PROBLEMA: Danos causados aos bens transportados por uma empresa especializada.

 


SOLUÇÃO: A transportadora é responsável por indenizar o contratante pelos danos sofridos.

O Brasil enfrenta um alto índice de roubos de cargas, com prejuízos que facilmente chegam aos bilhões de reais. Devido à sua vasta extensão territorial, o país depende principalmente do transporte rodoviário para movimentar sua produção. O transporte ferroviário é limitado, enquanto o marítimo é amplamente utilizado para exportação de bens. As cargas são transportadas por rodovias, seja pelas próprias empresas produtoras ou por transportadoras especializadas contratadas. Essa atividade pode resultar em danos que geram responsabilidade civil.

A responsabilidade civil do transportador não se limita ao transporte de pessoas, mas também se aplica ao transporte de bens como bagagens, encomendas e produtos. Assim, o Contrato de Transporte deve garantir não apenas a segurança na contratação do serviço (proteção à integridade do consumidor), mas também a obrigação de transportar a bagagem, seja no compartimento onde o passageiro viaja ou em um local apropriado para despacho. O transportador deve fornecer um comprovante de bagagem para que o passageiro possa retirá-la ao chegar ao destino. De acordo com o artigo 734 do Código Civil Brasileiro, ‘o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.’ Portanto, ao comprar a passagem, o viajante adquire o direito ao transporte de sua bagagem e, caso haja excesso de peso, poderá ser cobrada uma taxa adicional. Em caso de extravio de bagagem, a indenização pode chegar a até dois salários mínimos, sendo necessária a declaração do valor excedente dos bens. O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova para proteger o consumidor, não estabelecendo um limite para a indenização, que deve ser completa se houver prova dos valores transportados. O transporte de bagagens é uma relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e, se houver dano comprovado aos pertences do consumidor, o transportador será obrigado a reparar o dano.

Segundo Silvo de Salvo Venosa, “desde a Antiguidade, o homem sempre teve a necessidade de se deslocar e de transportar suas coisas”. Para que haja comércio, exportação e importação, é necessário o transporte desses bens, viabilizado por diferentes meios de transporte. Assim, uma pessoa deve se comprometer a levar a mercadoria ao destino, seja por via aérea, marítima ou terrestre, formalizando esse compromisso por meio de um contrato. No entanto, esses meios de transporte podem enfrentar problemas, pois dependem de aeronaves, navios, rodovias, segurança e condições climáticas, o que pode gerar responsabilidade civil. O contrato de transporte é caracterizado como um contrato de resultado, exigindo que o transportador entregue a mercadoria em segurança no destino, tomando todas as precauções necessárias para “mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto”, conforme o artigo 749 do Código Civil. Caso contrário, pode haver responsabilidade civil do transportador.

Apesar da extensa polêmica que envolve o tema, há entendimentos jurisprudenciais e doutrinários que consideram aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de transporte marítimo. A especificidade desses contratos exige uma análise diferenciada da incidência do CDC. Assim, a definição e configuração exata da relação de consumo são fundamentais para determinar a aplicabilidade do CDC nos contratos de transporte e fretamento marítimo. O transportador marítimo ou fretador pode ser considerado fornecedor, conforme o artigo 3º do CDC, e o transporte marítimo pode ser classificado como serviço, de acordo com o parágrafo segundo do mesmo artigo. A grande complexidade reside no conceito de consumidor e na interpretação de destinatário final. Segundo o artigo 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A interpretação do artigo 2º do CDC indica que o conceito de consumidor é econômico, e a expressão destinatário final demonstra que a relação entre as partes não faz parte da cadeia de produção. No entanto, a redação do artigo 2º do CDC apresenta dificuldades de interpretação. Em princípio, seria possível enquadrar as empresas que utilizam serviços de transporte como consumidoras, conforme o artigo 2º da legislação consumerista. No transporte de passageiros, é praticamente unânime o entendimento de que o CDC se aplica aos contratos de transporte. No entanto, a mesma unanimidade não é observada em relação aos contratos de transporte marítimo de mercadorias. No contexto dos contratos de fretamento marítimo, considera-se possível a aplicação do CDC, conforme os argumentos apresentados a seguir. É importante notar, porém, a existência de divergências doutrinárias e jurisprudenciais que resultam em diferentes interpretações sobre o enquadramento da relação de consumo nos contratos de transporte marítimo. Destacam-se as teorias finalista e maximalista, que divergem principalmente quanto à abrangência do conceito de consumidor e destinatário final. No que diz respeito à aplicação específica ao contrato de fretamento marítimo, devido à confusão interpretativa que surge do tema e da própria normativa, não há análises específicas a respeito. No entanto, o estudo em questão busca afastar a possibilidade de aplicação do CDC.

O seguro de transportes se divide em duas categorias: a de transportes propriamente dita, contratada pelo vendedor ou comprador da carga, e a de responsabilidade civil, contratada pelo transportador. A primeira categoria abrange transportes nacionais (mercado interno) e internacionais (exportação e importação). A segunda categoria, de responsabilidade civil, inclui vários tipos de seguros que garantem ao transportador o reembolso de indenizações que ele precise pagar por danos à carga transportada. Tanto nos transportes nacionais quanto nos internacionais, o seguro cobre prejuízos causados a bens e mercadorias em viagens aquáticas, terrestres (rodoviárias e ferroviárias) e aéreas, ou em percursos multimodais, que utilizam mais de um meio de transporte.

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga decidiu parcialmente a favor do autor, condenando a Transportes Gerais Botafogo LTDA a pagar R$ 2.698,99 por danos materiais causados a bens transportados e R$ 1.000,00 por danos morais. O autor alegou que a empresa causou danos a uma geladeira e uma luminária durante o transporte, pedindo indenização de R$ 2.700,00 por danos materiais e um valor a ser determinado pelo juiz por danos morais. A transportadora contestou, afirmando que os danos materiais somavam apenas R$ 500,00 e rejeitou o pedido de danos morais. O juiz considerou os problemas nos serviços prestados pela transportadora como indiscutíveis, reconhecidos na contestação, e as partes discordaram apenas sobre o valor da indenização. Os orçamentos apresentados pelo autor mostraram que os valores de mercado da luminária e da geladeira danificadas eram de R$ 399,99 e R$ 2.299,00, respectivamente, totalizando R$ 2.698,99.

Apesar de a ré ter contestado os valores solicitados na inicial, ela não apresentou documentos que pudessem refutar as provas do autor. Portanto, a Transportes Gerais Botafogo LTDA deverá indenizar o autor pelos danos materiais no valor de R$ 2.698,99. Além disso, o juiz considerou que o consumidor foi submetido a uma verdadeira peregrinação devido à conduta da transportadora, que, mesmo reconhecendo os danos causados à geladeira e à luminária, não providenciou o ressarcimento. Isso provavelmente foi feito na expectativa de que uma eventual ação judicial resultaria apenas na reparação material. Dessa forma, o juiz entendeu que a indenização por danos morais era cabível, destacando os constrangimentos e a angústia sofridos pelo autor. Assim, a transportadora foi condenada a pagar R$ 1.000,00 por danos morais.

Na prática, todas as mercadorias transportadas precisam estar protegidas por dois tipos de seguros: um seguro de transporte, que é opcional e deve ser contratado pelo dono da carga para proteger seus bens, e um seguro de responsabilidade civil, que é obrigatório e deve ser contratado pelo transportador para garantir a entrega da carga. De acordo com Maria Helena Diniz, uma obrigação civil cria um vínculo jurídico entre as partes, onde uma deve cumprir uma prestação à outra (devedor e credor). Se essa obrigação não for cumprida, o credor pode recorrer ao Poder Judiciário para garantir seus direitos. A professora também menciona as obrigações empresariais, que incluem a Responsabilidade Civil no Transporte de Cargas, uma vez que essa obrigação surge tanto da atividade empresarial quanto da circulação de bens e produtos. O artigo 369 do Código Civil aborda a compensação, que só é permitida se a dívida for líquida, vencida e de coisa fungível. Nos contratos de transporte, a dívida se torna líquida quando uma das partes não cumpre o acordado, como a não entrega da mercadoria ou o não pagamento pelo serviço prestado.

A dívida é considerada vencida quando não é cumprida dentro do prazo estipulado ou simplesmente não é cumprida. Além disso, deve ser de coisa fungível, ou seja, algo que pode ser substituído por outro item da mesma espécie, qualidade e quantidade, como dinheiro, cereais ou até mesmo uma garrafa de vinho de igual qualidade. Portanto, é claro que o contrato de transporte pode ser executado e, se necessário, pode-se solicitar a compensação. Ao elaborar um contrato, é possível incluir cláusulas que isentem uma das partes de responsabilidade por indenização ou responsabilidade, como em casos de força maior, caso fortuito ou culpa de terceiros. Segundo Sílvio de Salvo Venosa, o termo mais adequado para uma cláusula desse tipo seria “indenização”, pois não exime a parte de culpa, mas sim do dever de indenizar. Há uma discussão doutrinária sobre a validade dessas cláusulas, centrada na questão da imoralidade e do interesse social. Essa visão é reforçada pelo Código de Defesa do Consumidor, no artigo 51, inciso I, que declara nulas as cláusulas contratuais que exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios dos produtos e serviços ou impliquem renúncia de direitos. Em relações de consumo entre fornecedor e consumidor pessoa jurídica, a indenização pode ser limitada em situações justificáveis.

Ao observar o final do primeiro inciso, percebe-se que, para pessoas jurídicas, a indenização é possível, mas apenas “em situações justificáveis”. Isso sugere que, nas relações comerciais entre empresas, a validade dessa cláusula depende do contexto específico. A Súmula 161 do STF reforça essa ideia, afirmando que, em contratos de transporte, a cláusula de não indenizar é inadmissível: “Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar”. O Código Civil, no artigo 730, aborda as obrigações acordadas entre as partes, tanto no transporte de pessoas (consumidor final) quanto de produtos. Já o artigo 732 do mesmo código trata da aplicabilidade dos contratos de transporte, mencionando critérios de admissibilidade, como tratados e convenções internacionais ou legislação específica, que servem como normas suplementares ou subsidiárias.

João Neto

Advogado

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FONTES:

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domtotal.com

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