PROBLEMA: A construtora insere no contrato de compra e venda a previsão de cobrança de taxa de assessoria

 

SOLUÇÃO: A taxa de assessoria é ilícita e assegura ao consumidor o direito ao ressarcimento

A taxa SATI 🎯, denominada Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária, corresponde ao valor exigido pelas construtoras no ato da assinatura do contrato de compra e venda de imóvel na planta 🏗️📑, calculado em 0,88% sobre o preço total do bem. Tal cobrança, destinada a custear suposta assessoria contratada pela própria incorporadora para tratar da documentação do adquirente e do financiamento bancário 💼🏦, carece de previsão legal e, por isso, é considerada prática abusiva 🚫⚖️. O Código de Defesa do Consumidor 📜 garante que não se pode condicionar a aquisição de um produto ou serviço à contratação de outro, tampouco impor limites sem justa causa.

O Superior Tribunal de Justiça 🏛️ já consolidou entendimento no sentido de que, embora a comissão de corretagem possa ser válida em determinadas circunstâncias, a cobrança da SATI é nula, por não se tratar de serviço efetivamente contratado pelo consumidor, mas sim de obrigação imposta unilateralmente pelas incorporadoras ✒️📉.

A relação entre incorporadora e adquirente é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, sujeitando o contrato às regras da Lei nº 8.078/90 📘⚖️. A prática disseminada de cobrar comissão de corretagem e SATI gerou milhares de ações judiciais pelo país 🌎⚖️, com decisões frequentemente favoráveis ao consumidor, reconhecendo o direito à restituição — inclusive em dobro 💰💰 — conforme previsão legal.

Na realidade dos negócios imobiliários, a corretagem muitas vezes não corresponde a verdadeira intermediação, limitando-se ao atendimento em stands de venda 🏢, e a assessoria técnico-imobiliária não traz benefício direto ao comprador, servindo apenas aos interesses da incorporadora 📉. O pagamento é imposto de forma coercitiva e obscura, sem manifestação clara de vontade do adquirente, configurando enriquecimento indevido 🚫💸.

Assim, a cobrança da SATI afronta os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual ⚖️, caracterizando prática abusiva nos termos do artigo 51 do CDC. O tema ainda aguarda definição definitiva pelo STJ, que deverá fixar entendimento sobre a validade da cobrança, prazo prescricional para reembolso e legitimidade das incorporadoras no polo passivo das ações 📜🏛️. Enquanto isso, a discussão permanece acesa 🔥, com impacto direto no mercado imobiliário e na formalização dos contratos de compra e venda de imóveis na planta 🏠📑.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça ⚖️, a cobrança da taxa SATI é considerada abusiva e ilícita 🚫, não podendo ser repassada ao consumidor. O STJ fixou que, caso o comprador de imóvel tenha essa taxa prevista em contrato, dispõe de até três anos para recorrer e solicitar o reembolso, podendo o valor ser devolvido em dobro 💰💰. Ao adquirir um imóvel, é essencial estar atento às cláusulas contratuais 📑, pois muitos brasileiros acabam pagando valores indevidos por não lerem com atenção antes da assinatura. Para evitar problemas, recomenda-se a leitura cuidadosa e, diante de dúvidas, a consulta a um advogado especializado 👨‍⚖️.

No mercado imobiliário 🏠, os direitos do consumidor são frequentemente violados, especialmente em imóveis na planta, onde há atrasos, embargos, custos adicionais e entregas fora do prazo ⏱️. Entre as práticas ilegais mais comuns está a cobrança da SATI, imposta pelas construtoras durante a fase de obras 🏗️. Essa taxa, correspondente a 0,88% sobre o valor do imóvel 📉, é exigida sem especificação clara dos serviços prestados, sendo contratada pela própria incorporadora para cuidar da documentação e do financiamento bancário 🏦.

Trata-se, portanto, de uma prática que afronta diretamente os direitos dos consumidores 🚨, caracterizando violação ao equilíbrio contratual e ensejando restituição dos valores pagos indevidamente ⚖️💵.

João Neto ⚖️
Advogado 👨‍⚖️
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FONTES 📚✨

🌐 conteudojuridico.com.br

🌐 jusbrasil.com.br

🌐 jus.com.br

🌐 ibijus.com

🌐 topaladvocacia.com.br

🌐 conjur.com.br


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