PROBLEMA: O cheque foi devolvido por engano devido a um erro do banco.
SOLUÇÃO: Comprovado o dano moral, é possível solicitar indenização.
A
devolução indevida de um cheque configura dano moral, sem necessidade de
comprovação do prejuízo sofrido pela vítima. Essa é a orientação de uma súmula
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicada na última quarta-feira (26/8),
baseada em diversos recursos julgados pela Corte. De acordo com o STJ, a
devolução de um cheque causa desconforto e abalo à honra e à imagem do
emitente. Para o tribunal, a devolução indevida por falha do banco não exige
prova de prejuízo, independentemente de o cheque ter sido pago quando
reapresentado ou de o correntista ter sido inscrito nos serviços de proteção ao
crédito. O STJ reconhece que a devolução indevida de um cheque, por
responsabilidade do banco, pode acarretar várias consequências negativas para o
correntista, como a inclusão do seu nome em listas de inadimplentes, como SCPC
e Serasa; a necessidade de utilizar cheque especial com juros mais altos; ou
até mesmo o encerramento da sua conta.
O
dano sofrido por quem teve um cheque devolvido injustamente é presumido, e o
valor da indenização deve ser avaliado conforme o caso específico. Embora a
prova do constrangimento não seja necessária segundo a súmula, a demonstração
do sofrimento é um critério para determinar o valor da indenização. As
circunstâncias de cada caso podem justificar uma compensação maior. Em um dos
precedentes, o Banco do Brasil foi condenado a pagar uma indenização de três
vezes o valor de um cheque devolvido de um servidor público. O cheque, no valor
de pouco mais de mil reais, não foi compensado na data correta, apesar do
depósito em dinheiro na conta do servidor. O banco alegou que não havia saldo
no momento da apresentação do cheque à câmara de compensação, mas isso não
evitou a condenação por danos morais. Em outro precedente, o Banco ABN Amro Real
foi condenado a pagar cerca de R$ 3 mil a um comerciante do Rio de Janeiro pela
devolução indevida de cheques. Os cheques foram cancelados por medida de
segurança, segundo o banco, mas isso prejudicou a imagem do comerciante perante
seus fornecedores. O banco argumentou que o comerciante sofreu apenas um
aborrecimento natural, mas ainda assim foi condenado por danos morais.
Em
casos semelhantes, bancos que devolvem cheques indevidamente são obrigados a
indenizar os correntistas. Um exemplo é um caso do Ceará, onde o Banco do
Brasil foi condenado a pagar R$ 20 mil por danos morais a uma advogada. A
decisão foi mantida pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará
(TJCE). Em abril de 2007, a advogada K.T.L.M. emitiu um cheque de R$ 520,00
para o conserto do carro. Apesar de ter saldo positivo na conta, o cheque foi
devolvido, causando constrangimentos, incluindo ser chamada de “picareta” pelo
proprietário da oficina. A advogada processou o banco, que alegou que o cheque
havia sido clonado e que K.T.L.M. era responsável pela fraude. Em novembro de
2010, a 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 20
mil por danos morais. O banco apelou, mas a 8ª Câmara Cível do TJCE manteve a
decisão, afirmando que a advogada tinha fundos suficientes para a compensação
do cheque e que a devolução foi desnecessária, causando transtornos e prejuízos
evidentes.
O
Banco Santander foi condenado a indenizar uma cliente que teve um cheque
devolvido indevidamente. A devolução ocorreu sob a alínea 35, indicando cheque
fraudado, o que, segundo a 5ª Turma do TJDFT, lança dúvidas sobre a boa-fé e a
honestidade do cliente, configurando dano moral presumido. A indenização,
inicialmente negada em 1ª Instância, foi fixada em R$ 5 mil pelo colegiado, sem
possibilidade de recurso. A autora, correntista do banco, afirmou que celebrou
um contrato de prestação de serviço com um terceiro e emitiu quatro cheques
pré-datados para concretizar o negócio. O primeiro cheque foi compensado
normalmente, mas o segundo foi devolvido pelo banco como fraudado. Ela alegou
que a situação lhe causou constrangimento e vexame perante o credor e pediu a
condenação do banco por danos morais. O Santander negou qualquer ato ilícito e
pediu a improcedência do pedido.
Na
1ª Instância, a juíza da 17ª Vara Cível de Brasília decidiu que não houve dano
à autora que justificasse indenização. Segundo ela, o mero inadimplemento
contratual não gera direito a reparação por danos morais, a menos que haja
consequências excepcionais, o que não foi o caso. Embora tenha causado
aborrecimentos, não houve violação dos direitos da personalidade, tratando-se
apenas de um descumprimento contratual sem maior gravidade. No entanto, a Turma
Cível, em grau de recurso, reformou a sentença de 1ª Instância e condenou o banco
a indenizar a cliente. Os desembargadores argumentaram que a anotação de
“fraude” no cheque emitido pelo consumidor prejudica sua imagem e lança dúvidas
sobre sua boa-fé e honestidade. A falta de pagamento de uma dívida pode ocorrer
por circunstâncias inesperadas, mas a fraude está necessariamente ligada à
má-fé. Assim, concluíram que a devolução indevida de cheque por motivo de
fraude configura dano presumido, dispensando a necessidade de comprovação, e
obriga o banco a indenizar.
João Neto
Advogado
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FONTES:
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1833102/nova-sumula-388-do-stj-preve-que-a-devolucao-indevida-de-cheque-caracteriza-dano-moral-in-re-ipsa
https://www.conjur.com.br/2009-ago-30/sumula-stj-devolucao-indevida-cheque-caracteriza-dano-moral
https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI93037,41046-Dano+moral+pela+devolucao+indevida+de+cheque+A+sumula+388+do+STJ
https://direitodetodos.com.br/devolucao-indevida-de-cheque-caracteriza-dano-moral/
https://www.france.adv.br/noticias/consumo/cheque-devolvido-indevidamente-obriga-banco-a-indenizar-danos-morais
https://www.fetecpr.org.br/banco-paga-r-15-mil-por-cheque-devolvido-indevidamente/
https://www.lex.com.br/noticia_27123705_CHEQUE_DEVOLVIDO_INDEVIDAMENTE_GERA_DANOS_MORAIS.aspx
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