PROBLEMA: Desligamento da matrícula pela universidade devido à falta de pagamento ou inadimplência.
SOLUÇÃO: Exigir que a instituição de ensino restabeleça a matrícula e solicite a compensação por danos morais e materiais.
Ter o nome negativado é um grande
transtorno para o consumidor que não consegue pagar suas dívidas. No entanto,
para aqueles que foram negativados injustamente, a situação é ainda mais
complicada. Muitos tiveram seus nomes inseridos indevidamente no cadastro de
devedores e precisaram recorrer à Justiça para obter indenização. Além disso,
muitos alunos enfrentam a recusa da instituição de ensino em matriculá-los e a
exclusão de seus nomes da lista de presença, mesmo estando com o nome
negativado injustamente. Há casos em que os alunos tentam imprimir os boletos
para pagamento das mensalidades, mas não conseguem. Diante disso, dirigem-se ao
polo presencial da faculdade e informam a diretoria, que também não consegue
emitir os boletos e orienta os alunos a aguardarem enquanto a instituição
resolve o problema.
Com o passar do tempo, a data
para o pagamento das matrículas é prejudicada, pois a efetivação só ocorre
mediante a apresentação do comprovante de pagamento à instituição de ensino no
mesmo dia, informando o polo presencial por e-mail ao setor financeiro da
reitoria. No entanto, os boletos de matrícula não são gerados devido a um erro
no sistema. Como resultado, as matrículas dos alunos são sumariamente recusadas
pela diretoria-geral, obrigando-os a deixar a sala de aula, já que seus nomes
não constam mais na lista de presença dos alunos matriculados. Esse problema é
real e muito comum em faculdades. Outra questão é o cancelamento de matrículas.
Alunos relatam que, após obter a nota necessária no Enem e se inscrever no
ProUni, conseguindo uma bolsa integral, são surpreendidos meses depois com o
cancelamento de suas matrículas, sob alegação de extemporaneidade e
irregularidade. Além da indenização por danos morais, a instituição de ensino
superior pode ser condenada ao pagamento de perdas e danos relativos ao valor
total atualizado do curso de graduação presencial ou a distância, equivalente
ao valor da bolsa integral do ProUni.
A falha na prestação de serviço é
evidente quando a oportunidade do aluno de cursar e concluir um curso superior
é retirada, afetando sua moral e personalidade. A universidade não pode
cancelar a matrícula de um aluno durante o período letivo por falta de
pagamento. Esse entendimento é do ministro Edson Vidigal, presidente do
Superior Tribunal de Justiça, que concedeu liminar à estudante Pauline Veronez,
da Universidade do Vale do Itajaí, em Santa Catarina. A formatura da estudante
está marcada para 4 de fevereiro deste ano. O ministro aplicou o artigo 6º da
Lei 9.870/99 ao caso, que proíbe a suspensão de provas, a retenção de
documentos ou a aplicação de penalidades pedagógicas por inadimplência,
sujeitando o contratante às sanções legais e administrativas compatíveis com o
Código de Defesa do Consumidor e com os artigos 177 e 1.092 do Código Civil
Brasileiro, caso a inadimplência persista por mais de noventa dias. Esse
entendimento é pacífico no STJ. Em um julgamento recente, a ministra Eliana
Calmon, da 2ª Turma, considerou que a instituição de ensino não pode aplicar
sanções administrativas ou pedagógicas, como impedir o estudante de assistir às
aulas, entregar trabalhos ou fazer provas. A universidade pode deixar de
renovar a matrícula se o atraso no pagamento for superior a 90 dias, mas nunca
impedir o aluno de continuar o curso no meio do ano letivo.
Matriculada no penúltimo semestre
do curso de Administração, a estudante atrasou o pagamento das mensalidades de
janeiro e fevereiro de 2005 devido a dificuldades financeiras. Como resultado,
a universidade cancelou sua matrícula. Apesar disso, a estudante continuou
frequentando as aulas. Posteriormente, ela entrou com um pedido de Mandado de
Segurança, que foi negado tanto pela primeira instância quanto pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região. Insatisfeita, a aluna recorreu ao STJ com um pedido
de Medida Cautelar. Ela argumentou que a demora na concessão da liminar poderia
causar danos irreparáveis, já que sua formatura estava marcada. Também afirmou
que concluir o curso junto com sua turma não prejudicaria a instituição de
ensino. A estudante destacou que nunca deixou de pagar as mensalidades, apenas
atrasou os pagamentos. Portanto, não deveria ser impedida de concluir o curso.
O ministro Edson Vidigal concedeu a liminar, considerando relevantes os
fundamentos apresentados e o risco de demora.
João Neto
Advogado
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FONTES:
portalaz.com.br
180graus.com
hojeemdia.com.br
reportermt.com.br
gazetaonline.com.br
conjur.com.br
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