PROBLEMA: O vendedor compromissado deixou de entregar o imóvel dentro do prazo estabelecido no contrato.

 

SOLUÇÃO: Cancelamento do contrato de compra e venda, com devolução do valor aplicado.

📌 Responsabilidade do construtor

Inicialmente, cumpre assinalar que a responsabilidade do construtor decorre do contrato de empreitada 📝, onde uma das partes, denominada empreiteiro, se obriga a realizar uma obra 🏗️ por intermédio de terceiros ou pessoalmente, recebendo uma remuneração 💰 fornecida pelo proprietário da obra.

⚠️ Um fato cada vez mais comum, e que os consumidores já consideram praticamente certo, é a não entrega da unidade imobiliária no prazo contratual ⏳. Muitas vezes, nem mesmo com a utilização indevida do "prazo de carência" a construtora consegue concluir e entregar a obra. O que antes era exceção tornou-se, lamentavelmente, regra ❌.

📖 Neste rápido artigo faremos algumas considerações sobre o assunto e apresentaremos algumas posições dos tribunais ⚖️, destacando que não pretendemos esgotar o tema.

 🔨 Obrigação de resultado

A obrigação derivada de tal contrato é de resultado ✅, onde a principal é executar a obra como pactuada. Assim, o resultado deve ser certo e determinado, sob pena de inadimplemento ou mora contratual.

🏗️ "A responsabilidade do construtor é de resultado, porque se obriga pela boa execução da obra, garantindo sua solidez 🧱 e capacidade para atender ao objetivo encomendado. Defeitos aparentes ou ocultos que importem em ruína total ou parcial configuram violação do dever de segurança, ensejando o dever de indenizar 💸 independentemente de culpa."

 🏢 Venda de imóvel na planta

Uma prática comum entre construtoras e incorporadoras é a venda do imóvel na planta 📐, ou seja, enquanto o empreendimento ainda está em construção. Esse modelo traz vantagens para ambas as partes: ajuda no financiamento da obra 💵 e oferece valores especiais aos compradores 🏠.

Mas quando ocorre atraso na entrega do imóvel ⏰, o comprador tem diversos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor 📜. É essencial que construtoras e incorporadoras conheçam tais deveres, evitando prejuízos financeiros com rescisões contratuais e ações indenizatórias ⚖️.

 📚 Legislação aplicável

Antes de adentrarmos nos direitos dos consumidores, é imperioso esclarecer que construtoras e incorporadoras devem respeitar legislações vigentes 📖:

•             Lei nº 4.591/1964: dispõe sobre condomínio em edificações e incorporações imobiliárias.

•             Lei nº 13.786/2018: disciplina a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente.

Essas normas exigem detalhamento da construção (metragem 📏, prazo de entrega 📅, condições específicas), responsabilizando solidariamente as empresas por eventuais prejuízos aos adquirentes.

 🌩️ Prazo de tolerância e jurisprudência

No mercado de imóveis na planta, fatores imprevisíveis (eventos da natureza 🌧️, falta de mão de obra 👷, escassez de insumos 📦) tornam válida a cláusula de tolerância.

⏳ Contudo, a entrega não pode ultrapassar 180 dias da data estimada. O consumidor deve ser notificado sobre o uso da cláusula e sua justificativa.

⚖️ A 3ª Turma do STJ decidiu que a cláusula de tolerância não é abusiva, desde que respeitado o limite de 180 dias. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o incorporador deve observar o cronograma da obra com fidelidade 📅, sob pena de responder pelos prejuízos causados ao comprador.

📢 Além disso, o consumidor deve ser informado claramente em ofertas e publicidades, evitando práticas enganosas 🚫.

📜 Contratos por adesão e responsabilidade do construtor

O artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) classifica como “por adesão” os contratos apresentados pelas construtoras aos adquirentes 🏗️. Isso ocorre porque as cláusulas são redigidas unilateralmente pela empresa, sem que o comprador possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo.

Mesmo que o consumidor consiga incluir ou alterar alguma cláusula, o contrato continua sendo considerado de adesão, já que só é paritário quando ambas as partes analisam e debatem livremente todas as condições ⚖️. Pelo §4º do artigo 54, todas as cláusulas que limitem direitos do adquirente devem estar destacadas ✍️, garantindo fácil compreensão.

  Prazo de carência e prazos legais

O prazo previsto no caput é de ordem pública, voltado à coletividade, e considerado irredutível 🚫. Já o prazo do parágrafo único é decadencial, aplicável ao dono da obra que não propuser ação contra o empreiteiro em até 180 dias após o aparecimento de vício.

Importante observar que terceiros, mesmo sem vínculo direto com o contrato, podem sofrer danos decorrentes da obra. Nesse caso, surge a responsabilidade extracontratual do construtor, que deve indenizar 💸 independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.

 🖊️ Aceite do consumidor e Lei 13.786/2018

Para que as consequências contratuais sejam válidas, o aceite do consumidor deve ser manifestado por escrito ✍️. A Lei 13.786/2018 prevê que a entrega do imóvel pode ocorrer até 180 dias após a data prevista em contrato, sem configurar justa causa para rescisão ou indenização, desde que essa cláusula esteja clara e destacada.

📌 Por isso, a fase contratual é crucial para evitar litígios e indenizações elevadas. Recomenda-se sempre a assessoria jurídica 👩‍⚖️, tanto na fase pré quanto pós-contratual, para mediar conflitos e prevenir ações judiciais.

 📑 Cláusulas de carência e equilíbrio contratual

É comum que construtoras incluam cláusulas de “prazo de carência” (60, 90 ou até 180 dias) para entrega da unidade imobiliária. No entanto, o CDC exige equilíbrio contratual ⚖️. Se o contrato concede à construtora o direito de atrasar a entrega, deveria também conceder ao adquirente o mesmo direito em relação aos pagamentos. Caso contrário, há desrespeito ao princípio da igualdade contratual.

 ⚖️ Caso prático: TJ/PB

Um exemplo marcante ocorreu na Paraíba: a empresa Unidade Engenharia Ltda. foi condenada a pagar R$ 5 mil em danos morais 💵 pelo atraso na entrega de um imóvel.

📅 O contrato previa entrega em junho de 2013, prorrogada para agosto do mesmo ano. Contudo, o imóvel só foi entregue em janeiro de 2015 — quase dois anos de atraso. O comprador havia cumprido integralmente suas obrigações, pagando todas as parcelas, mas ficou privado de sua moradia 🏠 e do sonho da casa própria.

Na apelação, a construtora alegou que o atraso foi de apenas quatro meses e não configurava dano moral. A desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, relatora do caso, destacou que não houve comprovação de força maior e que o atraso ultrapassou o mero inadimplemento contratual, gerando frustração significativa ao consumidor.

 📌 Responsabilidade solidária

Diante de danos como esse, aplica-se a responsabilidade solidária entre construtor e incorporador:

•             Construtor → art. 618 do Código Civil/2002

•             Incorporador → art. 937 do Código Civil/2002

Além disso, pode haver inversão do ônus da prova 🔄, reforçando a proteção ao consumidor.

 

👨‍⚖️ João Neto
📌 Advogado

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📚 Fontes consultadas:


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