PROBLEMA: Perturbação da tranquilidade no condomínio, comprometendo o ambiente harmonioso dos moradores.
SOLUÇÃO: Aviso prévio ao condomínio e ao condômino, com análise das penalidades legais e das regras estabelecidas na convenção do condomínio.
O barulho é um dos principais desafios que o síndico enfrenta no condomínio. De um lado, há quem acredite que seu comportamento não incomoda os vizinhos. Do outro, há quem não consiga descansar devido aos ruídos vindos de outras unidades. Quando termina o direito de ouvir música ou mover móveis e começa o direito do vizinho de ter paz e tranquilidade em sua casa, especialmente após um dia cansativo de trabalho? É difícil determinar com precisão, pois muitas vezes o bom senso é o critério decisivo. Reformas, música alta, latidos de cães, barulho de sapatos de salto alto, fogos de artifício e gritos são algumas das principais causas de reclamações. Todos nós fazemos barulho naturalmente, mas até que ponto isso é aceitável? O que a Lei diz sobre isso?
Em condomínios, conforme o artigo 1.336 do Código Civil, os
condôminos têm o dever de usar suas unidades de acordo com a finalidade da
edificação, sem prejudicar o sossego, a saúde, a segurança dos demais moradores
ou os bons costumes. O Código Civil de 2002 assegura que o proprietário ou
possuidor de um imóvel pode interromper qualquer interferência de um vizinho
que afete sua saúde, segurança ou tranquilidade. Portanto, independentemente do
horário ou da natureza do barulho, se ele causar algum desses prejuízos, o
vizinho afetado tem o direito de tomar medidas para cessá-lo. Segundo o artigo
42 da Lei de Contravenções Penais, é crime “perturbar alguém, o trabalho ou o
sossego alheios”. Exemplos de incômodos incluem: gritaria, exercer uma
profissão barulhenta em desacordo com a lei, abusar de instrumentos sonoros ou
sinais acústicos, e não impedir barulho produzido por animais sob sua guarda.
As penalidades podem variar de multas a, em casos extremos, prisão. Além disso,
o Código Civil permite que os próprios moradores estabeleçam convenções
internas para decidir sobre punições, desde que não violem as leis mencionadas.
Para questões envolvendo vizinhos externos ao condomínio, deve-se seguir o
Código de Posturas do município, por isso é importante verificar com a
prefeitura local.
Em São Paulo, o Programa de Silêncio Urbano (PSIU) foi
estabelecido pela Prefeitura para combater a poluição sonora na cidade, mas não
se aplica a condomínios. Conforme a lei, o PSIU pode fiscalizar apenas locais
fechados, como bares, restaurantes, casas de show, salões de festas, templos
religiosos, indústrias e obras. No entanto, festas em residências, apartamentos
e condomínios não estão sob sua jurisdição. Os condomínios podem abordar o tema
do barulho em suas convenções e regimentos internos, mas esses regulamentos não
podem contrariar as leis federais, estaduais ou municipais. Se houver conflito
com a legislação, esses regulamentos serão considerados nulos e não obrigarão
os condôminos a cumpri-los. Se um morador de condomínio estiver sendo
perturbado, ele deve interfonar para a portaria e pedir que o porteiro
comunique o incômodo de maneira educada. Se isso não resolver, o morador pode
ligar diretamente para o condômino barulhento e, com respeito, informar sobre a
interferência, que muitas vezes pode não ter sido percebida. O ideal é sempre
buscar uma solução extrajudicial. Recorrer à justiça deve ser a última opção,
pois, mesmo que se ganhe a ação, isso pode criar um desafeto com o vizinho, com
quem terá que conviver.
O desafio muitas vezes está em medir e comprovar a existência do barulho. A legislação permite ruídos de até 55 decibéis durante o dia e 50 à noite em áreas externas (como churrasqueiras) e 45 decibéis durante o dia e 40 à noite em ambientes internos (como unidades privativas e salões de festas). Ruídos acima dos limites estabelecidos pela Resolução nº 1 de 8.3.90 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), que controla a poluição ambiental conforme o inciso II do art. 6º da Lei 6.938/81, são prejudiciais à saúde e ao sossego público, conforme a NBR 10.151. Se o problema não puder ser resolvido amigavelmente, o condômino afetado precisará entrar com uma ação judicial na justiça comum para que o vizinho infrator seja obrigado, por ordem do juiz, a cessar o barulho, sob pena de multa.
João Neto
Advogado
contato@jnjur.com.br
www.jnjur.com.br
FONTES:
https://www.sindiconet.com.br/informese/quais-os-limites-para-o-barulho-no-condominio-convivencia-barulho-no-condominio
https://www.sindiconet.com.br/informese/barulho-em-condominio-colunistas-rodrigo-karpat
https://blog.condlink.com.br/2016/06/09/o-que-diz-a-lei-do-silencio-em-condominios-entenda/
https://www.crecipr.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=373:reagindo-contra-o-barulho&catid=1:latest-news&Itemid=60
Comentários
Postar um comentário
Obrigado!
Se quiser fazer consulta, acesse site escritório:
www.jnjur.com.br