PROBLEMA: Operadoras de planos de saúde empresariais aplicam aumentos excessivos sob a justificativa de sinistralidade.
SOLUÇÃO: Os reajustes aplicados às mensalidades com base na sinistralidade configuram abusividade, razão pela qual somente os índices autorizados pela ANS devem incidir no período.
O seguro saúde coletivo, em
regra, não está sujeito ao limite anual definido pela ANS, já que nessa
modalidade prevalece a livre negociação entre as partes 🤝.
Contudo, isso não significa liberdade total para aplicar aumentos sem critérios
de razoabilidade ou sem comprovação de alteração de custos e sinistros 📊.
➡️ O Plano de Saúde deveria
demonstrar desequilíbrio contratual e justificar que o percentual aplicado é
realmente necessário para manter o equilíbrio financeiro ⚖️.
Assim, todo reajuste precisa ser justificado e comprovado.
📢 É dever da operadora
informar de forma clara, acessível e antecipada qual será o aumento e quais
dados o sustentam, sob pena de violar o Código de Defesa do Consumidor 📜.
Como já decidiu o STJ: “É seu dever dar ao consumidor as informações relativas
ao critério utilizado para a apuração do reajuste aplicado.”
• 🕰️ Antigos: firmados
antes de janeiro/1999 (Lei 9.656/98).
• 📑 Intermediários:
contratados entre 1999 e janeiro/2004 (antes do Estatuto do Idoso).
• 🆕 Novos: firmados após
janeiro/2004.
Em todas essas modalidades, é
comum que operadoras pratiquem reajustes abusivos 💸,
impondo cobranças excessivas aos beneficiários.
Se o Plano aumenta a mensalidade
sem justificativa técnica, o Judiciário pode determinar:
• substituição dos índices aplicados;
• recálculo das mensalidades;
• devolução dos valores pagos indevidamente nos últimos 3
anos 💰.
Como muitas vezes não há comprovação por parte das operadoras, as ações judiciais têm sido julgadas procedentes ✅, substituindo os reajustes abusivos pelos índices autorizados pela ANS.
👵 Reajustes e Idosos
Embora o Estatuto do Idoso proíba
discriminação por idade, a Justiça entende que podem existir critérios
diferenciados de reajuste, já que o envelhecimento naturalmente demanda mais
cuidados médicos 🏥. Assim, reajustes
baseados em critérios técnico-atuariais podem ser considerados legítimos, desde
que devidamente comprovados.
Resumindo: os planos de saúde não podem aplicar aumentos arbitrários 🚫. Todo reajuste precisa ser transparente, fundamentado e comunicado ao consumidor. Caso contrário, cabe ao Judiciário corrigir os abusos e proteger os beneficiários 👨👩👧👦.
⚖️ Cobranças abusivas e direito
do consumidor
Quando os planos de saúde aplicam
cobranças acima dos limites legais 🚫, os beneficiários podem
recorrer ao Judiciário e até reaver valores pagos indevidamente 💰.
Esse direito decorre da proteção constitucional à saúde 🏥
e das normas do Código de Defesa do Consumidor 📜.
📊 A ANS fixa o índice
máximo de reajuste para planos individuais e familiares. Já nos planos
coletivos, a própria operadora define o percentual, o que abre espaço para
aumentos frequentes e, muitas vezes, desproporcionais 😡.
Em teoria, o cálculo deveria considerar sinistralidade e variação de receita,
mas em alguns casos os reajustes ultrapassam 30%, sem transparência. Nessas
situações, a Justiça tem reconhecido a abusividade ⚖️.
• São regulados pela ANS e pela Lei nº 9.656/98.
• O reajuste é definido por negociação entre a empresa
contratante e a operadora 🤝.
• Deve ser comunicado à ANS em até 30 dias após o aumento.
• Não pode haver reajustes diferentes dentro de um mesmo
contrato 🚫.
Em 2011, a média dos reajustes
coletivos foi de 7,93%, índice que a ANS aplicou aos planos individuais em
2012. Mais da metade dos beneficiários tiveram reajustes iguais ou inferiores a
esse percentual 📉.
📢 O Procon orienta que o
consumidor registre em sua reclamação a expressão “reajuste abusivo” e detalhe
as informações do boleto. Além disso, recomenda não suspender o pagamento, já
que a ação busca proteger todos os consumidores 👨👩👧👦.
1. Anual 🔄
2. Por faixa etária 👵👶
3. Por sinistralidade (quando há maior uso do plano) 🏥
Nos planos coletivos, a
abusividade é mais comum, pois a ANS não regula diretamente os índices anuais.
Resultado: mensalidades muitas vezes se tornam impagáveis 💸.
💡 Apesar disso, uma
pesquisa do Idec mostrou que 3 em cada 4 consumidores que acionaram a Justiça
entre 2013 e 2017 conseguiram suspender os aumentos abusivos ✅.
O TJ-SP já determinou que uma
operadora devolvesse valores cobrados a mais, com correção monetária 💵.
Embora a lei não estabeleça índices para planos coletivos, os desembargadores
entenderam que a falta de transparência nos cálculos configurava abusividade.
A relatora destacou que o
consumidor tem direito de verificar os fundamentos dos reajustes e que, sem
comprovação técnica, os aumentos devem ser considerados ilegais ⚖️.
👨⚖️
João Neto
📚
Advogado
📧
contato@jnjur.com.br
🌐
www.jnjur.com.br
📚 Fontes consultadas:
• ⚖️ perissonadvocacia.com.br
• 🗞️ campograndenews.com.br
• ⚖️ rosenbaum.adv.br
• 🏥 ans.gov.br
• 💹 valorinveste.globo.com
• 👥 idec.org.br
• 📰 investnews.com.br
• ⚖️ conjur.com.br
• 📰 migalhas.uol.com.br

.jpg)