PROBLEMA: A instituição financeira diminui ou encerra o limite de crédito sem comunicar o cliente.

 

SOLUÇÃO: Cancelar o limite de crédito sem avisar previamente a cliente configura prática abusiva.

📌 Se a administradora de cartão de crédito disponibiliza um limite de gastos ao consumidor, este tem a legítima expectativa de que esse limite durará, no mínimo, um mês 🗓️, que é o ciclo usual de pagamento das faturas.

🚫 Não pode a administradora repentinamente reduzir esse limite ou bloquear o cartão 💳 sob a alegação, por exemplo, de mudança de política do Banco, salvo se, previamente, ela notificar o devedor.

⚖️ A redução do limite de crédito ou o bloqueio de cartão sem comunicação prévia constitui abuso de direito e viola o princípio do "aviso prévio a uma sanção".

💥 Tal conduta gera dano moral, especialmente em situações em que o consumidor depende do cartão (como em uma viagem internacional ✈️).

🔒 Se, porém, o bloqueio decorrer de motivo de segurança — como suspeita de fraude 🕵️ — há justo motivo para a medida abrupta.

📚 O STJ já condenou o cancelamento do cartão sem aviso prévio por conta de negativação do nome do cliente em cadastro de inadimplentes (REsp 592.908/MG).

💰 O limite do cheque especial concedido ao consumidor e cancelado de forma unilateral pela instituição financeira, sem aviso prévio 📢, gera o dever de indenizar pelos prejuízos causados.

🙅‍♂️ O cancelamento impede o consumidor de usar seu limite, sacar dinheiro no terminal de autoatendimento 🏧 e organizar sua vida financeira.

🤝 É dever das instituições financeiras notificar previamente o consumidor, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva.

⚠️ Não o fazendo, impõe-se a obrigação de indenizar, pois há falha na prestação de serviço.

📖 A responsabilidade civil objetiva, com base na Teoria do Risco do Empreendimento, obriga o banco a suportar os danos morais sofridos pelo consumidor.

👩‍⚖️ A 2ª Turma Recursal do TJDFT manteve decisão que condenou o Banco do Brasil a pagar indenização de R$ 3 mil 💵 por danos morais, diante do cancelamento do cheque especial sem aviso prévio.

📑 O juiz destacou que o ato ilícito consistiu na violação do dever de informação previsto no CDC 📜, gerando insegurança financeira e afrontando direitos fundamentais do consumidor.

⚖️ Reconhece-se que a instituição financeira age de forma ilícita ao cancelar o limite do cheque especial sem aviso prévio 📢, causando lesão jurídica ao consumidor e gerando o dever de indenizar por danos morais.

🧠 O dano moral, por ser subjetivo e ligado aos direitos de personalidade, é presumido e não depende de prova em juízo, pois trata-se de dano in re ipsa, inerente ao próprio fato.

📚 A jurisprudência é pacífica: não é necessária prova do dano moral para justificar a indenização.

💰 Quanto ao valor, a indenização por danos morais tem função distinta da patrimonial: busca compensar o sofrimento da vítima e punir o causador, evitando novas práticas lesivas.

👩‍⚖️ A juíza Adriana Barreto Lóssio de Souza, da 9ª Vara Cível de João Pessoa/PB, condenou um banco a pagar R$ 30 mil 💵 por bloquear a conta de uma pequena empresa sem aviso prévio.

📌 O banco alegou ausência de renovação cadastral, mas a magistrada considerou essa justificativa uma "simples desculpa".

👉 A cliente era correntista há 20 anos e não havia qualquer irregularidade em sua conta.

🚫 O bloqueio sem ordem judicial e sem notificação foi considerado indevido, configurando falha na prestação de serviço.

📢 A ausência de comunicação prévia sobre o cancelamento do cheque especial constitui falha grave, pois gera abalo ao crédito e impede o consumidor de usufruir do limite contratado.

👩‍⚖️ Em Brasília, a juíza substituta do 5º Juizado Especial Cível condenou o Banco Santander a indenizar uma cliente em R$ 2 mil 💵 por reduzir, sem aviso prévio, o limite do cartão de crédito e alterar serviços contratados.

📌 A consumidora foi impedida de emitir talão de cheques 📝 e abrir conta poupança.

📌 O banco não comprovou alteração no perfil de risco nem notificou previamente a cliente.

⚠️ Para a magistrada, a redução imotivada do limite gera dano moral, pois ultrapassa meros aborrecimentos e compromete a capacidade do consumidor de realizar transações e pagamentos.

➡️ Além da indenização, o banco foi obrigado a restabelecer o limite do cartão e permitir a abertura da conta poupança.

🚫 Cancelar o limite de crédito sem aviso prévio configura abuso de direito contra o correntista, pois viola os princípios da probidade e da boa-fé contratual ⚖️.

📌 Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do TJRS manteve decisão que condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 5 mil 💵 de indenização a uma cliente cujo limite foi cortado de forma unilateral.

📖 O ato feriu o artigo 421 do Código Civil, que exige que os contratos respeitem padrões de lealdade e sociabilidade. O contrato não pode ser visto isoladamente, mas dentro do ordenamento jurídico que assegura igualdade entre as partes.

👩‍⚖️ Na ação, a autora relatou que o banco cancelou seu limite sem explicação, causando prejuízos e constrangimentos. O juiz Luiz Augusto Guimarães de Souza destacou que o problema era simples: o banco não comunicou previamente o cliente 📢.

📝 Ele reconheceu que o banco tem direito de rever limites de crédito, mas o consumidor tem o direito inalienável de ser informado com antecedência. Assim, fixou a indenização em R$ 5 mil.

📌 O banco recorreu, alegando autonomia da vontade e ausência de defeito na prestação de serviço. Porém, o relator José Aquino Flôres de Camargo afirmou que o ato foi arbitrário, já que o contrato existia desde 1996.

⚖️ Com base nos artigos 421 e 422 do Código Civil, lembrou que a boa-fé deve estar presente tanto na assinatura quanto na execução do contrato.

🤝 O magistrado reforçou que não é admissível romper unilateralmente a relação, causando prejuízo à outra parte. O dever de informar e cooperar é essencial para evitar danos.

Assim, ficou reconhecido que o prejuízo ao consumidor gera o direito à indenização, pois houve má prestação de serviço da instituição financeira, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor 📚.


👨‍⚖️ João Neto
📌 Advogado

📧 E-mail: contato@jnjur.com.br
🌐 Site: www.jnjur.com.br

 

📚 Fontes consultadas:

            jurisway.org.br

            senado.leg.br

            migalhas.uol.com.br

            jornaljurid.com.br

            conjur.com.br

            boletimjuridico.publicacoesonline.com.br


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