PROBLEMA: A construtora deixou a obra do meu imóvel inacabada.
SOLUÇÃO: Ela deve arcar com os danos financeiros e morais causados ao proprietário, sendo necessário que ele seja indenizado.
Adquirir um imóvel próprio é o
sonho de muitos. No entanto, devido à atual situação econômica do país, é comum
ouvir sobre construtoras e empreiteiras que não conseguem concluir seus
projetos, paralisando obras e afetando o mercado imobiliário. Poucos consumidores
sabem que os compradores de imóveis em construção têm o poder de continuar a
obra, mesmo que os empreendedores desistam do projeto. Em vez de rescindir o
contrato, há uma alternativa caso o incorporador seja notificado e não tome
nenhuma ação. Os compradores podem se reunir em assembleia, que é o órgão
máximo de deliberação, e eleger uma comissão responsável por executar as
decisões tomadas, como a contratação e fiscalização de novos contratos para a
retomada e conclusão da obra.
É fundamental ter muita atenção e
cuidado ao iniciar os procedimentos para a retomada da construção sob a
responsabilidade dos compradores. Muitas vezes, as formalidades legais são
ignoradas, o que pode causar ainda mais transtornos e prejuízos financeiros ao
comprador do imóvel. É importante esclarecer que a principal obrigação do
empreiteiro é executar a obra conforme contratado. Já o construtor tem a
responsabilidade de realizar a obra de maneira satisfatória, sólida e segura,
sendo sua responsabilidade de resultado certo e determinado. Quanto ao
fornecimento de material, isso não é presumido, sendo necessário que esteja
previsto em lei ou acordado entre as partes, conforme o Art. 610 do Código
Civil. O comprador da fração ideal, independentemente de quanto já tenha pago das
parcelas da construção, não pode se eximir de contribuir, se assim for decidido
pela maioria em assembleia. No entanto, a assembleia não pode exigir que cada
adquirente pague cumulativamente o restante devido ao incorporador com base no
contrato frustrado, especialmente se o valor exigido não corresponder ao estado
físico atual da obra.
Quando se adquire um imóvel na
planta com preço fechado, é raro que o vendedor preste contas durante a
execução do edifício ou facilite o acesso às informações essenciais do
empreendimento. Além disso, os compradores geralmente não se comunicam entre
si, o que dificulta a implementação de ações conjuntas em caso de paralisação
da obra. Qualquer pessoa pode solicitar judicialmente informações básicas sobre
o condomínio em construção, como a identidade e o número de compradores dos
imóveis, bem como suas qualificações, endereços e contatos. A responsabilidade
contratual e extracontratual do empreiteiro e do construtor não exclui a
responsabilidade do dono da obra, que responde solidariamente, conforme os
Artigos 1.299 e 937 do Código Civil. Assim, o prejudicado pode ajuizar ação
contra um dos responsáveis ou contra todos (empreiteiro, construtor e dono da
obra). Por fim, é importante destacar que, para a responsabilidade do empreiteiro
e do construtor pelo inadimplemento contratual quanto à solidez e estabilidade
da obra, é indispensável a comprovação da culpabilidade. No caso de
responsabilidade extracontratual, se houver aplicação do Código de Defesa do
Consumidor, a responsabilidade é objetiva, ou seja, não é necessária a
demonstração de culpa do empreiteiro e do construtor.
Alguns casos têm sido frequentes
em nossos tribunais, como o da Frente Nacional pela Volta das Ferrovias
(Ferrofrente), que entrou na Justiça com um pedido de produção antecipada de
provas para uma ação civil pública, visando esclarecer o que chamam de
‘abandono das obras da Linha 17-Ouro do Metrô - o monotrilho’. Segundo o
presidente da entidade, José Manoel Ferreira Gonçalves, o processo foi
protocolado na 4ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Ele afirmou
que, entre janeiro e fevereiro, o Metrô rescindiu contratos com os consórcios
responsáveis, alegando abandono da obra. Outro exemplo é a decisão do juiz
titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, que condenou
um empreiteiro ao pagamento de R$ 50.770,00 por perdas e danos e multa
moratória pelo abandono de uma obra para a qual havia sido contratado. O autor
da ação, dono da obra, alegou que contratou o réu para construir dois sobrados
no bairro Vilas Boas, em Campo Grande, pelo valor de R$ 90 mil, pagos em
parcelas quinzenais conforme as medições. A obra deveria ser concluída em 300
dias. Logo no início, em abril de 2011, o empreiteiro requisitou R$ 8 mil a
mais do que o estipulado para construir um muro de arrimo não previsto em
contrato. Posteriormente, informou que as medições estavam maiores, recebendo
mais do que deveria, até faltar apenas R$ 10 mil quando os sobrados estavam
pouco mais da metade concluídos. O empreiteiro então solicitou valores acima do
acordado, com o que o autor não concordou, levando o empreiteiro a abandonar a
obra inacabada. O mais importante é que os compradores tenham cautela e
procurem profissionais experientes para auxiliar na retomada e conclusão da
obra, até a entrega do imóvel.
João Neto
Advogado
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FONTES:
juristas.com.br
g1.globo.com
ferrazsampaio.adv.br
oab-sc.org.br
pgdlisboa.pt
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