PROBLEMA: Inexistência de transparência na comunicação das assembleias condominiais.
SOLUÇÃO: O morador possui o direito de solicitar a invalidação da assembleia.
🌍 A pandemia da covid-19
trouxe consigo inúmeras restrições, reflexões, adaptações e até mesmo quebras
de paradigmas. No universo condominial não poderia ser diferente. 🏢🏠
Durante o isolamento social, aqueles que não atuam em atividades essenciais
passaram a permanecer quase integralmente em suas residências, muitas vezes em
apartamentos localizados nos grandes centros urbanos. Esse cenário resultou em
maior concentração de pessoas nos condomínios residenciais, enquanto os
condomínios comerciais tiveram queda significativa no fluxo de pessoas.
⚖️ Essa particularidade gera
diferenças nas soluções e tratamentos jurídicos diante dos dilemas impostos
pela crise mundial. Contudo, o tema que nos interessa aqui é a realização de
assembleias virtuais, questão que afeta tanto condomínios residenciais quanto
comerciais. Alguns juristas defendem a impossibilidade dessas reuniões em
ambiente digital, sobretudo quando a convenção condominial não prevê
autorização expressa.
📌 As assembleias
condominiais são fundamentais para o bom funcionamento da vida em comunidade. É
nelas que moradores, proprietários e síndico discutem assuntos como gestão
financeira, orçamento e despesas. As decisões tomadas são soberanas e devem ser
respeitadas por todos, ainda que contrariem interesses individuais. Porém, se
houver desrespeito à lei, à convenção ou ao regulamento interno, a assembleia
pode ser anulada. Essa anulação pode ocorrer por decisão em nova reunião ou por
via judicial, quando há ilegalidade evidente.
📜 As deliberações têm
força de lei entre os condôminos, e a ausência em uma reunião implica
concordância automática com o que foi aprovado. Por isso, a convocação é etapa
crucial: todos devem ser chamados, sob pena de nulidade. As formas variam
conforme a convenção — envio por AR ✉️ é o mais seguro, enquanto
e-mail 📧 e WhatsApp 📱, embora modernos, podem
falhar em garantir ciência efetiva.
⏳ O prazo de antecedência também
é definido pela convenção, geralmente de 8 dias, podendo chegar a 15 ou 20,
conforme a complexidade. Em casos urgentes, pode-se convocar assembleia
extraordinária com prazo menor. O síndico deve redigir cuidadosamente a pauta,
evitando termos genéricos como “assuntos gerais”, que não podem gerar
obrigações ou mudanças estruturais.
📖 O Código Civil e as
convenções condominiais estabelecem regras claras sobre convocação e votação.
Se alguma norma for descumprida, a assembleia e suas decisões podem ser
anuladas, seja por nova reunião ou por decisão judicial. Da mesma forma, uma
ata que não reflita fielmente o que foi discutido e votado também pode ser
invalidada.
📖 A legislação
condominial no Brasil pode parecer muito específica, mas exerce impacto direto
na vida de milhões de brasileiros. Os Condomínios Edilícios são regidos
principalmente pelo Código Civil de 2002, e de forma complementar pela antiga Lei
4.591/64. Além dessas normas, existem ainda os instrumentos internos — Convenção
Condominial e Regimento Interno — que possuem força hierárquica e orientam a
vida comunitária.
⚖️ Essas regras estabelecem
diversas formalidades que moldam os atos administrativos do condomínio. Para
compreender sua relevância, é preciso olhar para o contexto histórico e social:
o modelo de condomínio edilício está em plena expansão, mas sua consolidação
foi resultado de transformações profundas no modo de habitar.
🏭 Após a Revolução
Industrial, o Brasil viveu o êxodo rural, quando grande parte da população
migrou para as cidades em busca de oportunidades. Com o crescimento urbano
desordenado e a escassez de espaço nos centros, surgiram as construções
verticais — prédios que permitiam a convivência de várias famílias em diferentes
andares. Esse formato deu origem ao que hoje conhecemos como condomínios.
📊 Segundo o IBGE, em 2010
já havia ¼ da população brasileira vivendo em condomínios. Com o boom
imobiliário recente, os condomínios se tornaram um mercado estratégico,
atraindo investimentos estrangeiros 💰, gerando empregos 👷
e movimentando diversos setores da economia.
📜 A primeira norma que
tratou de moradias coletivas foi o Decreto 5.481/28, que diferenciava áreas
comuns e exclusivas, regulava despesas conjuntas e até alterações de fachada.
Em 1964, surgiu a Lei 4.591/64, marco regulatório dos condomínios edilícios e
das incorporações imobiliárias. Essa lei disciplinava assembleias, quóruns,
funções do síndico, direitos e deveres dos condôminos, entre outros pontos.
📕 Com o advento do Código
Civil de 2002, a Lei 4.591/64 foi parcialmente revogada, permanecendo válida
apenas nos aspectos não tratados pelo novo código. Hoje, a legislação
condominial é composta pelo Código Civil, pela Lei 4.591/64 (em caráter
subsidiário) e pelas normas internas de cada condomínio, além de outras
legislações específicas, como a Lei do Inquilinato.
⚠️ Muitos condomínios antigos
ainda possuem convenções baseadas na lei de 1964, sem atualização. Isso gera
conflitos e nulidades nos atos de gestão, especialmente quando não há
profissionais qualificados para aplicar corretamente a legislação. Por isso, é essencial
contar com advogados especializados em Direito Condominial e Imobiliário 👩⚖️👨⚖️
e síndicos preparados para garantir uma administração eficiente e evitar
problemas.
🗣️ Apesar da força
dos argumentos apresentados e da viabilidade da alternativa sugerida,
entendemos que essa não é a melhor opção.
📌 Em primeiro lugar, não
concordamos com a ideia de que a assembleia virtual só poderia ocorrer se a
convenção condominial trouxesse autorização expressa. Isso porque o Direito
Condominial, inserido no âmbito do Direito Privado, não se submete ao princípio
da estrita legalidade, típico do Direito Público (como no Direito
Administrativo, em que o agente só pode agir se houver previsão legal).
⚖️ No Direito Privado, vigora o
princípio da legalidade em sentido amplo: ninguém pode ser obrigado a fazer ou
deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Esse é um direito fundamental
garantido pelo artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, e
protegido como cláusula pétrea pelo artigo 60, §4º, inciso IV. Assim, tudo
aquilo que não estiver proibido pelo ordenamento jurídico é permitido.
💻 Além disso, hoje
existem diversas ferramentas tecnológicas que permitem a realização de
assembleias virtuais — muitas delas gratuitas — como Zoom, Skype, Google Meet e
Microsoft Teams.
🔒 Quanto à segurança
jurídica, as reuniões virtuais podem ser até mais fiéis ao que foi discutido e
deliberado, já que possibilitam gravações de áudio e vídeo. Isso garante maior
transparência, permitindo que qualquer dúvida futura seja esclarecida com base
nos registros da reunião, e não apenas em uma lista de presença.
🌐 Estamos diante da
chamada Indústria 4.0 ou Quarta Revolução Industrial, marcada pela automação e
pela tecnologia da informação. As novas gerações já estão inseridas nesse
contexto e tendem a superar práticas tradicionais, como as assembleias
exclusivamente presenciais.
✅ Portanto, não há impedimento
para que as assembleias condominiais sejam realizadas em ambiente virtual — não
apenas durante a pandemia da covid-19 😷, mas também no futuro,
em tempos de normalidade.
📌 Assuntos gerais em
assembleias costumam ser utilizados por alguns condomínios como espaço para
criar obrigações, alterar atos ou até impor multas no próprio momento da
reunião. Contudo, entendemos que essa prática é ilegal, pois fere o
direito dos condôminos de serem informados com clareza e objetividade sobre a
pauta que será deliberada.
📑 A discriminação dos
temas na convocação tem justamente a função de alertar os moradores sobre o que
será discutido, devendo a assembleia se ater à ordem do dia. Quando isso não
ocorre, abre-se espaço para insegurança jurídica ⚖️, já que os limites da
legislação infraconstitucional nem sempre são precisos, gerando incertezas e
diferentes interpretações.
🏛️ Os tribunais têm dado
atenção crescente a esse tema. Por isso, o síndico deve redigir cuidadosamente
os itens da pauta e o presidente da mesa deve conduzir a reunião com rigor.
Após definidos os pontos, o edital deve ser impresso, assinado e enviado aos
condôminos, além de ser afixado em áreas comuns como elevadores e halls de
entrada 🛗🏢. Durante a assembleia,
o presidente deve evitar discussões irrelevantes que prolonguem a reunião,
mantendo foco e objetividade.
📅 O edital de convocação
precisa seguir as formalidades legais: data, hora, local e forma de convocação
previstas na convenção. Caso contrário, a assembleia pode ser anulada. Quanto
aos assuntos gerais, devem ter caráter apenas informativo, sob pena de
gerar polêmicas e até nulidade das decisões.
👥 Sobre participação:
- Inquilinos podem participar e votar, desde
que apresentem o contrato de locação, exceto em quóruns especiais que
exigem voto exclusivo de condôminos.
- Síndico, proprietários e representantes legais
com procuração também têm direito de participar.
- Inadimplentes não podem votar, pois a lei
garante esse direito apenas aos condôminos adimplentes 💰.
⚠️ É importante destacar que
excessos em assembleias, como insultos ou discussões acaloradas, podem gerar
pedidos de indenização futuros. Assim, a condução adequada e o respeito às
normas são fundamentais para evitar conflitos e garantir a boa gestão condominial.
👨⚖️
João Neto
Advogado
📧
contato@jnjur.com.br
🌐
www.jnjur.com.br
📚 Fontes consultadas
- 📰
Migalhas
- 🏢
Jornal do Síndico (jornaldosindico.com.br
in Bing)
- ⚖️
Jus
- 🏘️
SíndicoNet
- 🏠
Direcional Condomínios (direcionalcondominios.com.br
in Bing)
- 👩⚖️
OAB-MT

.jpg)