PROBLEMA: Estou com pagamentos atrasados e o condomínio não permite que eu use as áreas comuns do prédio.
SOLUÇÃO: Decisão judicial que obriga o condomínio a remover a proibição e a pagar indenização por danos morais.
O STJ publicou um resumo das
decisões recentes sobre os limites na cobrança de dívidas de condomínio.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, os condomínios só podem utilizar meios
financeiros para cobrar os débitos em atraso dos moradores. É comum ver casos
em que a convenção ou o regimento interno de prédios residenciais estabelecem
outros tipos de punição. Em um julgamento, um condomínio residencial proibiu
uma moradora e seus familiares de frequentarem o clube do condomínio, com base
no regimento interno. Para o STJ, isso não é permitido, independentemente de a
área comum ser de uso essencial, social ou de lazer. O Superior Tribunal de
Justiça entende que a punição não pode ter o objetivo de expor a condição de
devedor do condômino.
O proprietário de um apartamento
tem direito ao uso das áreas comuns do condomínio, pois possui uma unidade
imobiliária. Essa unidade inclui uma ‘fração ideal’ de todas as áreas comuns,
conforme o Direito Civil. Portanto, restringir o uso dessas áreas seria limitar
o próprio direito de propriedade.Algumas áreas comuns, como o hall exclusivo do
elevador, são destinadas ao uso de moradores de uma única unidade. No mercado
imobiliário de luxo, é comum oferecer apartamentos com um hall exclusivo entre
o elevador e a porta principal, proporcionando maior segurança. Apesar de não
serem utilizadas por outros moradores, alguns síndicos e condôminos, por
desconhecimento jurídico, insistem que essas áreas sejam mantidas como se
fossem de uso comum. Para reduzir conflitos, o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) reconheceu o direito de uso exclusivo dessas áreas comuns quando não
forem necessárias para todos os moradores.
Áreas comuns são aquelas
disponíveis para uso de todos os condôminos. Se um espaço é utilizado apenas
por um morador específico, ele é considerado de uso exclusivo. O regimento
interno de um condomínio não pode se sobrepor aos princípios legais do direito
de propriedade, conforme estabelecido no Código Civil e na Constituição
Federal. Em outro caso, uma moradora de um apartamento em Vitória, Espírito
Santo, foi impedida de usar o elevador, que foi reprogramado para não atender
ao seu andar. Essa medida foi aprovada em assembleia.
O caso foi levado ao STJ, que
decidiu que essa prática também não é permitida, pois ao restringir o uso de um
serviço essencial, o condomínio está violando o direito de propriedade e a
dignidade da pessoa. Existem situações em que o condomínio permite que itens
pessoais sejam colocados no hall privativo do apartamento, que a decoração seja
diferenciada e que uma porta seja instalada para separar o hall social do hall
de serviço. No entanto, absurdamente, impede que essa porta seja trancada,
alegando que o espaço é de uso comum. Isso é incoerente, pois o espaço não
serve a nenhum outro morador. Em outubro, o STJ decidiu em outro julgamento que
a falta reiterada de pagamento da taxa condominial é considerada uma conduta
antissocial. De acordo com as regras do Código Civil, o condômino pode ser
multado em até 10% do valor da contribuição, desde que a medida seja aprovada
por três quartos dos condôminos em assembleia. No caso específico, os atrasos
nos pagamentos chegavam a dois anos.
Alguns defendem teorias
infundadas, alegando que trancar o hall prejudica a fuga em caso de incêndio.
No entanto, o Corpo de Bombeiros recomenda evitar o uso de elevadores em
situações de incêndio. Portanto, o hall social pode ser trancado, desde que não
contenha equipamentos de combate a incêndio, e a escada esteja localizada no
hall de serviço.Devido aos frequentes conflitos judiciais sobre o uso exclusivo
de áreas comuns, o STJ aprovou o enunciado 247 da III Jornada de Direito Civil:
‘Art. 1.331: No condomínio edilício é possível a utilização exclusiva de área
“comum” que, pelas próprias características da edificação, não se preste ao “uso
comum” dos demais condôminos.
João Neto
Advogado
contato@jnjur.com.br
www.jnjur.com.br
FONTES:
gazetadopovo.com.br
conjur.com.br
oglobo.globo.com
hojeemdia.com.br
jota.info
jusbrasil.com.br
Comentários
Postar um comentário
Obrigado!
Se quiser fazer consulta, acesse site escritório:
www.jnjur.com.br