outra questão é o cancelamento de matrículas. Alunos relatam que, após obter a nota necessária no Enem e se inscrever no ProUni, conseguindo uma bolsa integral, são surpreendidos meses depois com o cancelamento de suas matrículas, sob alegação de extemporaneidade e irregularidade. Além da indenização por danos morais, a instituição de ensino superior pode ser condenada ao pagamento de perdas e danos relativos ao valor total atualizado do curso de graduação presencial ou a distância, equivalente ao valor da bolsa integral do ProUni.

A falha na prestação de serviço é evidente quando a oportunidade do aluno de cursar e concluir um curso superior é retirada, afetando sua moral e personalidade. A universidade não pode cancelar a matrícula de um aluno durante o período letivo por falta de pagamento. Esse entendimento é do ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu liminar à estudante Pauline Veronez, da Universidade do Vale do Itajaí, em Santa Catarina. A formatura da estudante está marcada para 4 de fevereiro deste ano. O ministro aplicou o artigo 6º da Lei 9.870/99 ao caso, que proíbe a suspensão de provas, a retenção de documentos ou a aplicação de penalidades pedagógicas por inadimplência, sujeitando o contratante às sanções legais e administrativas compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor e com os artigos 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência persista por mais de noventa dias. Esse entendimento é pacífico no STJ. Em um julgamento recente, a ministra Eliana Calmon, da 2ª Turma, considerou que a instituição de ensino não pode aplicar sanções administrativas ou pedagógicas, como impedir o estudante de assistir às aulas, entregar trabalhos ou fazer provas. A universidade pode deixar de renovar a matrícula se o atraso no pagamento for superior a 90 dias, mas nunca impedir o aluno de continuar o curso no meio do ano letivo.

Matriculada no penúltimo semestre do curso de Administração, a estudante atrasou o pagamento das mensalidades de janeiro e fevereiro de 2005 devido a dificuldades financeiras. Como resultado, a universidade cancelou sua matrícula. Apesar disso, a estudante continuou frequentando as aulas. Posteriormente, ela entrou com um pedido de Mandado de Segurança, que foi negado tanto pela primeira instância quanto pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Insatisfeita, a aluna recorreu ao STJ com um pedido de Medida Cautelar. Ela argumentou que a demora na concessão da liminar poderia causar danos irreparáveis, já que sua formatura estava marcada. Também afirmou que concluir o curso junto com sua turma não prejudicaria a instituição de ensino. A estudante destacou que nunca deixou de pagar as mensalidades, apenas atrasou os pagamentos. Portanto, não deveria ser impedida de concluir o curso. O ministro Edson Vidigal concedeu a liminar, considerando relevantes os fundamentos apresentados e o risco de demora.

João Neto

Advogado

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FONTES:

portalaz.com.br

180graus.com

hojeemdia.com.br

reportermt.com.br

gazetaonline.com.br

conjur.com.br


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