PROBLEMA: A construtora deixou a obra do meu imóvel inacabada.

 

SOLUÇÃO: Ela deve arcar com os danos financeiros e morais causados ao proprietário, sendo necessário que ele seja indenizado.

Adquirir um imóvel próprio é o sonho de muitos. No entanto, devido à atual situação econômica do país, é comum ouvir sobre construtoras e empreiteiras que não conseguem concluir seus projetos, paralisando obras e afetando o mercado imobiliário. Poucos consumidores sabem que os compradores de imóveis em construção têm o poder de continuar a obra, mesmo que os empreendedores desistam do projeto. Em vez de rescindir o contrato, há uma alternativa caso o incorporador seja notificado e não tome nenhuma ação. Os compradores podem se reunir em assembleia, que é o órgão máximo de deliberação, e eleger uma comissão responsável por executar as decisões tomadas, como a contratação e fiscalização de novos contratos para a retomada e conclusão da obra.

É fundamental ter muita atenção e cuidado ao iniciar os procedimentos para a retomada da construção sob a responsabilidade dos compradores. Muitas vezes, as formalidades legais são ignoradas, o que pode causar ainda mais transtornos e prejuízos financeiros ao comprador do imóvel. É importante esclarecer que a principal obrigação do empreiteiro é executar a obra conforme contratado. Já o construtor tem a responsabilidade de realizar a obra de maneira satisfatória, sólida e segura, sendo sua responsabilidade de resultado certo e determinado. Quanto ao fornecimento de material, isso não é presumido, sendo necessário que esteja previsto em lei ou acordado entre as partes, conforme o Art. 610 do Código Civil. O comprador da fração ideal, independentemente de quanto já tenha pago das parcelas da construção, não pode se eximir de contribuir, se assim for decidido pela maioria em assembleia. No entanto, a assembleia não pode exigir que cada adquirente pague cumulativamente o restante devido ao incorporador com base no contrato frustrado, especialmente se o valor exigido não corresponder ao estado físico atual da obra.

Quando se adquire um imóvel na planta com preço fechado, é raro que o vendedor preste contas durante a execução do edifício ou facilite o acesso às informações essenciais do empreendimento. Além disso, os compradores geralmente não se comunicam entre si, o que dificulta a implementação de ações conjuntas em caso de paralisação da obra. Qualquer pessoa pode solicitar judicialmente informações básicas sobre o condomínio em construção, como a identidade e o número de compradores dos imóveis, bem como suas qualificações, endereços e contatos. A responsabilidade contratual e extracontratual do empreiteiro e do construtor não exclui a responsabilidade do dono da obra, que responde solidariamente, conforme os Artigos 1.299 e 937 do Código Civil. Assim, o prejudicado pode ajuizar ação contra um dos responsáveis ou contra todos (empreiteiro, construtor e dono da obra). Por fim, é importante destacar que, para a responsabilidade do empreiteiro e do construtor pelo inadimplemento contratual quanto à solidez e estabilidade da obra, é indispensável a comprovação da culpabilidade. No caso de responsabilidade extracontratual, se houver aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é objetiva, ou seja, não é necessária a demonstração de culpa do empreiteiro e do construtor.

Alguns casos têm sido frequentes em nossos tribunais, como o da Frente Nacional pela Volta das Ferrovias (Ferrofrente), que entrou na Justiça com um pedido de produção antecipada de provas para uma ação civil pública, visando esclarecer o que chamam de ‘abandono das obras da Linha 17-Ouro do Metrô - o monotrilho’. Segundo o presidente da entidade, José Manoel Ferreira Gonçalves, o processo foi protocolado na 4ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Ele afirmou que, entre janeiro e fevereiro, o Metrô rescindiu contratos com os consórcios responsáveis, alegando abandono da obra. Outro exemplo é a decisão do juiz titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, que condenou um empreiteiro ao pagamento de R$ 50.770,00 por perdas e danos e multa moratória pelo abandono de uma obra para a qual havia sido contratado. O autor da ação, dono da obra, alegou que contratou o réu para construir dois sobrados no bairro Vilas Boas, em Campo Grande, pelo valor de R$ 90 mil, pagos em parcelas quinzenais conforme as medições. A obra deveria ser concluída em 300 dias. Logo no início, em abril de 2011, o empreiteiro requisitou R$ 8 mil a mais do que o estipulado para construir um muro de arrimo não previsto em contrato. Posteriormente, informou que as medições estavam maiores, recebendo mais do que deveria, até faltar apenas R$ 10 mil quando os sobrados estavam pouco mais da metade concluídos. O empreiteiro então solicitou valores acima do acordado, com o que o autor não concordou, levando o empreiteiro a abandonar a obra inacabada. O mais importante é que os compradores tenham cautela e procurem profissionais experientes para auxiliar na retomada e conclusão da obra, até a entrega do imóvel.

João Neto

Advogado

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FONTES:

juristas.com.br

g1.globo.com

ferrazsampaio.adv.br

oab-sc.org.br

pgdlisboa.pt


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