Problema: A sublocação do imóvel não é permitida pelo locatário.
Solução: Notificar extrajudicialmente o locatário, solicitando sua concordância com a sublocação, adicionando essa cláusula ao contrato.
A sublocação de imóveis não era vista com bons olhos pelo
mercado imobiliário, especialmente pelos locadores, devido ao receio de perder
o controle sobre o imóvel ou causar confusão na locação. Muitos locatários
também temiam não poder usufruir plenamente de sua posse direta, caso
precisassem transferir a locação para resolver um problema temporário.
A sublocação é um tema que gera dúvidas entre
proprietários e locatários. Com o consentimento expresso, a prática não é
ilegal, mas deve seguir as regras estabelecidas pela Lei do Inquilinato (Lei nº
8.245, de 1991). Para que um locatário possa sublocar um quarto em um imóvel
residencial ou uma área de um espaço comercial, é necessário ter uma cláusula
contratual ou autorização por escrito do locador.
Muitos comerciantes e franqueadores acreditam
que a sublocação pode resolver seus problemas, especialmente na preservação do
ponto comercial. É importante destacar que a sublocação sempre dependerá da
anuência expressa do locador e, uma vez autorizada, seguirá as mesmas
diretrizes da locação. Com a concordância, o locatário passa a ser chamado de
sublocador. Além disso, algumas regras devem ser seguidas conforme a Lei do
Inquilinato.
Adicionalmente, o valor da sublocação não pode
exceder o do aluguel. No caso de uma habitação coletiva com vários quartos
sublocados, a lei estabelece que o total dos aluguéis não pode ser superior ao
dobro do valor estipulado pelo proprietário.
O descumprimento das cláusulas contratuais, como a
sublocação não autorizada, pode levar à anulação do contrato de aluguel e à
aplicação de multas rescisórias. O proprietário também pode entrar com uma ação
de despejo contra o locatário e o sublocatário para recuperar a posse do
imóvel.
Muitas vezes, porém, essa prática ocorre de
forma clandestina, sem o conhecimento do proprietário. ‘É difícil provar que o
imóvel foi sublocado sem consentimento. Se a pessoa paga o aluguel em dia,
muitos fazem vista grossa’, comenta Kelsor Fernandes, presidente do Sindicato
das Habitações da Bahia (Secovi-BA). Segundo Kelsor, 90% dos contratos firmados
em imobiliárias proíbem a sublocação ou empréstimo de imóveis para evitar
problemas adicionais.
A sublocação é um contrato acessório que segue
as condições da locação principal. Se a locação for rescindida por qualquer
motivo, a sublocação também será, garantindo ao sublocatário o direito de
indenização contra o sublocador (artigo 15 da Lei do Inquilinato).
Embora reconheçam a existência de casos de
descumprimento contratual, as imobiliárias afirmam que não é possível
fiscalizar se todos os imóveis estão sendo ocupados pelos locatários originais.
Para evitar problemas, a principal
recomendação é que o inquilino informe à imobiliária ou ao proprietário quantas
pessoas irão morar no imóvel, seja no momento do contrato ou posteriormente.
Assim, a situação de todos os moradores estará regularizada.
O artigo 21 da Lei do Inquilinato e seu
parágrafo único estabelecem que o valor do aluguel da sublocação não pode
exceder o da locação principal. O descumprimento dessa regra permite ao
sublocatário reduzir o aluguel até os limites estabelecidos. A falta de
conhecimento sobre essas regras tem causado sérios problemas para aqueles que
sublocam seus imóveis.
João Neto
Advogado
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FONTES:
https://www.gazetadopovo.com.br/imoveis/sublocacao-depende-de-autorizacao-expressa-3paj717jkzyhwd8dz2tjxypn2
https://blogs.odia.ig.com.br/justicaecidadania/2011/06/29/os-cuidados-com-a-sublocacao/
https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15499
https://chezzilaw.com/5516-2/
https://cerveiraadvogados.com.br/home/os-cuidados-com-a-sublocacao/
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