PROBLEMA: Aluguel de terras para plantio, o inquilino não pagou os custos de locação.
SOLUÇÃO: Cancelamento do contrato de arrendamento com cobrança das despesas.
"Os contratos agrários para cessão de terras são
aplicados tanto na agricultura quanto na pecuária, com diferentes objetivos,
tanto para o proprietário quanto para o usuário da terra. Em geral, existem
quatro tipos de proprietários que cedem suas terras a terceiros. O primeiro
tipo inclui aqueles que buscam obter renda e preservar seu patrimônio, mas
carecem de infraestrutura (máquinas e equipamentos) para manter uma atividade
agrícola e enfrentam dificuldades financeiras.
O segundo tipo é o pecuarista, que disponibiliza terras para
reduzir custos de reforma e recuperação de pastos ou mesmo para formar novos
pastos. Na reforma, é comum o uso do sistema de rotação de culturas, que é
benéfico para a recuperação das pastagens. Já na formação, há cessão de terras
para a plantação de lavouras ou para madeireiras.
O conceito de arrendamento rural é um dos mais relevantes no
direito agrário e está detalhado no artigo 3º do Decreto 59.566/66, que
regulamenta o Estatuto da Terra. Na legislação brasileira, esses contratos
estabelecem relações jurídicas de natureza privada e têm como objetivo a
exploração da terra, mantendo sua função social. Ao elaborar o Estatuto, o
legislador concedeu o direito de propriedade aos trabalhadores rurais para que
pudessem desenvolver práticas agrícolas.
Arrendamento rural é o contrato agrário em que uma das
partes cede à outra o uso e gozo do imóvel rural, funcionando como uma espécie
de aluguel de terra. Além disso, esse contrato pode incluir outros bens,
benfeitorias e facilidades.
A economia mundial sempre esteve fundamentada na produção
primária, destacando-se as atividades extrativistas, agrícolas e pecuárias,
realizadas em terras públicas ou privadas. No Brasil, isso não é diferente,
dada a nossa forte vocação para a agropecuária. Não é à toa que popularizamos a
expressão "Brasil, celeiro do mundo". Essa vocação e a necessidade de
produção de alimentos deram origem a diversas formas de exploração da terra por
terceiros não proprietários, regulamentadas pelos contratos agrários.
Esses contratos existem desde o período colonial, quando as
terras brasileiras pertenciam à Coroa Portuguesa e eram cedidas aos
capitães-donatários através de uma espécie de contrato agrário chamado
carta-régia. No Código Civil de 1916, caracterizado por um enfoque
individualista e patrimonialista, esses contratos eram tratados como locação de
prédio rústico. Até 1964, prevalecia a liberdade individual absoluta de
contratar, sem interferência externa, o que frequentemente resultava em
desequilíbrios contratuais, obrigando o não proprietário a aceitar as condições
impostas pelo proprietário.
Em 1964, o Estatuto da Terra veio regulamentar as relações
contratuais decorrentes do uso e posse da terra, conferindo ao Estado um papel
de direção nas vontades das partes envolvidas nos contratos agrários, com um
claro objetivo social. Isso assegurou maior proteção contratual aos
trabalhadores rurais que, temporariamente, possuem a terra de forma onerosa.
O objetivo deste trabalho é realizar uma abordagem técnica
sobre o contrato agrário de arrendamento rural, considerando as
particularidades e costumes da nossa região e do Estado, que, por vezes, adotam
regras próprias não contempladas pela legislação pertinente. A análise
inicia-se pelo princípio da função social dos contratos, um norteador que,
embora não seja contemporâneo ao Estatuto da Terra, reflete sua ideologia e
serve como instrumento de segurança e harmonia social no mundo dos negócios.
A Constituição Brasileira de 1988 garante a inviolabilidade
da propriedade (art. 5º, XXII), mas dispõe que a propriedade privada deve
atender à função social (art. 5º, XXIII). Esse mandamento constitucional também
se aplica aos contratos contemporâneos, que visam tornar as relações negociais
economicamente úteis e socialmente valiosas.
Em março de 2016, a Terceira Turma rejeitou um recurso
especial que analisava a possibilidade de um contrato de arrendamento rural,
que estipulava o pagamento através de produtos agrícolas, ser considerado como
prova escrita sem eficácia de título executivo, o que permitiria a proposição
de uma ação monitória. No caso do REsp 1.266.975, relatado pelo ministro Villas
Bôas Cueva, o contrato de arrendamento rural estipulava o pagamento em 1.060
sacas de soja de 60 quilos. A ação monitória foi proposta porque o ocupante da
área permaneceu na terra por dois anos sem cumprir sua obrigação. Com base nos
artigos 2º e 18, parágrafo único, do Decreto 59.566/66, o ocupante alegou que o
contrato não poderia servir como prova escrita por ser ajustado em produtos
agrícolas, tornando-o nulo. No entanto, o relator destacou que "o Superior
Tribunal de Justiça, atento à referida disposição legal, orienta-se no sentido
de ser nula cláusula de contrato de arrendamento rural que assim dispõe.
Todavia, tem entendido, igualmente, que essa nulidade não obsta que o credor
proponha ação visando à cobrança de dívida por descumprimento do contrato,
hipótese em que o valor devido deve ser apurado, por arbitramento, em
liquidação de sentença", explicou Villas Bôas Cueva.
É importante destacar que a interpretação literal da lei de
arrendamento rural deve ser feita de forma sistemática, levando em consideração
vários fatores, incluindo os costumes, que são usados pelos tribunais nacionais
para julgar casos relacionados à terra. Embora a lei seja a principal fonte do
Direito, este também emerge dos costumes do povo, sendo essencial considerar
este componente, que são práticas usuais transformadas em regras no meio
social, corrigindo distorções que podem ocorrer com a aplicação estrita da lei.
Além disso, o arrendatário paga uma certa retribuição ou
aluguel. Segundo o Estatuto da Terra, em geral, a quantia máxima do aluguel é
de 15% do valor cadastral do imóvel, exceto para arrendamento parcial de glebas
para exploração intensiva de alta rentabilidade, onde o limite chega a 30%.
Existem outras particularidades para esse tipo de contrato, já que ele segue o
princípio da função social. Os efeitos do contrato devem repercutir
positivamente na sociedade, trazendo vantagens à população. Caso contrário,
cabe ao juiz intervir para preservar o interesse coletivo. Um exemplo de
possível intervenção judicial é quando cláusulas estipulam juros excessivamente
altos, o que pode dificultar a circulação de crédito, reduzir investimentos
produtivos e retardar o desenvolvimento do Estado. Quanto ao prazo, a
legislação estabelece um tempo mínimo de 3 anos, com possibilidade de renovação
após o término, por qualquer período anual. As normas de arrendamento rural e
decisões recentes do STJ abordam outros detalhes para casos específicos, como
falecimento e realização de benfeitorias. Portanto, é recomendável consultar um
profissional especialista para essas e outras situações.
Entre os pecuaristas, há três motivos principais para
utilizar terras de terceiros: a terra própria é utilizada para agricultura e
precisam da área de terceiros para o gado, a pastagem diminui no inverno e a
terra própria não atende às necessidades do gado e, ainda, há mais gado do que
pasto disponível. Por outro lado, os produtores de cana-de-açúcar procuram
terras de terceiros para reduzir os investimentos na imobilização de capital.
Finalmente, os pequenos arrendatários ou parceiros, que possuem pouca ou
nenhuma terra para produzir, são geralmente pobres e pouco tecnificados. Eles
costumam se dedicar à hortifruticultura, que não exige grandes áreas para
plantio nem muitos investimentos.
A lei nº 59.566/66, que trata do arrendamento rural,
estabelece critérios para o cálculo dos preços de arrendamento em cada imóvel
rural, destacando que o legislador deu atenção especial para corrigir
distorções ao fixar os preços. Conforme o Art. 18 da referida lei, o preço do
arrendamento deve ser ajustado em uma quantia fixa em dinheiro. Para atender às
peculiaridades desse tipo de contrato, a lei permite que o pagamento possa ser
realizado tanto em dinheiro quanto em quantia de frutos, cujo preço no mercado
local, nunca inferior ao preço mínimo oficial, equivalha ao valor do aluguel na
época da liquidação. Dessa forma, a conclusão é que, se o preço do arrendamento
for ajustado em produtos, a cláusula contratual que assim dispuser será nula.
No entanto, os tribunais brasileiros, especialmente o Superior Tribunal de
Justiça, têm relativizado a rigidez do texto da lei, interpretando-o de forma
sistemática para ajustar sua aplicação ao caso concreto, em consonância com os
princípios gerais do direito e os costumes locais.
Outra questão importante referente aos contratos de
arrendamento rural trata dos prazos mínimos. Com o objetivo de promover a
conservação dos recursos naturais, os contratos agrários devem obedecer aos
prazos estabelecidos no artigo 13 do Decreto 59.566/66. Os prazos mínimos
variam de três anos (para arrendamentos de lavouras temporárias e/ou atividades
de pequeno porte) a sete anos (para atividades de exploração florestal). No
REsp 1.336.293, a criação de gado bovino foi reconhecida como pecuária de pequeno
ou médio porte, portanto, o contrato deveria ter validade mínima de três anos.
Contudo, o recorrente alegou que o contrato deveria ter, no mínimo, cinco anos,
por se tratar de criação de grande porte, considerando a área total dos
contratos (86,7 hectares) e a criação de animais de grande porte, como bovinos,
equinos e ovinos, levando-se em consideração o tempo necessário para criação,
recria e engorda. Ao decidir pela aplicação do prazo de cinco anos ao contrato,
o relator, ministro João Otávio de Noronha, mencionou os ensinamentos de Helena
Maria Bezerra Ramos, que defende que a pecuária de médio porte refere-se à
criação de suínos, caprinos e ovinos, excluindo a criação de gado bovino.
"Mesmo ciente de que existe doutrina em sentido contrário, alinho-me à
orientação doutrinária de que a criação de gado bovino é suficiente para
caracterizar a pecuária como de grande porte, sendo necessário maior prazo do
contrato de arrendamento rural em razão dos ciclos exigidos de criação,
reprodução, engorda ou abate", definiu João Otávio de Noronha.
Assim, embora a legislação obrigue o proprietário do imóvel
a notificar, com antecedência mínima de seis meses, o arrendatário sobre a
intenção de reaver o imóvel, as decisões recentes do Superior Tribunal de
Justiça têm dado interpretação sistemática à lei, aceitando a tese de que, nos
casos de ação de despejo fundada na falta de pagamento do arrendamento, "o
ato de citação serve para a produção de todos os efeitos jurídicos decorrentes
da cientificação da contraparte, sobre a manifestação da vontade expressa na
petição inicial, oportunizando, inclusive, a purgação da mora" (REsp
33.469/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 12.09.1994).
Portanto, a necessidade de notificação prevista nos incisos IV e V do Art. 95
da Lei nº 4.504/64 não é absoluta, cabendo relativização de acordo com o caso
concreto.
João Neto
Advogado
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FONTES:
stj.jus.br
ambito-juridico.com.br
conteudojuridico.com.br
agroadvisor.com.br
ibijus.com
terra.com.br
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