PROBLEMA: A instituição financeira diminui ou encerra o limite de crédito sem comunicar o cliente.
SOLUÇÃO: Cancelar o limite de crédito sem avisar previamente a cliente configura prática abusiva.
🚫 Não pode a
administradora repentinamente reduzir esse limite ou bloquear o cartão 💳
sob a alegação, por exemplo, de mudança de política do Banco, salvo se,
previamente, ela notificar o devedor.
⚖️ A redução do limite de crédito
ou o bloqueio de cartão sem comunicação prévia constitui abuso de direito e
viola o princípio do "aviso prévio a uma sanção".
💥 Tal conduta gera dano
moral, especialmente em situações em que o consumidor depende do cartão (como
em uma viagem internacional ✈️).
🔒 Se, porém, o bloqueio
decorrer de motivo de segurança — como suspeita de fraude 🕵️
— há justo motivo para a medida abrupta.
📚 O STJ já condenou o
cancelamento do cartão sem aviso prévio por conta de negativação do nome do
cliente em cadastro de inadimplentes (REsp 592.908/MG).
💰 O limite do cheque
especial concedido ao consumidor e cancelado de forma unilateral pela
instituição financeira, sem aviso prévio 📢, gera o dever de
indenizar pelos prejuízos causados.
🙅♂️ O cancelamento
impede o consumidor de usar seu limite, sacar dinheiro no terminal de
autoatendimento 🏧 e organizar sua vida
financeira.
🤝 É dever das
instituições financeiras notificar previamente o consumidor, em atenção ao
princípio da boa-fé objetiva.
⚠️ Não o fazendo, impõe-se a
obrigação de indenizar, pois há falha na prestação de serviço.
📖 A responsabilidade
civil objetiva, com base na Teoria do Risco do Empreendimento, obriga o banco a
suportar os danos morais sofridos pelo consumidor.
👩⚖️ A 2ª Turma Recursal
do TJDFT manteve decisão que condenou o Banco do Brasil a pagar indenização de
R$ 3 mil 💵 por danos morais, diante do cancelamento do
cheque especial sem aviso prévio.
📑 O juiz destacou que o
ato ilícito consistiu na violação do dever de informação previsto no CDC 📜,
gerando insegurança financeira e afrontando direitos fundamentais do
consumidor.
⚖️ Reconhece-se que a instituição
financeira age de forma ilícita ao cancelar o limite do cheque especial sem
aviso prévio 📢, causando lesão jurídica ao consumidor e
gerando o dever de indenizar por danos morais.
🧠 O dano moral, por ser
subjetivo e ligado aos direitos de personalidade, é presumido e não depende de
prova em juízo, pois trata-se de dano in re ipsa, inerente ao próprio fato.
📚 A jurisprudência é
pacífica: não é necessária prova do dano moral para justificar a indenização.
💰 Quanto ao valor, a
indenização por danos morais tem função distinta da patrimonial: busca
compensar o sofrimento da vítima e punir o causador, evitando novas práticas
lesivas.
👩⚖️ A juíza Adriana
Barreto Lóssio de Souza, da 9ª Vara Cível de João Pessoa/PB, condenou um banco
a pagar R$ 30 mil 💵 por bloquear a conta de
uma pequena empresa sem aviso prévio.
📌 O banco alegou ausência
de renovação cadastral, mas a magistrada considerou essa justificativa uma
"simples desculpa".
👉 A cliente era
correntista há 20 anos e não havia qualquer irregularidade em sua conta.
🚫 O bloqueio sem ordem
judicial e sem notificação foi considerado indevido, configurando falha na
prestação de serviço.
📢 A ausência de
comunicação prévia sobre o cancelamento do cheque especial constitui falha
grave, pois gera abalo ao crédito e impede o consumidor de usufruir do limite
contratado.
👩⚖️ Em Brasília, a juíza
substituta do 5º Juizado Especial Cível condenou o Banco Santander a indenizar
uma cliente em R$ 2 mil 💵 por reduzir, sem aviso
prévio, o limite do cartão de crédito e alterar serviços contratados.
📌 A consumidora foi
impedida de emitir talão de cheques 📝 e abrir conta poupança.
📌 O banco não comprovou
alteração no perfil de risco nem notificou previamente a cliente.
⚠️ Para a magistrada, a redução
imotivada do limite gera dano moral, pois ultrapassa meros aborrecimentos e
compromete a capacidade do consumidor de realizar transações e pagamentos.
➡️ Além da indenização, o banco
foi obrigado a restabelecer o limite do cartão e permitir a abertura da conta
poupança.
🚫 Cancelar o limite de
crédito sem aviso prévio configura abuso de direito contra o correntista,
pois viola os princípios da probidade e da boa-fé contratual ⚖️.
📌 Com esse entendimento,
a 12ª Câmara Cível do TJRS manteve decisão que condenou o Banco do Brasil a
pagar R$ 5 mil 💵 de indenização a uma
cliente cujo limite foi cortado de forma unilateral.
📖 O ato feriu o artigo
421 do Código Civil, que exige que os contratos respeitem padrões de lealdade e
sociabilidade. O contrato não pode ser visto isoladamente, mas dentro do
ordenamento jurídico que assegura igualdade entre as partes.
👩⚖️ Na ação, a autora
relatou que o banco cancelou seu limite sem explicação, causando prejuízos e
constrangimentos. O juiz Luiz Augusto Guimarães de Souza destacou que o
problema era simples: o banco não comunicou previamente o cliente 📢.
📝 Ele reconheceu que o
banco tem direito de rever limites de crédito, mas o consumidor tem o direito
inalienável de ser informado com antecedência. Assim, fixou a indenização em R$
5 mil.
📌 O banco recorreu,
alegando autonomia da vontade e ausência de defeito na prestação de serviço.
Porém, o relator José Aquino Flôres de Camargo afirmou que o ato foi arbitrário,
já que o contrato existia desde 1996.
⚖️ Com base nos artigos 421 e 422
do Código Civil, lembrou que a boa-fé deve estar presente tanto na assinatura
quanto na execução do contrato.
🤝 O magistrado reforçou
que não é admissível romper unilateralmente a relação, causando prejuízo à
outra parte. O dever de informar e cooperar é essencial para evitar
danos.
✅ Assim, ficou reconhecido que o
prejuízo ao consumidor gera o direito à indenização, pois houve má prestação
de serviço da instituição financeira, amparada pelo Código de Defesa do
Consumidor 📚.
👨⚖️
João Neto
📌
Advogado
📧
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Site: www.jnjur.com.br
📚 Fontes consultadas:
• boletimjuridico.publicacoesonline.com.br
