PROBLEMA: A empresa responsável pelo fornecimento de água exige do atual proprietário o pagamento das dívidas deixadas pelo antigo ocupante.
SOLUÇÃO: A responsabilidade deve recair sobre quem efetivamente utilizou o serviço, e não sobre o dono do imóvel.
⚖️ A doutrina se divide em duas
concepções: teoria realista e teoria monista.
📖 Apesar da aceitação
dessa dicotomia, os civilistas não chegaram a um critério único para
diferenciar direito real e pessoal.
✅ Nosso Código Civil adotou a
teoria realista.
🔀 Nesse contexto, surge
uma categoria intermediária entre o direito real e o pessoal: figuras híbridas
ou ambíguas, que parecem misturar obrigação e direito real.
📝 As chamadas obrigações
in rem, ob ou propter rem, segundo Orlando Gomes, nascem de um direito real do
devedor sobre determinada coisa.
🏠 Exemplo prático: Você
compra a casa de João.
💧 João vendeu a casa, mas
deixou um débito de três meses da conta de água.
⚠️ A concessionária entra com
ação contra você, alegando que, como comprou a casa, passou a ser o devedor
(obrigação propter rem).
🚫 Para piorar, suspende o
fornecimento de água.
❌ Agiu corretamente a
concessionária? NÃO!
💡 O débito de água é de
natureza pessoal, não se vincula ao imóvel.
👤 Assim, você não pode
ser responsabilizado pelo pagamento de serviço utilizado por outra pessoa
(João).
📌 Nesse sentido decidiu a
1ª Turma do STJ (AgRg no REsp 1.313.235-RS, julgado em 20/9/2012).
⚡ Esse raciocínio também vale
para energia elétrica, telefone fixo e TV a cabo.
📜 Regra geral: a
concessionária pode interromper o serviço em caso de inadimplemento do usuário,
desde que haja aviso prévio (art. 6º, §3º, Lei 8.987/95).
👥 Problema comum dos
consumidores: cobrança de valores referentes a períodos em que não utilizaram o
serviço.
🔌 Empresas de água, gás,
energia e telefonia fixa costumam alegar que o débito acompanha o imóvel
(propter rem).
🚫 Mas estão equivocadas:
obrigações propter rem são aquelas ligadas diretamente ao imóvel, como cotas
condominiais (art. 1.315 do CC/2002).
⚖️ Portanto, cobrar novos
contratantes por débitos de antigos titulares é prática irregular e contrária
ao Direito.
🙅♂️ O novo adquirente ou
locador não é obrigado a pagar dívidas de terceiros.
⚡ O TJ-RJ condenou a
distribuidora de energia Light a indenizar por dano moral coletivo por exigir
que novos proprietários quitassem débitos antigos para religar a energia.
💰 Foi fixada multa diária
de R$ 5 mil pelo descumprimento da liminar.
📑 Na prática: ao
solicitar ligação de serviços, o consumidor pode ser surpreendido com débitos
do titular anterior.
🤔 Deve assumir essa
dívida? NÃO!
👤 Dívida em nome de
terceiro é pessoal e não admite transferência automática.
📜 A Lei de Serviços
Públicos (Lei 8.987/95) garante ao consumidor o direito de obter e utilizar o
serviço.
🛡️ O Código de Defesa do
Consumidor proíbe recusar prestação de serviços a quem deseja contratá-los
(art. 39, IX).
⚡ A Resolução 414/2010 da Aneel
reforça: é proibido condicionar ligação ou alteração de titularidade ao
pagamento de débito de terceiros (art. 128, §1º).
🚫 Assim, negar o serviço
por dívida de terceiro é prática abusiva e viola o CDC.
📌 O que fazer? Formalize
sua reclamação junto ao atendimento da empresa prestadora.
⚖️ O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) firmou entendimento de que a obrigação de pagar por serviços essenciais —
como água, energia elétrica e esgoto — não possui natureza propter rem, mas sim
pessoal, ou seja, recai sobre o usuário que efetivamente usufrui do serviço
(AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe 15/02/2017).
📖 Conforme Cristiano
Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, as obrigações propter rem são aquelas
“prestações impostas ao titular de determinado direito real, pelo simples fato
de assumir tal condição” (2016, p. 108).
💡 Assim, o pagamento de
débitos relacionados ao fornecimento de água, energia ou esgoto é de
responsabilidade exclusiva do usuário que recebeu a prestação, e não do
proprietário do imóvel. Em outras palavras, tais débitos não se vinculam
automaticamente ao imóvel, mas sim à pessoa que solicitou e utilizou o serviço.
🏠 Exemplo prático:
• Se um
locatário utiliza água em determinado imóvel e deixa de pagar, a concessionária
só poderá cobrar dele, e não do proprietário.
• Se alguém
compra um imóvel com débitos anteriores de água ou energia, o novo adquirente
não pode ser responsabilizado, já que não se beneficiou do serviço.
🚫 Importante destacar: a
concessionária não pode suspender ou recusar o fornecimento de serviços
essenciais com base em débitos anteriores à aquisição do imóvel.
⚡ No caso da energia elétrica,
remunerada por tarifa, a prestação está vinculada ao consumidor final.
Portanto, trata-se de obrigação pessoal, decorrente da relação de consumo, e
não de obrigação propter rem (como ocorre, por exemplo, com impostos ou cotas
condominiais).
📌 Embora decisão
relevante tenha sido proferida contra a concessionária Light, que atua em
diversos municípios do Rio de Janeiro, o entendimento se aplica a todas as
distribuidoras, já que a legislação vigente não permite essa prática.
📜 A Resolução nº 479/2012
da ANEEL reforça essa posição ao proibir que concessionárias condicionem a
alteração de titularidade ao pagamento de débitos em nome de terceiros (art.
128, §1º).
🛡️ Portanto, consumidores
que enfrentem essa situação devem:
• Acionar
órgãos de defesa do consumidor (como o Procon).
• Buscar
orientação jurídica especializada, se necessário.
João Neto
⚖️
Advogado
📧
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📚 Fontes Consultadas
- 🌐
extra.globo.com
- ⚖️
jusbrasil.com.br
- 🛡️
proteste.org.br
- 📖
gclaw.com.br
- 📰
migalhas.uol.com.br (migalhas.uol.com.br
in Bing)
- ⚖️
jus.com.br
- 📘
dizerodireito.com.br (dizerodireito.com.br
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tjdft.jus.br
